PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026295-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA SOARES GUEDES
Advogado(s):  
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR FATO DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de ação sob rito comum ajuizada por consumidora que afirma ter sido vítima de golpe financeiro.

2. A agravante alega ter realizado operação bancária induzida por terceiro fraudador, mas não demonstrou, de forma suficiente, a comunicação tempestiva à instituição financeira, nem o comprometimento imediato da eficácia do resultado útil do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A autora realizou pessoalmente a transação financeira, utilizando o aplicativo oficial da instituição bancária e senha pessoal, o que afasta, em sede de cognição sumária, a evidência de falha do sistema bancário.

5. A comunicação formal da fraude ocorreu de forma tardia, sem comprovação da imediata contestação da operação, o que enfraquece a tese da agravante sobre sua diligência e o nexo de causalidade com o suposto dano.

6. A verificação de eventual responsabilidade da instituição financeira demanda dilação probatória, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado e do risco de dano ou comprometimento do resultado útil do processo. 2. A ausência de prova robusta e a necessidade de dilação probatória inviabilizam o deferimento da medida em sede de agravo de instrumento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8026295-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LORENA SOARES GUEDES e como agravada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026295-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA SOARES GUEDES
Advogado(s):  
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LORENA SOARES GUEDES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela de urgência requerida.   

   

Em suas razões recursais (ID 82012108), insurge-se a agravante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que, desde 20 de julho de 2024, aderiu ao cartão de crédito oferecido pela requerida, mas que, no dia 12 de agosto de 2024, recebeu ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário do Nubank, informando que a demandante havia sido vítima de fraude.  

  

Relata, neste passo, que foi informada de que terceiro teria contratado empréstimo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e realizado compra parcelada no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com utilização do cartão de crédito da requerente.



Então, segundo informa, o suposto atendente enviou código de segurança via WhatsApp e orientou a requerente a inseri-lo no aplicativo do banco, o que resultou em uma transação de R$1.000,00 (um mil reais). 

  

Assevera que registrou o boletim de ocorrência, relatando o ocorrido, mas o recorrido recusou-se a estornar os valores indevidamente lançados, descumprindo o seu dever de segurança e proteção ao consumidor.

 


Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a recorrida se abstenha de inscrever o nome da agravante nos cadastros de inadimplentes ou realize a sua retirada.



Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de que se abstenha de realizar cobrança relativa à operação bancária mencionada. 

  

Sem preparo, em razão da concessão, na origem, dos benefícios da gratuidade, ora estendidos a esta instância.  


Indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão de ID 82039071.


Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83670799.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026295-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA SOARES GUEDES
Advogado(s):  
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LORENA SOARES GUEDES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela de urgência requerida.   

 

Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

Do exame dos autos, observa-se que a agravante, na exordial, afirma que foi vítima de golpe e realizou "pix" no crédito para terceiro fraudador.

 

Embora a autora/agravante afirme ter sido induzida por terceiro fraudador, é fato que ela própria realizou a operação financeira, mediante utilização do aplicativo oficial da instituição financeira e uso de senha pessoal e intransferível.

 

Ademais, destaque-se que a agravante, embora tenha alegado que sofreu o golpe no dia 12 de agosto de 2024, apenas comprovou ter contestado formalmente a operação em 31 de agosto de 2024, por meio de comunicação via e-mail (ID 490820850 da ação de origem).

 

Conquanto afirme ter feito tal contestação no dia seguinte ao evento, ou seja, em 13 de agosto de 2024, não acostou qualquer documento que comprove a alegada comunicação anterior, o que fragiliza ainda mais a narrativa quanto à diligência da consumidora e ao nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o suposto dano sofrido.

 

Tais elementos indicam, decerto, a necessidade de dilação probatória para apuração de eventual falha na segurança do sistema bancário ou vulnerabilidade técnica que permita responsabilizar a instituição agravada.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Assim me pronuncio. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator