PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513086-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
APELADO: IVONETE MELO JAQUES e outros
Advogado(s):ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE SE RECONHECE – CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR EM PAGAR A TAXA DE CORRETAGEM – TEMA 938 STJ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA FRENTE AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA AUTORIA – SOLIDARIEDADE E LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ACIONADAS RECONHECIDA - RECURSO DA CORRETORA PROVIDO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À MESMA – APELO DA CONSTRUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MANTER A RESCISÃO CONTRATUAL DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COM RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO)

1. Na origem a discussão gira em torno da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta ao argumento que teria sido a parte autora enganada no momento da contratação em relação a valores referentes a taxa de corretagem que não foram abatidas dos valores devidos pelo imóvel conforme lhe teria sido explicitado.

2. Há responsabilidade solidária da corretora e da incorporadora sobre a venda e compra de imóvel tratada nos autos por se cuidar de relação de consumo em atuaram para captação do cliente, demonstrando a prova dos autos que a corretora acionada mantinha amplo vínculo com a construtora em relação ao empreendimento tratado nos autos.

3. Os cheques que alega a autoria teriam sido entregues as acionadas no momento da aquisição se encontram entre os IDs 78609181 - Pág. 23 e 78609181 - Pág. 36 e aparecem na planilha particular de controle dos pagamentos com indicação dos valores despendidos, com campo próprio, denominado “Queiroz Galvão/Novaemp (cheques)”, deixando claro que sabiam a destinação dos cheques para pagamento da taxa de corretagem (evento 78609181 - Pág. 1).

4. Esta Relatoria tem sido implacável com esses casos de problemas na compra e venda de imóvel adquirido na planta, mas os fatos relatados na inicial fogem à lógica quando observada sob a ótica do homem médio, sendo os autores engenheiro e médica cuja hipossuficiência deve ser mitigada quando observada a capacidade de discernimento do “homem médio”.

5. Imperioso observar que inicial relata que apenas em 2015 a autoria teria buscado conseguir cópia do contrato de compra e venda firmado em janeiro/2014, mas as provas dos autos demonstram que já em 13/01/2015 a parte apelada pediu rescisão do contrato, vide e-mails de IDs 78609185 - Pág. 1 e 78609186 - Pág. 1, ferindo a lógica e o bom senso quando se trata da compra de bem com valor tão vultoso.

6. A realidade dos autos demonstra que a alegada má-fé vinculada à taxa de corretagem não é verdadeira, tendo sido a parte informada quanto a seu dever de adimplir a mesma, mediante cláusula expressa do contrato, tendo a própria autora juntado aos autos planilha particular em que indica os cheques e valores despendidos a título de taxa de corretagem.

7. Frente a regularidade contratual quanto a cobrança da taxa de corretagem caem por terra as alegações que a causa da rescisão seria suposta má-fé da acionada ou falha na comunicação restando evidenciado dos autos, em vista da lógica e da inteligência do homem, médio que o consumidor foi amplamente informado de todas as condições contratuais e por vontade própria resolveu rescindir o pacto.

8. Não havendo nos autos os alegados vícios de vontade, não se pode falar em ilícito a justificar que o contrato seja rescindido por culpa exclusiva das acionadas, devendo ser reconhecida a culpa exclusiva do consumidor com direito a retenção do percentual de apenas 10% (dez por cento), por ter sido o pedido de rescisão apresentado antes da entrega do empreendimento, permitindo a disponibilização da unidade imobiliária a outro consumidor sem maiores dificuldades.

9. Quanto aos juros incidentes, conforme entendimento do STJ: "nos casos de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, (...) devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão" ( AgInt no AREsp 1.288.143/DF , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/09/2018).

10. Frente aos fatos e realidade dos autos decide esta Câmara por:

10.1) AFASTAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA por terem ambas as acionadas participado da relação de consumo objeto da lide;

10.2) DAR PROVIMENTO ao recurso da corretora para julgar improcedentes os pleitos autorais em relação à mesma por ter se configurado a relação entre as mesmas, com prestação de serviços a tempo e modo, sendo credora apenas dos cheques 000053, 000055 e 000057;

10.3) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da construtora para:

3.1) reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor adquirente pela rescisão contratual, manter a devolução dos valores devidos com retenção, entretanto, do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos, inclusos os cheques emitidos e não assumidos pela imobiliária;

3.2) conforme entendimento do STJ, os juros sobre os valores a serem devolvidos a parte autora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da causa.

11. Frente ao resultado dos recursos, inverter o ônus sucumbencial, condenando a autoria no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios:

11.1) em favor da corretora no importe de 10% (dez por cento) do valor dos cheques 000053, 000055 e 000057, parte que defendeu lhe caber em toda a relação contratual;

 

11.2) em favor da construtora, 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu, representado por R$ 96.617,34 excluídos os valores dos cheques 000053, 000055 e 000057 e os 10% (dez por cento) de retenção ora defendidos.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513086-41.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) e como apelada IVONETE MELO JAQUES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA por terem ambas as acionadas participado da relação de consumo objeto da lide, DAR PROVIMENTO ao recurso da corretora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da construtora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513086-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
APELADO: IVONETE MELO JAQUES e outros
Advogado(s): ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO

MK5

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de apelações simultâneas interpostas por COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação social da QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador a qual julgou procedentes os pedidos formulados por IVONETE MELO JAQUES e ANTONIO CARLOS NUNES JAQUES, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que DECLARO PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA RESOLUÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL, BEM COMO DECRETO A NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE RESCISÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA 08.01, LETRAS "A" E "B"); OUTORGA DE PROCURAÇÕES COM PODERES ABUSIVOS (CLÁUSULAS 25.ª E 26.ª) E IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA COM SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CORRETAGEM IMPOSTA AOS AUTORES; e CONDENO AS EMPRESAS RÉS SOLIDARIAMENTE QUANTO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 96.617,34 (NOVENTA E SEIS MIL SEISCENTOS E DEZESSETE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS); e CONDENO AS EMPRESAS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA IMPORTÂNCIA DE DEZ MIL REAIS; TUDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) Condeno as partes rés ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 17 (dezessete) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.”

 

Como bem resumiu o Eminente a quo em seu relatório: “As partes autoras suscitaram na peça vestibular, em síntese, que visitaram o apartamento decorado N.º 1.002, Edifício E HYDE PARK, integrante do empreendimento denominado Condomínio Hemisphere 360º; no stand de vendas, como condição negocial, os prepostos da primeira parte ré exigiram que as partes autoras assinassem duas vias de contrato de promessa de compra e venda, com data de 14 de janeiro de 2014, e emitissem cheques ao portador em valores diversos, informando que as vias de contrato e os cheques seriam encaminhados à sede da empresa para conferência, aprovação e obtenção das assinaturas dos representantes legais; o instrumento de promessa de compra e venda descrevia as características do imóvel e as condições de pagamento, bem como a previsão de multa e encargos contratuais; o contrato era de adesão; jamais receberam qualquer demonstrativo dos pagamentos que efetuaram e que deveria constar todos os valores pagos; no início de 2015, as partes autoras mantiveram contato com prepostos da vendedora objetivando a obtenção do demonstrativo, quando então vieram a saber que somente parte dos valores pagos havia sido lançada a seu crédito e em amortização da dívida contratual; em contato com o stand de vendas da primeira parte ré, as partes autoras foram informadas de que os pagamentos feitos por meio de cheque tinham sido repassados aos corretores de imóveis da imobiliária segunda parte ré, como pagamento de comissão de corretagem; as partes autoras se sentiram lesadas; as partes autoras requereram a extinção do contrato pelo distrato; as partes autoras foram orientadas a fazer uma solicitação de extinção do contrato, conforme mensagem eletrônica; não foi adotada qualquer providência neste sentido; que desembolsaram a importância de R$ 96.617,34 (noventa e seis mil seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos); cláusulas contratuais abusivas foram inseridas; deveria ser aplicado os dispostos nos dispositivos jurídicos apontados com base no CDC; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.”.

 

Apelação por COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no ID 78609719 sustentando sustentando sua ilegitimidade passiva para responder por cláusulas do contrato de compra e venda firmado entre a autoria e a construtora; que apenas prestou serviço de corretagem não incidindo em ilícito que justifique a sua condenação por danos de qualquer espécie; que a própria sentença reconhece que é possível transferir para o comprador a obrigação de pagar pela taxa de corretagem, desde que previsto no contrato, o que ocorreu no caso em tela, na cláusula 27 do pacto firmado entre as partes; que recebeu apenas os cheques 000053, 000055 e 000057, não tendo recebido ou sido responsável pelos demais cheques citados; que a comissão de corretagem se sustenta mesmo ocorrendo o distrato porque o serviço foi prestado; que não existem danos morais comprovados nos autos, razões pelas quais requer seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ou, no mérito, seja julgada improcedente a ação em relação aos pleitos formulados em relação a mesma.

 

Apelo por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação social da QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA no evento 78609720 infirmando onde defende a sua ilegitimidade passiva em responder pela comissão de corretagem; que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da parte autora ao deixar de cumprir com suas obrigações contratuais; ressalta que “...os apelados se sentiram lesados em razão do pagamento da comissão de corretagem e o pagamento dessa quantia, no percentual que foi estabelecido, ensejou o pedido de desistência da promessa de compra e venda.”, sendo essa uma parcela presente no contrato, não havendo motivação para a sua não quitação; que, não tendo ocorrido isso, “A reforma do julgado é fundamentada pelo fato de que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – tema nº. 577, que originou a súmula nº, 543, apenas pode ocorrer a restituição de todos os valores pagos quando se operar a resolução contratual por culpa da construtora…”; que, sendo provido o recurso e reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, deve ser indicado percentual de retenção dos valores pagos que pede seja de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser devolvido; que deve ser corrigida, ainda, a forma de incidência dos juros de mora para que incidam apenas a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ; que não há danos morais a serem pagos por ausência de ilícito, razão pela qual requer seja provido o apelo para julgar improcedente a ação.

 

Contrarrazões no evento 78609728 pelo não acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita, não conhecimento do apelo da corretora,por deserção, pelo afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Intimadas Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA e Manuela de Carvalho Correa Ribeiro para falar sobre a prejudicial de deserção, foram recolhidas as custas devidas entre os eventos 79706613 e 79706615.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 2 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513086-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
APELADO: IVONETE MELO JAQUES e outros
Advogado(s): ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO

 

MK5

 

VOTO

 

Na origem a discussão gira em torno da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta ao argumento que teria sido a parte autora enganada no momento da contratação em relação a valores referentes a taxa de corretagem que não foram abatidas dos valores devidos pelo imóvel conforme lhe teria sido explicitado.

 

Relatam que firmaram o contrato de compra e venda, em duas vias, em 14/01/2014, mas não teriam ficado com cópia do contrato e, ao procurar o stand de vendas, já em 2015, “...vieram a saber que somente parte dos valores pagos havia sido lançada a seu crédito e em amortização da dívida contratual (preço do apartamento).”.

 

Aduzem, então, que quando “...mantiveram contato com a primeira ré, através do “stand de vendas” do empreendimento, quando lhes informaram que os pagamento feitos por meio de cheques tinham sido repassados aos corretores de imóveis da imobiliária segunda ré, como pagamento de comissão de corretagem.” (sic).

 

Por tais razões pediram a rescisão do contrato.

 

A prova dos autos, entretanto, demonstram outra realidade.

 

Os cheques que alega a autoria teriam sido entregues as acionadas no momento da aquisição se encontram entre os IDs 78609181 - Pág. 23 e 78609181 - Pág. 36 estão nominais e têm vencimento entre janeiro/2014 e dezembro/2014.

 

Tais cheques podem ter tido a sua destinação / nominação aposta a posteriori, mas foge à lógica do homem médio as alegações autorais de que não recebeu cópia do contrato assinado, da compra de imóvel, com valor tão vultoso e que, tendo assinado o mesmo em janeiro/2014, só tenha buscado cópia do contrato ou informações sobre o pagamento em 2015.

 

Vou a inicial:

 

“04. No “stand de vendas”, como condição negocial, a primeira ré/incorporadora, por seus prepostos, exigiram que os autores assinassem 02 vias do Instrumento de Contrato de Promessa de Compra e Venda e anexos, datado de 14/01/2014 (docs. anexos) e emitissem cheques ao portador em valores diversos, informando que as vias do contrato e os cheques seriam encaminhados à sede da empresa para conferência, aprovação e obtenção da assinatura dos representantes legais.

 

(…)

 

06. Desde a assinatura do instrumento contratual, os autores jamais receberam qualquer demonstrativo dos pagamentos que efetuaram, nos quais deveriam constar todos os valores por eles pagos. Diante disso, no início do ano em curso (2015), mantiveram contato com prepostos da vendedora, objetivando a obtenção do referido demonstrativo, quando então vieram a saber que somente parte dos valores pagos havia sido lançada a seu crédito e em amortização da dívida contratual (preço do apartamento).” (ID 78609179 - Pág. 2 e 3)

 

Esta Relatoria tem sido implacável com esses casos de problemas na compra e venda de imóvel adquirido na planta, mas os atos relatados na inicial fogem à lógica quando observada sob a ótica do homem médio e a inicial esclarece, ainda, que, ao procurar a acionada em janeiro/2015 já procedeu com tratativa para rescisão.

 

Volto a inicial:

 

“08. Sentindo-se lesados em seus direitos de consumidor e abalada a confiança na empresa vendedora, os autores solicitaram o imediato distrato motivado da promessa de compra e venda e a devolução integral dos valores desembolsados. Nessa ocasião, foram orientados a formalizar o pedido, solicitando a rescisão do contrato, confirmada por mensagem eletrônica datada de 13/01/2015, Protocolo OC-91685-P8B8, reiterada em 22/01/2015, Protocolo OC-93685-R1Y9 (docs. anexos).” (evento 78609179 - Pág. 3)

 

Em desuso atualmente, é fácil lembrar que os extratos bancários da época indicavam a destinação dos cheques.

 

A parte autora juntou no ID 78609181 - Pág. 1, inclusive, planilha particular de controle dos pagamentos com indicação dos valores despendidos, com campo próprio, denominado “Queiroz Galvão/Novaemp (cheques)”, deixando claro que sabiam a destinação dos cheques para pagamento da taxa de corretagem.

 

Os valores destacados na planilha referente aos cheques correspondem exatamente às datas e valores das cártulas de IDs 78609181 - Pág. 23 e 78609181 - Pág. 36.

 

Comumente vinculado à área de humanas, não pode o Direito se afastar da lógica.

 

Sendo o varão engenheiro e sua esposa médica, a hipossuficiência dos mesmos deve ser mitigada e o contrato que afirmam ter recebido apenas a posteriori, quando teriam procurado as apelantes, já um ano após a assinatura do referido instrumento, se encontra no ID 78609183, sem qualquer ressalva quanto a data de recebimento.

 

Imperioso observar que já em 13/01/2015 a autoria pediu rescisão do contrato, sem que exista nos autos qualquer prova a respeito do alegado não recebimento da via do contrato, quando da assinatura, um ano antes, vide e-mails de IDs 78609185 - Pág. 1 e 78609186 - Pág. 1, sendo estranho que a autoria não tenha colacionado aos autos a parte das missivas indicadas com a explicação da motivação da rescisão contratual.

 

Sobre a taxa de corretagem o STJ firmou entendimento no TEMA 938 que:

 

“(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)

(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)

(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1599511 ), grifamos.

 

Tal entendimento foi ressaltado na própria sentença guerreada pelo Eminente a quo, com destaques no próprio texto originário em cor diversa e escurecido:

 

“A informação prestada ao consumidor não foi prévia ao contrato e, portanto, estaria configurada ofensa ao Código de Defesa do Consumidor

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis. Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.

 

O entendimento do STJ, através do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu-se em razão dos processos de números RESP 1551951, RESP 1551956, RESP 1551968 e 1599511.

 

Em outras palavras, o custo da comissão de corretagem pode ser transferido ao consumidor só no momento da assinatura do contrato, contanto que haja clareza nessa informação.” (grifos do original), ID 78609573 - Pág. 5 e 6.

 

Infelizmente, entretanto, o cuidadoso Eminente a quo não se deu conta que o contrato assinado prevê expressamente a transferência da obrigação de pagamento da taxa de corretagem ao adquirente conforme Cláusula 27 do contrato, vide ID 78609184 - Pág. 11, em que foi a autoria autorizada, inclusive, a escolher qualquer corretor autônomo que melhor lhe atendesse.

 

A realidade dos autos demonstra que a alegada má-fé vinculada à taxa de corretagem não é verdadeira, tendo sido a parte informada quanto a seu dever de adimplir a mesma, mediante cláusula expressa do contrato, tendo a própria autora juntado aos autos planilha particular em que indica os cheques e valores despendidos a título de taxa de corretagem.

 

Frente a regularidade contratual quanto a cobrança da taxa de corretagem caem por terra as alegações que a causa da rescisão seria suposta má-fé da acionada ou falha na comunicação restando evidenciado dos autos, em vista da lógica e da inteligência do homem, médio que o consumidor foi amplamente informado de todas as condições contratuais e por vontade própria resolveu rescindir o pacto.

 

Não havendo nos autos os alegados vícios de vontade, não se pode falar em ilícito a justificar que o contrato seja rescindido por culpa exclusiva das acionadas, devend ser reconhecida a culpa exclusiva do consumidor com direito a retenção do percentual de apenas 10% (dez por cento), por ter sido o pedido de rescisão apresentado antes da entrega do empreendimento, permitindo a disponibilização da unidade imobiliária a outro consumidor sem maiores dificuldades.

 

Invertendo a ordem, por necessidade de análise, frente ao mérito acima exposto, apenas então deve ser analisada a alegada ilegitimidade das partes.

 

Há responsabilidade solidária da corretora e da incorporadora sobre a venda e compra de imóvel tratada nos autos por se cuidar de relação de consumo em atuaram para captação do cliente, demonstrando a prova dos autos que a corretora acionada mantinha amplo vínculo com a construtora em relação ao empreendimento tratado nos autos.

 

O serviço prestado pela corretora foi iniciado e concluído, não havendo negativa quanto ao mesmo, sendo válido o contrato que, por seu turno, não merece reparos quanto ao dever de pagamento da taxa de corretagem que, entretanto, deve ser limitada aos cheques 000053, 000055 e 000057 que a corretora confessa ter recebido (ID 78609719 - Pág. 14), fato não combatido pela construtora que, por seu turno, deve responder pelos demais títulos cheques emitidos.

 

Quanto aos juros incidentes, conforme entendimento do STJ: "nos casos de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, (...) devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão" ( AgInt no AREsp 1.288.143/DF , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/09/2018)

 

Vou ao Tribunal da Cidadania:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. MARCO INICIAL . RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, os juros moratórios, "nos casos de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, (...) devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão" (AgInt no AREsp 1.288.143/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/09/2018) . 2. Agravo interno provido, reconsiderando a decisão ora agravada para, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado.” (STJ - AgInt no AREsp: 1300374 SP 2018/0126403-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)

 

 

Do exposto é que voto por:

 

1) AFASTAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA por terem ambas as acionadas participado da relação de consumo objeto da lide;

 

2) DAR PROVIMENTO ao recurso da corretora para julgar improcedentes os pleitos autorais em relação à mesma por ter se configurado a relação entre as mesmas, com prestação de serviços a tempo e modo, sendo credora apenas dos cheques 000053, 000055 e 000057;

 

3) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da construtora para:

 

3.1) reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor adquirente pela rescisão contratual, manter a devolução dos valores devidos com retenção, entretanto, do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos, inclusos os cheques emitidos e não assumidos pela imobiliária;

 

3.2) conforme entendimento do STJ, os juros sobre os valores a serem devolvidos a parte autora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da causa.

 

4) Frente ao resultado dos recursos, inverter o ônus sucumbencial, condenando a autoria no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios:

 

4.1) em favor da corretora no importe de 10% (dez por cento) do valor dos cheques 000053, 000055 e 000057, parte que defendeu lhe caber em toda a relação contratual;

 

 

4.2) em favor da construtora, 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu, representado por R$ 96.617,34 excluídos os valores dos cheques 000053, 000055 e 000057 e os 10% (dez por cento) de retenção ora defendidos.


Salvador/BA, 2 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator