PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada nos autos da Apelação nº 0504886-31.2018.8.05.0004, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que extinguiu o feito por abandono da causa, diante da inércia do exequente após intimação acerca da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta observou o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa; (ii) estabelecer se é admissível a apresentação, em sede de agravo interno, de argumentos não deduzidos nas razões da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A sentença extingue o processo exclusivamente por abandono da causa, em razão da inércia do exequente após intimação específica, não havendo qualquer fundamentação relativa à natureza do tributo ou à indicação de endereço. A apelação limita-se a discutir matéria estranha ao fundamento da sentença, revelando absoluta dissociação entre as razões recursais e o decisum impugnado. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao art. 1.010 do CPC e impede o exercício da jurisdição revisora pelo Tribunal. É vedado inovar em sede de agravo interno mediante apresentação de teses não suscitadas na apelação, sob pena de preclusão consumativa e afronta ao contraditório, nos termos do art. 1.014 do CPC. O sistema processual não admite a complementação ou emenda das razões recursais após o término do prazo legal, sendo irrelevante a tentativa posterior de suprir vício de fundamentação. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. A jurisprudência dos Tribunais pátrios confirma que a ausência de dialeticidade e a inovação recursal conduzem ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno, não sendo possível suprir vício de fundamentação da apelação após o término do prazo recursal. Os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a necessidade de observância dos pressupostos formais de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; 1.014; 1.021, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo Interno nº 0203176-76.2022.8.06.0167, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04.12.2023; TJ-GO, Apelação nº 01768255920198090051, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJ-BA, Agravo Interno nº 0006112-52.2011.8.05.0141, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, pub. 10.05.2023; TJ-MG, Agravo Interno nº 5064813-07.2021.8.13.0024, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação de n.º 0504886-31.2018.8.05.0004, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e EMANOELLE ALEX SANDY OHIO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao Regimental, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504886-31.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EMANOELLE ALEX SANDY OHIO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele manejado (Apelação n.º 0504886-31.2018.8.05.0004). A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade na ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença que extinguiu o processo. Na origem, o juiz de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O magistrado asseverou que a fazenda pública municipal quedou-se inerte após ser intimada para se manifestar sobre a continuidade do feito à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões de apelação, o ente público alegou que a execução fiscal não poderia ser extinta por ausência de endereço atualizado da parte devedora. Sustentou que a Lei de Execuções Fiscais dispensa a indicação de endereço infalível e asseverou que o débito perseguido referia-se ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), embora a Certidão de Dívida Ativa indicasse a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão monocrática ora agravada (ID 94448413) pontuou que a sentença não extinguiu o feito por falta de endereço, mas sim por abandono processual decorrente da inércia da municipalidade. Assim, o relator considerou que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos do ato sentencial, violando o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No presente agravo interno (ID 98752103), o Município de Alagoinhas alegou que as razões de apelação possuíam aderência aos fundamentos da sentença. Aduziu que a extinção por abandono exigia a prévia intimação pessoal da parte exequente, o que não ocorreu na espécie. Invocou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas para que o recurso de apelação fosse conhecido e provido. É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504886-31.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EMANOELLE ALEX SANDY OHIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele manejado (Apelação n.º 0504886-31.2018.8.05.0004). O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de contrastar, de forma direta e analítica, os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão impugnada. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau fundamenta a extinção do processo exclusivamente no abandono da causa, decorrente do silêncio do exequente após intimação específica sobre a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, ao formular sua apelação, o município limita-se a discutir a prescindibilidade da indicação de endereço e a natureza de um tributo (IPTU) que sequer é objeto da presente execução. Dessa forma, existe uma desconexão absoluta entre o que o magistrado decide e o que o ente público recorre. A peça de apelação é genérica e ignora por completo a fundamentação relativa ao abandono processual e à inércia certificada nos autos. A tentativa de sanar tal vício por meio do presente agravo interno é juridicamente inviável. O agravante utiliza o recurso interno para trazer argumentos novos, como a tese da necessidade de intimação pessoal para fins de abandono, matéria que não foi objeto de debate no bojo da apelação original. Tal conduta configura inovação recursal e não supre a deficiência técnica do recurso anterior. O sistema processual não permite que a parte complete ou emende as razões de apelação após o prazo recursal, sob pena de preclusão consumativa e violação ao princípio do contraditório. Se a apelação nasceu sem dialeticidade, ela permanece inadmissível, independentemente do esforço argumentativo posterior feito no agravo interno. Ademais, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não conferem autorização para o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A regularidade formal é pressuposto lógico para que o tribunal possa exercer sua jurisdição revisora. Permitir que razões dissociadas sejam aceitas sob o pretexto da primazia do mérito esvaziaria por completo a eficácia do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Portanto, a decisão monocrática que negou seguimento à apelação mostra-se acertada, pois o exequente deixou de demonstrar o desacerto da sentença em relação ao fundamento que efetivamente gerou a extinção. Neste diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA. APELAÇÃO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART . 1.021, § 1º, CPC). ALEGAÇÕES NOVAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NO APELO. VEDAÇÃO . JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA . 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 2 . Ademais, é vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0203176-76.2022.8.06 .0167/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2023. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0203176-76.2022 .8.06.0167, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. As teses trazidas apenas nas razões recursais do agravo interno e que não foram versadas anteriormente nos autos, não merecem ser conhecidas, por tratar-se de inovação recursal. II. Diante da declaração de manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno, em votação unânime, deve ser aplicada a multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01768255920198090051, Relator.: Des(a) . AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0006112-52.2011.8 .05.0141.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO APENAS TRAZIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO . INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. In casu, os argumentos trazidos nesta seara recursal não foram suscitados pelo apelante no Juízo primevo e sequer quando do julgamento do recurso principal nesta seara recursal, razão pela qual admitir que sejam suscitados novos fundamentos em sede recursal violaria frontalmente o quanto disposto no art. 1 .014, do CPC, notadamente quando não há comprovação nos autos de existência de força maior a justificar a ciência dos fatos apenas nesta etapa processual, restando patente a inovação recursal, justificando o improvimento do presente agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0006112-52.2011.8 .05.0141.1 em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas .(TJ-BA - Agravo: 00061125220118050141, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Constatando-se que a apelação interposta não rebate os fundamentos da decisão recorrida e teve como objeto discussão de matérias que não foram apresentas ao Magistrado primevo, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, em face da violação ao princípio da dialeticidade e da ocorrência da inovação recursal. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 5064813-07.2021.8.13 .0024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) A manutenção do não conhecimento é medida que se impõe diante do malferimento ao dever de impugnação específica. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504886-31.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EMANOELLE ALEX SANDY OHIO
Advogado(s):
VOTO