PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000340-63.2004.8.05.0106 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: RAULINDO DE RAMOS DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, C/C O ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CP - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO – VEDAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 438 DO STJ - CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – Não há que se cogitar em prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, haja vista que tal modalidade prescricional é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
II – Tal entendimento encontra-se em harmonia com as jurisprudências dos Tribunais Superiores, bem como está em conformidade com a Súmula nº 438, editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0000340-63.2004.8.05.0106, da Comarca de IPIRÁ, sendo Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos, RAULINDO DE RAMOS DA SILVA, GIVANILDO ARAGÃO DE OLIVEIRA E VALMIR DA SILVA SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000340-63.2004.8.05.0106 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: RAULINDO DE RAMOS DA SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de IPIRÁ, que declarou a extinção da punibilidade dos Acusados RAULINDO DE RAMOS DA SILVA, GIVANILDO ARAGÃO DE OLIVEIRA E VALMIR DA SILVA SOUZA, no delito previsto art. 157, § 2.º, incisos I e II, c/c o art. 29, caput, ambos do CP, em razão da prescrição virtual/perspectiva (ID. 61022930).
O Recorrente, em suas razões, sustenta que a prescrição virtual/perspectiva não encontra amparo legal, sendo expressamente vedada pela Súmula 438 do STJ (ID. 61022937).
Em suas contrarrazões, a Defesa requereu a manutenção da sentença prolatada (ID. 61022968).
No exercício do juízo de retratabilidade, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida pela Julgadora (ID. 61022969).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (ID. 61418553).
Os autos vieram, então, conclusos.
Salvador/BA, 8 de maio de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000340-63.2004.8.05.0106 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: RAULINDO DE RAMOS DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
Primeiramente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi disponibilizada no DJE em 31.05.2021. A Acusação registrou ciência da decisão em 07.06.2021, tendo sido protocolado recurso em 11.06.2021.
Levando-se em conta o prazo previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do recurso de apelação.
2 – INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL/PERSPECTIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REITERADO NO SENTIDO DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438 DO STJ.
A sentença ora questionada aplicou o instituto da prescrição virtual, decretando a extinção da punibilidade do réu em razão da pena cominada aos delitos perpetrados, e utilizando como fundamento de sua convicção a perda do interesse de agir do Estado no que tange à persecução penal na hipótese em comento.
A aplicabilidade da prescrição virtual/perspectiva pode ser apontada, portanto, como o cerne da controvérsia examinada no âmbito recursal, merecendo análise detida a respeito de sua aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, há quem sustente a admissibilidade do instituto, construção que se pauta em juízo de antecipação da futura aplicação da reprimenda penal de modo a sustar, de imediato, a continuidade do processo, o qual poderia conduzir à prática desnecessária de uma série de atos por parte dos agentes do Estado, justificando o reconhecimento imediato da extinção de punibilidade com o objetivo de beneficiar os réus e evitar o transcurso de feito fadado ao insucesso.
Contudo, não se pode deixar de reconhecer que a aplicação do instituto mencionado pode vir a menosprezar garantias processuais vinculadas ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, fundamentos que embasam a sistemática penal brasileira, em consonância com o teor do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988.
Na medida em que há a necessidade de previsão legal para autorizar o delineamento do sistema penal, torna-se inadmissível a concepção de instituto que sirva para proporcionar o desmonte da persecução processual sem que haja, de modo equivalente, autorização legal específica. Caso o legislador desejasse albergar a prescrição antecipada deveria, logicamente, alterar a legislação de regência, modificando o Código Penal no que tange às causas extintivas da punibilidade.
Impende salientar, pois, a necessidade de que haja o respeito por parte do Poder Judiciário ao princípio da legalidade, garantia que funciona como ferramenta capaz de conter o arbítrio da atuação estatal desregrada e proporciona um combate à impunidade e ao sentimento de injustiça tantas vezes detectado no seio da sociedade brasileira, ansiosa pela aplicação equânime e eficaz da legislação existente de modo a propiciar o combate à elevação dos índices de criminalidade.
Não se mostra viável, por conseguinte, aplicar instituto que não encontra previsão legal específica, estando à margem da sistemática criminal brasileira e conduzindo ao menoscabo da pretensão persecutória estatal ante a construção de uma suposição de ocorrência de prazo que pode, inclusive, não se confirmar em concreto.
Neste exato sentido, cumpre mencionar reiterado entendimento jurisprudencial aplicando-se, inclusive, a Súmula 438 do STJ, a qual dispõe sobre a inviabilidade do reconhecimento do instituto da prescrição virtual:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1947891 RJ 2021/0210170-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifo nosso).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PUNIBILIDADE DO AGENTE EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO REFERIDO INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005648-21.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.02.2022) (TJ-PR - APL: 00056482120198160083 Francisco Beltrão 0005648-21.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2022) (grifos nossos)
O Supremo Tribunal Federal também tem repelido a aplicação do instituto, nos termos expostos a seguir:
"EMENTA: Habeas corpus. Penal e processual penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Ausência de peritos oficiais. Designação de dois peritos com curso superior. Inocorrência de nulidade. Prescrição em perspectiva. Inadmissibilidade. Aplicação do postulado da insignificância. Bem de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade. Tese não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conhecimento por esta Suprema Corte. Supressão de instância. Precedentes. 1. Na espécie, não há que se falar em nulidade no exame realizado por dois peritos com curso superior, visto que devidamente atendidos os requisitos dos artigos 159, § 1º, e 171 do Código de Processo Penal. 2. O Plenário desta Suprema Corte, na Repercussão Geral por Questão de Ordem no RE nº 602.527/RS, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso (DJe de 18/12/09), reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva por ausência de previsão legal. 3. Não tendo sido submetida ao crivo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio da insignificância, não pode esta Suprema Corte, de forma originária, analisar a questão, sob pena de supressão de instância e grave violação às regras de competência. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado." (STF, HC 99035/RS - Rio Grande do Sul – Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Min. MARCO AURÉLIO – Julgamento: 05/10/2010 - publicação: 14/12/2010 - grifamos)
Dessarte, é inviável a aplicação do instituto da prescrição em sua modalidade virtual/perspectiva.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolhendo as razões recursais do membro do Ministério Público, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão de primeira instância, afastando a hipótese de reconhecimento da prescrição da pena virtual/em perspectiva e, determinando-se, via de consequência, a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento deste procedimento até seu ulterior julgamento.
Salvador/BA, 8 de maio de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora