PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS RECENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO NÃO CARACTERIZADO COMO ANTIGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é legítima a suspensão do fornecimento de serviços essenciais por inadimplemento, desde que a cobrança se refira a débito atual, relativo ao mês do consumo, mediante prévia notificação, não sendo admitida a suspensão em caso de débito antigo, consolidado no tempo. 2. No caso concreto, o corte foi realizado em setembro de 2023, aproximadamente três meses após o vencimento da fatura de junho do mesmo ano, e dois meses após o vencimento da fatura de julho, período que não caracteriza a consolidação temporal significativa que configuraria um "débito antigo" nos termos da jurisprudência do STJ. 3. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário que os fatos alegados, somados às provas produzidas, conduzam ao acolhimento da pretensão. 4. A segunda suspensão de fornecimento, ocorrida em 16/05/2024, mencionada apenas nas razões recursais, configura inovação recursal, não podendo ser considerada para fins de majoração da indenização pleiteada. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001511-42.2023.8.05.0076, em que figura como apelante MARY JANE LIMA DA SILVA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-42.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARY JANE LIMA DA SILVA
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARY JANE LIMA DA SILVA contra Sentença (Id 76748492), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Entre Rios-Ba., que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em Ação Indenizatória por Danos Morais contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Em síntese, a autora/apelante alega que mantém contrato de fornecimento de água com a empresa ré, sob matrícula nº 79096654, e que, por lapso, deixou de pagar as contas referentes aos meses de junho de 2023 (R$56,25) e julho de 2023 (R$76,05). Afirma que, para sua surpresa, a empresa ré efetuou a suspensão do fornecimento de água em sua residência em 28 de setembro de 2023. Diante disso, a autora quitou as faturas vencidas no dia seguinte (29/09/2023) e solicitou a religação do serviço, o que foi atendido. A autora sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é possível o corte do serviço apenas quando se tratar de inadimplemento de conta regular relativa ao mês do consumo, mediante notificação prévia, não sendo permitida a suspensão do fornecimento se os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Argumenta, portanto, que a ré agiu de forma indevida, uma vez que suspendeu o fornecimento de água por débitos considerados antigos, caracterizando abuso de direito, e requereu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia pelo juízo de primeira instância. Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, entendendo que, conforme admitido pela própria autora, havia efetivamente débitos em aberto, e que o corte efetuado em setembro de 2023, referente aos meses de junho e julho do mesmo ano, não configurava débito antigo e consolidado no tempo, havendo uma razoabilidade na espera de dois meses para suspensão do serviço. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 76748497), reiterando os argumentos da inicial quanto à ilegalidade do corte por débitos antigos, argumentando que a ré, sendo revel, sequer comprovou a legitimidade de sua conduta ou a existência de aviso prévio de corte. Informou ainda que a empresa ré tornou a suspender o abastecimento de água em 16/05/2024, sem aviso prévio, pelo inadimplemento dos meses de fevereiro e março de 2024. Em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais, sugerindo a majoração para R$15.000,00 em razão da reincidência. A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (Certidão de Id 76748500). Este é o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal. Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-42.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARY JANE LIMA DA SILVA
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recurso Tempestivo. Gratuidade deferida à autora pelo juízo a quo, em Id 76748479, com efeitos estendidos para o processamento deste apelo. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2. MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em verificar se a suspensão do fornecimento de água pela apelada, em virtude do inadimplemento das faturas de junho e julho de 2023, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, na forma do art.14 do CDC, sendo irrelevante a verificação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso em apreço, é incontroverso que a apelante deixou de adimplir as faturas dos meses de junho e julho de 2023, tendo a suspensão do fornecimento ocorrido em 28 de setembro do mesmo ano, após decorridos aproximadamente três meses do vencimento da primeira fatura. A questão essencial a ser definida, portanto, é se os débitos de junho e julho de 2023, com corte realizado em setembro do mesmo ano, podem ser considerados "débitos antigos" nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O STJ firmou entendimento no sentido de que é legítima a suspensão do fornecimento de serviços essenciais por inadimplemento, desde que: (i) a cobrança se refira a débito atual, relativo ao mês do consumo, não sendo admitida a suspensão em caso de débito antigo, consolidado no tempo; e (ii) haja prévia notificação do consumidor. Nesse sentido: "O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017) "Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC." (REsp 1663459/RJ) No entanto, é necessário esclarecer o que se considera como "débito antigo". A jurisprudência tem entendido como antigos aqueles débitos consolidados pelo decurso de lapso temporal significativo, comumente superior a 90 dias, ou relativos a diversos meses de inadimplência que demonstrem uma situação de endividamento prolongado. No caso em questão, verifica-se que o corte foi realizado em setembro de 2023, aproximadamente três meses após o vencimento da fatura de junho do mesmo ano, e dois meses após o vencimento da fatura de julho. Este período não caracteriza a consolidação temporal significativa que configuraria um "débito antigo" nos termos da jurisprudência dos diversos tribunais do país. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DÉBITOS. FATURA VENCIDA A MENOS DE 120 DIAS. LEGITIMIDADE DA INTERRUPÇÃO DOS SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O RESTABELECIMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DA ADASA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser deduzida em petição autônoma. Assim, o pedido manejado no bojo do apelo não merece ser conhecido, pela inadequação da via eleita. Precedente desta eg . Corte. 2. O artigo 121, inciso I, da Resolução nº 14/2011 da ADASA, autoriza o prestador de serviços a suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, na hipótese de inadimplemento. Contudo, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo veda a suspensão por motivo de inadimplência do usuário, depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias do vencimento da fatura. 2.1 Assim, considera-se legítima a interrupção do fornecimento de água, efetuado pela CAESB, lastreado em fatura com tempo de pendência menor que 120 dias. 3. O art . 38 da Resolução ADASA nº 14/2011, autoriza o prestador de serviços a condicionar a religação do fornecimento de água ao pagamento dos débitos anteriores. 3.1 a falta de recursos financeiros não constitui motivo suficiente para requerer o restabelecimento no fornecimento do serviço, pois não se pode obrigar a concessionária a suportar o prejuízo pelas mensalidades inadimplidas. 3 .2. Contudo, se o serviço de água foi restabelecido em razão de decisão judicial que apreciou o pedido de antecipação de tutela, novo corte no abastecimento só pode ser efetuado tomando-se por base uma inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão dos débitos antigos. 4. Muito embora não haja vícios a serem reparados na sentença, a pretensão recursal de que não haja cortes no fornecimento de água merece prevalecer tendo em vista as medidas de saúde pública para enfrentamento da pandemia do novo corona vírus. 5. Recurso parcialmente provido para impedir corte no fornecimento de água pelas dívidas relativas ao mês de abril de 2018 até junho de 2019, enquanto durar a pandemia. (TJ-DF 07054207320198070012 DF 0705420-73.2019 .8.07.0012, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/12/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) ........................................ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tratando-se de débito atual, não há ilegalidade ou abusividade na suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. Na situação específica dos autos não se pode atribuir qualquer falha na prestação de serviços pela ré. O corte da energia elétrica decorreu do inadimplemento de débito atual da unidade consumidora da autora, não se verificando qualquer ilícito no agir da concessionária, a ensejar a condenação por danos extrapatrimoniais. Entendimento da jurisprudência dominante desta Corte. APELO DESPROVIDO (ART. ART. 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - Apelação Cível: 5000527-76.2016 .8.21.0087 OUTRA, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 06/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Quanto à necessidade de prévia notificação, nota-se que, embora a apelada tenha sido revel, cabia à parte autora, ora apelante, o ônus de demonstrar a ausência de notificação, o que não ocorreu nos autos. A mera afirmação de ausência de notificação, sem qualquer elemento probatório, não é suficiente para caracterizar o ato ilícito, especialmente considerando que a apelante admitiu estar em débito com a concessionária. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, mas não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário que os fatos alegados, somados às provas produzidas, conduzam ao acolhimento da pretensão. Ademais, conforme estabelecido no art.6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, não configura descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. No mesmo sentido, a Lei nº 11.445/2007, em seu art.40, V, prevê a possibilidade de interrupção dos serviços de saneamento básico em caso de inadimplemento do usuário, desde que respeitados o aviso prévio e os prazos e condições estabelecidos pela entidade reguladora. Ressalte-se, ainda, que a segunda suspensão de fornecimento, ocorrida em 16/05/2024, por inadimplemento dos meses de fevereiro e março de 2024, mencionada apenas nas razões recursais, não pode ser considerada para fins de majoração da indenização pleiteada, uma vez que não integrou a causa de pedir original e foi apresentada após a prolação da sentença, configurando inovação recursal. 3. DISPOSITIVO: Portanto, entendo que a conduta da apelada, ao suspender o fornecimento de água em razão de inadimplemento de faturas com vencimento recente (dois a três meses), não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, [data da sessão de julgamento] Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-42.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARY JANE LIMA DA SILVA
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO