PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024651-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO SANTOS MELO
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME.

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a quitação de acordo extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, após a quitação integral do débito; (ii) se configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (iii) se o valor arbitrado a título de compensação é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 - Preliminar de coisa julgada rejeitada, por não haver identidade de causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o processo anteriormente julgado, tratando-se de fato novo, superveniente, não contemplado na lide anterior.

4 - A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, após a quitação integral do débito, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de indenização.

5 - Nos termos da Súmula 548 do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

6 - A inscrição/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo.

7 - O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO.

8 - Recurso conhecido e não provido

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 927; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 548 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1846222/RS; TJ-PR, AP 0000619-65.2023.8.16.0045; TJ-AL, AI 08027954120258020000.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8024651-39.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte Apelada GERALDO SANTOS MELO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


                        

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024651-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO SANTOS MELO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença (ID. 84083472) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERALDO SANTOS MELO, condenando a recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como mantendo os efeitos da tutela provisória de urgência deferida, consistente na obrigação de fazer relativa à baixa cadastral dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais (ID. 84083475), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0059578-46.2018.8.05.0001, argumentando que foi ajuizada outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual teria sido julgada improcedente. No mérito, aduz que, no momento do corte do fornecimento de água, havia fatura vencida que não foi paga pelo autor, sendo indevida a condenação. Afirma que a matrícula do autor possuía débito de R$ 50.144,97, referente a contas dos meses de 11/2017 a 06/2022 (55 contas sem pagamento), e que a ligação abastecia 9 residências. Argumenta que inexistiu acordo judicial celebrado entre as partes, bem como que a suposta quitação não se refere às faturas objeto da lide. Salienta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, defendendo que a "impontualidade sistemática" do autor nos pagamentos agravou a chance de ocorrência de falha na prestação do serviço. Aduz que o corte de água se mostrou lícito, tendo sido enviadas as devidas notificações prévias, afirmando que o aviso de existência de débitos constava no canto inferior esquerdo das faturas. Alega que a responsabilidade pela notificação prévia de negativação é do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula 359 do STJ. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado em sentença, sob o argumento de que haveria excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, nos termos do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 84083479), o apelado refuta a preliminar de coisa julgada, argumentando que a ação anterior (nº 0059578-46.2018.8.05.0001) tinha natureza revisional de débito e tarifas, enquanto a presente demanda versa sobre a manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes após a quitação de acordo extrajudicial. No mérito, destaca que o ponto central da demanda é o acordo celebrado entre as partes e adimplido integralmente pelo autor, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos (IDs 368884313 a 368884330), com quitação realizada em 30/06/2022 (ID 368884327). Ressalta que, mesmo após o pagamento, a apelante manteve indevidamente a restrição em seu nome nos cadastros de inadimplentes, em descumprimento ao ajustado entre as partes e ao que determina a legislação consumerista. Defende a ocorrência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 84083472).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,  26 de agosto de 2026

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024651-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO SANTOS MELO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GERALDO SANTOS MELO, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais postulando a declaração de inexistência de débito, a baixa da restrição cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais, sob alegação de que, mesmo após ter quitado integralmente um acordo firmado com a empresa ré, esta manteve indevidamente seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que a manutenção da negativação após a quitação do débito configurou ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a preliminar de coisa julgada; (ii) a licitude da conduta da empresa apelante, (iii) a configuração do dano moral e (iv) o quantum indenizatório fixado.

 

1 - PRELIMINAR

A apelante sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, afirmando que a demanda em análise seria idêntica ao processo nº 0059578-46.2018.8.05.0001, o qual teria sido julgado improcedente, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

A preliminar não merece acolhimento.

Como cediço, a configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme estabelece o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, em que pese a identidade de partes, não se verifica a identidade quanto aos demais elementos. Enquanto a ação anterior (processo nº 0059578-46.2018.8.05.0001) tinha natureza revisional de débitos e tarifas, a presente demanda fundamenta-se na manutenção indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a quitação de acordo extrajudicial, fato ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado daquela ação.

A causa de pedir da presente ação está alicerçada na mantença da inscrição cadastral depois da quitação do débito, o que configura fato novo, superveniente, não contemplado na lide anterior. Trata-se, portanto, de causa de pedir distinta, que não poderia ter sido apreciada naqueles autos.

Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada.

2 - MÉRITO

I - DA LICITUDE DA CONDUTA DA EMPRESA APELANTE

No mérito, a controvérsia reside em verificar se a conduta da apelante, consistente na manutenção do nome do apelado em cadastros de proteção ao crédito após a quitação de acordo extrajudicial, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

A apelante alega, em síntese, que (i) no momento do corte do fornecimento de água havia fatura vencida não paga pelo autor; (ii) a matrícula possuía débito de R$ 50.144,97 referente a 55 contas sem pagamento; (iii) inexistiu acordo entre as partes; (iv) a suposta quitação não se refere às faturas objeto da lide; e (v) a culpa seria exclusiva do consumidor pela "impontualidade sistemática" nos pagamentos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação não tem como objeto a discussão sobre a legalidade da suspensão do fornecimento de água. Como se depreende da própria narrativa constante da petição inicial, o autor reconhece que o fornecimento foi suspenso em razão da existência de débitos, e que, ao procurar a concessionária, lhe foi sugerida a realização de acordo para pagamento desses débitos.

O ponto nuclear da presente demanda consiste na manutenção indevida do nome do apelado em cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a quitação de acordo extrajudicial.

Conforme se depreende dos autos, o apelado alegou que, em junho de 2022, seguindo proposta da própria empresa apelante, realizou acordo para quitar o débito existente em seu nome, sendo o valor cobrado em 5 (cinco) faturas, juntamente com o consumo, com vencimento em 06/07/2022.

Tal alegação foi corroborada pelos documentos juntados nos IDs 84083371, 84083373, 84083374, 84083375 e 84083376, que comprovam o pagamento do acordo proposto, bem como pelos comprovantes de pagamento das faturas com vencimento de julho de 2022 a fevereiro de 2023 (ID 84083377).

No entanto, a despeito da quitação integral do débito, o apelado demonstrou que seu nome ainda permanecia negativado em 03/01/2023 (ID 368884334), ou seja, mais de seis meses após a quitação do acordo.

A apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de acordo, sem, contudo, esclarecer a que se referiam os pagamentos realizados pelo apelado em 5 parcelas sob a rubrica "outros serviços", nem demonstrar que as faturas que originaram os apontamentos negativos permaneciam em aberto.

Com efeito, a legislação consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, estabelece mecanismos protetivos que incluem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso sub examine, a decisão de primeiro grau, com acerto, deferiu a inversão do ônus probatório (ID 84083380), considerando a hipossuficiência técnica do requerente em relação à concessionária de serviço público, detentora dos meios de prova relativos ao contrato de fornecimento de água.

Compulsados os autos, verifica-se que a concessionária não se desincumbiu do seu encargo probatório, deixando de juntar aos autos relatório de consumo do apelado, com discriminação das faturas pagas e a pagar, data de vencimento e pagamento e demais elementos que pudessem infirmar as alegações autorais. A mera alegação genérica de que a matrícula possui débito de R$ 50.144,97 referente a 55 contas sem pagamento não se revela suficiente, ante a ausência de documentação comprobatória.

Nesse contexto, tem-se por demonstrada a manutenção indevida do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito.

Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 548, consolidou o entendimento de que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

A conduta da apelante, ao manter indevidamente o nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a quitação integral do débito, configura evidente falha na prestação do serviço.

II - DO DANO MORAL

No que concerne à configuração do dano moral, tem-se que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, após a quitação do débito, enseja danos morais in re ipsa, prescindindo de comprovação específica.

O dano moral, nesse caso, decorre da própria violação ao direito da personalidade do consumidor, que se vê impedido de realizar transações comerciais e financeiras em razão de restrição indevida, o que, por si só, gera constrangimento, frustração e abalo à sua honra e dignidade.

É assente na jurisprudência pátria que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, após a quitação do débito, configura dano moral presumido, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SERASA – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DÍVIDA QUITADA – INSCRIÇÃO MANTIDA – ATO ILÍCITO – VIOLAÇÃO DE DEVER JURÍDICO - DANOS MORAIS IN RE IPSA –– PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – QUANTUM MAJORADO – MÉTODO BIFÁSICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SERASA – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DÍVIDA QUITADA – INSCRIÇÃO MANTIDA – PLEITO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – VIOLAÇÃO DE DEVER JURÍDICO - DANOS MORAIS IN RE IPSA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REJEIÇÃO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 0000619-65.2023.8.16 .0045 Arapongas, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta pelo agravante em face de empresa distribuidora de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo agravante demonstram a probabilidade do direito alegado; e (ii) saber se a permanência do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes justifica a concessão da tutela de urgência para exclusão da inscrição. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos, especialmente o boletim de ocorrência relatando fraude, somada à ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação, configura a probabilidade do direito à tutela de urgência para exclusão da negativação, somado à isso a simples juntada de prints de sistema interno nos autos de origem não comprova, de forma inequívoca, a existência da relação contratual. 4. A negativa de prestação de informações pela empresa agravada e a ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação justificam o deferimento da tutela recursal. 5. A manutenção da negativação representa risco à honra e ao crédito do agravante, justificando a urgência da medida para impedir prejuízos de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 98, 300 e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2612713, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.05.2024; TJAL, Apelação Cível 0701997-50 .2017.8.02.0001, Rel . Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 20.06 .2024. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08027954120258020000 Maceió, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025)

A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer o prazo de cinco dias úteis para a baixa do registro após o pagamento, reconhece implicitamente a potencialidade lesiva da conduta omissiva do credor, reforçando a compreensão de que a manutenção indevida da inscrição enseja dano moral.

Desta forma, resta configurado o dano moral indenizável, decorrente da conduta ilícita da apelante ao manter indevidamente o nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a quitação integral do débito.

III - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, cumpre examinar a adequação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem.

A fixação do quantum indenizatório exige a ponderação de múltiplos vetores, notadamente: (i) a extensão do dano; (ii) as condições socioeconômicas dos envolvidos; (iii) o grau de culpa do agente; (iv) a gravidade da lesão; e (v) a repercussão da ofensa.

O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios matemáticos ou tarifados para a fixação da indenização por dano moral, cabendo ao prudente arbítrio do julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto, estabelecer valor que compense adequadamente o ofendido sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

Na hipótese vertente, a falha na prestação do serviço pela concessionária, ao manter indevidamente o nome do apelado em cadastros de restrição ao crédito por mais de seis meses após a quitação do débito, revela-se especialmente gravosa, sobretudo considerando tratar-se de serviço essencial prestado por empresa integrante da Administração Pública indireta.

O valor arbitrado pelo juízo singular (R$ 5.000,00) revela-se consentâneo com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, mostrando-se suficiente para compensar o abalo moral experimentado pelo consumidor sem, todavia, configurar fonte de lucro indevido ou onerosidade excessiva à concessionária.

Convém salientar que o caráter pedagógico-punitivo da indenização por danos morais também foi adequadamente contemplado no montante fixado, sendo apto a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela prestadora de serviço público.

Destarte, não comporta redução a verba indenizatória fixada pelo juízo a quo, revelando-se conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o arbitramento da compensação por dano moral.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora