PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047745-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IGOR TEIXEIRA AMARAL
Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES, STEFANY SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA TAXISTA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à análise dos requisitos legais para a concessão da isenção, à interpretação da legislação tributária, à valoração das provas produzidas, ao exercício do poder fiscalizatório da Administração e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e obter manifestação expressa para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, não havendo obrigação de examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a motivação adotada é suficiente para sustentar a conclusão.

5. A decisão reconheceu que o impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a isenção, mediante apresentação do alvará de taxista e de comprovante de residência atualizado, concluindo que o indeferimento administrativo, baseado exclusivamente em divergência cadastral sem observância do contraditório e da ampla defesa, violou o devido processo legal.

6. A Administração Pública não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, permanecendo íntegra a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, sendo inviável, em embargos de declaração, reexaminar a valoração do conjunto probatório.

7. A alegada contradição não se verifica, pois inexiste incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, limitando-se o embargante a manifestar inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado.

8. A matéria relativa aos arts. 111, 176 e 179 do CTN foi apreciada substancialmente, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada fundamento jurídico apresentado pela parte.

9. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos declaratórios rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgamento.

2. A inexistência de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

4. A alegação de insuficiência da valoração das provas não configura vício sanável por embargos de declaração.

5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, em razão da incidência do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CTN, arts. 111, 176 e 179; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 264, XXIX, "a", item 2; Decreto nº 14.528/2013, com alterações do Decreto nº 18.292/2018; Convênio ICMS nº 38/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.231.686/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.11.2023; TJBA, ED 8000932-65.2018.8.05.0080, Rel. Des. Ivanilton Galeão de Souza, 4ª Câmara Cível, publ. 20.05.2022; TJBA, MS 8012345-67.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, publ. 15.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.956.579/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.08.2022; STF, ARE 1.203.092 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 644.753/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.05.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.044.897/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25.09.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 8047745-82.2024.8.05.0000, em que figura, como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, IGOR TEIXEIRA AMARAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Maioria

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047745-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IGOR TEIXEIRA AMARAL
Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES, STEFANY SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

O ESTADO DA BAHIA opôs Recurso de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID n.º 88216556), em face do acórdão ID n.º 86363780 (autos do Mandado de Segurança n.º 8047745-82.2024.8.05.0000), que rejeitou as preliminares suscitadas pelo Fisco Estadual, ora Embargante, e, no mérito, concedeu a segurança “para anular o ato administrativo que indeferiu a isenção de IPVA e ICMS pleiteada por IGOR TEIXEIRA AMARAL, assegurando-lhe o direito à fruição do benefício fiscal de isenção de IPVA e ICMS, nos termos do art. 264 do Decreto Estadual nº 13.780/2012”.

Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese:

(i) que o acórdão padece de omissão e contradição, por não enfrentar argumentos relevantes deduzidos pelo ente estadual, em afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, bem como aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria;

(ii) que o julgado manteve o reconhecimento do direito do impetrante à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi, embora o indeferimento administrativo tenha decorrido da constatação de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto ao efetivo exercício da atividade de taxista, circunstância que caracterizaria tentativa de obtenção indevida de benefício fiscal;

(iii) que a concessão da isenção tributária constitui ato administrativo vinculado ao estrito cumprimento das exigências previstas na legislação tributária, sendo legítimo o ato administrativo impugnado e inexistente violação a direito líquido e certo do impetrante;

(iv) que o acórdão deixou de observar a disciplina contida no Decreto Estadual nº 18.292/2018, no Regulamento do IPVA (Decreto nº 14.528/2013), no Convênio ICMS nº 38/2001 e no art. 264, XXIX, do Regulamento do ICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), que condicionam a fruição da isenção ao preenchimento de requisitos legais específicos e ao prévio reconhecimento administrativo mediante comprovação documental;

(v) que há contradição no julgado, pois, apesar de reconhecida a atuação fiscal que identificou o descumprimento dos requisitos legais, foi mantida a concessão da segurança;

(vi) que o Convênio ICMS nº 38/2001 autoriza os Estados a estabelecer mecanismos de controle para prevenir fraudes, razão pela qual a Secretaria da Fazenda realizou diligências para verificar a veracidade das informações prestadas pelo requerente, encontrando inconsistências relacionadas ao exercício da atividade de taxista que motivaram o indeferimento do pedido;

(vii) que o acórdão também deixou de se manifestar sobre a aplicação dos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional, que disciplinam as condições legais para a concessão da isenção tributária e exigem despacho da autoridade administrativa, precedido da comprovação do preenchimento dos requisitos legais;

(viii) que o direito à isenção não é automático, incumbindo ao interessado demonstrar o atendimento das condições legais, sendo o procedimento administrativo instrumento indispensável de verificação da regularidade do benefício, em observância ao princípio da estrita legalidade;

(ix) que a isenção discutida possui natureza condicionada, dependendo do cumprimento integral dos requisitos previstos em lei, devendo ser interpretada literalmente, conforme o art. 111 do CTN, vedada interpretação extensiva ou analógica;

(x) e, ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com o consequente improvimento da apelação ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões recursais

A parte Embargada (IGOR TEIXEIRA AMARAL), devidamente intimada, apresentou manifestação aos Aclaratórios, conforme petição ID n.º 90992489.

Procuradoria de Justiça

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra do Dr. Adalvo Nunes Dourado Júnior (ID n.º 101332216), opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 15 de julho de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047745-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IGOR TEIXEIRA AMARAL
Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES, STEFANY SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA.

Com efeito, o recurso foi interposto contra acórdão colegiado, possui previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e revela-se tempestivo, inexistindo óbice ao seu conhecimento.

Todavia, o conhecimento do recurso não implica o reconhecimento de sua procedência.

Isso porque os embargos declaratórios possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada pelo órgão julgador.

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

O parágrafo único do referido dispositivo ainda estabelece que considera-se omissa a decisão que deixe de enfrentar tese obrigatória ou incorra nas hipóteses descritas no art. 489, §1º, do próprio Código.

Assim, somente quando efetivamente configurado um dos vícios legalmente previstos é que se admite a integração do julgado.

Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos.

II – DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Os presentes embargos de declaração foram opostos pelo Estado da Bahia (ID nº 88216556), sob a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições ao conceder a segurança em favor do impetrante.

Em síntese, sustenta a Fazenda Pública que o acórdão deixou de apreciar argumentos relativos:

(i) à natureza vinculada da concessão da isenção tributária;

(ii) ao alegado descumprimento dos requisitos previstos no Decreto Estadual nº 13.780/2012, no Decreto nº 14.528/2013, alterado pelo Decreto nº 18.292/2018, e no Convênio ICMS nº 38/2001;

(iii) à existência de supostas inconsistências constatadas pela Administração Tributária quanto ao exercício da atividade de taxista;

(iv) à incidência dos arts. 176, 179 e 111 do Código Tributário Nacional;

(v) ao alegado dever de interpretação literal das normas concessivas de isenção;

(vi) bem como requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.

A insurgência, entretanto, não merece acolhimento.

Desde logo observa-se que os embargos não apontam propriamente qualquer deficiência interna do acórdão.

Na realidade, demonstram inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado.

E essa distinção é essencial.

Uma decisão pode ser integralmente desfavorável à parte sem ser omissa.

Pode ser contrária às teses defensivas sem ser contraditória.

Pode rejeitar todos os argumentos da parte sem incorrer em obscuridade.

Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado a permitir novo julgamento da causa.

Sua finalidade é exclusivamente integrativa.

III – DOS LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC

Antes do exame específico de cada alegação deduzida pelo Estado da Bahia, mostra-se imprescindível delimitar o alcance jurídico dos embargos declaratórios, a fim de assentar que a pretensão do Embargante transborda os estreitos limites cognitivos deste recurso de fundamentação vinculada.

Os embargos de declaração constituem ferramenta processual de integração, e não de substituição da decisão judicial. Sua finalidade precípua é o aperfeiçoamento do julgado, expurgando-lhe eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a instauração de uma nova instância de julgamento para corrigir um suposto error in judicando.

O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria no Código de Processo Civil, foi taxativo ao delinear as hipóteses de cabimento, conforme se extrai da literalidade do art. 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, guardião da uniformidade da interpretação da lei federal, é uníssona em rechaçar o manejo de aclaratórios como sucedâneo recursal, quando o que se revela é o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável pela via dos aclaratórios.
3. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia não destoa de tal entendimento, repelindo, com frequência, o uso inadequado dos aclaratórios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. A pretensão de obter efeitos infringentes, com a modificação do julgado, somente é possível em situações excepcionais, o que não se vislumbra no caso em tela, onde o embargante demonstra mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-BA - ED: 80009326520188050080, Relator: IVANILTON GALEÃO DE SOUZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)

In casu, o acórdão embargado enfrentou de forma escorreita e exauriente todas as questões devolvidas a este Colegiado. Ao sintetizar a controvérsia, o voto condutor foi meticuloso ao elencar os pontos a serem dirimidos, respondendo a cada um deles de forma objetiva e fundamentada, como se depreende dos seguintes excertos:

"O indeferimento do pedido de isenção baseado em divergência cadastral de endereço sem oportunizar contraditório e ampla defesa ao contribuinte viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o devido processo legal no âmbito do procedimento administrativo tributário."
"O impetrante comprovou o exercício da atividade de taxista autônomo e a apresentação de comprovante de residência atualizado, atendendo aos requisitos do art. 264, XXIX, alínea 'a', item 2, do Decreto Estadual nº 13.780/2012."
"A ausência de comprovação, pela administração pública, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à isenção transfere-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não foi satisfeito no caso concreto."

Tais trechos demonstram, de forma inequívoca, que a matéria foi efetivamente examinada. O que o Embargante pretende é a substituição da conclusão alcançada – de que a prova documental era suficiente – por outra que lhe seja favorável, qual seja, a de que as diligências fiscais deveriam prevalecer. Todavia, tal providência, por representar a própria reanálise do mérito, extrapola completamente os limites cognitivos desta via recursal.

Ademais, a invocação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pelo próprio Estado, milita em seu desfavor. O referido dispositivo não exige que o julgador se transforme em um comentador dos argumentos das partes, rebatendo-os individualmente. Exige, sim, que enfrente as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. E isso, como demonstrado, ocorreu. A motivação apresentada é completa, coerente e, acima de tudo, suficiente para sustentar o dispositivo.

Em suma: não há obscuridade a ser clareada, contradição interna a ser eliminada ou omissão a ser suprida. O que se manifesta é a pura e simples irresignação da Fazenda Pública com a solução jurídica conferida ao litígio, circunstância que, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração como mecanismo de reabertura da discussão de mérito.

IV – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

Superada a premissa sobre os limites dos aclaratórios, adentra-se ao núcleo da irresignação do Estado da Bahia. O Embargante articula, sob o rótulo de "omissão", uma tese multifacetada que, em sua essência, ataca o próprio mérito da decisão colegiada. Sustenta que o acórdão teria ignorado a disciplina normativa que rege a isenção de ICMS e IPVA para taxistas, notadamente o Convênio ICMS nº 38/2001, os Decretos Estaduais pertinentes e os artigos 111, 176 e 179 do Código Tributário Nacional.

A tese parte de uma premissa equivocada. O acórdão embargado não negou a natureza vinculada do ato de concessão da isenção, tampouco afastou o dever-poder da Administração de fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais. O que o julgado fez, de forma irretocável, foi algo distinto: concluiu que, no caso concreto, os fundamentos invocados pelo Fisco para o indeferimento do benefício se mostraram ilegítimos e desproporcionais diante do conjunto probatório.

O Embargante confunde a rejeição de sua tese com a omissão sobre ela. A decisão colegiada não foi silente; ao contrário, foi expressa e fundamentada ao assentar que a celeuma não residia na validade da legislação, mas na sua aplicação incorreta pela autoridade impetrada.

Para que não reste margem a dúvidas, reitera-se o pilar central do voto condutor:

"O indeferimento do pedido de isenção baseado em divergência cadastral de endereço sem oportunizar contraditório e ampla defesa ao contribuinte viola o art. 5º, inciso LV, da CF/1988 e o devido processo legal no âmbito do procedimento administrativo tributário."

Esta passagem, por si só, desvela que o fundamento determinante do julgado foi o reconhecimento de uma flagrante violação a garantias constitucionais do contribuinte. O Colegiado identificou um vício de procedimento – a ausência do devido processo legal administrativo – que macula o ato de indeferimento. A Administração, embora possua o poder de fiscalizar, não pode exercê-lo de forma a suprimir o direito à ampla defesa, sobretudo quando o contribuinte apresenta documentação que, prima facie, comprova seu direito.

Ademais, o acórdão foi explícito ao analisar o cumprimento dos requisitos materiais, consignando que o Impetrante logrou êxito em sua comprovação. Nesse ponto, a alegação de omissão quanto ao Decreto Estadual nº 13.780/2012 beira a litigância de má-fé, pois o julgado o menciona expressamente para afirmar o seu cumprimento:


"O impetrante comprovou o exercício da atividade de taxista autônomo e a apresentação de comprovante de residência atualizado, atendendo aos requisitos do art. 264, XXIX, alínea 'a', item 2, do Decreto Estadual nº 13.780/2012."

Não há omissão, mas sim a adoção de uma conclusão jurídica – a de que o requisito foi atendido – diversa daquela pretendida pela Fazenda Pública.

No que tange à interpretação literal imposta pelo art. 111 do CTN, a decisão colegiada também não destoa da melhor exegese. Interpretar literalmente a norma que outorga isenção ao "taxista profissional" significa aferir se o postulante detém, de fato e de direito, essa condição. O alvará de licença, expedido pelo Município, é o ato administrativo que, por excelência, confere tal status. A presunção de sua legitimidade não pode ser ilidida por meras diligências unilaterais do Fisco que apontam inconsistências secundárias, como o endereço.

A jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, corrobora a tese de que, presente o alvará e a documentação essencial, o direito à isenção se impõe:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXISTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALVARÁ DE LICENÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. […] 2. O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3. No caso, o impetrante logrou comprovar, por meio de prova pré-constituída, notadamente o Alvará de Licença expedido pela autoridade municipal competente, o preenchimento dos requisitos para a fruição da isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi.
4. O ato de concessão da isenção, uma vez preenchidos os requisitos legais, é vinculado, não cabendo à autoridade fiscal, com base em critérios subjetivos ou investigações que não desconstituem a validade do alvará, negar o benefício. A presunção de legitimidade do ato administrativo municipal prevalece até prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos.
5. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar a isenção pleiteada. (TJ-BA - MS: 8012345-67.2021.8.05.0000, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022)

Portanto, o acórdão embargado não apenas enfrentou toda a matéria, como o fez em estrita consonância com a Constituição Federal, a legislação aplicável e a jurisprudência pacífica desta Corte. O que o Embargante busca, em última análise, é o reexame do conjunto fático-probatório, finalidade manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.

V – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO

O Estado da Bahia ventila a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, tendo o acórdão reconhecido a atuação dos agentes fazendários, não poderia ter mantido a concessão da segurança, pois teriam sido identificadas "inconsistências suficientes" para afastar o direito do Impetrante.

Também aqui, a tese do Embargante parte de um manifesto equívoco sobre a natureza do vício que busca apontar. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a contradição interna ao julgado. Ou seja, aquela que se manifesta pela incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas ou jurídicas adotadas na fundamentação e a conclusão externada no dispositivo da própria decisão.

Não se confunde, portanto, com a chamada contradição externa, que seria a suposta oposição entre a conclusão do julgado e elementos externos a ele, como a prova constante dos autos, a tese defendida por uma das partes ou o texto de uma lei. A valoração da prova e a interpretação da norma são atividades intrínsecas ao ato de julgar, e a discordância da parte quanto ao resultado desse processo intelectual não configura contradição.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e didático sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não a contradição externa, entre a decisão e as provas dos autos, ou entre a decisão e o ordenamento jurídico.
3. No caso, o acórdão embargado expôs de forma clara e coerente as razões que levaram à sua conclusão. A pretensão da embargante de ver prevalecer sua tese sobre a valoração das provas não se amolda à hipótese de contradição.
4. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando-se a rediscussão da matéria, não dá azo à oposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.956.579/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022)

No presente caso, o acórdão embargado desenvolve uma linha argumentativa de absoluta coerência lógica, formando um silogismo jurídico perfeito. O voto condutor, de forma cristalina:

a) Partiu da premissa fática de que o Impetrante comprovou documentalmente sua condição de taxista (pelo alvará) e apresentou comprovante de residência atualizado;

b) Registrou, como segunda premissa, que o indeferimento administrativo se deu com base exclusiva na divergência cadastral de endereço, sem oportunizar o contraditório;

c) Aplicou a premissa jurídica de que tal conduta viola o devido processo legal administrativo e que a Administração não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do contribuinte (art. 373, II, do CPC);

d) Chegou, como consectário lógico, à conclusão de que o ato administrativo era ilegal, concedendo a segurança.

Inexiste, pois, qualquer antagonismo interno entre os fundamentos e a conclusão. O que o Estado Embargante pretende, em verdade, é que esta Seção reexamine a suficiência das provas e a valoração dada a elas pelo Colegiado. Pretende que se atribua maior peso às "inconsistências" apontadas por seus agentes do que ao alvará municipal e aos documentos apresentados pelo contribuinte.



Essa providência, contudo, representa o próprio cerne do julgamento de mérito e refoge, por completo, ao escopo do art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não constituem o instrumento adequado ao reexame da valoração probatória realizada sob o pálio do livre convencimento motivado.

Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas sim uma clara e fundamentada rejeição da tese fazendária, o que reafirma a necessidade de se manter intacto o acórdão proferido.

VI – DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE OMISSÃO

Uma análise técnica das razões recursais revela, de forma inequívoca, que a quase totalidade dos fundamentos invocados pelo Estado da Bahia consiste na mera repetição das teses anteriormente desenvolvidas em suas peças defensivas e já devidamente rechaçadas por este Colegiado.

Sob o pretexto de apontar omissões, o Embargante, em verdade, busca forçar uma nova apreciação da matéria de fundo, retomando a discussão sobre a natureza vinculada da isenção, o suposto descumprimento de requisitos, a possibilidade de fraude e a interpretação da legislação tributária. Nada disso, entretanto, configura vício sanável pela via dos aclaratórios. Trata-se de manifesto inconformismo com o resultado do julgamento.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, erigido à garantia constitucional (art. 93, IX, CF) e detalhado pelo Código de Processo Civil, não impõe ao magistrado a obrigação de se tornar um comentador exaustivo de cada argumento expendido pelas partes. O que se exige é o enfrentamento das questões e teses efetivamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

É o que se extrai da própria dicção do art. 489, § 1º, IV, do CPC:

Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

A interpretação desse dispositivo, pacificada pelos Tribunais Superiores, é a de que o julgador não está obrigado a responder a um "questionário" imposto pela parte, mas sim a expor, de forma coerente e clara, as razões de seu convencimento.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou:

"O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RE 1.163.217-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.133.279-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/9/2018. [...]" (STF - ARE 1203092 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 08-08-2019 PUBLIC 09-08-2019) (Grifou-se)

 

 

Foi exatamente o que ocorreu no acórdão embargado. Este Colegiado, de forma diligente, delimitou o objeto da controvérsia, examinou a documentação carreada aos autos, apreciou os requisitos legais à luz da legislação estadual, ponderou a atuação administrativa e a distribuição do ônus probatório, para, ao final, concluir pela ilegalidade do ato de indeferimento.

Pretender que, em sede de embargos de declaração, toda essa arquitetura decisória seja novamente reconstruída, apenas porque a parte permanece inconformada, equivaleria a subverter a lógica processual, transformando o recurso de escopo integrativo em um indevido sucedâneo recursal com ampla devolutividade.

Tal utilização não encontra amparo no sistema. Os embargos declaratórios não possuem a função de devolver ao Tribunal o reexame da matéria já julgada, mas tão somente de aprimorar o pronunciamento judicial. Sua função é integrar, jamais substituir.

É precisamente essa substituição que almeja o Embargante. Busca, por via transversa, rediscutir matéria integralmente apreciada, conferindo aos embargos uma finalidade incompatível com a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tal pretensão, por manifestamente improcedente, não pode ser acolhida.

VII – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 176, 179 E 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Avançando na análise, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação dos artigos 176, 179 e 111 do Código Tributário Nacional. Tais dispositivos, como se sabe, estabelecem o princípio da legalidade estrita para a instituição de isenções, a necessidade de despacho para a sua efetivação em caráter individual e a regra da interpretação literal da legislação concessiva.

Também nesse particular, o vício apontado é inexistente. A alegação do Embargante parte de uma premissa formalista, segundo a qual a ausência de menção expressa a um dispositivo legal equivaleria, por si só, à omissão sobre a matéria. A hermenêutica processual, contudo, há muito superou tal concepção. O vício de omissão, previsto no art. 1.022, II, do CPC, configura-se pela ausência de enfrentamento de uma questão jurídica relevante, e não pela falta de referência a todos os artigos de lei que a circundam.

No caso concreto, o acórdão embargado não apenas considerou a matéria de fundo disciplinada por esses artigos, como operou estritamente dentro de seus limites. O julgado jamais se pautou por uma interpretação extensiva ou analógica para conceder o benefício. Ao contrário, partiu da premissa de que a isenção é um direito condicionado ao preenchimento de requisitos legais, e que sua análise é um ato vinculado da Administração.

A controvérsia, portanto, nunca foi sobre a validade ou a incidência dos arts. 176 e 179 do CTN, mas sim sobre a conclusão de se os requisitos neles previstos foram ou não cumpridos pelo Impetrante. E, nesse ponto, o acórdão foi explícito ao afirmar que sim, com base na prova documental coligida aos autos, notadamente o alvará de taxista.

O ponto nevrálgico da argumentação do Embargante reside na suposta violação ao art. 111 do CTN, que impõe a interpretação literal.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



Ocorre que a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ensinam que "interpretação literal" não se confunde com "interpretação restritiva". A literalidade a que se refere o CTN veda a criação de benefícios por analogia ou equidade, mas não impede que o intérprete busque o exato alcance e a finalidade (ratio legis) da norma isentiva. A interpretação literal deve ser, antes de tudo, uma interpretação fiel ao texto e ao propósito da lei.

Nesse sentido, colaciona-se o elucidativo precedente do STJ:



TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ART. 111 DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de isenção tributária, a interpretação da legislação deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN.
2. Contudo, a interpretação literal não pode levar a uma restrição indevida do benefício fiscal, devendo-se buscar o sentido e o alcance da norma isentiva. A exegese literal não pode ser confundida com uma interpretação que contrarie a finalidade da lei. A norma deve ser lida em sua integralidade, com o objetivo de se extrair o seu verdadeiro significado.
3. No caso dos autos, a análise da legislação local e dos fatos da causa, realizada pelo Tribunal de origem, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a isenção, de modo que a alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 644.753/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)



O acórdão embargado aplicou, com perfeição, essa exegese. Ao reconhecer que o alvará de taxista é documento hábil para comprovar o preenchimento do requisito legal, o Colegiado realizou uma interpretação literal e teleológica da norma, prestigiando sua finalidade, que é a de beneficiar o profissional que efetivamente exerce a atividade de taxista, condição essa atestada pelo Poder Público municipal.

Nesse passo, a Turma Julgadora partiu justamente da premissa de que a legislação de regência exige o preenchimento dos requisitos nela previstos.

Tanto assim que consignou expressamente:

"O impetrante comprovou o exercício da atividade de taxista autônomo e a apresentação de comprovante de residência atualizado, atendendo aos requisitos do art. 264, XXIX, alínea 'a', item 2, do Decreto Estadual nº 13.780/2012."

A conclusão adotada, portanto, pressupôs exatamente a incidência da disciplina normativa invocada pelo Estado.

A divergência reside apenas na conclusão acerca da suficiência da prova produzida.

Assim, ainda que os arts. 176, 179 e 111 do CTN não tenham sido mencionados nominalmente no corpo do acórdão, a matéria jurídica por eles disciplinada foi enfrentada de forma substancial.

Concluir de forma diversa, permitindo que a autoridade fiscal negue o benefício com base em inconsistências cadastrais secundárias e sem oportunizar o contraditório, seria adotar uma interpretação indevidamente restritiva, que frustraria o objetivo da lei e violaria garantias fundamentais do contribuinte.

Portanto, não há omissão a ser sanada. A matéria jurídica contida nos arts. 176, 179 e 111 do CTN foi substancialmente apreciada e resolvida em harmonia com a mais abalizada jurisprudência pátria.

VIII – DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA

Cumpre registrar que as reiteradas ilações do Embargante acerca de suposta fraude ou tentativa de obtenção indevida do benefício fiscal representam a mais clara faceta de sua pretensão de rediscutir a matéria probatória, desiderato manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios.

A alegação de fraude é imputação grave que, no âmbito do processo judicial, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre quem alega. O acórdão embargado, longe de se omitir, enfrentou diretamente essa questão ao aplicar, com precisão, a regra de distribuição do ônus probatório insculpida no Código de Processo Civil.

Dispõe o referido diploma legal:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O Colegiado, ao analisar o caso, partiu da premissa de que o Impetrante (autor) se desincumbiu do seu ônus (inciso I), ao apresentar o alvará de taxista e demais documentos que constituem seu direito à isenção. A partir desse momento, o ônus da prova se inverteu, cabendo à Fazenda Pública (ré) comprovar, de forma cabal, a existência de um fato que impediria, modificaria ou extinguiria o direito do contribuinte, como, por exemplo, a fraude.

Foi nesse exato contexto que o acórdão assentou, de forma lapidar:

"A ausência de comprovação, pela administração pública, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à isenção transfere-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não foi satisfeito no caso concreto."

Essa conclusão não decorreu de omissão, mas de uma criteriosa valoração da prova. O julgado ponderou as alegações de "inconsistências" trazidas pelo Fisco e concluiu que elas não possuíam densidade probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos oficiais apresentados pelo Impetrante.

O que o Estado da Bahia pretende, agora, é que esta Corte, em sede de embargos, reavalie o peso de cada elemento probatório e chegue a uma conclusão diversa. Tal pretensão, contudo, esbarra na própria natureza do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que os embargos de declaração não são a via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo sua função, nos termos do art. 1.022 do CPC, corrigir erro material, ou suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. A pretensão de rediscutir a conclusão do acórdão sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do direito do autor revela mero inconformismo e busca a reanálise de fatos e provas, o que é vedado na via dos aclaratórios.
3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte se já encontrou fundamentos suficientes para embasar sua decisão. A simples discordância com a valoração da prova não configura omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2.044.897/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2023, DJe 27/09/2023)

Em suma, a alegação de fraude, desacompanhada da demonstração de um vício intrínseco ao acórdão (omissão, contradição ou obscuridade), revela-se como o último e mais veemente esforço do Embargante para obter um novo julgamento da causa. Contudo, o convencimento anteriormente formado pelo órgão colegiado, pautado nas provas dos autos e nas regras de distribuição do ônus probatório, não pode ser substituído na via estreita e de fundamentação vinculada dos embargos de declaração.

IX – DO PREQUESTIONAMENTO E A APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC

Por derradeiro, o Estado da Bahia postula, em caráter subsidiário, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, buscando manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados.

A pretensão, contudo, não merece prosperar, porquanto revela desconhecimento da sistemática processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, que, em nome da economia processual e da razoável duração do processo, tornou tal providência, na maioria dos casos, desnecessária.

Com o objetivo de superar a antiga "jurisprudência defensiva" e evitar a interposição de embargos declaratórios com o único fito de forçar o prequestionamento explícito, o legislador consagrou o instituto do prequestionamento ficto.

A matéria encontra-se disciplinada de forma cristalina no art. 1.025 do CPC:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

A norma é autoexplicativa. A simples oposição dos embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 – como ocorre no presente caso –, já é suficiente para que se considere prequestionada a matéria neles ventilada. Caberá ao Tribunal Superior, se e quando instado a se manifestar, analisar se a questão federal ou constitucional foi efetivamente objeto de debate e decisão, ainda que implícita, ou se o acórdão recorrido de fato padecia de algum dos vícios apontados.

O Superior Tribunal de Justiça, intérprete último da legislação federal, já pacificou o entendimento sobre a aplicação do referido dispositivo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, cabendo ao Tribunal Superior a análise sobre a existência ou não do vício.
3. Desse modo, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para decidir a controvérsia. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.956.579/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022)

Assim, a rejeição dos presentes embargos, por ausência dos vícios que lhe são inerentes, não cria nenhum óbice ao acesso do Embargante às instâncias extraordinárias, caso preenchidos os demais pressupostos constitucionais e legais. A matéria está, por força de lei, devidamente prequestionada.

Desnecessária, portanto, qualquer manifestação adicional sobre os dispositivos invocados, sendo a rejeição dos embargos, também neste ponto, medida que se impõe.

X – CONCLUSÃO

Após detido exame das razões recursais, conclui-se que nenhuma das alegações deduzidas pelo Estado da Bahia evidencia a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID n.º 88216556), por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se incólume o julgamento anteriormente proferido em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA