PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS SIMPLES E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que rejeitou a preliminar de inépcia, reconheceu a prescrição quinquenal até 31/01/2020 e condenou o ente público ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional relativas ao período de 31/01/2020 a 31/03/2024, em favor de JOÃO SOARES DOS SANTOS FILHO, com liquidação posterior. O Município sustenta inexistência de unicidade contratual, impossibilidade de execução por ausência de dotação orçamentária, aplicação da reserva do possível, inexistência de revelia material e, subsidiariamente, a redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias simples acrescidas do terço constitucional no período não prescrito, bem como se a ausência de previsão orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a cláusula da reserva do possível podem ser opostas para afastar o adimplemento de verba de natureza constitucional e alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, XVII, assegurando o gozo e a indenização de férias acrescidas do terço constitucional, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados. A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever de pagamento de obrigação legal reconhecida judicialmente, especialmente quando se trata de verba alimentar, não sendo aplicável a cláusula da reserva do possível como óbice ao cumprimento de direito social básico. Correta a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao Município a apresentação de assentamentos funcionais e comprovantes de quitação, por deter a documentação pertinente. Mantém-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Os critérios de correção monetária e juros observam os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. A ausência de dotação orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a cláusula da reserva do possível não afastam o dever de pagamento de verba alimentar reconhecida judicialmente. 3. É legítima a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova para exigir da Administração Pública a comprovação de quitação de verbas funcionais. 4. Aplicam-se às condenações contra a Fazenda Pública os critérios de atualização monetária e juros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1.386.313/CE; STJ, REsp 1.863.782/AL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-58.2025.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO SOARES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
ACORDÃO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, em desfavor de JOÃO SOARES DOS SANTOS FILHO, que rejeitou a inépcia, acolheu a prescrição quinquenal até 31/01/2020 e condenou ao pagamento de férias simples e terço constitucional referentes ao período de 31/01/2020 a 31/03/2024, com liquidação posterior. ID 96200071. Irresignado o apelante (ID 96200072) aduziu, em síntese: inexistência de unicidade contratual; impossibilidade de execução por ausência de previsão orçamentária e por superendividamento; aplicação da “reserva do possível”; inexistência de revelia material; pleito subsidiário de redução do quantum e de tratamento conciliatório. O recorrido apresentou contrarrazões no ID 96200075, defendeu a natureza constitucional e alimentar das férias e do terço; a impossibilidade de o ente público opor falta de dotação e LRF; a distribuição dinâmica do ônus probatório; e a manutenção integral da sentença, com honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-58.2025.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO SOARES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As custas não se recolhem por ser o recorrente Fazenda Pública, consoante a Certidão do ID 96200076. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre o direito de servidor comissionado às férias e ao terço constitucional no período não prescrito, a correção e os juros aplicáveis, e a (in)oponibilidade de ausência de dotação, LRF e alegado superendividamento municipal. O primeiro ponto gravita em torno do alcance do art. 39, § 3º, da Constituição, que projeta aos servidores públicos os direitos do art. 7º, XVII. O juízo sentenciante reconheceu a prescrição quinquenal e, superado o marco de 31/01/2020, fixou o dever de pagar férias e terço. A insurgência municipal não enfrenta o núcleo constitucional. A jurisprudência superior reafirma que servidor comissionado faz jus às férias com terço. Ementa sintética: “Servidor municipal em cargo comissionado". Exoneração. Direito a férias acrescidas do terço constitucional e 13º. Arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, CF.” (STF - ARE: 1386313 CE 0000389-65.2017.8.06 .0189, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022) O segundo argumento do apelante repousa na ausência de previsão orçamentária. Essa tese não resiste ao controle de constitucionalidade material, pois despesa obrigatória de caráter continuado não se submete à vontade do ordenador. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Administração não pode condicionar indefinidamente o pagamento de verba reconhecida sob o pretexto de dotação. Ementa breve: “Recurso Especial 1863782/AL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERBA . NÃO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1-F DA LEI N . 9.494 DE 1997. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I - Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a administração deixar de pagar, em prol de pensionista, valores devidos, reconhecidos administrativamente, mas não pagos sob a alegação de indisponibilidade orçamentária. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela administração, não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida. III - Ademais, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame . IV - Mesmo que fossem ultrapassados os óbices acima, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ. V - Ao aplicar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a decisão proferida respeita os parâmetros estabelecidos no REsp n. 1 .492.221/PR no que concerne às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. VI - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1863782 AL 2020/0047113-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) O terceiro ponto refere a “reserva do possível” e a invocação genérica de superendividamento. A cláusula da *reserva do possível* não pode suprimir direito social básico já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sobretudo com natureza alimentar. A jurisprudência pátria e desta Corte rechaça a indisponibilidade orçamentária como justificativa para descumprimento de obrigação legal e alimentar. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: nº 0000821-52.2001.8.17 .0670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá – PE RECORRENTE: Município de Gravatá RECORRIDO: Arlindo Ferreira Viana RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR . VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO A FÉRIAS E FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gravatá contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária de Arlindo Ferreira Viana no período de 30/03/1998 a 28/02/2001, condenando o ente público ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, além dos depósitos de FGTS relativos a todo o período laborado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar demandas envolvendo vínculo temporário irregular entre servidor e ente público; (ii) estabelecer se, diante do desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus ao recebimento de férias com terço constitucional e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Justiça Comum é competente para julgar causas em que a relação entre servidor e Administração Pública tem natureza jurídico-administrativa, mesmo se reconhecida sua nulidade, conforme fixado pelo STF na ADI 3.395/DF e reafirmado no ARE 1.179.455/PI . 4. A contratação temporária, embora formalmente respaldada no art. 37, IX, da CF/88, foi desvirtuada pela prestação contínua de serviços por quase três anos, sem excepcionalidade ou transitoriedade, o que atrai a incidência da tese fixada no Tema 551 do STF, autorizando o pagamento de férias acrescidas de 1/3. 5 . A nulidade do contrato não afasta o direito ao FGTS, conforme tese fixada no Tema 916 do STF e o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6 . A existência do vínculo é comprovada por contracheques emitidos pela própria municipalidade, os quais constituem prova robusta, sendo aplicável o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, que impõe à Administração o dever de comprovar eventual quitação. 7. A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever de pagamento, à luz do art. 22, parágrafo único, I, da LRF, que excepciona os limites fiscais em caso de obrigação legal ou decisão judicial . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para julgar demandas relativas a contratações temporárias regidas por vínculo jurídico-administrativo, mesmo quando nulas . 2. O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por prorrogações sucessivas e ausência de excepcionalidade, assegura ao servidor o direito ao recebimento de férias integrais e proporcionais com terço constitucional. 3. Declarada a nulidade do contrato administrativo, o servidor faz jus ao FGTS, nos termos do art . 19-A da Lei nº 8.036/1990. A inexistência de dotação orçamentária não exime o ente público da obrigação de pagar verbas reconhecidas judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; LRF (Lei Complementar nº 101/2000), art. 22, parágrafo único, I . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, ARE 1.179.455/PI, Rel . Min. Rosa Weber, j. 05/05/2020; STF, Temas 551 e 916 da Repercussão Geral; TJPE, Ap. Cív . nº 0000929-75.2021.8.17 .3420, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 07/04/2025; TJPE, Ap . Cív. nº 0000420-59.2015.8 .17.0380, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j . 28/01/2025; TJPE, Ap. Cív. nº 00004236920188170360, Rel. Desa . Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000821-52.2001 .8.17.0670, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá – PE, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE GRAVATÁ e como apelado ARLINDO FERREIRA VIANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Gravatá, mantendo-se integralmente a sentença proferida na instância de origem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado . Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 (TJ-PE - Apelação Cível: 00008215220018170670, Relator.: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/11/2025, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007455-18.2020.8 .05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): APELADO: CARLOS RIBEIRO DIAS REPRESENTADO POR HELENA RIBEIRO DIAS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA . FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO . SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO . É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente em seus arts. 6º e 196. Na fixação da tese da repercussão geral do RE 855.178/RG (tema 793) pelo STF, consolidou-se o seguinte entendimento: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” . No julgamento do ED no RE 855178, o STF reafirmou a solidariedade dos entes federativos para integrar o polo passivo das demandas de saúde, tendo apenas disciplinado que a obrigação de fazer deve ser direcionada conforme as regras de repartição de competências, devendo ser eventualmente ressarcido o ente que arcar com o cumprimento da obrigação fora de sua competência. Preliminar rejeitada. A parte autora possui quadro delicado de saúde, pois é portador de paralisia cerebral e necessita do uso de fraldas adultas, devendo-se destacar que os elementos dos autos denotam que ele não possui condições financeiras para custear o tratamento desta enfermidade, fazendo jus ao amparo do direito constitucionalmente assegurado. Quanto a condenação do Município ao pagamento da referida verba, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1 .108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que “reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. A defesa da autonomia organizacional da Defensoria Pública passa necessariamente pela questão orçamentária, tendo em vista que “ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico” . Não há que prevalecer a alegação de que as leis estaduais invocadas teriam o condão de exonerá-lo do pagamento da verba sucumbencial discutida, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual “afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição”. As normas invocadas representam uma renúncia de verba que compromete significativamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, o que foi vedado de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em questão, sob a perspectiva de desestímulo à litigiosidade infundada e da melhoria do atendimento à população carente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8007455-18.2020 .8.05.0274, tendo como apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e apelado CARLOS RIBEIRO DIAS, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80074551820208050274, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/05/2024) O quarto tópico envolve a distribuição do ônus probatório. A sentença aplicou a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC), exigindo da Administração os recibos e assentamentos funcionais, dado o caráter de “prova diabólica” do não recebimento. Correto o raciocínio, pois o Município detém a documentação funcional; a ausência de contraprova específica quanto ao período não prescrito robustece o comando condenatório. O quinto e último eixo versa sobre índices de atualização e juros. A sentença seguiu os parâmetros firmados nos Temas 810 (STF) e 905 (STJ): IPCA-E como índice de correção e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança nas condenações contra a Fazenda. “Tema 810/STF – RE 870.947/SE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART . 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO .. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária .No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1 .2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2 . Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária . 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral .As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3 .1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3 .1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária .As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 . Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11 .960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso . Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4 . Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido . Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ . (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) Mantém-se, ainda, a prescrição quinquenal reconhecida em primeiro grau, pois a distribuição data de 31/01/2025, alcançando as pretensões anteriores a 31/01/2020 (Decreto 20.910/1932). Diante disso, o recurso não apresenta elementos aptos a infirmar o comando sentencial. A legislação municipal referida na origem (Estatuto local juntado no ID 96197815) reforça o dever de indenizar férias não gozadas quando da exoneração. A tese da “reserva do possível” não subsiste frente a direito social indisponível e alimentar. A *exceptio* orçamentária encontra óbice na jurisprudência do STJ, já citada. A correção e os juros seguem os Temas 810/905. Aplico o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários de 10% para 12% sobre o valor da condenação a apurar em liquidação, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, mantida a isenção de custas da Fazenda. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida, inclusive quanto ao marco prescricional e aos critérios de atualização (Temas 810/STF e 905/STJ). Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-58.2025.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
VOTO
06