PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500378-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO EDUARDO PRADO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ELIZABETH MATOS RIBEIRO
Advogado(s):JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO ABSOLUTA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por quatro instituições financeiras (Banco Olé Bonsucesso, Banco Bradesco, Banco Itaú e Banco BMG) contra acórdão que versou sobre limitação de descontos em empréstimos consignados, alegando, respectivamente, obscuridade quanto ao resultado processual, omissão quanto à improcedência do pedido, omissão absoluta por não julgamento de apelação e excesso na fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão:

(i) sanar a obscuridade no dispositivo para explicitar a consequência da perda de objeto em relação ao Banco Olé;

(ii) integrar o julgado para declarar a improcedência da ação em face do Banco Bradesco após reconhecimento de sentença extra petita;

(iii) suprir a omissão absoluta decorrente da falta de apreciação da Apelação interposta tempestivamente pelo Banco Itaú;

(iv) verificar a possibilidade de rediscussão do critério de fixação de honorários advocatícios suscitada pelo Banco BMG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A quitação do contrato antes da citação configura perda superveniente do objeto, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito e o afastamento da condenação sucumbencial em desfavor da instituição financeira.
O reconhecimento de que a sentença foi extra petita por ausência de pedido de limitação contra determinado réu acarreta, como consequência lógica, o julgamento de improcedência dos pedidos em relação a este.
A ausência de julgamento de recurso tempestivo e admitido configura omissão absoluta, exigindo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para proceder à análise da apelação esquecida.

Os descontos de empréstimos consignados devem observar o limite de 30% dos rendimentos líquidos, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, respondendo a instituição financeira de forma objetiva e solidária pelo superendividamento, independentemente do crivo da fonte pagadora.
A fixação de honorários sucumbenciais deve seguir estritamente os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa em causas de valor elevado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1076.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos do Banco Olé Bonsucesso e do Banco Bradesco acolhidos; Embargos do Banco Itaú acolhidos com efeitos infringentes (Apelação desprovida); Embargos do Banco BMG rejeitados.



Tese de julgamento:

1. A perda superveniente do objeto antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sem ônus sucumbenciais ao réu.

2. A constatação de julgamento extra petita por ausência de pedido contra o réu implica a improcedência da ação em seu desfavor.

3. A responsabilidade das instituições financeiras pelo superendividamento do consumidor é objetiva e solidária, devendo os descontos consignados respeitar o limite de 30% dos rendimentos líquidos para preservação do mínimo existencial.

4. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, sendo vedada a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação ou da causa forem elevados (Tema 1076 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0500378-85.2017.8.05.0001, em que figuram como embargantes BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e BANCO BMG S.A e como Embargada ELIZABETH MATOS RIBEIRO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e do BANCO BRADESCO S.A, ACOLHER COM EFEITOS INFRINGENTES os Embargos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e REJEITAR os Embargos do BANCO BMG S.A., pelas razões que integram o voto.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500378-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO EDUARDO PRADO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ELIZABETH MATOS RIBEIRO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de quatro recursos de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ID 83476847), BANCO BRADESCO S.A. (ID 83646514), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 83860178) e BANCO BMG S.A. (ID 84017304), todos em face do Acórdão de ID 83222002, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento aos apelos do Banco Olé e do Bradesco, e negou provimento aos recursos do Banco BMG e do Banco do Brasil, tendo a ementa sido exarada nos seguintes termos:

 

“EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA EXTRAPETITA. PROVIMENTO PARCIAL.

Apelações interpostas por diversas instituições bancárias contra sentença que limitou descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da autora, reconheceu superendividamento e condenou os réus ao pagamento integral da verba de sucumbência.

O banco OLÉ BONSUCESSO S/A demonstrou a quitação do contrato antes da citação, acarretando a perda superveniente do objeto e afastando sua condenação em custas e honorários. O banco BRADESCO S/A teve reconhecida nulidade da sentença, por ausência de pedido formulado contra si, caracterizando julgamento extrapetita. O recurso do BANCO BMG S/A foi desprovido, uma vez comprovado que os descontos excediam o limite legal, mantendo-se a sua responsabilidade pela sucumbência. O BANCO DO BRASIL S/A teve seu apelo rejeitado, à luz do Tema 1085/STJ, que admite a limitação de 30% dos descontos em empréstimos consignados, não se confundindo com descontos em conta corrente.

Sentença parcialmente reformada. Recursos dos bancos OLÉ BONSUCESSO S/A e BRADESCO S/A providos. Recursos dos bancos BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A improvidos.

PROCESSO Nº 0303605-87.2018.8.05.0080 — ANO: 2025

PRECEDENTE APLICADO: TEMA 1085/STJ.”

 

O Embargante BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em suas razões (ID 83476847), aponta a existência de erro material e omissão no dispositivo do julgado, sustentando que, embora a fundamentação tenha reconhecido a perda superveniente do objeto ante a liquidação antecipada do contrato, o dispositivo não consignou expressamente a improcedência ou a extinção do feito em relação a si, além de conter erro material ao referir-se a outra instituição financeira. Pugna pela correção para que conste a extinção/improcedência e o afastamento dos ônus sucumbenciais.

O Embargante BANCO BRADESCO S.A. (ID 83646514), por sua vez, alega omissão no dispositivo do aresto, aduzindo que, não obstante o Acórdão tenha reconhecido a nulidade da sentença por ser extra petita em relação a ele, dada a ausência de pedido de suspensão de descontos contra si, o dispositivo não declarou expressamente a improcedência dos pedidos autorais em seu desfavor. Requer o saneamento do vício.

O Embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 83860178) suscita grave omissão, afirmando que o seu Recurso de Apelação (ID 34453210) não foi apreciado pelo Colegiado, relatando que, embora conste no relatório e na autuação, o voto condutor silenciou absolutamente quanto às suas razões recursais, julgando apenas os apelos dos demais corréus. Requer efeitos infringentes para que seu recurso seja julgado.

Por fim, o Embargante BANCO BMG S.A. (ID 84017304) aponta contradição e erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo que a condenação em 15% sobre o valor da causa (R$ 511.658,96) é exorbitante e desproporcional ao proveito econômico obtido (limitação de descontos), devendo ser aplicada a apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC). Prequestiona a matéria.

Intimada, a Embargada ELIZABETH MATOS RIBEIRO apresentou contrarrazões (ID 90686280), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do julgado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500378-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO EDUARDO PRADO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ELIZABETH MATOS RIBEIRO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

VOTO

 

 

De início, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço das irresignações.

Passo à análise individualizada dos aclaratórios.

 

1. DOS EMBARGOS DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Assiste razão ao Embargante.

A fundamentação do Acórdão foi clara ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação em relação a esta instituição, dada a quitação do contrato antes da citação. Todavia, o dispositivo limitou-se a "dar provimento", sem explicitar a consequência jurídica processual adequada.

Para fins de clareza e eficácia do título judicial, impõe-se sanar a omissão/obscuridade para declarar expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Olé, afastando-se qualquer condenação sucumbencial em seu desfavor.

 

2. DOS EMBARGOS DO BANCO BRADESCO S.A.

Igualmente procedentes as alegações.

O Acórdão reconheceu que a sentença foi extra petita em relação ao Bradesco, pois não havia pedido de limitação de descontos contra ele.

A consequência lógica do provimento do apelo, nesse cenário, é o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou a declaração de que nada é devido a título de obrigação de fazer, uma vez que a pretensão autoral não se dirigiu faticamente a ele quanto aos descontos.

Sana-se o vício para constar no dispositivo a improcedência da ação em face do Banco Bradesco S.A., eximindo-o dos ônus sucumbenciais.

 

3. DOS EMBARGOS DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Verifica-se a ocorrência de omissão absoluta no julgado.

Compulsando os autos, constata-se que o Banco Itaú interpôs tempestivamente Recurso de Apelação (ID 34453210), o qual foi devidamente processado e admitido após juízo de retratação em Agravo Interno.

Contudo, o Acórdão embargado, por lapso, não apreciou as razões recursais desta instituição, julgando apenas os demais corréus.

Imperioso, portanto, atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos para suprir a lacuna e proceder ao julgamento do Apelo do Banco Itaú.

 

Passo ao julgamento da Apelação do Banco Itaú Consignado S.A.:

O Apelante sustenta a regularidade da contratação e a impossibilidade de limitação dos descontos, alegando que estes são autorizados e controlados pela fonte pagadora, o INSS.

A tese não merece acolhida.

A jurisprudência pacífica, inclusive sumulada por este Tribunal e alinhada ao STJ, entende que os descontos de empréstimos consignados devem respeitar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do consumidor, em preservação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.

O fato de a averbação passar pelo crivo do INSS não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo superendividamento do consumidor, mormente quando, somados os descontos de múltiplos credores, a margem é extrapolada.

Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade é objetiva e solidária na cadeia de fornecimento de crédito.

No caso, a sentença limitou corretamente o somatório dos descontos a 30%, determinando a readequação.

A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aplicando-se ao Itaú a mesma ratio decidendi aplicada aos bancos BMG e Brasil.

Quanto aos honorários, ante o desprovimento do recurso, aplica-se a mesma majoração fixada no Acórdão para os demais vencidos.

 

4. DOS EMBARGOS DO BANCO BMG S.A.

Não prospera a irresignação.

O Embargante pretende, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, alegando exorbitância.

O Acórdão aplicou estritamente o art. 85, § 2º, do CPC, fixando a verba em percentual sobre o valor atualizado da causa.

O STJ, no julgamento do Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

É obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.

Não há contradição ou erro material, mas sim inconformismo com o mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.

Ante ao exposto, voto no sentido de:

 

- ACOLHER os Embargos do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e do BANCO BRADESCO S.A. para, sanando omissões, integrar o dispositivo do Acórdão e explicitar a extinção do feito/improcedência dos pedidos em relação a eles, com a consequente exclusão da condenação sucumbencial;
- ACOLHER COM EFEITOS INFRINGENTES os Embargos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para suprir a omissão e JULGAR sua Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que limitou os descontos, e condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, em solidariedade com os demais réus vencidos;

- REJEITAR os Embargos do BANCO BMG S.A., mantendo a fixação dos honorários nos termos da legislação vigente e do Tema 1076 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA