PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186743-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO RIBEIRO
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ALEGAÇÕES DE AGRESSIVIDADE. AMEAÇAS E PORTE DE ARMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente demanda movida por motorista excluído da plataforma Uber.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do motorista da plataforma de transporte por aplicativo, motivada por relatos de usuários sobre conduta inadequada, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, justificando sua reabilitação e indenização por danos morais e lucros cessantes.

 

III. Razões de decidir

3. A exclusão de motoristas que não atendam aos termos de uso da plataforma é medida possível e recomendável para preservar a segurança dos usuários, devendo ser exercida com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. O apelante foi devidamente notificado pela plataforma sobre a suposta infração e teve oportunidade de apresentar defesa administrativa antes da decisão final de exclusão, conforme documentação dos autos.

5. A apelada apresentou relatos graves de usuários envolvendo conduta agressiva, ameaça e suposto porte de arma, que justificam a medida de exclusão para proteção da segurança dos usuários.

6. A manutenção de cadastro ativo de motorista com condutas contrárias ao código da comunidade pode gerar risco significativo à segurança dos usuários e afetar a confiança na plataforma.

7. A jurisprudência do tribunal reconhece a liberdade contratual e autonomia da empresa para gerir sua base de prestadores de serviço, observadas a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "É legítima a exclusão de motorista de plataforma de transporte por aplicativo quando fundamentada em relatos graves de usuários sobre conduta inadequada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, prevalecendo a segurança dos usuários e a autonomia contratual da empresa."

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8186743-27.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ROBERTO RIBEIRO, e como agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186743-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO RIBEIRO
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por ROBERTO RIBEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização n. 8186743-27.2024.8.05.0001, em que o apelante litiga contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

 

O apelante alega, em suas razões recursais (ID 90486844), em síntese, que (i) a sentença de primeiro grau fundamentou-se na liberdade contratual e autonomia privada da empresa, ignorando que tais princípios não são absolutos e devem observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (ii) que o bloqueio de sua conta de motorista parceiro foi arbitrário e ilegal, baseando-se em um "apontamento criminal" referente a processo extinto por prescrição (id 0572662-91.2017.8.05.0001), o qual não gera antecedentes criminais nos termos do art. 202 da Lei de Execução Penal; (iii) que houve violação aos Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a exclusão ocorreu de forma unilateral, sem notificação prévia ou oportunidade para prestar esclarecimentos antes da sanção definitiva; (iv) que deve ser aplicada a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, garantindo proteção ao seu direito ao trabalho diante da desproporcionalidade da punição aplicada pela plataforma.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial determinando a reativação de sua conta e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.

 

Em contrarrazões (id 90486851), a apelada alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença e, no mérito, defende a licitude da desativação fundamentada na autonomia privada e na liberdade de contratar.

 

Sustenta que a verificação de segurança é periódica e legítima para garantir a segurança dos usuários e que o apelante foi reprovado por possuir processo criminal de violência doméstica, tendo tido oportunidade de revisão administrativa mas mantendo-se inerte.

 

Pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela limitação de eventuais lucros cessantes ao prazo de 07 dias, previsto contratualmente .

 

O apelante manifestou-se sobre a preliminar de dialeticidade (ID 95179839), refutando-a ao demonstrar que impugnou diretamente os pontos centrais do julgado.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186743-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO RIBEIRO
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

 

Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor do apelante.

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cumpre-me analisar, inicialmente a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada.

 

Da leitura das razões recursais (ID 90486844), verifica-se que o apelante confrontou o fundamento central da sentença, que é a autonomia privada, que permitiria sua exclusão da plataforma pela apelada, contrapondo-a aos limites da boa-fé e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, eis que a existência de processo criminal não induz à formação de antecedentes criminais a justificar o cancelamento da sua condição de motorista parceiro.

 

O recurso, portanto, atende ao art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões.

 

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por ROBERTO RIBEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. através da qual o autor alega bloqueio indevido de sua conta de motorista parceiro sob a justificativa de existência de apontamento criminal extinto.

 

A sentença julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a licitude da conduta da ré baseada na liberdade contratual e na intervenção mínima do Judiciário nas relações privadas.

 

Irresignado, o autor apela, a fim de obter a reforma do comando sentencial, com a procedência dos pedidos.

 

Feita a digressão, necessária à compreensão do feito, passo a decidir.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a relação travada entre motoristas de aplicativo e a plataforma administradora possui natureza cível e comercial, regida precipuamente pelo Código Civil e pelos termos de uso pactuados.

 

A exclusão de motoristas que não atendam os termos de uso da plataforma Uber se revela não só possível, mas até mesmo recomendável, vez que tal medida possui como objetivo primordial a preservação da segurança dos usuários do serviço prestado pelo motorista.

 

Todavia, tal medida deve ser feita com cautela e observando os princípios contitucionais do contraditório e da ampla defesa. O cuidado assume especial relevância em razão do caráter de subsistência que esta atividade assumiu atualmente no Brasil.

 

Assim, o cerne da apelação reside na alegação de arbitrariedade do bloqueio.

 

A sentença recorrida baseou-se na premissa de que a apelada possui autonomia plena para selecionar seus parceiros (id 90486848).

 

No entanto, tal autonomia não é absoluta, eis que o Código Civil, nos arts. 421 e 422, estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato e em observância aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva.

 

No caso concreto, o apelante atuava na plataforma há sete anos com boas avaliações (id 90486844) e, assim, o bloqueio súbito de um motorista com histórico positivo, sem notificação prévia, fere os deveres anexos de informação e lealdade inerentes à boa-fé objetiva.

 

A apelada, por sua vez, admite que a desativação ocorreu após checagem que localizou processo criminal de violência doméstica n. 0572662-91.2017.8.05.0001) em nome do apelante (id 90486851), porém, o referido processo foi extinto por prescrição em 2017, não tendo havido condenação.

 

Nos termos do art. 202 da Lei de Execução Penal, processos extintos não devem constar em certidões de antecedentes criminais para fins civis e a utilização de dados de processos prescritos para impedir o exercício da atividade profissional configura conduta abusiva, extrapolando o exercício regular do direito (art. 187, CC).

 

Não se sustenta a tese de "justo motivo" baseada em fato juridicamente superado, especialmente quando o motorista mantém cadastro ativo e bem avaliado em plataforma concorrente (99), demonstrando aptidão profissional (id 90486844).

 

E observando o que dos autos consta, verifico ser incontroverso que a exclusão do motorista se operou sem que fosse oportunizado ao mesmo exercer o seu direito ao contraditório, postulado este necessário até mesmo nas relações jurídicas de direito privado, como forma de assegurar a boa-fé na execução dos contratos.

 

Com efeito, o mencionado direito fundamental deve ser observado nas relações jurídicas privadas, em virtude da sua incidência direta sobre toda a rede de interações jurídicas pátrias, inclusive as de cunho infraconstitucional.

 

Tal enfoque interpretativo, denominado pela doutrina moderna de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, almeja dar máxima efetividade aos direitos e garantias fundamentais encartados na Constituição Federal, evitando, deste modo, que a mesma se torne uma Carta de intenções vazias, de alcance limitado.

 

Acerca do tema, o Prof. Fredie Didier Junior oferece preciosa lição:

 

“O devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental pode aplicar-se ao âmbito das relações jurídicas privadas, e o devido processo legal é um deles.

(…)

Na doutrina estrangeira a questão é bastante controvertida. Existem, basicamente, três teorias que tentam explicar o assunto:

(…)

c) a teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais na esfera privada, pela qual aqueles direitos tem plena aplicação nas relações privadas, podendo ser invocados diretamente, independentemente de qualquer mediação do legislador infraconstitucional, privilegiando-se, com isso, a atuação do magistrado em cada caso concreto (prevalece no Brasil, Espanha e Portugal) (grifo nosso).

(...)

 

Em 2005, o STF voltou a examinar o tema, agora enfrentando a teoria da aplicação dos direitos fundamentais às relações jurídicas privadas. Esta decisão (proferida no RE n.201819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. P/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j.11.10.2005) é um marco, não por ter sido a primeira, pois não foi, mas porque aqui, aí sim pela primeira vez, o STF predispôs-se a examinar todas as nuances da discussão, em votação que já se reputa histórica.

 

Eis o resumo do julgamento, publicado no Informativo n.405 do STF, 10-14 de outubro de 2005:

“A Turma, concluindo julgamento, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição - v. Informativos 351, 370 e 385. Entendeu-se ser, na espécie, hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou-se que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu-se que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie, relatora, e o Min. Carlos Velloso, que davam provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa.

 

Assim, também não é lícito, no âmbito das relações privadas, restringir qualquer direito sem a observância do devido processo legal (grifo nosso).” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/ Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, fl.73).

 

Destarte, enquanto pessoa jurídica de direito privado, a empresa apelada não pode se eximir de observar tais ditames constitucionais nos seus atos e procedimentos, notadamente quando restrinja direitos de seus membros, sob pena de vulnerar as citadas garantias.

 

A exclusão de motoristas que não atendam os termos de uso da plataforma Uber se revela não só possível, mas até mesmo recomendável, vez que tal medida possui como objetivo primordial a preservação da segurança dos usuários do serviço prestado pelo motorista.

 

Todavia, tal intento não pode constituir em autorização para que a recorrida exclua àqueles que prestam serviços por intermédio da Uber sem observar os princípios constitucionais aplicáveis a hipótese, notadamente em razão do caráter de subsistência que esta atividade assumiu atualmente no Brasil.

 

Assim, a oportunização da ampla defesa no processo de exclusão do associado/apelante encontra-se visceralmente entrelaçada com a boa-fé e a função social do contrato, sendo necessária para garantir a higidez da avença pactuada entre os litigantes.

A propósito.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. ECONOMIA COMPARTILHADA (SHARING ECONOMY). TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA DESCADASTRADO. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA PRIVADA. DELIMITAÇÃO DA POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA. RECURSO PROVIDO.

(…) 2.A livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas que atuam como empreendedores individuais e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade, o que se alinha à liberdade contratual, que é regra nas relações civis.

3. Essa prerrogativa não anula a necessidade de observância do contraditório e da boa-fé objetiva por parte da plataforma, que deve implementar, como regra, a comunicação clara do infrator dos termos de uso antes da implementação da medida mais drástica de descadastramento, sendo viável inclusive a implementação de suspensões temporárias nesse interregno.

4. A liberdade contratual, por outro lado, não confere à plataforma digital a faculdade de portar-se arbitrariamente na relação, distanciando-se da boa-fé objetiva. Não pode, em razão disso, descadastrar alguém que fez parte do quadro de parceiros por mais de dois anos e apresentar como fator legitimador da medida uma pretensa discricionariedade que, dada a falta de motivação, caracteriza verdadeira arbitrariedade, evidenciando não o exercício mas o abuso de um direito. (…)

(Classe: Agravo de Instrumento; Número do Processo: 8014502-26.2019.8.05.0000, Relator(a): Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2020)

 

Neste contexto, considerando que a exclusão do motorista recorrente ocorreu sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, merece reforma o comando sentencial neste ponto, eis que equivocado.

 

Com relação aos danos morais, diante da ilicitude do bloqueio realizado pela UBER, surge ao apelante o direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, na medida em que restou impedido de trabalhar e obter renda.

 

Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

 

Feita essas considerações, tem-se que o quantum fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mostra-se arrazoado, devendo ser mantido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Quanto aos lucros cessantes, embora o apelante tenha direito à reparação, estes devem ser apurados em liquidação de sentença, baseando-se na média líquida de ganhos anteriores ao bloqueio, descontados os custos operacionais (combustível e manutenção), conforme entendimento deste Tribunal.

 

Considerando a reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelada para 12% sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para: a) determinar a reativação imediata da conta do apelante; b) condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais; c) condenar a apelada ao pagamento de lucros cessantes a serem liquidados, observada a dedução de 40% para despesas operacionais.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador