PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 313, V, “A”, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE FASES DO INVENTÁRIO. ATOS INSTRUTÓRIOS E ADMINISTRATIVOS AUTÔNOMOS. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO ACERVO E AGRAVAMENTO DO PASSIVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESPÓLIO. CONTROLE JUDICIAL DA ATUAÇÃO DO INVENTARIANTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO LIMITADA À FASE DE PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por herdeiros contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que determinou a suspensão integral do processo pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de ação autônoma de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo alegado que a paralisação inviabiliza a administração do espólio, composto por bens produtivos e passivo relevante, e requerido o prosseguimento do feito ao menos até a fase de partilha . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a existência de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento impõe a suspensão integral do inventário ou se autoriza apenas o sobrestamento da fase de partilha, permitindo o prosseguimento dos atos instrutórios, administrativos e de conservação do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, incide quando o julgamento de mérito de uma causa depende de outra, sendo inequívoco que a ação testamentária influencia a definição da vocação hereditária e dos quinhões dos sucessores . A repercussão da ação de testamento concentra-se na fase final do inventário, relativa à partilha, momento em que se exige certeza jurídica quanto à validade e eficácia das disposições testamentárias . O procedimento de inventário estrutura-se em fases distintas, sendo a primeira de natureza instrutória e administrativa — abrangendo arrecadação, descrição, avaliação de bens, apuração de dívidas e recolhimento de tributos — e a segunda de natureza distributiva, consistente na partilha . Os atos de administração, conservação e liquidação do patrimônio independem da definição imediata da controvérsia testamentária, podendo ser regularmente praticados sem prejuízo da futura partilha . A suspensão integral do inventário desde o início configura medida desproporcional, por comprometer a eficiência processual e inviabilizar a gestão adequada do espólio . A paralisação do feito expõe o acervo a riscos concretos de deterioração, desvalorização de ativos produtivos e agravamento do passivo, inclusive com incidência de juros e encargos sobre dívidas existentes . O prosseguimento do inventário assegura o controle jurisdicional sobre a atuação do inventariante, viabilizando medidas como prestação de contas, avaliação judicial dos bens e apuração de frutos e rendimentos . A solução que melhor harmoniza a prejudicialidade externa com os princípios da celeridade, efetividade e preservação do patrimônio é a suspensão apenas dos atos de caráter definitivo, especialmente a homologação da partilha . A jurisprudência admite o prosseguimento parcial do inventário, restringindo a suspensão ao momento em que se torna imprescindível a definição dos quinhões hereditários . A suspensão integral prematura caracteriza error in procedendo, por paralisar indevidamente o processo e a administração do espólio sem impedimento legal absoluto . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO A existência de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento configura prejudicialidade externa que afeta diretamente a fase de partilha do inventário. O inventário pode prosseguir quanto aos atos instrutórios, administrativos, de arrecadação, avaliação e conservação do espólio, independentemente da definição da controvérsia testamentária. A suspensão integral do inventário desde o início é medida desproporcional e incompatível com os princípios da eficiência e da preservação do patrimônio. A suspensão do inventário deve ser limitada aos atos de partilha e à homologação dos quinhões hereditários até o julgamento da ação testamentária. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, art. 313, V, “a”; CPC, art. 1.015, parágrafo único. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJ-PR, AI nº 0130644-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079997-07.2025.8.05.0000, em que figura como agravantes Antônio José Benevides Cunha e Geraldo Benevides Cunha e como agravado Renato Benevides Cunha. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, confirmando a liminar concedida, reformar em parte a decisão vergastada e determinar o regular prosseguimento do Processo de Inventário em seus atos de instrução, administração, avaliação e conservação patrimonial, mantendo o sobrestamento do feito exclusivamente no que tange à homologação da partilha e à expedição dos respectivos formais ou alvarás de levantamento de quinhões, até o desfecho da ação que discute o testamento. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079997-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE BENEVIDES CUNHA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: RENATO BENEVIDES CUNHA
Advogado(s):LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA, FERNANDA VIANA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Antônio José Benevides Cunha e Geraldo Benevides Cunha em face da decisão interlocutória (ID 534085090 – autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação De Inventário nº 8000751-45.2024.8.05.0113, ajuizada por Renato Benevides Cunha, a qual determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. Em suas razões recursais (ID 96484813), os Agravantes relatam que, após a instauração do inventário dos bens deixados por Maria Dalva Benevides Cunha e a nomeação do Agravado como inventariante, apresentaram impugnação às primeiras declarações, apontando omissões patrimoniais e ausência de prestação de contas. Sustentam que, somente após tal manifestação, o inventariante informou a existência de testamento, requerendo, em seguida, a suspensão do feito. Defendem que a decisão agravada é equivocada, pois a eventual prejudicialidade decorrente da ação testamentária não impede o regular prosseguimento do inventário em suas fases iniciais, limitando-se, quando muito, à etapa de partilha, inexistindo óbice aos atos de arrecadação, administração e avaliação do acervo. Afirmam, ainda, que a paralisação do inventário compromete a gestão do espólio, composto por bens produtivos e passivo relevante, com risco de deterioração patrimonial e agravamento das dívidas. Ao final, requerem a reforma da decisão, para assegurar o regular andamento do inventário até a fase de partilha. Por meio da decisão de ID 96608180, foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal (efeito ativo), suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando-se o imediato prosseguimento do inventário, vedada apenas a homologação da partilha até o julgamento da ação prejudicial. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 98812718), sustentando a correção da decisão de origem, ao argumento de que a suspensão do inventário constitui medida legítima, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, diante da prejudicialidade externa decorrente da ação testamentária. Alega, ainda, ausência de prejuízo concreto e que eventuais questões relativas à administração do espólio devem ser discutidas em via própria. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada ou, subsidiariamente, a adoção de medidas que resguardem a segurança do procedimento sucessório. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079997-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE BENEVIDES CUNHA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: RENATO BENEVIDES CUNHA
Advogado(s): LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA, FERNANDA VIANA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assegura a recorribilidade das decisões interlocutórias no inventário, sendo tempestivo, formalmente regular e devidamente preparado (IDs 96484816 e 96484817). As partes são legítimas e possuem interesse. Portanto, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a verificar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a suspensão integral do processo de inventário em razão da existência de uma ação autônoma de abertura, registro e cumprimento de testamento. A questão central reside na correta aplicação do instituto da prejudicialidade externa, previsto no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É inegável que o desfecho da ação que visa ao cumprimento do testamento deixado pela de cujus possui o condão de influenciar diretamente a sucessão, especialmente no que tange à definição dos quinhões hereditários e à forma como os bens serão distribuídos entre os sucessores. A existência de um testamento, caso válido e eficaz, modifica a ordem da vocação hereditária e pode dispor sobre a totalidade ou parte do patrimônio, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Contudo, a interpretação de tal dispositivo legal deve ser realizada de forma sistêmica e teleológica, em harmonia com outros princípios que regem o direito processual e sucessório, como a celeridade, a efetividade e a razoável duração do processo, além da necessidade de preservação do acervo patrimonial do espólio. Nesse contexto, a suspensão do processo de inventário, embora cabível em tese, não deve ser aplicada de forma absoluta e irrestrita desde o seu início. O procedimento de inventário é complexo e desdobra-se em múltiplas fases, com finalidades distintas. Há uma primeira etapa, de natureza eminentemente administrativa e instrutória, que compreende a nomeação do inventariante, a apresentação das primeiras declarações, a arrecadação e descrição dos bens, a avaliação do patrimônio, a apuração e o pagamento de dívidas do espólio, bem como o recolhimento dos tributos incidentes. A segunda e última fase, de caráter distributivo, consiste na partilha dos bens remanescentes entre os herdeiros e legatários. A questão prejudicial externa, representada pela pendência da ação testamentária, afeta primordialmente a fase final do inventário, ou seja, a partilha. É nesse momento que se torna indispensável saber, com segurança jurídica, quem são os sucessores e qual a proporção do patrimônio que caberá a cada um. Prosseguir com a partilha antes de resolvida a controvérsia sobre o testamento poderia levar à prolação de uma sentença inútil ou à necessidade de sua posterior anulação, gerando instabilidade e retrabalho processual. Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica, com o mesmo rigor, às fases anteriores do inventário. A paralisação completa do procedimento desde o seu início, como determinado pela decisão agravada, mostra-se uma medida excessivamente drástica e, no caso concreto, potencialmente danosa aos interesses do próprio espólio. A suspensão dos atos de administração, conservação e liquidação do patrimônio não apenas contraria o princípio da eficiência processual, mas também expõe o acervo a riscos concretos de deterioração e desvalorização. Nesse jaez, colho precedente do tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, POR PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DO INVENTÁRIO ATÉ A FASE DE DEFINIÇÃO DO MONTE E DA PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira testamentária nos autos de Inventário, contra decisão que determinou a suspensão do processo até o registro e cumprimento do testamento deixado pela cônjuge falecida do autor da herança. Na mesma sessão, também se analisa agravo interno interposto contra decisão liminar que permitiu o trâmite parcial do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de prosseguimento do inventário, diante da prejudicialidade externa decorrente da necessidade de registro do testamento da cônjuge pré-falecida; e (ii) analisar a perda superveniente do objeto do agravo interno, em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da verificação de fato relevante. 4. Embora exista prejudicialidade externa entre o inventário e o procedimento de registro do testamento, não se mostra necessária a paralisação integral do feito, pois há diligências que podem ser realizadas sem afetar a futura partilha, como a juntada de documentos e certidões. 5. A suspensão deve ocorrer apenas quando restar como única questão a definição do monte e do quinhão dos herdeiros, momento em que será imprescindível aguardar o desfecho do registro do testamento. 6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado esvaziou o objeto do agravo interno, tornando-o prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Agravo interno não conhecido, por prejudicado.Tese de julgamento: “1. A existência de prejudicialidade externa não impõe a suspensão integral do inventário, sendo possível o prosseguimento parcial para realização de diligências que não dependam da definição do monte e do quinhão dos herdeiros.” “2. O julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, por ausência de interesse recursal. (TJ-PR 01306443920258160000 Curitiba, Relator: fabio luis franco, Data de Julgamento: 19/02/2026, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2026). Como bem apontado pelos Agravantes, o espólio é composto por ativos produtivos, como propriedades rurais, que demandam gestão contínua, e também por um passivo relevante, que inclui dívidas garantidas por hipotecas. A suspensão do inventário impede a adoção de medidas para a correta administração desses bens e para a negociação ou quitação das dívidas, o que pode resultar no acúmulo de juros e encargos, na depreciação dos ativos e, em última análise, na diminuição do monte partilhável, em prejuízo de todos os herdeiros, inclusive do próprio Agravado. Ademais, a continuidade da fase instrutória do inventário é fundamental para assegurar a transparência na gestão do espólio. As alegações dos Agravantes acerca da conduta do inventariante, que estaria supostamente utilizando os bens de forma exclusiva e sem prestar contas, reforçam a necessidade de que o processo avance sob a fiscalização do Poder Judiciário. O prosseguimento do feito permite que sejam requeridas e determinadas providências como a prestação de contas, a avaliação judicial dos bens e a apuração dos frutos e rendimentos, garantindo que a administração do patrimônio comum seja feita de forma proba e diligente. A suspensão prematura do feito, portanto, configura um verdadeiro error in procedendo, pois paralisa a máquina judiciária e a administração do espólio sem que haja um impedimento legal absoluto para a prática dos atos instrutórios. A solução que melhor concilia a existência da questão prejudicial com a necessidade de proteção do patrimônio e a eficiência processual é permitir que o inventário prossiga em seus trâmites regulares, suspendendo-o apenas e tão somente no momento que antecede a homologação da partilha. Essa é a orientação que tem prevalecido na jurisprudência pátria, que busca um equilíbrio entre a segurança jurídica e a necessidade de não engessar indevidamente o procedimento sucessório. A prejudicialidade não deve ser vista como uma autorização para a inércia processual, mas como um marco que impõe cautela em relação a atos de caráter definitivo e de difícil reversão, como é o caso da partilha. Os argumentos trazidos pelo Agravado, embora relevantes, não são suficientes para alterar essa conclusão. A alegação de que a controvérsia sobre o testamento foi instaurada pelos próprios Agravantes não lhes retira o direito de ver o inventário prosseguir em seus atos administrativos. O questionamento da validade de um testamento é um direito potestativo dos herdeiros, e o seu exercício não pode ser sancionado com a paralisação completa e danosa da administração do patrimônio do qual também são titulares. Da mesma forma, a discussão sobre a eventual má-fé do inventariante na comunicação da existência do testamento, embora relevante para a análise da sua conduta no exercício do múnus, não é o ponto central para a definição da questão processual da suspensão. O cerne do problema é objetivo: há um inventário e uma ação testamentária paralelos. A solução processual para essa coexistência deve ser pautada pela lógica do procedimento e pela proteção dos interesses do espólio, e não por uma análise, neste momento incipiente, da lealdade processual das partes, matéria que pode e deve ser apurada no juízo de origem, em incidente próprio, se for o caso. Portanto, o prosseguimento do inventário até a fase de partilha, harmoniza, de forma prudente e equilibrada, a necessidade de dar andamento aos atos de gestão e conservação do espólio com o respeito à questão prejudicial que pende de julgamento. Essa solução assegura que o patrimônio seja devidamente apurado e administrado sob supervisão judicial, evitando prejuízos decorrentes da inércia, ao mesmo tempo em que garante que a distribuição final dos bens somente ocorrerá quando houver certeza sobre a validade e os efeitos do testamento. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para, confirmando a liminar concedida, reformar em parte a decisão vergastada e determinar o regular prosseguimento do Processo de Inventário em seus atos de instrução, administração, avaliação e conservação patrimonial, mantendo o sobrestamento do feito exclusivamente no que tange à homologação da partilha e à expedição dos respectivos formais ou alvarás de levantamento de quinhões, até o desfecho da ação que discute o testamento. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079997-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE BENEVIDES CUNHA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: RENATO BENEVIDES CUNHA
Advogado(s): LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA, FERNANDA VIANA LIMA
VOTO