PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044151-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAFAEL ASPERA VALENCIA
Advogado(s):ANA CAROLINE ASPERA SOARES

 

ACÓRDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ABUSIVO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DILATADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada em lide revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discute a abusividade de reajustes aplicados a contrato supostamente configurado como “falso coletivo”, com poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar, bem como a fixação de multa diária e prazo para cumprimento de obrigação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se é possível o exame da preliminar de ilegitimidade ativa, não apreciada pelo Juízo de origem; estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, diante da alegada abusividade dos reajustes; determinar a adequação da multa cominatória fixada; e definir o prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Tribunal não conhece da preliminar de ilegitimidade ativa, neste caso, pois a matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois o Agravo de Instrumento deve se limitar à análise da decisão interlocutória impugnada, não comportando exame aprofundado do mérito da demanda principal ou das questões não apreciadas pelo Magistrado primevo.

 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

 5. A probabilidade do direito resta evidenciada pela discrepância significativa entre o valor cobrado e os parâmetros da ANS, indicando possível abusividade do reajuste.

 6. O perigo de dano decorre do risco de inviabilização da permanência do consumidor no plano de saúde, em razão do aumento expressivo.

 7. A tutela deve preservar a utilidade do provimento final, assegurando a manutenção do valor anteriormente praticado até ulterior deliberação.

 8. A multa cominatória fixada, com base no art. 536, §1º, do CPC, mostra-se proporcional e razoável, não havendo fundamento para seu afastamento.

 9. O prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação revela-se adequado às circunstâncias do caso.


IV. DISPOSITIVO

 10. Preliminar não conhecida. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 1.019, I, 995, parágrafo único, 536, §1º; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0725695-79.2019.8.07.0000, Rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, j. 17.06.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044151-26.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Agravado RAFAEL ASPERA VALENCIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em não conhecer da preliminar aventada, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Instrumental e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 95316636.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044151-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAFAEL ASPERA VALENCIA
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde com Pedido de Indenização por Danos Moral e Material nº 8043992-80.2025.8.05.0001, ajuizada por RAFAEL ASPERA VALENCIA, que dispôs:

“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: 1. Determinar que a parte ré aplique os percentuais de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos individuais ao contrato discutido na presente demanda;  2. Fixar, provisoriamente, o valor da mensalidade em R$ 1.321,09 (mil trezentos e vinte e um reais e nove centavos);  3. Determinar que a ré emita as faturas subsequentes no valor acima especificado, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando autorizado o depósito judicial das parcelas em caso de descumprimento.  Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecer para contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro a inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora. P.R.I.C.” (id. 508880506 – Pje 1º grau).


Em suas razões (id. 87551190), sustentou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentos imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo.

Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Agravado (pessoa física), para discutir cláusulas financeiras de contrato coletivo, citando a distinção firmada pelo STJ, na análise de casos análogos (REsp nº 2.036.758).

No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, destacando que o plano é legalmente enquadrado na modalidade coletiva PME e que a ANS, através de sua Resolução Normativa nº 565/2022, estabeleceu regras próprias para a correção de contratos coletivos com menos de 30 vidas (Pool de Risco), desvinculando-os dos índices máximos anuais aplicáveis aos planos individuais e familiares.

Argumentou que os reajustes, em questão, são justificados por exames técnicos e atuariais independentes, apresentando laudos da KPMG, para demonstrar a base de cálculo e o impacto desproporcional da intervenção judicial.

Postulou o afastamento da multa diária imposta, e, alternativamente, a estipulação de prazo razoável para cumprimento da decisão.

Concluiu, pugnando pela imediata concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento da irresignação.

Anexou documentação.

Suspensividade deferida parcialmente (id. 93369540).

Contraminuta de id. 94810636.

Agravo Interno interposto por Rafael Aspera Valencia (id. 95316636), se voltou, exclusivamente, contra a parte da decisão monocrática que dilatou o prazo para cumprimento da liminar de 5 para 10 dias.

O recurso interno devidamente contra-arrazoado (id. 98462992)


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044151-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAFAEL ASPERA VALENCIA
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES

 

VOTO

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Prima facie, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Ritos, que reza:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

Na origem, a lide revisional de contrato, ajuizada pelo Agravado, sustentou, em suma, a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao seu Plano de Saúde, classificado como coletivo empresarial PME (Pequenas e Médias Empresas), sob o argumento central de que o contrato configuraria um "falso coletivo", por supostamente cobrir, apenas, quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem a presença de empregados da empresa estipulante (R3 ÁUDIO MANIA COMÉRCIO LTDA. ME).

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo que as demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

Cediço que o Agravo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. Entretanto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir-lhe suspensividade, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, a saber: o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).

Inicialmente, a Recorrente alegou que o Beneficiário é parte ilegítima para questionar cláusulas financeiras do pacto coletivo empresarial firmado entre a Operadora e a Estipulante R3 Áudio Mania Comércio Ltda. ME.

Todavia, no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, não houve exame prévio do Magistrado primevo nesse sentido.

Ressalte-se que o ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem analisar matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, ainda que de ordem pública, sob o risco de haver supressão de instância. 

Nesse trilhar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão analisou todas as questões apresentadas de forma clara e fundamentada. 2. Incabível a análise, em sede recursal, de questões não apresentadas ao Juízo de primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância. Precedentes. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. (TJ-DF 07256957920198070000 DF 0725695-79.2019.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifei.

Não conheço, portanto, da preambular.

Lado outro, da análise perfunctória do mérito recursal, depreende-se que o reajuste praticado mostra-se desarrazoado, sobretudo quando confrontado com os índices de correção adotados para os planos individuais, evidenciando significativa discrepância entre o valor atualmente exigido, de R$ 3.750,06 – três mil setecentos e cinquenta reais e seis centavos, e aquele que seria devido, segundo os parâmetros estabelecidos pela ANS, equivalentes a R$ 1.321,09 – mil trezentos e vinte e um reais e nove centavos.

Logo, corresponde a percentual que, em Juízo de cognição sumária, demanda a efetiva demonstração dos critérios e dos parâmetros utilizados para o cálculo.

Dessa forma, a plausibilidade do direito invocado resta demonstrada, em favor do Suplicante, pela aparente afronta a princípios fundamentais da relação contratual consumerista, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Ademais, no que tange ao perigo de dano, a manutenção da cobrança reajustada, sem o prévio exame aprofundado, quanto à legalidade do aumento, pode comprometer a permanência do Acionante no Plano de Saúde.

Assim, no atual estágio processual, a concessão do efeito suspensivo, nesse ponto, não merece acatamento, devendo ser preservada a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional futuro, garantindo-se, de forma imediata, a manutenção do valor originalmente praticado até a instrução processual ou o julgamento do feito.

No que concerne ao pleito de afastamento da multa diária, os argumentos agitados na irresignação não se mostram relevantes.

Estabelece o 536, §1º, do CPC:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Consabido, o intuito das regras contidas nos parágrafos do art. 536 do CPC é a de fornecer ao Magistrado instrumento jurídico capaz de tornar efetiva a tutela concedida, não estabelecendo limites subjetivos para a fixação da multa diária, na hipótese de atraso ou descumprimento do decisum.

In casu, a sanção fixada pelo Juízo de origem, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e razoável, frente à situação narrada.

Relativamente à dilação do prazo, para cumprimento da ordem, ficam estipulados 10 (dez) dias, a partir deste pronunciamento.

Ex positis, não conheço da preliminar suscitada e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão monocrática que concedeu o prazo de 10 dias para o cumprimento da medida. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 95316636.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator