PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129203-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DANILO PRESA RANGEL
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. LEI 8.213/91. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE FORMA ININTERRUPTA E A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À MESMA FUNÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU QUE EMBORA O AUTOR TENHA SIDO ACOMETIDO DE ADOECIMENTO OCUPACIONAL, SE ENCONTRA APTO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORATIVAS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDETÁRIO AO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DO INSS OU ATÉ QUE SEJA APOSENTADA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.   

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8129203-26.2021.8.05.0001, tendo como Apelante CARLOS DANILO PRESA RANGEL e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Emílio Salomão Resedá.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129203-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DANILO PRESA RANGEL
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por CARLOS DANILO PRESA RANGEL em face da sentença de Id. 75049147, prolatada nos autos de n.º 8129203-26.2021.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

“Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.” 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 75049149), a parte recorrente alega que “A decisão não pondera o fato de que o laudo pericial reconheceu a existência das lesões indicadas na petição inicial, destacando que o Autor sofre com patologias do sistema osteomuscular (o que inclui tenossinovite, bursite, síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador e tendinopatia) que são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado (ID. 235031686)”.

Aduz que “os demais documentos juntados aos autos trazem reposta muito mais fundamentada à controvérsia, especialmente porque os exames realizados não se limitaram ao palpatório. As demais provas dos autos comprovam que a Apelante não possui condições de trabalho, em virtude de ser portadora de patologias de origem ocupacional”.

Assevera que “a doença diagnosticada e considerada, à época, como incapacitante pela Autarquia Previdenciária, ainda é a mesma que acomete o Apelante nos dias atuais”.

Pontua que “o direito, especialmente previdenciário, não se presta tão somente a reproduzir normas positivadas, mas visam principalmente a concretização dos direitos fundamentais e sociais, o que se realiza a partir de uma análise axiológica do caso concreto”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, “de modo que, a sentença seja reformada e o Apelado condenado a restabelecer o benefício B-91 com o pagamento dos salários de benefício”.

Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 75049160). 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129203-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DANILO PRESA RANGEL
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por CARLOS DANILO PRESA RANGEL em face da sentença de Id. 75049147, prolatada nos autos de n.º 8129203-26.2021.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

“Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.” 

Conforme relatado, o Apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário (B91), bem como que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do cálculo da RMI, desde a data de entrada de requerimento do benefício por incapacidade recusado, 06/09/2021, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais; alternativamente, que seja concedido auxílio-acidente (B94) no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.  

A condição de segurado do Apelante é incontroversa nos autos. 

O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doença acidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional.

Os arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991 preveem que “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.

Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.

Por sua vez, o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve resultar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.)

Na presente hipótese, o magistrado a quo indeferiu a concessão do benefício previdenciário pleiteado sob o seguinte fundamento:

“(...) no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. Em tempo, anote-se que o Segurado teve benefício (B91) deferido pelo INSS no decorrer da presente ação, de 16/09/2022 a 14/04/2023, em razão de incapacidade temporária identificada em avaliação administrativa realizada em 11/10/2022; o que não restou identificado pelo perito do Juízo no momento da perícia judicial realizada em 14/12/2021.”

Analisando o acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que o Laudo Pericial concluiu que o acidente de trabalho sofrido pelo autor não impediu nem reduziu a sua capacidade para as atividades habituais.

O perito do Juízo concluiu que “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador. Trata-se de autor de 36 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego” (Id. 75049038).

A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e para a eventual concessão do referido benefício, já que, por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual.

Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102):

“Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”.

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158):

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional.

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”.

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses:

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”;

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção.

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.”

No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em produzir provas que conduzem a convicção diversa daquela apurada pelo perito do Juízo.

O laudo pericial foi produzido em 14/12/2021, tendo sido juntado no processo em 14/03/2022 (Id. 75049038). Todavia, o acervo probatório dos autos indica que o segurado é afetado por incapacidade laboral temporária desde a data de encerramento do último benefício recebido, 27/09/2021 (Id. 75048408) até os dias atuais.

Ao ajuizar a demanda, o Recorrente acostou Avaliação Cinesiológica Funcional realizada em 04/08/2021 pela fisioterapeuta Karlucy Camacho, constando as seguintes conclusões:

CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DO CEREST AGRAVO À SAUDE RELACIONADA AO TRABALHO: Sim DOENÇA OCUPACIONAL: Sim AGENTE ACAUSADOR: Ergonômico CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING: II Trata-se de atividade que necessita esforço repetitivo na maioria das tarefas (digitação frequente, carimbar, perfurar e grampear papéis, contagem de cédulas, uso de leitora óptica de código de barras e outras), assim como posturas antiergonômicas e frequentemente mobiliário inadequado.Portanto não podemos negar a contribuição do trabalho na evolução destas patologias de MMSS, desenvolvidas ao longo da vida laboral. CONCLUSÃO FINAL: Considerando que o avaliado quando no admissional apresentava-se apto para o trabalho e sem restrições e que hoje apresenta condições patológicas comprovadas em exames em anexo neste processo. Considerando que em maior parte do tempo da sua atividade laboral o avaliado carregava peso com os membros superiores e realizava elevação dos ombros numa angulação de 60 graus ou mais e em muitas vezes até acima de 90 graus, o que aumenta em muito a pressão sobre o tendão do supraespinhal e a manutenção em contração isométrica foram condições de risco para as doenças alegadas para os ombros. Considerando que o avaliado realizava repetitivamente movimentos com as mãos durante sua atividade laboral foi condição de risco para as doenças alegadas para os cotovelos e punhos. POR TUDO ISTO, CONCLUO QUE AS LESÕES DO AVALIADO POSSUI NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AVALIADO NA RECLAMADA.

CONCLUSÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL: (...) O AVALIADO APRESENTOU NA AVALIAÇÃO FÍSICA, DÉFICITS DAS AMPLITUDES DE MOVIMENTO DOS OMBROS, PUNHOS E COTOVELOS DÉFICITS DE FORÇA MUSCULAR E QUEIXA ÁLGICA IMPORTANTE NESTAS REGIÕES. CONCLUINDO QUE O AVALIADO APRESENTA APÓS A AVALIAÇÃO PARA CAPACIDADE FUNCIONAL PARA O TRABALHO UM PREJUÍZO FUNCIONAL DE 50% (Id. 75049029).

No relatório de Id. 75048414 (fl. 1), elaborado pelo médico ortopedista, Dr. Eduardo Clemente, em 18/05/2021, consta que:

“Paciente apresentando quadro de dor, limitação funcional em ombros com perda de força muscular comprometendo a boa função motora.

Ao exame físico: amplitude de movimentos incompletos, atrofia muscular (cintura escapular), bloqueio articular, diminuição do arco de movimento, testes irritativos +++/ força reduzida manguito apresenta os seguintes diagnósticos:

1= Tendinite manguito rotator ombro direito + ombro esquerdo

Dificuldade de vestir as vestimentas, dor a mobilidade ativa e passiva, feito uso de analgésicos a aines orais sem melhora representativa, necessitou da aplicação articular de sportvis para melhora do quadro clínico apresentado.

Indicação medica = tendinopatia do manguito rotator (supraespinhal) com lesão associada evolução clínica = paciente com dor ha cerca de 03 meses e perda de força em ombro direito e esquerdo já realizou fisioterapia sem melhora do quadro clinico”.

No relatório médico de Id. 75048413 (fl. 13), também elaborado em 18/05/2021, o referido especialista em ortopedia relatou que “o paciente deve se afastar das atividades laborais que exijam movimentos de flexo-extensão + elevação e abdução dos membros superiores, além de movimentos repetitivos; para evitarmos o contato do arco mole (manguito rotator e cabo longo do bíceps + bursa sbdeltoide e subacromial) além da prono-supinação e flexo-extensão dos cotovelos e antebraços que demande altas força e repetitividade sob o risco de sobrecarregarmos a tensão exercida sobre o epicondilo lateral e medial além de esforços de repetição com os punhos e mãos. Evitando atividades que exijam alta repetitividade envolvendo movimentos de flexão e extensão de punho repetidas. Considerações finais: o estado clinico atual do(a) paciente é de incapacidade laborativa para a função que exercer, devendo o(a) mesmo manter o tratamento por tempo necessário para a melhora dos sintomas e das lesões”.

O Autor também acostou à exordial: (i) receitas de medicamentos prescritos pelos médicos de 2016 a 2021 (Ids. 75049026 e 75049027); (ii) laudos de ressonâncias magnéticas dos ombros direito e esquerdo realizadas em 28/05/2021, constando a seguinte impressão diagnóstica: “sinais de sobrecarga mecânica na articulação acromioclavicular”, “bursite subacromial/subdeltóidea”, “tendinopatia do subescapular e do supra e infraespinhais”, “lesão na base do segmento superior do lábio da glenoide” (Ids. 75049019 e 75049023); (iii) laudo de ultrassonografia do punho direito, realizada em 29/09/2016, constando a seguinte impressão diagnóstica “tenossinovite acentuada dos extensores dos dedos” e “moderado/importante derrame articular” (Id. 75049022 – fl. 1); (iv) laudos de ultrassonografias de punho direito, realizadas em 08/07/2020 e 27/04/2021, constando a mesma impressão diagnóstica: “tenossinovite acentuada dos extensores dos dedos”, “espessamento do nervo mediano no túnel do carpo”, “cisto sinovial”, “moderado / importante derrame articular” (Id. 75049022 – fls. 2 e 3); e (v) laudos de ultrassonografias de punho esquerdo, realizadas em 08/07/2020 e 27/04/2021, constando a mesma impressão diagnóstica: “tenossinovite dos extensores do 4º túnel”, “espessamento do nervo mediano do túnel do capo” e “cisto sinovial” (Id. 75049020). 

Além dos diversos relatórios e laudos médicos inicialmente carreados junto à Inicial (Ids. 75048406/75049029), o autor colacionou: (i) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador em 02/09/2022 (Id. 75049060); (ii) Relatório Médico emitido em 31/08/2022, prescrevendo o afastamento do segurado das atividades laborais habituais pelo prazo estimado de 90 (noventa) dias (Id. 75049061); (iii) atestados de frequência em sessões de fisioterapia, nos meses de fevereiro e março de 2022 (Id. 75049063).

Ademais, no curso do processo, o próprio INSS deferiu administrativamente o pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença acidentário ao recorrente apresentado em 06/01/2023, tendo sido mantido até 14/04/2023 (Id. 75049139).

Assim, foram apresentadas provas aptas a refutar as conclusões do laudo do perito do Juízo, de modo que, comprovada a incapacidade temporária para o exercício das funções laborais habituais, deve ser concedido o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91) ao Autor.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar ao requerido: (i) o pagamento retroativo do auxílio-doença acidentário (B91) desde 27/09/2021 (data em que foi suspenso o benefício), ininterruptamente, compensando-se as parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período; e (ii) o reestabelecimento do referido benefício até a conclusão da reabilitação profissional a cargo do INSS ou até a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sobre os valores retroativos devidos pelo INSS ao Autor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Após 09/12/2021, deve ser aplicada a regra trazida pela EC 113/2021, incidindo a partir desta data, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.  

Condeno o Réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, devendo, ainda, ser observada a Súmula n.º 111 do STJ. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR