PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO MUNICIPAL. TEMA 1.113 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari em face de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a fixação da base de cálculo do ITBI no valor da transação declarado pela contribuinte (R$ 397.184,15), afastando o arbitramento municipal em valor superior (R$ 900.000,00), por ausência de prévio processo administrativo apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição interna entre o relato da tese defensiva e a conclusão do colegiado quanto à inobservância do contraditório e do devido processo administrativo prévio para o arbitramento do ITBI. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem sede estrita, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via idônea à rediscussão do mérito da causa. 4. A contradição que autoriza a via aclaratória é o vício intrínseco ou interno do julgado, caracterizado pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estas e o dispositivo, o relatório ou a ementa, não se confundindo com a divergência da parte quanto à tese jurídica adotada. 5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado. A transcrição das alegações da parte no relatório visou apenas assegurar a fiel exposição da argumentação recursal, ao passo que a fundamentação e o dispositivo apreciaram a controvérsia de forma clara e coerente, concluindo que o arbitramento unilateral da base de cálculo, sem instauração de processo administrativo próprio que assegurasse contraditório e ampla defesa, contrariou o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ. 6. A insurgência revela mero inconformismo com a tese firmada pela Turma Julgadora, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício inexistente, providência incabível pela via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura contradição a mera transcrição das alegações defensivas no relatório, quando a fundamentação e o dispositivo se mostram harmônicos entre si. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 148; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022, DJe 03/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.405.887/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8062238-30.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e embargada, GEORGIA NAMER SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062238-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGIA NAMER SILVA
Advogado(s): RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (ID 108590269) em face do acórdão lavrado por esta Primeira Câmara Cível (ID 106375463), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ente municipal, mantendo incólume a decisão monocrática de provimento do Agravo de Instrumento manejado por GEORGIA NAMER SILVA. A decisum colegiada embargada confirmou a determinação para que a autoridade fiscal municipal proceda à emissão de novo Documento Único de Arrecadação (DUA) do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), adotando como base de cálculo o valor comprovado da transação imobiliária no montante de R$ 397.184,15 (trezentos e noventa e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos). Nas razões recursais (ID 108590269), o embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no acórdão. Alega, em síntese, a presença de proposições antagônicas no julgado, haja vista que a decisão teria registrado, em relatório, a alegação municipal quanto à instauração do processo administrativo on-line nº 0000090431/2025 em 03/09/2025, mas, simultaneamente, assentou ao longo da fundamentação, a inexistência de notícia nos autos acerca de prévio processo administrativo para o questionamento do valor declarado pelo contribuinte. Aduz que o referido procedimento administrativo preenche os requisitos do art. 148 do Código Tributário Nacional e da tese "b" do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para prover o Agravo Interno. Instada a se manifestar sobre os embargos por meio de Ato Ordinatório (ID 108656045) publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19/06/2026 (ID 108756748), a embargada GEORGIA NAMER SILVA não apresentou contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme certidão exarada pela Secretaria (ID 111719246). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de julho de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062238-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGIA NAMER SILVA
Advogado(s): RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade demonstrada no relatório, conhece-se dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A alegação do embargante reside na suposta existência de contradição interna no acórdão de ID 106375463, sustentando a incompatibilidade entre o relato da tese defensiva e a conclusão do colegiado a respeito da inobservância do contraditório e do devido processo administrativo prévio para o arbitramento do ITBI. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque o acórdão impugnado apreciou a controvérsia de forma clara, exaustiva e coerente, fundamentando motivadamente a manutenção da decisão que fixou a base de cálculo do imposto no valor da transação declarada pela contribuinte. A transcrição das alegações, da parte recorrente, no relatório do acórdão visou apenas assegurar a fiel argumentação recursal. E ao adentrar na análise do mérito, o acórdão enfrentou detidamente a questão fático-jurídica, concluindo que o procedimento administrativo simplificado instaurado unilateralmente pelo fisco municipal (processo nº 0000090431/2025) não satisfez as exigências constitucionais e legais do devido processo legal e do contraditório prévio, descumprindo os ditames do art. 148 do Código Tributário Nacional e as diretrizes do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto, transcreve-se literalmente o trecho pertinente do acórdão embargado (ID 106375463 / ID 99067773): "[...] Conforme consignado na decisao ora impugnada, a questão atinente à possibilidade de adoção do valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI foi objeto de controvérsia em demanda repetitiva pelo STJ (Tema 1113, pelo STJ), no qual foram fixadas teses, dentre elas a de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Tema 1113, do STJ. Tese firmada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, conforme artigo 148 do Código Tributário Nacional. Assim, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A legislação municipal estabelece no art. 110, I da Lei 1.039/2009 que a base de cálculo do ITBI 'nas transmissões em geral, a título oneroso' é 'o valor dos bens ou direitos transmitidos', dispositivo que reproduz a norma geral do art. 38 do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a agravante comprovou documentalmente o valor da transação imobiliária mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado com a incorporadora, evidenciando o preço efetivamente ajustado entre as partes. O Município de Camaçari, por sua vez, arbitrou a base de cálculo em valor substancialmente superior sem que houvesse nos autos notícia de prévio processo administrativo para questionamento do valor declarado, procedimento este que contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, reitero que o arbitramento unilateral de valor de referência pelo fisco municipal, sem a instauração de procedimento administrativo prévio que assegure contraditório e ampla defesa ao contribuinte, configura ilegalidade manifesta e viola o princípio da boa-fé objetiva que presume a veracidade do valor declarado pelo contribuinte. (...) Conclui-se, portanto, que o arbitramento municipal da base de cálculo em R$ 900.000,00 não atendeu integralmente aos requisitos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, de modo que prevalece a base de cálculo correspondente ao valor comprovado da transação (R$ 397.184,15). [...]" Como se depreende da leitura do julgado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é unicamente aquela de natureza interna, verificada quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si na sua própria estrutura lógica, o que não ocorre na hipótese. O acórdão demonstrou de maneira inequívoca que a avaliação unilateral realizada pela administração municipal contrariou o regramento vinculante, afastando a presunção de veracidade da declaração da adquirente sem a oportunização do prévio contraditório. A insurgência deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, buscando a rediscussão do mérito da demanda sob o pretexto de sanar vício inexistente, providência incabível pela via aclaratória. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é vício estritamente intrínseco ao julgado, conforme demonstrado no precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA . 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022- CPC/2015) . 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador." (AgInt no REsp 1.405 .887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018). 3. Hipótese em que não há premissas inconciliáveis no acórdão embargado que levem à caracterização de contradição. 4 . Embargos de declaração rejeitados. De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação uniforme no sentido de que a utilização dos aclaratórios com o escopo de revolver matéria fático-jurídica exaustivamente analisada configura pretensão inadmissível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8012613-03.2020.8.05.0000.1.ED Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: NORAUTO VEICULOS LTDA Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS EMBARGADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE OU ERRO MATERIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Busca o Embargante, com o presente recurso, reexaminar a matéria já decidida, pretensão, contudo, que é defesa em sede de embargos de declaração, cuja função é, exclusivamente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade, corrigir erro material e extinguir qualquer contradição. 2. Não submetido o crédito em questão ao plano de recuperação extrajudicial, não há, portanto, empecilho à sua cobrança pelo credor ou mesmo à realização de depósito visando a suspensão da sua exigibilidade. TJ-BA - Embargos de Declaração: 80126130320208050000, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida processual imperativa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, advertindo as partes que a oposição de incidentes processuais infundados em eventual sequência dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062238-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGIA NAMER SILVA
Advogado(s): RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002211079 SP 2025/0154279-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/04/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026)