PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-75.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCONI SILVA NAVARRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Ação monitória proposta visando a cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo no valor de R$ 9.666,44, parcelado em 60 vezes, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente os embargos monitórios. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, sendo o do réu adesivo, que suscitou preliminares e alegações de mérito quanto à legalidade da cobrança. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta e se houve prescrição da pretensão de cobrança, por ausência de prova escrita e extrapolação do prazo quinquenal; e (ii) saber se os encargos moratórios e a correção monetária incidem a partir da propositura da ação ou do vencimento das parcelas inadimplidas, conforme previsão contratual. 

III. Razões de decidir 

Afastam-se as preliminares de inépcia e prescrição: os documentos apresentados comprovam a relação contratual e a dívida, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 

Rejeita-se a alegação de excesso de juros por ausência de demonstração do valor considerado correto pela parte ré, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 

Quanto à apelação do autor, é legítima a aplicação dos encargos pactuados entre as partes, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme os arts. 394 e 397 do CC/2002. 

IV. Dispositivo  

Recurso adesivo do réu desprovido. Recurso do autor provido para determinar a incidência dos encargos de correção monetária e juros de mora nos termos contratualmente pactuados, a partir do vencimento de cada parcela. 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I; 394; 397; CPC, arts. 700 e 702. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70071630974, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 23.03.2017; TJ-RS, AC 70067085951, Rel. Des. Ana Beatriz Iser, j. 25.11.2015. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso adesivo n. 8001863-75.2021.8.05.0106, em que figuram como recorrente e recorridos ADEMARIO MACEDO DA SILVA e  POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-75.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCONI SILVA NAVARRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas, respectivamente, por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e por ADEMÁRIO MACEDO DA SILVA contra SENTENÇA (ID. 85916151) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo réu, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 8.298,24, determinando a incidência de correção monetária com base no INPC desde a data da propositura da ação, e juros legais de 1% ao mês desde a citação. 

Em suas razões recursais (ID. 85916320), a apelante POSTALIS defende a reforma parcial da sentença, a fim de que a incidência da correção monetária e dos juros de mora se dê conforme os termos contratualmente pactuados, isto é, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme previsão expressa do contrato de mútuo firmado entre as partes. Alega violação ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, enfatizando que os encargos foram pactuados dentro da legalidade, nos moldes da Resolução CMN nº 4.994/2022. Argumenta que a sentença, ao desconsiderar os encargos contratuais e aplicar índices legais genéricos, compromete a segurança jurídica e desequilibra a relação contratual. 

Com isso, requer o provimento do recurso para que conste como termo inicial da atualização e dos juros o vencimento de cada parcela e que sejam observados os encargos previstos contratualmente. 

Por sua vez, o réu ADEMÁRIO MACEDO DA SILVA interpôs recurso de apelação adesiva (ID. 85916325), sustentando que, ao contrário do que entendeu a sentença, a pretensão deduzida pelo Postalis encontra-se prescrita, pois a ação foi ajuizada após o transcurso de cinco anos contados da data do vencimento da obrigação. Argumenta, ainda, que a petição inicial é inepta, por ausência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória, na medida em que o contrato juntado não demonstra de forma clara e precisa a origem, evolução e composição do débito, comprometendo o exercício da ampla defesa. 

Requer, com base nessas alegações, a reforma da sentença para acolhimento da preliminar de prescrição, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Postula, ainda, o reconhecimento de excesso na cobrança de juros, pleiteando a revisão dos encargos incidentes. 

Em contrarrazões (ID. 85916329), o apelado POSTALIS sustenta a regularidade formal e material da petição inicial, argumentando que os documentos acostados comprovam a existência da dívida e que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Defende, ainda, a legalidade da cobrança e dos encargos contratuais, pugnando pela manutenção da sentença nos moldes em que foi proferida. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-75.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCONI SILVA NAVARRO

 

VOTO

 

Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de ADEMARIO MACEDO DA SILVA, na qual a parte autora busca a cobrança de débito referente a contrato de empréstimo, no valor de R$ 9.666,44 (nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos)., com a previsão de pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais. 

Após a devida marcha processual, foi proferida a sentença que acolheu a pretensão autoral.   

Irresignados, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. 

Em razão da existência de uma relação prejudicialidade entre os recursos, aprecio primeiro o recurso adesivo da parte Ré. 

Inicialmente, suscita o réu apelante preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento que não há nos autos prova escrita apta a embasar a presente demanda. 

Sem razão. 

O documento escrito e o demonstrativo de débito são suficientes para a instrução da ação monitória. 

Com efeito, a prova acostada na exordial supre os requisitos elencados no Codex, até porque, de forma diversa da ação de execução, a ação monitória não exige título líquido, certo e exigível. 

Preliminar afastada. 

De igual modo, afasta-se a preliminar de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 

Outrossim, tendo em vista que a última parcela prevista no contrato tinha como data de vencimento o dia 30/11/2017 e a ação foi proposta em 25/10/2021, afasta-se a alegação de prescrição. 

No mérito, a alegação genérica de excesso de juros não merece acolhida. Nesse sentido, convém ressaltar que, de acordo com o art. 702 do CPC, é dever do embargante apresentar em embargos à monitória o valor que reputa como devido. In verbis: “ 

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...]  

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.  

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” (destaquei).  

Na hipótese dos autos, a parte embargante não acostou demonstrativo atualizado do valor que entende como correto. 

O recurso adesivo da parte ré, portanto, não merece provimento. 

Quanto ao recurso da parte Autora, cinge-se a discusão sobreos marcos iniciais de fluência da correção monetária e dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida, na forma fixada pela sentença.  

Neste contexto, vislumbra-se que devem prevalecer os índices de correção monetária e os juros de mora pactuados entre os litigantes no instrumento contratual correlato, por ser esta estipulação uma defluência natural da autonomia da vontade e da liberdade contratual.  

No tocante ao termo inicial de incidência dos aludidos consectários legais, é inteligível que eles devem fluir a partir do vencimento do título – no caso da dívida cobrada nos autos, a partir do vencimento de cada parcela –, nos termos dos arts. 394 e 397, do Código Civil, que preconizam:  

“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 

 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.   

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” 

 

A respeito da matéria debatida neste apelo, vale a transcrição de jurisprudência: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, razão assiste ao apelante em pretender que seja fixada a data do vencimento da dívida como termo inicial dos juros de mora. Inteligência do artigo 397 (...) APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70071630974 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA DA DÍVIDA. Os juros de mora, assim como a correção monetária, incidem a partir do vencimento de cada parcela, data em que implementada a mora, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Inteligência do artigo 397, do Código Civil. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70067085951, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 25/11/2015).” 

 

Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a sentença guerreada merece reparo, no tópico acima apontado.  

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença vergastada, determinar que o índice de correção monetária e o percentual dos juros moratórios incidentes sobre a dívida do apelado serão aqueles estipulados contratualmente, ficando mantido o decisum em todos os seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a verba honorária a ser parga pelo vencido para 17% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça em favor do réu. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)