PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU, LIMINARMENTE, A ENTREGA DE VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA LIMINAR. ACEITAÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR NÃO EQUIVALE À RESCISÃO DO CONTRATO. MANTIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar à Agravante a entrega de veículo adquirido pela consumidora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como determinou a inversão do ônus da prova. 2. A Agravante sustenta perda do objeto da tutela, em razão de suposta rescisão contratual advinda da aceitação de veículo similar, e alega indevida inversão do ônus probatório. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve perda do objeto da tutela de urgência que determinou a entrega do veículo adquirido. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, sem caracterizar cerceamento de defesa. 5. A tutela de urgência está fundada na probabilidade do direito, consistente no inadimplemento da obrigação de entrega do veículo adquirido, e no perigo de dano, decorrente da manutenção das obrigações financeiras da consumidora sem a contraprestação do bem. 6. A aceitação de veículo similar não implica rescisão do contrato de compra e venda nem perda do objeto da tutela, especialmente diante de indícios de reparos no veículo original antes mesmo dele ter sido entregue à Agravada, que, caso fossem para reparar vícios ocultos, dá direito à substituição previsto no art. 18, §1°, I do CDC. 7. Além disso, a Agravada, a princípio, continua responsável pelas obrigações financeiras assumidas nos contratos de compra e venda e de financiamento do bem que, agora, foi substituído por outro simular. Logo, a tese da Agravante de que teria havido perda da liminar em razão do cancelamento do contrato de compra e venda não se sustenta. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: “1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. 2. A entrega de veículo similar não implica perda do objeto da tutela de urgência nem rescisão automática do contrato de compra e venda.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8050122-89.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Agravante, COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e, como Agravada, DANIELLE GONÇALVES COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050122-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: DANIELLE GONCALVES COSTA
Advogado(s):EDVALDO FREITAS ALVES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Perdas e Danos” nº 8001648-39.2025.8.05.0113, proposta por DANIELLE GONÇALVES COSTA contra a Agravante e o Banco Volkswagen, concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando à Agravante que realize a entrega do veículo adquirido pela Agravada junto à Agravante no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A Agravada propôs a demanda, aduzindo que, no dia 12 de novembro de 2024, celebrou contrato de compra e venda junto à Agravante de veículo seminovo – modelo “Pulse Audace 1.0 12V Turbo 200 Flex Automático”, de placa RVJ4C35 – no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Afirmou que realizou diversos pagamentos referentes ao negócio jurídico em favor da Agravante e contraiu financiamento junto ao BANCO VOLKSWAGEN. Alegou que, apesar de ter cumprido a sua parte na avença, a Agravante não realizou a entrega do veículo no prazo acordado, sob a alegação de que o bem passaria por uma revisão minuciosa, tendo o preposto sugerido que o veículo teria apresentado problemas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a entrega do veículo ou de similar ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do financiamento. No mérito, pleiteou a declaração de responsabilidade objetiva das empresas, a entrega do veículo, o pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao valor pago e indenização por danos morais (ID. 488595850). Após o Banco Volkswagen e a Agravante oferecerem, separadamente, contestação (ID. 500653081 e ID 511612053), o juízo a quo concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando à Agravante que realize, na forma contratada, a entrega do veículo adquirido pela Agravada junto à Agravante no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou, em síntese, que houve a perda do objeto da liminar, sob a alegação de que a Agravada teria solicitado a rescisão do contrato de compra e venda e, posteriormente, aceitado a substituição do veículo por um similar, como se extrai do “Termo de Substituição de Garantia” de 08/08/2025 – ID 90303824). Sustentou que é indevida a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência através da qual fora determinada a Agravante que entregue o veículo adquirido pela Agravada. Em decisão monocrática de id. 90049330, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A Agravada apresentou contrarrazões (id. 90302603). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050122-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: DANIELLE GONCALVES COSTA
Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando à Agravante que realize, na forma contratada, a entrega do veículo adquirido (Pulse Audace 1.0 12V Turbo 200 Flex Automático, placa RVJ4C35) à Agravada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões recursais, a Agravante sustentou que a Agravada teria solicitado a rescisão do contrato de compra e venda, aceitando a entrega de um veículo similar (PULSE AUDACE 1.0 12V TURBO 200 FLEX 4P C/AR – AUTOMÁTICO – 2022/2023 – PRATA BARI, placa RVJ4C32) ao originalmente adquirido pela avença, o que resultaria na perda do objeto da liminar. Além disso, sustentou que é indevida a inversão do ônus da prova Não assiste razão à Agravante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme seus artigos 2º e 3º. O CDC, em seu art. 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. Não se sustenta a alegação da Agravante de que a inversão geraria cerceamento de defesa. A inversão do ônus da prova, em demandas consumeristas, é um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, porém não representa uma dispensa da Agravante de produzir prova de fatos mínimas da situação fática narrada na exordial. No caso concreto, o reconhecimento da hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora, ora Agravada, que supostamente adquire um veículo seminovo e não o recebe no prazo acordado sob a justificativa de reparos (id’s. 511623894 e 511623889), são elementos mais do que suficientes para justificar a medida. Ora, a Agravante, empresa especializada na comercialização e locação de veículos, possui toda a expertise e documentação técnica necessária para demonstrar a inexistência do vício oculto no veículo, o qual sequer teria sido entregue à Agravada, ou, ainda, comprovar a efetiva entrega no prazo acordado e a regularidade do produto. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora . Atraso na entrega de veículo 0 km. Aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Ausência de comprovação de ciência inequívoca do consumidor quanto a prazo diverso para entrega do bem . Prova dos autos que demonstram a informação do prazo de 20 a 30 dias do pedido e de que houve atraso dos pedidos em todo o país. Descumprimento do dever de informação e transparência (artigos 6º, III, 47 e 54, § 4º, todos do CDC.).Ilícito configurado (artigo 186 e 927, do CC) . Danos materiais. Reembolso dos prejuízos experimentados pelo consumidor por conta da falha na prestação dos serviços da parte ré. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor reconhecido . Situação que desborda do mero aborrecimento cotidiano. "Quantum" arbitrado em R$10.000,00 proporcional e razoável, em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido evitando o enriquecimento ilícito. Sentença reformada . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016798-42.2020.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 07/08/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Apelação. Compra e venda de veículo usado. Vício Redibitório. Ação de rescisão contratual c .c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré . Relação de consumo configurada. Aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porquanto a inacessibilidade de links mencionados na inicial não influenciou o convencimento judicial e nem a solução da controvérsia. Decadência afastada . Tratativas e providências de reparo durante a garantia obstam a fluência do prazo do art. 26, II e § 2º, I, do CDC. Ação proposta dentro do lapso decadencial contado do término das tratativas. Prescrição . Não configurada. Para pretensões reparatórias persiste o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. No mérito propriamente dito, invertido o ônus da prova, a conclusão que se impõe é a de que a ré/apelante não logrou demonstrar, sob o crivo do contraditório, quer a inexistência de sua responsabilidade acerca do vício oculto relatado na inicial (defeito no motor), quer a reparação concreta e eficaz do defeito quando instada a tanto por uma das compradoras . Prova idônea dos vícios. Dados coligidos aos autos, entre eles conversas eletrônicas admitidas como início de prova e cotejadas com ordens de serviço e prova oral, indicam a existência de defeitos persistentes ligados ao motor, componente abrangido pela garantia da revendedora. Ré que, apesar de instada, não produziu prova pericial e não demonstrou a efetiva e adequada eliminação do vício. Rescisão contratual mantida . Restituição do preço pago com correção desde os desembolsos e juros de mora desde a citação. Retorno das partes ao status quo ante, com determinação de restituição do preço pago e devolução dos veículos envolvidos na negociação, ou, na impossibilidade, conversão em perdas e danos, com o pagamento do valor correspondente segundo a Tabela Fipe da data do contrato. Danos morais. Configurados, diante da frustração do uso e repercussões comprovadas no cotidiano das consumidoras . Indenização. Redução. Impossibilidade. Montante fixado pelo juízo a quo que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10128866220238260566 São Carlos, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 07/10/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Portanto, a decisão recorrida que inverteu o ônus da prova não só está em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como se mostra fundamental para o equilíbrio da relação processual, garantindo à Agravada uma isonomia material frente à capacidade técnica e econômica da fornecedora. Manter a inversão do ônus da prova é medida de justiça que prestigia os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do CPC. A Agravante também ataca a decisão do juízo a quo no trecho em que foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando à Agravante que realize a entrega do veículo adquirido (Pulse Audace 1.0 12V Turbo 200 Flex Automático, placa RVJ4C35) à Agravada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Nas razões recursais, a Agravante defendeu que a tutela de urgência concedida, que visava compelir a entrega do veículo objeto do contrato de compra e venda, teria perdido o seu objeto em razão de um suposto pedido de cancelamento do negócio jurídico por parte da Agravada, ou, alternativamente, pela aceitação de um veículo similar em substituição ao original. Contudo, a alegação não encontra amparo nos fatos narrados e no direito aplicável à relação de consumo em tela. Em primeiro lugar, é imperioso consignar que a pretensão principal da Agravada, conforme se extrai da leitura da petição inicial (ID. 488595850), era o cumprimento forçado da obrigação de fazer, ou seja, a entrega do veículo FIAT/PULSE AUDACE TF200, placa RVJ4C35, ou de um similar, além da indenização pelos danos suportados. A opção pela rescisão do contrato foi deduzida em caráter subsidiário, como se extrai do seguinte trecho da exordial: Por todo o exposto, fica claro que a parte autora suportou e vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio, devendo, portanto, as empresas Rés, ressarcir todos os prejuízos material e moral suportados pelas Suplicante durante todo esse período, assim como a primeira empresa Ré entregar um bem compatível, ou subsidiariamente rescindir o contrato com a devolução de todo montante depreendido do patrimônio da parte autora, com juros e correção monetária atualizados e indenização compatível a título de dano moral. (id. 488595850, fls. 4, dos autos de origem) Portanto, a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo se coaduna perfeitamente com a pretensão principal da Agravada de compelir, por via judicial, a Agravante de cumprir o contrato de compra e venda a partir da entrega do objeto pactuado, ainda que não fosse o original (Pulse Audace 1.0 12V Turbo 200 Flex Automático, placa RVJ4C35). Em segundo lugar, o fato de a Agravada ter aceitado receber um veículo similar (PULSE AUDACE 1.0 12V TURBO 200 FLEX 4P C/AR – AUTOMÁTICO – 2022/2023 – PRATA BARI, placa RVJ4C32) em vez do veículo de placa RVJ4C35 originalmente adquirido, em sede de cumprimento da liminar, não significa dizer que houve o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, tampouco que a tutela de urgência perdeu seu objeto. Isto porque, a Agravada ainda, a princípio, continuará responsável pelas obrigações financeiras assumidas nos contratos de compra e venda e de financiamento do bem que, agora, foi substituído por outro simular. A manutenção da tutela concedida pelo juízo a quo se faz necessária para garantir o direito da consumidora de usufruir do bem sem a angústia de se ver, em momento posterior, desamparada quanto ao veículo de que necessita para o seu cotidiano. A Agravante tenta afastar a tutela concedida, mas não demonstra, de forma cabal, a ausência de prejuízo ou de perigo de dano à Agravada, que permanece vinculada ao financiamento do veículo. Portanto, a entrega do veículo similar não resultou na celebração de um novo contrato, mas sim na substituição do produto original pela Agravante. A justificativa para a substituição do veículo pode, inclusive, estar atrelada aos vícios ocultos citados pela Agravada em sua exordial, o que lhe autorizaria a aceitar a substituição do veículo com base no art. 18, §1°, inciso I do CDC, ou à manutenção realizada pela Agravante (id. 511623894 e 511623889). Logo, a tese da Agravante de que teria havido perda da liminar em razão do cancelamento do contrato de compra e venda não se sustenta. O objetivo da liminar era compelir a Agravante a cumprir o contrato com a entrega do veículo em condições de uso; assim, ainda que tenha sido entregue um similar em vez do original, o escopo da tutela foi atingido pela via da substituição do produto, o que não implica a perda do objeto da liminar ou a rescisão automática do contrato principal. Ressalte-se, inclusive, que a Agravante apenas noticiou o cumprimento da liminar, através da entrega do veículo, em 11 de novembro de 2025, aproximadamente um ano após a celebração do contrato de compra e venda. Deste modo, a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência, baseada na probabilidade do direito (inadimplemento da obrigação de entrega do vecíulo) e no perigo de dano (ônus de arcar com financiamento e acessórios sem a contraprestação do produto), é hígida e deve ser mantida em sua integralidade, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de perda do objeto e de irreversibilidade da medida, a qual, por sua natureza, visa unicamente assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050122-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: DANIELLE GONCALVES COSTA
Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES
VOTO