PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA NOVA. DOCUMENTAÇÃO SOBRE CADEIA DOMINIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por Geovane Dessa Silva em face de Elza Maria Rocha da Costa, com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida na Ação de Reintegração de Posse n.º 0564249-55.2018.8.05.0001, que deferiu a reintegração de posse à Elza Maria Rocha da Costa e fixou indenização a seu favor. O autor sustenta ter localizado, após o trânsito em julgado, documentos que comprovariam a cadeia dominial do imóvel. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial legal; (ii) verificar se os documentos apresentados constituem prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, com aptidão para conduzir a resultado jurisdicional diverso. 3. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no caput do art. 975 do CPC, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 18/08/2023 e a petição inicial foi protocolada em 11/08/2025. 4. Os documentos apresentados pelo autor, localizados após o trânsito em julgado, preexistiam à sentença rescindenda e, por isso, caracterizam prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, sendo cabível, em tese, a ação rescisória com esse fundamento. 5. Contudo, referidos documentos não têm eficácia para modificar o julgado, pois a cessão de direitos possessórios firmada em 2001 foi realizada em nome próprio por procurador que deveria ter atuado em nome da outorgante, rompendo a cadeia dominial e tornando ineficaz o negócio jurídico. 6. O referido vício compromete a validade da cadeia de transmissão da posse alegada, não havendo demonstração de título jurídico que justifique a posse exercida pelo autor. 7. Reconhecida a inexistência de negócio jurídico válido entre a ré e a mãe do autor, não se configura prova nova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional diverso, impondo-se o julgamento de improcedência da ação rescisória. 4. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. É cabível a ação rescisória fundada em prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, quando demonstrado que o documento era preexistente à sentença rescindenda e sua não utilização decorreu de motivo alheio à vontade da parte. 2. A ausência de negócio jurídico válido entre a ré e a mãe do autor da ação rescisória impede o reconhecimento de posse legítima, mantendo-se a higidez da sentença de reintegração de posse. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória nº. 8046003-85.2025.8.05.0000, sendo autor GEOVANE DESSA SILVA e réu ELZA MARIA ROCHA DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8046003-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: GEOVANE DESSA SILVA
Advogado(s): WALISON DE JESUS PIRES
REU: ELZA MARIA ROCHA DA COSTA
Advogado(s):JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Ação Rescisória com pedido liminar proposta por Geovane Dessa Silva contra Elza Maria Rocha da Costa, visando desconstituir sentença prolatada no processo de reintegração de posse de n.º 0564249-55.2018.8.05.0001, ajuizado originalmente na 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Na inicial, o autor alega que, após o trânsito em julgado da sentença que deferiu a reintegração de posse à ré e fixou indenização a seu favor, foi encontrado documento, o qual evidencia a cadeia dominial do imóvel em disputa. Conforme narra, sua mãe, já falecida, teria adquirido o imóvel de forma legítima por meio de contrato particular com firma reconhecida, e, por sucessão possessória, ele passou a exercer a posse de boa-fé desde 2007. Afirma que “a Sra. Maria da Glória Café Dessa – mãe do presente autor – adquiriu a propriedade do imóvel em disputa de maneira legal através de contrato de compra e venda devidamente reconhecido firma em cartório, bem como a Sra. Elza Maria, ex-proprietária do imóvel assinou procuração para que terceiros pudessem vender tal bem ficando evidente a cadeia dominial do imóvel.” Esclarece que “Os novos documentos (em anexo) demonstram de maneira desanuviada que a Ré, Sra. Elza Maria Rocha da Costa juntamente com seu esposo á época, Sr. Antonio Neves da Costa, no dia 05 de maio de 1997 nomearam e constituíram a Sra. Jailda Maria de Santana com poderes especiais para vender, ceder e/ou transferir o apartamento de nº 001, Bloco 08, Setor I, integrante do Conjunto Residencial Fazenda Grande IV, podendo para tanto, dita procuradora transmitir direito, domínio, ação e posse, responder pela evicção de direito, representá-los, assinando e requerendo o que for preciso, inclusive escrituras e contratos de quaisquer natureza com as cláusulas e condições que convencionar. A posteriori, no dia 23 de fevereiro de 1999, a Sra. Jailda, procuradora da Ré, substabeleceu ao Sr. Roberto Carlos Silva dos Prazeres todos os poderes que lhes foram outorgados pela Sra. Elza Maria Rocha da Costa e seu esposo. Aproximadamente dois anos depois, em 13 de fevereiro de 2001, o Sr. Roberto Carlos dos Prazeres, então procurador da Sra. Elza Maria Rocha da Costa vendeu o supracitado imóvel ao Sr. Anderson Luis Costa Ferreira pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No dia 18 de março de 2002 o então proprietário do imóvel, Sr. Anderson Luis Costa Ferreira, o vendeu á Sra. Maria da Glória Café Dessa, mãe do presente autor, pelo valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Todos estes atos foram feitos mediante reconhecimento de firma junto a cartório de notas. Após o falecimento da Sra. Maria da Glória Café Dessa, em março de 2007 (conforme certidão de óbito – evento nº 257612845 do processo originário) seu filho, Geovane Dessa Silva, passou a residir no imóvel e vive até hoje.” Alega que tais documentos demonstram não apenas a posse de forma contínua e pacífica, mas também a aquisição originária regular, com base em procuração firmada pela própria ré para alienação do bem, sendo este posteriormente transferido até alcançar a mãe do autor. Com tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução da sentença rescindenda. No mérito, postula a procedência da ação, para “rescindir a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no processo nº 0564249- 55.2018.8.05.0001, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindente, e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório, para fins de declarar que o Autor, Sr. Geovane Dessa Silva é o possuidor e proprietário do imóvel em disputa.” Em decisão de id. 88323253, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contestação apresentada no id.91604005, na qual a ré suscita, preliminarmente, a decadência do direito. Na questão de fundo, alega que “não visa o requerente sustentar a manutenção da posse injusta como fonte primaria de seus pedidos, mas adquirir título de propriedade.” Argumenta que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Aduz que o documento de id. 88002090 é celebrado por terceiros estranhos ao conhecimento da proprietária, configurando simulação de venda de apartamento por valor irrisório. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (id. 92868955). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do diploma legal. Salvador, 06 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8046003-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: GEOVANE DESSA SILVA
Advogado(s): WALISON DE JESUS PIRES
REU: ELZA MARIA ROCHA DA COSTA
Advogado(s): JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Antes de adentrar o mérito da presente ação rescisória, cumpre examinar a preliminar de decadência suscitada pela parte ré, à luz do disposto no art. 975 do Código de Processo Civil. Nos termos do caput do referido artigo, o direito à rescisão da sentença se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O §2º do mesmo dispositivo prevê que, se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado, contudo, o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, VII, do CPC, tendo o autor alegado que apenas após o trânsito em julgado conseguiu localizar documentos que julgava extraviados, os quais, segundo afirma, demonstrariam a cadeia dominial do imóvel em disputa. De todo modo, mesmo sem considerar a data da descoberta da prova, verifica-se que a presente ação foi intentada dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Com efeito, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 26/07/2023, e a própria ré reconhece que o trânsito em julgado ocorreu em 18/08/2023. A petição inicial desta ação rescisória foi protocolada em 11/08/2025, ou seja, dentro do prazo decadencial bienal previsto no caput do art. 975 do CPC. Dessa forma, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Nos termos do art. 966, do CPC/15, a ação rescisória só é cabível nas hipóteses legalmente fixadas, a seguir transcritas: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Verifica-se, assim, que a obtenção de prova cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso, capaz de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável, permite o ajuizamento de ação rescisória, com base no inciso VII do art. 966, do CPC/15. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966 , VII , do Código de Processo Civil de 2015 , diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido (...)." (AR n. 6.980/DF , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022) Pois bem. O autor sustenta justamente que após o trânsito em julgado da sentença que deferiu a reintegração de posse à ré e fixou indenização a seu favor, foi encontrado documento, que não fora localizado anteriormente, o qual evidencia a cadeia dominial do imóvel em disputa. Logo, enquadra-se o caso na hipótese do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015. Passemos, pois, a análise da questão de fundo. Nos autos do processo que se busca rescindir, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por ELZA MARIA ROCHA DA COSTA em face de GEOVANI DESSA SILVA, para conceder aquela a reintegração de posse do imóvel localizado no Caminho 17, nº 8, Conjunto Residencial Fazenda Grande IV – Edf. Setor I, Acesso Loc 1. Apt 001, bloco 08, Cajazeiras. Cep 41.345-240, bem como condenar o ora autor ao pagamento de indenização pelo tempo que desfrutou a posse do imóvel litigioso. Por oportuno, transcrevo trecho da sentença: “(…) No mérito, a razão está com a autora, salvo melhor juízo. É da autora a afirmação não impugnada de que ela adquiriu o imóvel litigioso, afirmação que está provada pelo documento de fls. 19/24. A aquisição se deu em 1990 e a alienante foi a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A. – URBIS. É da autora também a afirmação (cf. prova oral) de que emprestou o seu imóvel a seu filho por meio de um contrato de comodato, que teve vigência entre 1995 e 2001. Daí em diante, isto é, a partir de 2001, a autora, pessoa idosa, viu-se privada da posse do seu imóvel, sem se capacitar da necessidade de retomá-lo pela via judicial ou de saber quem estava a exercer a sua posse (cf. depoimento da autora). É aí que surge o réu, cuja posse sobre o imóvel disputado pelas partes remonta justamente a 2002, segundo por ele mesmo assegurado. Sim, entre 2001 e 2002 parece ter havido negócios nebulosos tendo por objeto o imóvel litigioso e, não se sabe como, ele terminou nas mãos do réu (cf. prova oral: https://manage.lifesize.com/singleRecording/7f48d154-39a2-461b-bef2- 2922865fb075?authToken=1565fe1c-f95d-4e83-8158-908042aca035). É verdade que o réu sustenta que a sua mãe adquiriu esse imóvel de Ariela Silva Ferreira, mas imediatamente informa que o documento que provaria semelhante afirmação foi ‘(...) extraviado (...)’. Ninguém sabe nos autos quem é Ariela Silva Ferreira (cf. prova oral). As testemunhas todas ouvidas confirmaram que o réu possui o imóvel indicado na petição inicial desde 2002 e não há dúvida sobre isso (cf. depoimentos das testemunhas apontadas pelo réu). A questão é que ninguém soube esclarecer por que meio o réu veio a adquirir a posse desse bem, a significar, por conseguinte, que não houve negócio jurídico válido de transmissão da posse da autora para o réu. Do explanado acima resulta que a posse do réu é sem título. Parece que essa posse bem poderia ser usada para dar sustentação à aquisição da propriedade pelo usucapião e, no entanto, o réu não chegou a pronunciar essa palavra nos autos. Não há alegação de usucapião e, portanto, não há situação jurídica titularizada pelo réu que possa ser oposta à da autora, que adquiriu o bem por negócio jurídico válido e por instrumento que pode ser levado a registro público. É por isso que a posse da autora precisa ser protegida. Registre-se que a posse injusta do réu produz, em favor da autora, o direito a uma indenização que pode ser fixada em 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês. De outro lado, o réu não tem que reembolsar à autora o "(...) IPTU (...)" por ela pago no curso da posse injusta porque não há entre as partes qualquer negócio jurídico que pudesse carrear para o réu tal obrigação. Do exposto, extinguindo o processo com exame do seu mérito, decido o seguinte: a) concedo à autora a reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial; b) condeno o réu a pagar à autora uma indenização pelo tempo que desfrutou a posse do imóvel litigioso, isto é, entre janeiro de 2002 e a sua efetiva desocupação. A indenização é arbitrada em 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês, com correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) tendo a autora sucumbido em parcela mínima de sua demanda, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe é deferida. (...)” Sem maiores elucubrações, a hipótese é de improcedência do pedido. Os documentos acostados no id. 88002090, por meio do qual o autor pretende demonstrar a cadeia dominial do imóvel, consistem em: a) procuração pública datada de 1997 por meio da qual ELZA MARIA ROCHA DA COSTA e seu esposo ANTONIO NEVES DA COSTA nomearam como sua procuradora JAILDA MARIA DE SANTANA, a quem conferiram amplos poderes para vender o imóvel em discussão; b) substabelecimento público datado de 1999 por meio do qual JAILDA MARIA DE SANTANA substabeleceu os poderes citados para ROBERTO CARLOS SILVA DOS PRAZERES; c) instrumento particular de promessa de compra e venda datado de 2001 por meio do qual ROBERTO CARLOS SILVA DOS PRAZERES e sua esposa MARY SHEILLA DA SILVA PRAZERES, em nome próprio e sem reconhecimento de firma, cederam todos os direitos e obrigações que possuem sobre o imóvel descrito para ANDERSON LUIS COSTA FERREIRA; d) instrumento particular de compra e venda, com firma reconhecida, datado de 2002, por meio do qual ANDERSON LUIS COSTA FERREIRA e sua esposa ARIELA SILVA PEREIRA FERREIRA venderam o imóvel descrito para MARIA DA GLÓRIA CAFÉ DESSA, mãe do ora autor. Com efeito, corrobora-se a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que não houve negócio jurídico válido que autorizasse a transmissão da posse do imóvel de ELZA MARIA ROCHA DA COSTA para MARIA DA GLÓRIA CAFÉ DESSA, mãe do autor. A análise dos documentos constantes nos autos revela que o instrumento particular de promessa de compra e venda, datado de 2001, pelo qual ROBERTO CARLOS SILVA DOS PRAZERES e sua esposa, MARY SHEILLA DA SILVA PRAZERES, teriam cedido os direitos possessórios do imóvel para ANDERSON LUIS COSTA FERREIRA, foi firmado em nome próprio, sem que houvesse menção ao exercício de poderes representativos. É incontroverso nos autos que ROBERTO CARLOS SILVA DOS PRAZERES era mero procurador, por força de substabelecimento recebido de JAILDA MARIA DE SANTANA, que por sua vez detinha poderes por meio de procuração outorgada pela própria ELZA MARIA ROCHA DA COSTA. Assim, eventual alienação do imóvel deveria ter sido formalizada por ele na qualidade de procurador, observando-se estritamente os limites e a forma dos poderes conferidos. Ao atuar em nome próprio, desvinculando-se da cadeia de representação formalmente estabelecida, o negócio jurídico celebrado revela-se ineficaz para a transmissão válida da posse. Tal invalidade é agravada pela ausência de reconhecimento de firma no referido instrumento particular, elemento que, embora não constitua requisito essencial à validade de todo negócio jurídico, compromete a autenticidade e confiabilidade do documento no caso concreto, especialmente quando se trata de instrumentos que versam sobre cessão de direitos envolvendo bens imóveis, cuja formalização e segurança exigem cuidados adicionais. A suposta cadeia dominial apresentada pela parte autora da presente ação rescisória, fundada em documentos que incluem o referido instrumento de 2001, fica, portanto, comprometida na sua origem, esvaziando qualquer alegação de titularidade regular por parte do autor. Ausente negócio jurídico válido entre a ré e o ora autor, inexiste título que justifique a posse por ele exercida e que pudesse obstar a reintegração deferida à legítima proprietária e possuidora. Não por outra razão, o próprio magistrado sentenciante registrou, com precisão, que “entre 2001 e 2002 parece ter havido negócios nebulosos tendo por objeto o imóvel litigioso e, não se sabe como, ele terminou nas mãos do réu”. Essa afirmação reflete não apenas a ausência de título legítimo na origem da posse exercida pelo ora autor, mas também a total fragilidade dos fundamentos jurídicos apresentados para contestar a legitimidade da ré enquanto adquirente originária do bem. Desse modo, a posse do autor permanece sem qualquer amparo jurídico, não se demonstrando a existência de cadeia dominial regular, tampouco se logrando demonstrar, com a documentação tardia apresentada, qualquer prova, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, que, por si só, pudesse conduzir a um pronunciamento jurisdicional diverso daquele já transitado em julgado. Desse modo, a posse do autor da ação rescisória permanece sem qualquer amparo jurídico, não se demonstrando a existência de cadeia dominial regular apta a modificar a conclusão do magistrado sentenciante da ação de reintegração de posse. Ex positis, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Diante do resultado do julgamento, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8046003-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: GEOVANE DESSA SILVA
Advogado(s): WALISON DE JESUS PIRES
REU: ELZA MARIA ROCHA DA COSTA
Advogado(s): JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA
VOTO