PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, IV, C/C ART. 485, I, DO CPC. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL FORMULADO NA INICIAL. CONTRATO INDIVIDUALIZADO POR NÚMERO, TAXA DE JUROS, PARCELA E PRAZO. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado e inadequação do valor da causa. A apelante pretende a cassação da sentença e o regular processamento da ação revisional com pedido de exibição incidental de documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a petição inicial que veicula pedido revisional de contrato de empréstimo consignado, acompanhada de pedido incidental de exibição de documento, contém elementos suficientes para o seu recebimento e processamento, notadamente quanto à individualização do contrato e à adequação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil autoriza o pedido incidental de exibição de documento que se encontra em poder da parte contrária (arts. 396 e 397 do CPC), não sendo exigível do consumidor a juntada de instrumento contratual que, por dever legal de guarda, encontra-se em poder da instituição financeira. 4. A apelante individualizou o contrato impugnado pelo número (806396685), indicou a data de averbação (19/05/2023), a taxa de juros praticada (2,03% a.m.), o valor da parcela (R$ 8,65), o prazo (84 meses) e a taxa de juros que entende devida (1,97% a.m.), reunindo elementos suficientes para a instauração do contraditório. 5. O valor da causa atribuído (R$ 1.000,00) afigura-se compatível com a pretensão deduzida, considerando a diferença de 0,06 ponto percentual na taxa de juros mensal e a impossibilidade de quantificação precisa do proveito econômico sem o instrumento contratual completo, hipótese que se amolda ao art. 324, §1º, III, do CPC. 6. Em relação de consumo, a interpretação das normas processuais deve privilegiar o acesso à justiça e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), sendo vedado o excesso de formalismo que obste o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006280-58.2024.8.05.0044, em que figuram como apelante ROQUELINA RAMOS DOS SANTOS e como apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006280-58.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm05 Trata-se de Apelação Cível interposta por ROQUELINA RAMOS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Candeias, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora. A apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, visto que a legislação processual permite a propositura da demanda com pedido de exibição incidental do documento que se encontra em poder da parte contrária, tendo individualizado o contrato pelo número (806396685) e justificado a finalidade da prova, em cumprimento aos requisitos do art. 397 do CPC. Argumenta que as instituições financeiras possuem o dever de guarda e conservação dos documentos relativos a seus clientes, devendo exibi-los em juízo quando necessário, conforme os princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Sustenta, ainda, que o indeferimento por inadequação do valor da causa é equivocado, na medida em que lhe é impossível quantificar os valores controversos sem acesso ao instrumento contratual, hipótese que se amolda ao art. 324, §1º, III, do CPC, que autoriza o pedido genérico quando a determinação do objeto da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso e a cassação da sentença, de modo a autorizar-se o regular processamento do feito. Sem recolhimento das custas recursais por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Sem intimação da parte contraria em razão da ausência de triangularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 19 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006280-58.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso merece provimento. Ao indeferir a petição inicial, o Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado, tido como documento indispensável à propositura da ação, e na falta de adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, aplicando o disposto nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Ocorre que a sentença recorrida não se sustenta. Primeiramente, cumpre observar que a petição inicial continha as informações necessárias à individualização do contrato impugnado. A apelante identificou o contrato de empréstimo consignado pelo número (806396685), informou a data de averbação (19/05/2023), indicou a taxa de juros praticada (2,03% a.m.), o valor da parcela mensal (R$ 8,65), o prazo do contrato (84 meses) e a taxa de juros que entende devida (1,97% a.m.), conforme o teto estabelecido pela Instrução Normativa do INSS nº 146/2023. Tais informações foram corroboradas pelo detalhamento cadastral juntado à inicial, que apresenta o quadro completo de contratos consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora. Dessa forma, não se está diante de petição inicial genérica ou desprovida de elementos mínimos para o processamento da ação. Ao contrário, a autora delimitou com precisão o objeto da demanda, a causa de pedir e os pedidos, reunindo condições suficientes para a instauração do contraditório. No que tange à exigência de juntada do contrato como documento indispensável, o entendimento do Juízo a quo revela excesso de formalismo. A própria legislação processual civil prevê, nos arts. 396 e 397 do CPC, a possibilidade de pedido incidental de exibição de documento que se encontra em poder da parte contrária. A apelante, ao formular tal pedido na inicial, indicou com clareza o documento (contrato nº 806396685), a finalidade da prova (revisão de cláusula de juros remuneratórios) e a circunstância de o documento estar em poder da instituição financeira ré, cumprindo integralmente os requisitos do art. 397 do CPC. É pacífico na jurisprudência que as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, possuem o dever de guarda e conservação dos documentos relativos a seus clientes, cabendo-lhes apresentá-los em juízo quando solicitados. Exigir que o consumidor, parte hipossuficiente na relação, disponha de cópia do contrato que o próprio banco detém como condição para o recebimento da inicial equivale a negar-lhe o acesso à justiça. Quanto à adequação do valor da causa, a apelante demonstrou, de forma fundamentada, a impossibilidade de quantificar com precisão o proveito econômico pretendido sem o acesso ao instrumento contratual completo. Tal situação se amolda perfeitamente à hipótese prevista no art. 324, §1º, III, do CPC, que autoriza o pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), diante da diferença de 0,06 ponto percentual na taxa de juros mensal sobre parcelas de R$ 8,65, afigura-se razoável e compatível com a pretensão deduzida, especialmente considerando a impossibilidade de cálculo preciso sem o contrato. De mais a mais, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das normas processuais deve privilegiar o acesso à justiça e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC. Por todo o exposto, considerando que as informações contidas na petição inicial e na documentação que a instrui são suficientes para o recebimento da exordial e o processamento da ação, uma vez que a parte individualizou o número do contrato, o valor, a quantidade de parcelas e os juros praticados, informou o valor dos juros que entende devido e apresentou valor da causa em valor aparentemente compatível com a pretensão jurídica deduzida, a reforma da sentença é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006280-58.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO