PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-67.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura impugnou expressamente por suspeita de fraude. O juízo de origem indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela instituição financeira e julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao comprovante de transferência bancária e ao depósito judicial do valor creditado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica em hipótese de impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário; e (ii) saber se a sentença deve ser desconstituída para reabertura da instrução processual e realização da perícia técnica.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando houver impugnação formal da assinatura nele aposta.

4. O art. 428, I, do CPC dispõe que cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade e enquanto não comprovada sua veracidade, circunstância que torna indispensável a produção de prova técnica adequada.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade.

6. O julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida, em contexto de impugnação expressa da assinatura contratual, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

7. A análise de elementos secundários, como comprovantes de transferência bancária e ausência de devolução dos valores, não substitui a necessidade da perícia grafotécnica, especialmente diante da alegação de fraude em contratação bancária.

8. A desconstituição da sentença não implica julgamento antecipado do mérito, cabendo ao juízo de origem formar convencimento após a regular instrução probatória e realização da perícia técnica.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. Impugnada expressamente a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade mediante produção de prova técnica, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC. 2. O indeferimento da perícia grafotécnica em hipótese de controvérsia sobre autenticidade de assinatura configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, II, 428, I, 429, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1.061, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000244-67.2024.8.05.0248, tendo como Apelante Edivaldo Augusto de Santana e Apelado Banco Bradesco Financiamentos S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-67.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edivaldo Augusto de Santana, irresignado com a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 105524273, adicionando que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, resolvendo o mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, I, do CPC.

O Apelante sustenta, em síntese (id 105524275), que é pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, percebendo benefício previdenciário de salário-mínimo sobre o qual passou a sofrer descontos mensais indevidos decorrentes de empréstimo consignado que jamais contratou.

Defende a existência de contradição fática crucial na sentença apelada, posto que o juízo de origem presumiu o recebimento do crédito mediante simples comprovante de TED destinado a uma conta do Banco Itaú S/A, ao passo que o Apelante recebe seus proventos de aposentadoria diretamente em conta de titularidade própria mantida no Banco Bradesco S/A, evidenciando-se a ocorrência de operação fraudulenta por meio do uso indevido de seus dados pessoais.

Assevera que a mera exibição de comprovante de transferência bancária desacompanhado de prova de manifestação de vontade idônea do consumidor não legitima o negócio jurídico, ressaltando que impugnou especificamente a assinatura contida na Cédula de Crédito Bancário juntada pela Apelada, apontando falsidade documental manifesta em relação às suas assinaturas nos documentos oficiais de identificação.

Alega a ocorrência de cerceamento de defesa e erro de procedimento, visto que o juízo de origem dispensou a realização da prova pericial grafotécnica, requerida tempestivamente pelo próprio banco réu, procedendo ao julgamento antecipado da lide e imputando ao consumidor hipossuficiente o ônus de provar a falsidade da assinatura, em flagrante violação ao art. 429, II, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado no Tema 1061 do STJ.

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a inexistência da relação contratual e dos débitos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 105524280), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Alega que a sentença não merece reforma, porquanto o conjunto probatório constante dos autos demonstra a regularidade da contratação e a perfeita prestação do serviço bancário, sem qualquer indício de fraude.

Sustenta que a liberação do crédito na conta de titularidade do Apelante restou devidamente comprovada e que a inércia do recorrente em usufruir do numerário por longo período, sem promover a devolução ou a reclamação administrativa prévia, configura anuência tácita ao negócio jurídico, atraindo a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium.

Por fim, defende a ausência de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, afastando a ocorrência de danos morais e pugnando pelo desprovimento do apelo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-67.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia na demanda de origem diz respeito à existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do Apelante, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 817003294, que o Apelado afirma, em contestação, ser legítimo, tendo apresentado a respectiva Cédula de Crédito Bancário com assinatura atribuída ao Recorrente.

O Apelante, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo Apelado, apontando a ocorrência de fraude.

Diante da controvérsia, a instituição financeira apelada requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para elucidação do fato (id 105524270). Contudo, o juízo de origem indeferiu a referida prova técnica e julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que a idoneidade do documento não teria sido infirmada ante a ausência de impugnação específica do comprovante de transferência bancária (TED) e de depósito judicial do valor creditado (id 105524272).

Sabe-se que incumbe ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, vejamos:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...]

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

No caso em tela, cabia ao Apelado demonstrar a existência de relação jurídica válida com o Apelante que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 153.849.235-8).

Ocorre que, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, embora o Apelado tenha apresentado a Cédula de Crédito Bancário (id 105524109) que, em tese, comprovaria a contratação, houve impugnação expressa e formal da autenticidade da assinatura constante no pacto por parte do Autor (id 105524114).

Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC, "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

Nesse sentido, tendo o Apelante impugnado expressamente a autenticidade da assinatura supostamente aposta no contrato, cabia ao Apelado, como produtor do documento, o ônus de comprovar sua autenticidade mediante a produção de prova técnica (perícia grafotécnica).

O ordenamento jurídico brasileiro, de fato, consagra o princípio de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e pertinência da sua produção, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil. Contudo, em casos de impugnação formal à autenticidade de documento, a perícia grafotécnica não constitui mera faculdade, mas direito da parte e meio essencial de prova, conforme estabelece o art. 428, I, do CPC:

"Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;"

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido por meio do Tema 1.061, fixado no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese assim dispõe:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."

O referido precedente se amolda com perfeição ao caso concreto, uma vez que se trata de relação de consumo bancária, na qual o consumidor, idoso e aposentado, figura como parte vulnerável, e houve impugnação formal à autenticidade de assinatura em documento apresentado pela instituição financeira fornecedora de serviços.

No caso em análise, o juízo de origem, ao indeferir a perícia grafotécnica requerida e julgar antecipadamente a lide com base em meros indícios secundários, como a ausência de depósito em juízo de valor supostamente transferido para conta em banco distinto daquele em que o idoso recebe seu benefício, incorreu em cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como o direito à produção de prova previsto no Código de Processo Civil.

A análise perfuncutória realizada pelo magistrado e a avaliação de transações paralelas não possuem idoneidade técnica para substituir a perícia grafotécnica, especialmente considerando que fraudes em contratações de empréstimos por intermédio de correspondentes bancários são cada vez mais sofisticadas e imperceptíveis ao olho leigo, tornando o exame pericial indispensável para atestar a manifestação de vontade.

Diante desse cenário, a produção da perícia grafotécnica constitui meio essencial e indispensável para a adequada elucidação da controvérsia, sendo a única forma de se verificar, com segurança técnica e científica, se a assinatura constante no documento apresentado pelo Apelado é ou não autêntica.

Cabe ressaltar que a anulação da sentença não implica prejulgamento quanto ao mérito da demanda. A perícia grafotécnica, quando realizada, poderá confirmar ou infirmar a autenticidade da assinatura, cabendo ao juízo de origem, após a produção da prova técnica, formar sua convicção e julgar o mérito da causa com base no conjunto probatório completo e regularmente produzido.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para a reabertura da instrução processual e a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 428, I c/c art. 429, II, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a anulação da sentença implica o retorno da causa ao estado anterior, devendo as verbas sucumbenciais serem fixadas quando do julgamento definitivo do mérito.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator