PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação monitória proposta visando a cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo no valor de R$ 9.666,44, parcelado em 60 vezes, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente os embargos monitórios. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, sendo o do réu adesivo, que suscitou preliminares e alegações de mérito quanto à legalidade da cobrança. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta e se houve prescrição da pretensão de cobrança, por ausência de prova escrita e extrapolação do prazo quinquenal; e (ii) saber se os encargos moratórios e a correção monetária incidem a partir da propositura da ação ou do vencimento das parcelas inadimplidas, conforme previsão contratual. III. Razões de decidir Afastam-se as preliminares de inépcia e prescrição: os documentos apresentados comprovam a relação contratual e a dívida, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Rejeita-se a alegação de excesso de juros por ausência de demonstração do valor considerado correto pela parte ré, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. Quanto à apelação do autor, é legítima a aplicação dos encargos pactuados entre as partes, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme os arts. 394 e 397 do CC/2002. IV. Dispositivo Recurso adesivo do réu desprovido. Recurso do autor provido para determinar a incidência dos encargos de correção monetária e juros de mora nos termos contratualmente pactuados, a partir do vencimento de cada parcela. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I; 394; 397; CPC, arts. 700 e 702. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70071630974, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 23.03.2017; TJ-RS, AC 70067085951, Rel. Des. Ana Beatriz Iser, j. 25.11.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso adesivo n. 8001863-75.2021.8.05.0106, em que figuram como recorrente e recorridos ADEMARIO MACEDO DA SILVA e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-75.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCONI SILVA NAVARRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas, respectivamente, por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e por ADEMÁRIO MACEDO DA SILVA contra SENTENÇA (ID. 85916151) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo réu, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 8.298,24, determinando a incidência de correção monetária com base no INPC desde a data da propositura da ação, e juros legais de 1% ao mês desde a citação. Em suas razões recursais (ID. 85916320), a apelante POSTALIS defende a reforma parcial da sentença, a fim de que a incidência da correção monetária e dos juros de mora se dê conforme os termos contratualmente pactuados, isto é, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme previsão expressa do contrato de mútuo firmado entre as partes. Alega violação ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, enfatizando que os encargos foram pactuados dentro da legalidade, nos moldes da Resolução CMN nº 4.994/2022. Argumenta que a sentença, ao desconsiderar os encargos contratuais e aplicar índices legais genéricos, compromete a segurança jurídica e desequilibra a relação contratual. Com isso, requer o provimento do recurso para que conste como termo inicial da atualização e dos juros o vencimento de cada parcela e que sejam observados os encargos previstos contratualmente. Por sua vez, o réu ADEMÁRIO MACEDO DA SILVA interpôs recurso de apelação adesiva (ID. 85916325), sustentando que, ao contrário do que entendeu a sentença, a pretensão deduzida pelo Postalis encontra-se prescrita, pois a ação foi ajuizada após o transcurso de cinco anos contados da data do vencimento da obrigação. Argumenta, ainda, que a petição inicial é inepta, por ausência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória, na medida em que o contrato juntado não demonstra de forma clara e precisa a origem, evolução e composição do débito, comprometendo o exercício da ampla defesa. Requer, com base nessas alegações, a reforma da sentença para acolhimento da preliminar de prescrição, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Postula, ainda, o reconhecimento de excesso na cobrança de juros, pleiteando a revisão dos encargos incidentes. Em contrarrazões (ID. 85916329), o apelado POSTALIS sustenta a regularidade formal e material da petição inicial, argumentando que os documentos acostados comprovam a existência da dívida e que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Defende, ainda, a legalidade da cobrança e dos encargos contratuais, pugnando pela manutenção da sentença nos moldes em que foi proferida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-75.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCONI SILVA NAVARRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de ADEMARIO MACEDO DA SILVA, na qual a parte autora busca a cobrança de débito referente a contrato de empréstimo, no valor de R$ 9.666,44 (nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos)., com a previsão de pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais. Após a devida marcha processual, foi proferida a sentença que acolheu a pretensão autoral. Irresignados, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em razão da existência de uma relação prejudicialidade entre os recursos, aprecio primeiro o recurso adesivo da parte Ré. Inicialmente, suscita o réu apelante preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento que não há nos autos prova escrita apta a embasar a presente demanda. Sem razão. O documento escrito e o demonstrativo de débito são suficientes para a instrução da ação monitória. Com efeito, a prova acostada na exordial supre os requisitos elencados no Codex, até porque, de forma diversa da ação de execução, a ação monitória não exige título líquido, certo e exigível. Preliminar afastada. De igual modo, afasta-se a preliminar de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. Outrossim, tendo em vista que a última parcela prevista no contrato tinha como data de vencimento o dia 30/11/2017 e a ação foi proposta em 25/10/2021, afasta-se a alegação de prescrição. No mérito, a alegação genérica de excesso de juros não merece acolhida. Nesse sentido, convém ressaltar que, de acordo com o art. 702 do CPC, é dever do embargante apresentar em embargos à monitória o valor que reputa como devido. In verbis: “ Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” (destaquei). Na hipótese dos autos, a parte embargante não acostou demonstrativo atualizado do valor que entende como correto. O recurso adesivo da parte ré, portanto, não merece provimento. Quanto ao recurso da parte Autora, cinge-se a discusão sobreos marcos iniciais de fluência da correção monetária e dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida, na forma fixada pela sentença. Neste contexto, vislumbra-se que devem prevalecer os índices de correção monetária e os juros de mora pactuados entre os litigantes no instrumento contratual correlato, por ser esta estipulação uma defluência natural da autonomia da vontade e da liberdade contratual. No tocante ao termo inicial de incidência dos aludidos consectários legais, é inteligível que eles devem fluir a partir do vencimento do título – no caso da dívida cobrada nos autos, a partir do vencimento de cada parcela –, nos termos dos arts. 394 e 397, do Código Civil, que preconizam: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” A respeito da matéria debatida neste apelo, vale a transcrição de jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, razão assiste ao apelante em pretender que seja fixada a data do vencimento da dívida como termo inicial dos juros de mora. Inteligência do artigo 397 (...) APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70071630974 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA DA DÍVIDA. Os juros de mora, assim como a correção monetária, incidem a partir do vencimento de cada parcela, data em que implementada a mora, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Inteligência do artigo 397, do Código Civil. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70067085951, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 25/11/2015).” Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a sentença guerreada merece reparo, no tópico acima apontado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença vergastada, determinar que o índice de correção monetária e o percentual dos juros moratórios incidentes sobre a dívida do apelado serão aqueles estipulados contratualmente, ficando mantido o decisum em todos os seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a verba honorária a ser parga pelo vencido para 17% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça em favor do réu. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-75.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCONI SILVA NAVARRO
VOTO