PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO. INDÍCIOS DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DE CONTA E DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JAILSON FRANCA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual o Autor postulava a reativação de sua conta de motorista parceiro na plataforma digital da empresa, bem como a reparação por supostos prejuízos causados pelo descredenciamento, tido como ilegal e arbitrário. O juízo de origem entendeu legítima a desativação da conta, por configurar exercício regular de direito contratualmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a desativação da conta do Apelante configura ato ilícito passível de reativação do cadastro e de indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir se a decisão da empresa demandada respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante de alegações de fraude decorrente de uso indevido após roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A relação jurídica entre motorista e plataforma digital é contratual e regida pelas normas do Direito Civil, com base nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (CC, art. 421) A desativação da conta do Apelante foi motivada por indícios de fraude, como tentativa de burlar o reconhecimento facial com “foto da foto” e uso da conta em locais geograficamente incompatíveis, o que configura infração contratual grave. O boletim de ocorrência que relata roubo não afasta o dever do titular da conta de adotar medidas imediatas de segurança, como alteração de senha ou comunicação à empresa, o que não foi comprovado. A falha em proteger os dados de acesso caracteriza descuido contratual, legitimando a rescisão do vínculo nos termos do contrato e do art. 188, I, do CC. O contraditório, no caso, se dá de forma diferida e posterior, conforme admitido pelo STJ, desde que assegurada possibilidade de revisão da decisão, o que foi garantido pela plataforma por meio de canal específico de atendimento. O descredenciamento unilateral fundado em violação contratual e voltado à segurança dos usuários não configura ato ilícito e não enseja dever de indenizar. Ausente ato ilícito, inexiste nexo de causalidade apto a justificar reparação por danos morais ou materiais, inclusive lucros cessantes. A sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada, devendo ser integralmente mantida. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma digital de transporte pode descredenciar motorista parceiro com base em violação aos termos de uso, quando presentes indícios de fraude, sem que isso configure ato ilícito. O dever de proteção da conta recai sobre o titular, cuja omissão em adotar providências mínimas de segurança autoriza a rescisão contratual por justo motivo. O contraditório em relações contratuais privadas pode ocorrer de forma diferida, sendo legítima a exclusão sem notificação prévia, desde que assegurado posterior direito de revisão. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 188, I, e 421; CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 11; LGPD, arts. 5º, I, 12, § 2º, e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2421350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, REsp 2135783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132487-08.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante JAILSON FRANCA DOS SANTOS e como Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132487-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JAILSON FRANCA DOS SANTOS em face da sentença (id. 88234705), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação Indenizatória com Pedido de Obrigação de Fazer proposta contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, obrigações que ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.” Em suas razões recursais (id. 88234708), o Apelante sustentou, em suma, a necessidade de reforma da sentença, defendendo que a sua desativação da plataforma digital foi arbitrária e desprovida de justa causa. Alegou que a suposta violação aos termos de uso, que fundamentou seu bloqueio, decorreu de atos praticados por terceiros após ter sido vítima de um roubo, no qual seu veículo e documentos pessoais foram subtraídos, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (id. 88234677). Afirmou que não pode ser penalizado por um crime do qual foi vítima e que a empresa Apelada falhou em considerar tal circunstância, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não lhe oportunizar um esclarecimento prévio e adequado dos fatos. Asseverou, ainda, que a exclusão abrupta de sua única fonte de renda lhe causou severos prejuízos de ordem material e moral, pugnando pela reativação de sua conta e pela condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 88234712), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132487-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO. INDÍCIOS DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DE CONTA E DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JAILSON FRANCA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual o Autor postulava a reativação de sua conta de motorista parceiro na plataforma digital da empresa, bem como a reparação por supostos prejuízos causados pelo descredenciamento, tido como ilegal e arbitrário. O juízo de origem entendeu legítima a desativação da conta, por configurar exercício regular de direito contratualmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a desativação da conta do Apelante configura ato ilícito passível de reativação do cadastro e de indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir se a decisão da empresa demandada respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante de alegações de fraude decorrente de uso indevido após roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A relação jurídica entre motorista e plataforma digital é contratual e regida pelas normas do Direito Civil, com base nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (CC, art. 421) A desativação da conta do Apelante foi motivada por indícios de fraude, como tentativa de burlar o reconhecimento facial com “foto da foto” e uso da conta em locais geograficamente incompatíveis, o que configura infração contratual grave. O boletim de ocorrência que relata roubo não afasta o dever do titular da conta de adotar medidas imediatas de segurança, como alteração de senha ou comunicação à empresa, o que não foi comprovado. A falha em proteger os dados de acesso caracteriza descuido contratual, legitimando a rescisão do vínculo nos termos do contrato e do art. 188, I, do CC. O contraditório, no caso, se dá de forma diferida e posterior, conforme admitido pelo STJ, desde que assegurada possibilidade de revisão da decisão, o que foi garantido pela plataforma por meio de canal específico de atendimento. O descredenciamento unilateral fundado em violação contratual e voltado à segurança dos usuários não configura ato ilícito e não enseja dever de indenizar. Ausente ato ilícito, inexiste nexo de causalidade apto a justificar reparação por danos morais ou materiais, inclusive lucros cessantes. A sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada, devendo ser integralmente mantida. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma digital de transporte pode descredenciar motorista parceiro com base em violação aos termos de uso, quando presentes indícios de fraude, sem que isso configure ato ilícito. O dever de proteção da conta recai sobre o titular, cuja omissão em adotar providências mínimas de segurança autoriza a rescisão contratual por justo motivo. O contraditório em relações contratuais privadas pode ocorrer de forma diferida, sendo legítima a exclusão sem notificação prévia, desde que assegurado posterior direito de revisão. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 188, I, e 421; CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 11; LGPD, arts. 5º, I, 12, § 2º, e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2421350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, REsp 2135783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido o recurso. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JAILSON FRANCA DOS SANTOS em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., visando à reativação de sua conta de motorista parceiro na plataforma digital da Ré, bem como à reparação pelos prejuízos supostamente sofridos em decorrência de seu descredenciamento, que reputa ilegal e arbitrário. O Juízo a quo, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a desativação se deu por justo motivo, configurando exercício regular de direito por parte da empresa demandada. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em reapreciar a legalidade do ato de descredenciamento do Apelante da plataforma da Apelada, a fim de verificar se a conduta da empresa configurou ato ilícito passível de gerar o dever de reativar a conta e de indenizar os danos alegados. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo Apelado, sob o fundamento de que o Recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Tal preliminar não merece prosperar. Embora as razões recursais reiterem argumentos já expendidos na exordial e na réplica, elas se contrapõem diretamente à conclusão do julgador de primeiro grau, ao defender que a desativação foi injusta por desconsiderar o fato de ter sido vítima de roubo. O Insurgente questiona a valoração das provas e a aplicação do direito ao caso concreto, buscando a reforma do julgado, o que atende satisfatoriamente ao requisito do art. 1.010, III, do CPC. Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma de intermediação digital, conforme acertadamente delineado na sentença e consolidado na jurisprudência pátria, possui natureza eminentemente civil, sendo regida pelas normas do Código Civil e pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, previstos no art. 421 do referido diploma. Nessa toada, a parceria firmada entre as partes é formalizada por meio de um contrato de adesão, cujos “Termos e Condições de Uso” (id. 88234689) são previamente aceitos pelo motorista, estabelecendo os direitos e deveres de ambos os contratantes, bem como as hipóteses de rescisão. No que se refere ao argumento central do Apelante, de que a exclusão foi indevida por decorrer de atos de terceiros após um roubo, a análise detida dos autos conduz a uma conclusão diversa. A empresa Recorrida apresentou evidências consistentes (id. 88234687) de que a desativação foi motivada por fortes indícios de fraude, especificamente o compartilhamento de conta, prática expressamente vedada pelos Termos de Uso e pelo Código de Conduta da Comunidade Uber. Tais indícios foram consubstanciados na tentativa de burlar o sistema de verificação de identidade por reconhecimento facial, com o envio de uma "foto da foto", e na detecção de atividades em locais geograficamente distantes em um intervalo de tempo humanamente impossível de ser percorrido pela mesma pessoa. Lado outro, embora o boletim de ocorrência (id. 88234677) comprove a ocorrência do assalto sofrido pelo Apelante, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pela segurança e pelo uso de sua conta na plataforma. Conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, caberia ao motorista, tão logo lhe fosse possível após o evento criminoso, adotar as providências mínimas necessárias para proteger seu acesso à plataforma, como a alteração de senhas ou a comunicação imediata à empresa para bloqueio preventivo, o que não restou demonstrado nos autos ter sido feito com a diligência necessária. A omissão do titular da conta em resguardar seus dados de acesso, permitindo o uso indevido por terceiros, configura uma falha no dever de cuidado que lhe é imposto e que, ao resultar em violação das regras de segurança da plataforma, legitima a atuação da empresa em desativar o cadastro como medida de proteção a toda a comunidade de usuários. Quanto ao argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, também não assiste razão ao Insurgente. Em se tratando de uma relação contratual de natureza privada, os referidos princípios constitucionais não se aplicam com a mesma rigidez do processo judicial ou administrativo. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, de forma reiterada, que o descredenciamento de motoristas de plataformas digitais, quando fundado em violação dos Termos de Uso e destinado à preservação da segurança dos usuários, não configura ato ilícito nem exige notificação prévia, desde que assegurado o direito de revisão posterior, nos moldes do contraditório diferido. A propósito, colhe-se dos precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.(Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024.2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes.4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, § 2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteçâo de Dados.6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteçâo de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo.13. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Destarte, tais julgados reforçam que a atuação das plataformas digitais, quando voltada à segurança e à confiabilidade do serviço, constitui legítimo exercício de direito contratualmente previsto, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando-se qualquer ilicitude ou dever de indenizar. O contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 12 (id. 88234689), prevê a possibilidade de rescisão imediata e sem aviso prévio em caso de descumprimento dos termos pactuados. Ademais, a Apelada demonstrou em sua defesa (id. 88234687) que disponibiliza aos motoristas um canal para solicitar a revisão da decisão de desativação, oportunizando, assim, um contraditório diferido, via administrativa, que não foi utilizada pelo Apelante, segundo alegações não refutadas. Portanto, a conduta da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. configurou exercício regular de um direito contratualmente previsto, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito. Por outro viés, no que se refere aos pleitos indenizatórios, sendo lícita a conduta da Apelada, resta ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito. Sem a configuração de uma conduta antijurídica por parte da empresa, não há nexo de causalidade que justifique a imposição do dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja a título de lucros cessantes. A improcedência dos pedidos de reparação é, pois, consequência lógica do reconhecimento da legalidade do descredenciamento. A frustração da expectativa de continuar auferindo renda por meio da plataforma, nesse contexto, decorre da própria conduta que deu causa à rescisão contratual, e não de um ato arbitrário da Recorrida. De tudo quanto asseverado, conclui-se que a sentença primeva analisou com acerto o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. A desativação da conta do Apelante foi devidamente justificada pela violação das regras de segurança da plataforma, consistindo em exercício regular de direito da empresa Apelada, o que afasta a pretensão de reativação e de reparação por danos morais e materiais. Finalmente, desprovido o recurso do Autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132487-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO