PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009408-87.2025.8.05.0000
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s)ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MOISES SANTOS SANTANA JUNIOR
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DO DESCONTO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 35%. TEMA 1286 DO STJ. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70%. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8009408-87.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO PAN S.A. e em que é agravado MOISES SANTOS SANTANA JUNIOR

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009408-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MOISES SANTOS SANTANA JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida contra decisão, em processo de repactuação de dívidas por superendividamento, que, liminarmente, deferiu em parte os pedidos do requerente, servidor estadual militar, para determinar:  (i)  a suspensão imediata dos descontos referentes a empréstimos consignados realizados na conta bancária do requerente, até a data da audiência designada, condicionada ao depósito judicial de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do vencimento líquido (valor incontroverso), a ser efetuado pelo requerente, sob pena de revogação da medida; (ii) a abstenção ou exclusão da inscrição dos dados do requerente em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária no valor de cem reais (R$100,00) limitadas ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por litisconsorte.

Em suas razões, a parte requerida invoca o Tema 1085 do STJ para alegar nulidade da decisão. Sustenta que o requerente, por ser militar e sujeito a norma específica (art. 14, §3º da MP n. 2.215-10/2001), não estaria limitado aos 35%, mas sim a 70% de margem consignável. A instituição financeira alega que a determinação de suspensão dos créditos foi condicionada ao depósito do valor não controvertido, o que narra não ter ocorrido. Alega também desvirtuamento do procedimento de repactuação, pois a tutela de urgência não permitiria ao agravado superar o superendividamento. Acrescenta ainda que a decisão liminar contraria o art. 104-A do CDC, ao conceder tutela de urgência antes da fase conciliatória. Subsidiariamente, defende que a exclusão dos créditos deve seguir a ordem original de contratação, com a retirada dos empréstimos mais recentes. Defende, ainda, que a inscrição do nome do requerente em cadastros restritivos configura exercício regular de direito e que deve prevalecer o pactuado entre as partes. Por fim, argumenta que a multa fixada tem caráter punitivo, desvirtuando seu caráter inibitório.

Ao receber a petição de agravo de instrumento, concedi efeito suspensivo a este agravo de instrumento, sustando, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

O agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. 

O requerente interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão monocrática por mim exarada, sustenta que a margem consignável de 70% para militares não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial. Afirma que a limitação não gera enriquecimento ilícito, pois visa garantir a subsistência. Quanto ao depósito judicial, argumenta que o plano de pagamento das dívidas ocorre na fase de conciliação.

O requerido, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo interno. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 13 de abril de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009408-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MOISES SANTOS SANTANA JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do Agravo de Instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. 

Em primeiro lugar, porque a limitação percentual se aplica exclusivamente aos descontos consignados em folha de pagamento, não a todas as dívidas que o cidadão possui. O consumidor tem a liberdade para contrair obrigações em qualquer percentual de sua renda e para convencionar o pagamento delas por qualquer meio admissível, sendo limitadas percentualmente apenas aquelas obrigações que queira consignar em folha.

Não há fundamento legal para que todas as obrigações devidas por uma pessoa (e não apenas as consignadas) sejam compulsoriamente e liminarmente limitadas a tal percentual, sob pena de se outorgar ao cidadão uma espécie de chancela judicial para não pagar a seus credores, qualquer que seja o valor das dívidas que contraiu, quantia alguma que exceda a determinado percentual de seu salário. Ou seja, representaria uma autorização judicial para a inadimplência.

Em segundo lugar, até mesmo as obrigações consignadas não possuem um limite global e único como se propõe. Segundo o art. 19 do Decreto estadual n. 17.251/2016, existem quatro limites diferentes, a saber (i) trinta por cento (30%) para empréstimos e afins, (ii) trinta por cento (30%) para produtos e auxílios concedidos por entidades públicas, (iii) doze por cento (12%) para benefícios assistenciais e sindicais e (iv) trinta por cento (30%) para mensalidades de associações e sindicatos.

Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 1286, fixou a seguinte tese: 

Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Portanto, não há suporte normativo para restrição da totalidade dos descontos consignados a 35% da renda da parte autora. Além disso, cabe destacar que os princípios, de uma forma geral,  são normas jurídicas que estabelecem um estado de coisas para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos, razão pela qual não pode a parte requerente invocar violação à dignidade humana ou ao mínimo existencial, quando foi ela própria quem escolheu realiza o empréstimo com os credores.

Em terceiro lugar, o procedimento destinado à repactuação de dívidas inicia-se por uma fase pré-processual caracterizada pela tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores (CDC, art. 104-A), e, somente se não houver conciliação, passa-se à fase processual propriamente dita, na qual os credores são citados para contestar o plano apresentado (CDC, art. 104-B). Portanto, não se inicia tal procedimento diretamente de forma litigiosa, com deferimento de tutelas provisórias que tais. Outrossim, até mesmo na fase litigiosa, em que há previsão legal para eventual limitação do gênero, exige-se que o consumidor apresente plano de pagamento demonstrando como, realisticamente, cumprirá seus deveres junto aos seus credores, o que o autor, no caso concreto, não fez.

Em quarto lugar, a liminar foi condicionada ao depósito mensal de 35% da renda líquida do autor, todavia o autor não vem cumprindo com tal determinação, muito embora a liminar já tenha completado um (1) ano de vigência. Ressalte-se que o juízo de primeira instância foi claro ao estabelecer que o descumprimento dessa obrigação implicaria a revogação da liminar.

Quanto ao agravo interno, o mesmo fica PREJUDICADO em face do julgamento deste agravo de instrumento.

Assim sendo, voto para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão ora agravada, revogando a tutela provisória concedida pelo juízo de origem. Por conseguinte, fica PREJUDICADO o agravo interno interposto pela parte requerente. 

Salvador, Bahia, (data registrada eletronicamente) 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator