PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. RECALCITRÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reduziu o valor das astreintes de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para R$ 61.824,00 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais). 2. Na origem, cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com pedido de tutela de urgência para exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes. 3. A tutela foi deferida em 03/07/2013, fixando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 4. O cumprimento da ordem judicial foi parcial e tardio, com comprovação de exclusão dos nomes dos autores ocorrendo entre 2013 e 2014, após diversas intimações. 5. Em 2022, os autores requereram o cumprimento da sentença, incluindo o valor acumulado das astreintes. 6. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação da parte executada e reduziu o valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a limitação do valor das astreintes diante da recalcitrância da parte executada no cumprimento da obrigação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As astreintes têm natureza coercitiva e visam compelir o cumprimento da obrigação judicial, conforme arts. 536, § 1º; 537; 139, IV; e 497 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução das astreintes não pode se basear exclusivamente na comparação entre o valor da obrigação principal e o montante acumulado da multa, devendo considerar a conduta da parte e o tempo de descumprimento (REsp 1819069/SC; REsp 1967587/PE). 3. O valor diário da multa (R$ 1.000,00) foi fixado de forma proporcional e razoável, considerando o número de autores e a natureza da obrigação. 4. A parte ré não impugnou oportunamente o valor arbitrado, mantendo-se hígido até a fase de execução. 5. A recalcitrância da parte executada, que descumpriu a ordem judicial por aproximadamente 520 (quinhentos e vinte dias) dias, justifica a manutenção do valor histórico das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A limitação do valor das astreintes é incabível quando o montante decorre da recalcitrância da parte em cumprir a obrigação judicial. 2. A razoabilidade e proporcionalidade das astreintes devem ser aferidas com base na conduta da parte e no tempo de descumprimento, não apenas na comparação com o valor da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 139, IV; 497; 536, § 1º; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.05.2020. STJ, REsp nº 1967587/PE, j. 21.06.2022. STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 738682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.11.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8050236-62.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes AFFT COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (4) e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050236-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AFFT COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por AFFT COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (4), contra a decisão de Id. 453938931 proferida no Cumprimento de Sentença n.º 0302249-13.2012.8.05.0001, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzido o valor das astreintes, nos seguintes termos: “Após análise dos autos, verifico que a penalidade cominada em sede de tutela, não delimitou um teto máximo de valor ou de tempo em que as astreintes estariam vigentes, de modo que desde o seu descumprimento até o momento de apresentação do cumprimento de sentença, houve a sua incidência, fato que levou a multa a alcançar montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor excessivo e desproporcional à finalidade do preceito cominatório. O processo apresenta-se como um instrumento ético utilizado pelo Estado para entregar ao cidadão a devida prestação jurisdicional, não podendo ser utilizado “com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, levando ao enriquecimento sem causa daquele que a requereu”. Constato, dessa forma, que o valor da penalidade apresenta-se desproporcional e desarrazoado à real pretensão ora discutida. Assim entendo que tal situação não pode ser tolerada, pois que permite a configuração do enriquecimento ilícito da parte Autora/Exequente, motivo pelo qual é necessário limitá-la. Após tal explanação e considerando a natureza da ação, bem como valor atribuído à causa, entendo por bem reduzir a astreinte ao montante de R$61.842,00 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais), correspondente ao valor aproximado da causa multiplicado por 3 vezes. DISPOSITIVO Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a parte exequente corrija e apresente nova planilha de débitos, promovendo a correção do valor fixado à título de astreintes. Com a juntada da planilha, intime-se o executado para manifestação. Em caso de impugnação, dê-se vista ao exequente. Após, venham os autos conclusos. Com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, defiro o pedido do executado e concedo efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado do processo”. Em suas razões recursais (Id. 67238260), os Agravantes afirmam que “o Agravado/Executado foi intimado para se abster/retirar os Agravantes nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento”. Alegam que “a obrigação imposta ao banco não é complexa e nem estranha à atividade que diariamente é por ele exercida. Inclusive, esta providência é inerente à atividade diária do Banco, que é uma das instituições financeiras mais relevantes do país e que tem possibilidades mais do que suficientes de cumprir a obrigação no prazo que lhe foi concedido”. Sustentam que “nos autos, fora informado por diversas vezes o descumprimento de liminar pelo Executado, e apesar deste ter sido intimado por inúmeras vezes, continuou a deixar de cumprir a decisão proferida. Ademais, o agravado em nenhum momento se insurgiu quanto ao valor arbitrado a título de multa diária na fase de conhecimento do processo”. Aduz que “o Agravado sequer opôs embargos de declaração ou agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, somente se insurgindo contra a decisão na fase de liquidação de sentença”. Salientam que “os Agravantes, pessoa jurídica e os seus sócios, que laboram com a atividade empresarial, tiveram seus nomes restringidos nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhes causaram severos prejuízos, pois deixaram de fechar contratos e negócios em razão da restrição”. Ressaltam que “há razões para que se mantenha a multa pelo descumprimento em valor integral: i) inexistência de enriquecimento ilícito; ii) prejuízo causados aos Exequentes/Agravantes; iii) capacidade econômica do Banco; iv) razoabilidade da multa considerando que eram 05 (cinco) pessoas envolvidas”. Afirmam que, “ao contrário do que alega os Agravado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, não há enriquecimento ilícito, pois o valor não diz respeito a apenas a pessoa jurídica, mas também aos sócios, ou seja, o prejuízo financeiro causado pela manutenção da negativação dos Exequentes/Agravantes, é relação a todos da relação jurídica, a empresa e os seus sócios que permaneceram negativados após a decisão concedida pelo juízo de piso, em que pese o Agravado ter sido intimado para cumprir”. Enfatizam que “o valor imposto a título de multa diário foi razoável, considerando que eram 05 pessoas envolvidas, uma jurídica e quatro pessoas físicas, ou seja, o valor R$ 1.000,00 por descumprimento é totalmente razoável, não havendo em que se falar em astreinte arbitrada de forma desproporcional”. Pontuam que “em razão dos prejuízos causados aos sócios e a pessoa jurídica, em razão do não cumprimento da liminar pelo banco Agravado, é que o valor de R$ 520.000,00 não se mostra desproporcional, ou muito menos caracteriza enriquecimento ilícito, pois corresponde ao prazo que o Banco deixou de cumprir a determinação judicial apesar de devidamente intimado, referente aos 05 Agravantes, que deixaram de realizar negócios jurídicos e angariar fundos em razão da manutenção indevida negativação”. Discorrem que “conforme entendimento do STJ, o valor da multa deve ser analisado em conjunto com o valor diário e o bem jurídico tutelado. Logo considerando que são 05 Agravantes/Autores, o valor de R$ 1.000,00 não se demonstrou desproporcional ou inadequado, ao contrário, a exclusão do nome dos 05 (cinco) Agravantes dos órgãos de proteção ao crédito, mostra-se totalmente razoável e até em baixo valor, posto que R$ 1.000,00 a título diário não compeliu a Ré ao cumprimento de suas obrigações”. Alegam que “em razão da inexistência de valor exorbitante, diante da situação em concreto, considerando 05 Agravantes ficaram impossibilitados de realizar negócios jurídicos em razão da negativação, e que o valor de R$ 1.000,00 diário não se demonstra desproporcional, requer que seja mantido o valor de astreintes em razão do descumprimento da liminar, em seu valor total de R$ 520.000,00”. Pugnam pelo provimento do curso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, para “fixar o valor da multa de astreintes em seu valor total de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), correspondente ao prazo de descumprimento do Agravado, conforme o valor da multa diária, eis que não há desproporcionalidade, ou enriquecimento ilícitos por parte dos Agravantes”. Subsidiariamente, requer “seja estipulado valor razoável, e não o valor ínfimo que foi estipulado pelo juízo de piso”. Preparo recursal comprovado no Id. 67238261. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões recursais no Id. 68865377, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050236-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AFFT COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A irresignação dos Agravantes cinge-se à redução do montante fixado a título de astreintes, em sede de cumprimento de sentença, passando de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para R$ 61.842,00 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais). DAS ASTREINTES A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que o “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". Sua imposição é legítima e o valor da multa deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, o descumprimento pode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventual descumprimento da liminar. Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.) No referido julgado, a Corte Superior também indica que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade devem ter como norte os seguintes parâmetros: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”. Na origem, cuida-se de Ação Revisional ajuizada em 12/01/2012 pelos ora Agravantes, em face da instituição financeira Agravada, tendo por objeto os contratos de crédito de nºs 50.096.4522, 50.469.4713, 297.104.173, 297.104.469, 297.104.597, 297.105.075, 297.105.217, 297.105.609. Em sede de tutela de urgência, os autores requereram a exclusão de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, postularam a declaração de abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e demais encargos contratuais. Em 03/07/2013, a tutela de urgência foi deferida, determinando que a parte Ré excluísse o nome dos autores dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos seguintes termos (Ids. 152631809/152631810): “Por outro lado, considerando que já se formou o contraditório, tendo em vista a medida de urgência ainda pelos mesmos formulada na sua exordial, sobre a qual reservei-me para apreciar uma vez estabelecido o contraditório, pleito esse renovado em mesa de audiência e reiterado através das petições de fls. 251/253 e 255/257, ora aproveito para analisando dita tutela de urgência, entendendo que incide na hipótese o disciplinado no art. 273, § 7°, do CPC, deferi-la conforme requerida, consistindo dita medida em compelir o acionado a excluir os nomes dos autores dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, inclusive aqueles pelos mesmos destacados, tais sejam: SERASA, SPC, SCPC, SCI/EQUIFAZ e Central de Risco do Banco Central do Brasil (CCF), como também não protestar qualquer contrato ou título vinculado ao negócio jurídico que deu causa originária a instaurada discussão, caso ainda não tenha sido lançado tais nomes nos referidos cadastros ou nas unidades notariais de protestos, promovendo as suas retiradas ou sustações, pois, conforme assevera a sólida jurisprudência, o fato de uma possível dívida achar-se submetida a discussão judicial, já se constitui pressuposto lógico que reclama pela necessidade de impedir que o nome do suposto devedor seja exposto a vexames que poderão causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, razão pela qual ordeno que o acionado se abstenha de lançar os nomes dos autores nos cadastros dos referidos órgãos restritivos de crédito, na hipótese de assim já ter agido, devendo adotar com a devida urgência as providências cabíveis para a efetiva retirada, assinalando-lhe para tal o prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), sob pena de pagamento de multa pecuniária diária ora arbitrada à razão de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de eventual crime de desobediência a ordem judicial (...)” (grifou-se). Em 25/07/2013, os autores apresentaram a petição de Ids. 152631825/152631826, alegando o descumprimento da tutela de urgência e requereram a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em 02/09/2013, na petição de Id. 152631836, o réu informou o cumprimento da decisão, juntando a documentação correspondente (Ids. 152631838/152631840). Todavia, verifica-se que a determinação judicial foi cumprida apenas parcialmente, uma vez que se limitou aos autores Ana Carolina Oliveira Calmon de Bittencourt e AFFT Comercio e Serviços Alimentícios Ltda. Em 02/03/2017, os autores informaram a ausência de comprovação quanto ao cumprimento da decisão em relação aos demais sócios. Requereram a intimação do réu para demonstrar a exclusão do nome de todos os autores dos cadastros de inadimplentes (Ids. 152631849/152631850). Em 03/05/2017, o Juízo a quo deferiu o requerimento e determinou a intimação da parte ré para comprovar o efetivo cumprimento da decisão (Id. 152631857). Em 15/05/2017, o réu apresentou a documentação de Ids. 152631911/152631926, comprovando o cumprimento da decisão nas seguintes datas: (i) em 01/10/2013, em relação aos autores Fabio Ghignone de Orleans e Fernando Oliveira dos Anjos (Ids. 152631912 e 152631913); (ii) em 24/12/2013, quanto à autora Ana Carolina Oliveira Calmon de Bittencourt (Id. 152631914); e (iii) em 09/12/2014, quanto ao autor Tiago Medrado Soeiro (Id. 152631911). Em 15/04/2020, foi proferida sentença de parcial procedência, para afastar a multa de 2% (dois por cento) sobre as prestações e para excluir a cobrança da comissão de permanência, determinando a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, além de fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 152631937). Ambas as partes interpuseram apelação (Ids. 152631946 e 152631954). A decisão monocrática de Id. 240720837 não conheceu do apelo do réu e negou provimento ao recurso dos autores, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 240720837). Em 27/09/2022, foi certificado o trânsito em julgado da decisão (Id. 240720841). Na sequência, em 18/10/2022, os autores requereram o cumprimento da sentença (Id. 269025594), pleiteando o pagamento da quantia de R$ 524.669,93 (quinhentos e vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), dos quais R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) correspondiam ao valor total acumulado a título de astreintes, conforme planilha de cálculos de Id. 269025595. Em 03/02/2023, a parte executada requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia exequenda (Id. 360087533), e, em 08/03/2023, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, insurgindo-se quanto ao valor total alcançado pela multa diária (Id. 371702955). No Id. 389993717, os exequentes se manifestaram quanto à impugnação apresentada pelo executado, alegando: (i) a ausência de garantia, realçando que o suposto comprovante apresentado não comprova o efetivo depósito judicial da quantia exequenda; (ii) a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes; e (iii) a proporcionalidade e compatibilidade do montante alcançado pelas astreintes, diante da recalcitrância do réu em cumprir a obrigação imposta judicialmente. Na sequência, foi proferida a decisão recorrida (Id. 453938931), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor das astreintes para o montante de R$ 61.824,00 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais), determinando aos exequentes a apresentação de nova planilha de cálculos. Assiste razão aos Recorrente ao se insurgirem quanto à limitação do valor das astreintes para R$ 61.824,00 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais), nos moldes em que foi realizada pelo Juízo a quo. O valor da multa por dia de descumprimento da obrigação de excluir o nome dos cinco autores dos cadastros de proteção ao crédito foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme decisão de Ids. 152631809/152631810. Tal quantia mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do número de autores envolvidos (cinco) e da natureza da obrigação imposta, consistente na exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, destaque-se que a parte ré não se insurgiu contra a referida decisão, deixando de impugnar, oportunamente, o valor arbitrado a título de astreintes, razão pela qual o montante fixado manteve-se hígido e incontroverso até o momento da execução. Nota-se que a quantia devida a título de astreintes somente alcançou o montante histórico de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), correspondente a 520 dias-multa, conforme apontado na planilha de cálculo de Id. 269025595, em razão da recalcitrância do ora agravado em promover o cumprimento da obrigação de fazer. Esse período equivale a cerca de um ano e cinco meses de indevido desrespeito à ordem judicial. Sobre o tema, consulte-se os julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (grifou-se). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifou-se). Destaque-se que, na hipótese, os autores não permaneceram inertes, tendo informado o não cumprimento da obrigação de fazer ao juízo de 1º Grau, conforme petição de Ids. 152631825/152631826. Portanto, a decisão merece reforma para afastar a limitação das astreintes ao montante de R$ 61.824,00 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais), considerando o valor histórico de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), conforme planilha de cálculo de Id. 269025595. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão para considerar o valor histórico das astreintes no montante de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050236-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AFFT COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO