PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050966-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IFQ PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CARLA MARTINS FERREIRA PESSOA e outros (2)
Advogado(s):TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE. FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE.  INVIABILIDADE DA REFORMA SEM A PROVA DO PAGAMENTO OU DO DEPÓSITO REMANESCENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DOS APELADOS. MANTIDA. MODIFICAÇÃO ECONÔMICA NÃO PROVADA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. PRECEDENTES BALIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050966-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IFQ PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CARLA MARTINS FERREIRA PESSOA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA

 

RELATÓRIO

Vistos. 

Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por IFQ PARTICIPAÇÕES LTDA contra a sentença proferida pelo juízo Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe que, por meio de uma única sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos incoativos da Ação de Cobrança (8050966-75.2021.8.05.0001) condenando a empresa demandada ao pagamento do valor residual da dívida; e, extinguiu a Ação de Adjudicação Compulsória conexa (8000755-17.2021.8.05.0104), conforme trecho da sentença a seguir transcrito - com teor já retificado após a oposição de Embargos de Declaração:

 

Em réplica, a parte autora rechaçou ou argumentos do (município) réu, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento procedente (ID 138655617). (...)

II.A) JULGAMENTO CONJUNTO → Em que pese a presente sentença esteja sendo colacionada diretamente no processo 8050966-75.2021.8.05.0001, declaro às partes que procedo à reunião com o processo 8000755-17.2021.8.05.0104, que serão julgados em conjunto para evitar decisões conflitantes. (...)

Pelo posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para:

1) CONDENAR a empresa demandada na ação de cobrança (8050966-75.2021.8.05.0001) ao pagamento do valor residual da dívida, devendo o montante ser aquilatada na fase de execução e ser atualizado monetariamente de acordo com a variação dos índices de remuneração da poupança (incidência mensal) + percentual de 2% ao ano, com início na data em que o negócio foi firmado (30.11.2014) até a data da efetiva citação (02/09/2021), e a partir da citação (02/09/2021) o saldo devedor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE acrescido de juros legais de 1% ao mês, descontados os valores assumidamente pagos;” [texto já retificado após Aclaratórios];

2) DETERMINAR aos autores a entrega da outorga da escritura definitiva, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias após a quitação do valor deferido alhures, devendo a empresa demandada informar nos autos em nome de quem deverá ser concedida a outorga;

3) DECRETO a EXTINÇÃO DO PROCESSO Nº. 8000755-17.2021.8.05.0104, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista não ter sido depositado o valor reconhecido como débito pela empresa IFQ PARTICIPAÇÕES LTDA.; Junte-se cópia da presente sentença no processo 8000755-17.2021.8.05.0104.

Em virtude da sucumbência recíproca, ficam autores e réus condenados no pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para os autores e 70% para a empresa demandada, como também no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, dispensando os autores dos respectivos pagamentos face à gratuidade judiciária deferida. (trecho já retificado após julgamento dos Aclaratórios - IDs 51589907 e 51589919, 8050966-75.2021.8.05.0001)

 

Irresignada, a empresa IFQ PARTICIPAÇÕES LTDA, Autora da Ação de Adjudicação Compulsória, interpôs Apelo (ID 51589920).

Em suas razões, a Apelante historiciza que celebrou com a Apelada, em 30/11/2014, um contrato de promessa de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Alto da Boa Esperança, pactuando o preço de R$ 973.190,00. Informa que o contrato previu atualização monetária da assinatura até o pagamento, de acordo com a variação dos Índices de Remuneração da poupança, mais 2% (dois por cento); também, a possibilidade de realização de adiantamentos do saldo do preço pela apelante.

E, que a escritura definitiva seria outorgada em 20 dias contados de notificação para esta finalidade ou até 31 de dezembro de 2020. Mas, após o pagamento do sinal e adiantamento de parcelas do saldo devedor - totalizando o valor histórico de R$ 392.286,19 - os apelados não outorgaram a escritura definitiva de compra e venda, recusando-se a fazê-lo, já que entendiam haver um saldo devedor muito maior.

Escudam a necessidade de revogar a justiça gratuita já deferida pelo primevo em favor da parte adversa/apelada e a necessidade de reforma da sentença para deferir os pedidos incoativos da adjudicação compulsória.

Afirma que “o valor que a apelante pretende pagar é o correto, e houve recusa no recebimento pelos apelados, bem como recusa na outorga da escritura, a justificar a propositura da ação”, sendo que a sentenca guerreada reconheceu a abusividade da cobrança na ação conexa, fixando-a em 2% ao ano, como teria sido requerido pela ora Apelante na ação de adjudicação compulsória.

Argui que a ausência de depósito prévio não é causa para a extinção, sem resolução de mérito, da ação de adjudicação compulsória, pois o deferimento dos pedidos na forma que consta da sentença revela que a ação da apelante deve ser julgada integralmente procedente. Pede a alteração da sucumbência.

Ao fim, pugnada pela reforma do julgado para: “(i) indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelos apelados; e (ii) alterar a parte dispositiva do julgado, com a procedência da ação de adjudicação compulsória e a alteração da distribuição dos ônus da sucumbência, a fim de que seja atribuída aos apelados integralmente ou em sua maior parte.”

Os Apelados apresentaram contrarrazões no evento ID 51589924, apresentando preliminar de violação ao princípio da Dialeticidade Recursal e defenderam a manutenção da gratuidade de justiça já deferida aos Recorridos.

Refutaram as razões recursais pugnando pelo improvimento do Recurso e consequente manutenção do decisum, especialmente quanto à extinção do processo em relação à adjudicação compulsória, para isso arguindo que, sem a comprovação do depósito do valor remanescente, requisito essencial da adjudicação, estaria correta a extinção sem resolução do mérito, especialmente quando o próprio patrono do Apelante teria pedido, em audiência, o julgamento antecipado do mérito sem realizar o depósito da importância, repetindo tal pedido de julgamento em Alegações Finais, mas mantida a falta do depósito.

O Recorrente manifestou-se sobre as questões processuais avocadas pela parte adversa (ID 52252100/53809521); manifestação dos Apelados  (ID 53842196). 

Certificada a ausência de outros recursos nos autos conexos.

O Recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 51589922 e 51589923).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050966-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IFQ PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CARLA MARTINS FERREIRA PESSOA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA

 

VOTO

De início, registre-se que a admissibilidade do recurso ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

O Recorrido apresentou contrarrazões defendendo inicialmente o não conhecimento do Recurso por ausência de dialeticidade recursal.

A dialeticidade recursal configura um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, no aspecto da regularidade formal, e se caracteriza pela necessidade de o reclamo ser motivado, apresentando as reais causas do inconformismo com o julgado e a impugnação específica da sentença.

Aventada a ausência de dialeticidade recursal, necessário o seu enfrentamento antes de adentrar ao mérito da irresignação.

O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o diálogo com a sentença, atacando os pontos que visa reformar, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.

Nesse sentido, pronuncia-se Teresa Arruda Alvim:

 

O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub.ISBN978-85-203-6758-2)

 

Com efeito, analisado o presente Recurso, observa-se que as razões de inconformismo não estão dissociadas do decisum impugnado ou do contexto processual, uma vez que indicam argumentos fáticos e jurídicos que contrapõem o julgado vergastado, apontando a fundamentação que entende suficiente para a reforma perseguida.

A parte Recorrente atacou especificamente os fundamentos da decisão guerreada no tópico referente a extinção da Adjudicação Compulsória sem resolução do mérito.

Assim, rejeito a preliminar suscitada e, restando presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Avanço.

Por oportuno, entendo que não merece acolhida a pretensão de se revogar a gratuidade de justiça já deferida em favor dos ora Apelados uma vez que restou deferida no primeiro grau de jurisdição e a parte adversa não trouxe aos autos qualquer prova concreta que indique a modificação na situação econômica das partes Adversas que valide o seu afastamento da benesse processual.

Sem tal prova, segundo a jurisprudência, a revogação da gratuidade não se mostra possível. Litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A DENOTAR A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Evidencia-se a ausência de prova da suficiência financeira da agravada para arcar com as despesas processuais, visto que o agravante não acostou documentação capaz de justificar o acolhimento da impugnação apresentada com relação à concessão a quo da gratuidade judiciária em favor da agravada, contrariando, assim, a regra de que o ônus da prova cabe a quem alega, disposta no art. 373, do CPC, motivo pelo qual não vejo como deferir a pretensão recursal. (Agravo de Instrumento nº 8003949-17.2019.8.05.0000, Desa. Rela. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara, TJ BA, DJ-e 20/09/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE. Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade. A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. RECURSO IMPROVIDO (Apelação nº 0381622-93.2012.8.05.0001, Des. Rel. José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara, TJ BA, DJ-e 27/04/2018)

 

Mantenho a gratuidade como já definida.

Passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.

Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por IFQ PARTICIPAÇÕES LTDA contra a sentença proferida pelo juízo Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe que, por meio de uma única sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos incoativos da Ação de Cobrança (8050966-75.2021.8.05.0001) condenando a empresa demandada ao pagamento do valor residual da dívida; e extinguiu a Ação de Adjudicação Compulsória conexa (8000755-17.2021.8.05.0104).

A Apelante confessa ter celebrado com a Apelada contrato de promessa de compra e venda do imóvel rural (Fazenda Alto da Boa Esperança), pactuando o preço de R$ 973.190,00. Informa que o contrato previu atualização monetária da assinatura até o pagamento, de acordo com a variação dos Índices de Remuneração da poupança, mais 2%; também, a possibilidade de realização de adiantamentos do saldo do preço pela apelante. E, que a escritura definitiva seria outorgada em 20 dias contados da notificação ou até 31/12/2020. Mas, após o pagamento do sinal e adiantamento de parcelas do saldo devedor - totalizando o valor histórico de R$ 392.286,19 - os apelados não outorgaram a escritura definitiva de compra e venda, recusando-se a fazê-lo, já que entendiam haver um saldo devedor muito maior.

Concluem que “a hipótese é de reforma da parte dispositiva da r. sentença, para que fique coerente com a sua fundamentação, com o reconhecimento da procedência da ação de adjudicação compulsória e de improcedência da ação de cobrança, em razão dos pedidos que foram acolhidos”.

Sem maiores delongas, mostra-se absolutamente inviável a reforma pretendida para julgar improcedente a cobrança e procedente a adjudicação compulsória.

Ora, como bem se vê pela leitura atenta da exordial da Ação Compulsória, confessaram os ora Recorrentes que o preço total da compra e venda não foi pago. Aliás, sequer a metade da dívida original foi quitada, sendo que os ora Apelantes jamais realizaram o depósito da quantia residual. Aliás, como bem apontado pelo Recorrido em contrarrazões, o Apelante ainda pediu o julgamento antecipado  dos feitos conexos, ignorando seu dever processual da comprovação da quitação ou do depósito residual do preço para que a Adjudicação pudesse ser apreciada.

De fato, segundo a ata da assentada conciliatória, nos autos da Adjudicação Compulsória (ID 58419259), passada a palavra ao Advogado da parte autora para formular requerimento, ele pediu o julgamento antecipado da lide; e o fez mesmo sem a prova do pagamento. Cito:

 

Passada a palavra ao(à) Advogado(a) da parte autora para formular requerimento, o(a) mesmo(a) disse que: "MM. Juiz, requer o julgamento antecipado da lide com procedência dos pedidos iniciais. Pede Deferimento.

 

Tal pedido já havia sido formulado, ao ID 58419257, quando o Autor/Recorrente informou que “reitera o pedido de julgamento antecipado de ambas as lides (Código de Processo Civil, art. 355, I), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas e que, nos dois casos, a questão controvertida é exclusivamente de direito.”

De modo direto, a prova do pagamento ou do depósito seria um requisito essencial para a apreciação meritória da Ação de Adjudicação Compulsória, sem a qual, mostra-se inviável a reforma da sentença terminativa.

Nesse mesmo sentido apresento arestos balizadores da convicção decisória que se forma, deixando evidenciado o acerto do decisum:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

- A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la, nos termos do art. 1.148 do CC. Se o vendedor não possui a titularidade do bem alienado, não procede a adjudicação compulsória - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000190426445001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA. RECUSA DO PROPRIETÁRIO IMOTIVADA. SÚMULA 239 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE BENS. BAIXA DAS AVERBAÇÕES. COMPRA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AOS REGISTROS. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. Adjudicação compulsória. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço se recuse ao cumprimento contratual. Mérito. Comprovados os requisitos para adjudicação compulsória do bem imóvel, seja pela validade do negócio, bem como pela quitação do preço ajustado. Aplicabilidade da Súmula 239 do STJ que dispõe que, o direito a adjudicação do bem imóvel independe do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Averbação de penhora e indisponibilidade do bem que abrange o autor/comprador, pois o contrato de compra e venda foi realizado anteriormente aos registros, sendo que no momento da assinatura houve a quitação total do valor. Devida é a baixa das averbações com a adjudicação compulsória do bem imóvel em favor do autor.DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083539577 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO - É requisito essencial na ação de adjudicação compulsória a prova da quitação do preço do imóvel, não havendo comprovação o pedido é improcedente. (TJ-MG - AC: 10024112862560001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - REQUISITO ESSENCIAL.

I - São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem.

II - Ausente a prova da quitação do preço, ônus do qual não se desincumbiu o autor, é imperiosa a improcedência da adjudicação compulsória. (TJ-MG - AC: 10452120005775001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSENCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. REQUISITO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA PLEITEADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de ação proposta pelo rito ordinário almejando o autor a condenação do réu à outorga da escritura definitiva de compra e venda dos imóveis descritos na petição inicial.

2. Os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação, incidindo, quanto a estes, os efeitos da revelia, previstos no art. 335, do CPC.

3. Todavia, trata-se de presunção relativa, que se sujeita ao princípio do livre convencimento do juiz, não conduzindo, necessariamente, à procedência do pedido, pois a interpretação do artigo 344, do CPC, há de ter consonância com o disposto nos artigos 371 e 373, I, do mesmo diploma legal.

4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, portanto, pode ceder em razão do contexto probatório existente nos autos.

 5. A adjudicação compulsória se constitui uma ação pessoal decorrente de um contrato de promessa de compra e venda firmado em caráter irretratável e devidamente quitado, em que o promitente vendedor se recusou, sem justificativa, a proceder à escritura definitiva do imóvel.

6. A ação de adjudicação compulsória se submete a presença de determinados requisitos essenciais, quais sejam, a existência de compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do preço e a omissão do alienante quanto à outorga de escritura definitiva.

7. Ausência de prova de pagamento integral do preço pactuado entre as partes e de injusta recusa por parte dos réus que impedem a condenação de outorga da escritura definitiva dos bens litigiosos.

8. Apelante que não foi diligente em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma preconizada pelo art. 333, I, do CPC (art. 373, I, NCPC).

9. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01483355620118190038 RIO DE JANEIRO MESQUITA VARA CIVEL, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/12/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) grifos

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Lote de terreno - Obrigação de fazer - Outorga de escritura definitiva- Loteamento pendente de regularização -Carência da ação reconhecida -Impossibilidade jurídica do pedido -Imprescindibilidade de prévio registro do loteamento para outorga de escritura definitiva, ou deferimento de pedido de adjudicação compulsória - Lei n 6.766/79- Precedente jurisprudencial - Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito mantida - Apelo desprovido, com determinação. (TJ-SP - APL: 847059220048260000 SP 0084705-92.2004.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2011, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2011) grifos

 

Com isso, concluo pela impossibilidade de se alterar o resultado útil da sentença guerreada, ficando mantida a sucumbência nos moldes fixados, mas majorados os honorários para 15 % (quinze por cento) em desfavor do Apelante, por força do art. 85, § 11 do CPC.

 

Conclusão

Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto.

Sucumbência mantida nos moldes já fixados, mas com majoração dos honorários devidos pelo Apelante para 15% da condenação, ainda que tal montante venha a ser apurado em eventual sede de liquidação.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator