PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042222-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPORIO DO CELULAR COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): RUAN FELIX SANTANA
APELADO: KAILANE CRUZ DA SILVA e outros
Advogado(s):RUAN FELIX SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NO NÚMERO DE IMEI INFORMADO NA NOTA FISCAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1.Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, condenando a empresa fornecedora ao pagamento de R$ 3.000,00, em razão do fornecimento incorreto do número de IMEI de aparelho celular vendido à autora.

2. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre o número de IMEI informado na nota fiscal e o número real do aparelho caracteriza falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se há dever de indenizar por danos morais, bem como se o valor arbitrado na sentença é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O erro no número de IMEI fornecido pela ré impediu o bloqueio imediato do aparelho furtado, comprometendo a segurança dos dados da consumidora e violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

5. A responsabilidade objetiva do fornecedor é aplicável na espécie, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa.

6. Ainda que não tenha sido comprovada a efetiva exposição de imagens íntimas, a conduta omissiva da ré gerou angústia e aflição à consumidora, justificando a compensação por dano moral.

7. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante do risco causado à consumidora, do porte econômico da fornecedora e dos objetivos compensatório e pedagógico da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da fornecedora conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, bem como para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: “1. A divergência no número de IMEI informado ao consumidor configura falha na prestação do serviço, quando inviabiliza a adoção de medida de proteção imediata ao bem furtado. 2. A falha que exponha os dados do consumidor a risco de violação enseja indenização por dano moral, ainda que não comprovada a divulgação efetiva do conteúdo pessoal.3. A exposição da consumidora a risco de violação de dados e à insegurança emocional justifica a majoração da indenização por danos morais.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 85, §11.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8042222-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes EMPORIO DO CELULAR COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros e como apelados KAILANE CRUZ DA SILVA e outros. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da PARTE RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por EMPÓRIO DO CELULAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por KAILANE CRUZ DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a empresa ré interpôs apelação (ID 83932967), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porque não ficou comprovado o nexo causal entre a conduta da apelante e os danos alegados.

 

Argumenta que o erro de digitação do número de IMEI não teria qualquer relação com a suposta exposição de imagens, visto que o bloqueio do aparelho não impede o acesso a dados armazenados em nuvem.

 

Aduz que, ainda que existente falha formal na nota fiscal, tal equívoco não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.

 

Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da ação.

 

Preparo recolhido, ID 83933519.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 83933521), por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

Sustenta, ali, que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, haja vista que a ré não prestou informações adequadas e precisas sobre o procedimento de bloqueio do aparelho, tampouco comprovou ter prestado assistência à consumidora após o furto.

 

Defende que, nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.

 

Subsequentemente, também a autora interpôs apelação própria (ID 84160138), requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade do dano experimentado e da capacidade econômica da empresa ré.

 

Em contrarrazões ao recurso da autora (ID 87844926), o Empório do Celular Comércio e Serviços Ltda defende a manutenção do quantum indenizatório fixado, pregando que o valor de R$ 3.000,00 é suficiente e compatível com as circunstâncias do caso concreto.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por EMPÓRIO DO CELULAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por KAILANE CRUZ DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

A controvérsia recursal restringe-se, em suma, à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço e à adequação do valor arbitrado a título de compensação moral.

 

Conforme se extrai dos autos, a autora adquiriu aparelho celular na loja da apelante, oportunidade em que lhe foi fornecida nota fiscal contendo o número de IMEI 353181101381865, divergente do número real do aparelho, 353981101381865, conforme print anexado (ID 83931937).

 

Essa discrepância material é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço, uma vez que o fornecedor tem o dever legal de prestar informações claras, corretas e precisas acerca do produto fornecido, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e ostensiva sobre os diferentes produtos e serviços.

 

Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

O conceito de “defeito” no serviço abrange não apenas o vício técnico, mas, também, a omissão informacional que redunda em risco ou prejuízo ao consumidor.

 

O §1º do referido dispositivo explicita que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta, entre outros aspectos, o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

 

O fornecimento do IMEI incorreto, no caso, comprometeu o exercício imediato de uma medida de proteção essencial — o bloqueio do aparelho —, cuja finalidade é impedir o uso indevido do equipamento e o acesso a dados pessoais.

 

Trata-se, pois, de conduta omissiva e negligente, violadora do dever de cuidado e de segurança que se espera de quem atua na cadeia de fornecimento.

 

No caso concreto, o nexo causal é inequívoco: o erro no IMEI informado pela fornecedora inviabilizou o bloqueio imediato do aparelho furtado, ampliando o risco de exposição dos dados e prolongando o sofrimento da consumidora.

 

Assim, configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever de indenizar, nos termos do art. 14, do CDC, combinado com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que regem as relações de consumo.

 

No tocante ao dano moral, observa-se que a autora alegou ter sofrido a divulgação de imagens íntimas após o furto do aparelho, todavia não logrou comprovar tal fato, inexistindo nos autos elementos probatórios que confirmem a efetiva exposição do conteúdo pessoal em redes sociais.

 

Não obstante, a conduta da ré, consistente em prestar informação incorreta quanto ao número do IMEI, impedindo o bloqueio imediato do telefone e expondo os dados da consumidora a risco de violação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

 

Houve evidente caracterização de angústia e aflição, decorrentes da incerteza e da impotência diante da impossibilidade de reagir prontamente à perda do bem e à ameaça de vazamento de informações pessoais.

 

Como bem salientou o juízo de origem, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima, quanto a ineficácia pedagógica da indenização.

 

Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.

 

No presente caso, embora não tenha sido comprovada a efetiva divulgação de imagens íntimas, a falha da empresa viabilizou essa exposição e a tornou plausível, provocando na consumidora aflição, insegurança emocional e desassossego psíquico, além de evidente violação à confiança legítima depositada na fornecedora.


Frente a esse contexto fático e normativo, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais) não se mostra suficiente para atender aos escopos da indenização civil. Considerando a conduta negligente da fornecedora, a vulnerabilidade da consumidora, o risco de exposição de sua intimidade, bem como o porte econômico da empresa, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).


Diante do exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da EMPÓRIO DO CELULAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e conhecer e dar provimento ao apelo de KAILANE CRUZ DA SILVA, para majorar o valor da indenização para R$6.000,00 (seis mil reais), mantendo os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. 

 

Majoro, ainda, os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator