PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001015-28.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JACY RAMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):BRUNA AMANCIO CARNEIRO

PJ - 02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao apreciar apelação interposta pela parte embargante, deu-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00, em razão da suspensão indevida de serviço de telefonia fixa, sem débito ou irregularidade contratual.

  2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a decisão diverge de precedente anterior da mesma relatoria e que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano moral, pleiteando efeitos modificativos para afastar a condenação.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique a modificação do julgado.

III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.763.367/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/08/2020).
5. A alegação de mudança de entendimento jurisprudencial não configura contradição apta a embasar embargos declaratórios, pois a evolução interpretativa do colegiado decorre do livre convencimento motivado do julgador.
6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, reconhecendo a ilicitude da conduta da operadora ao suspender serviço essencial sem justa causa, concluindo pela ocorrência de dano moral in re ipsa, de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ.
7. Não há omissão, uma vez que todas as questões relevantes foram apreciadas; tampouco há contradição entre os fundamentos e o dispositivo. A decisão encontra-se devidamente motivada.
8. O prequestionamento da matéria, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais, resta atendido pela regra do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados.
9. Inexistindo qualquer vício a sanar, a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incabível aos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:

  1. “A mera discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.”

  2. “A mudança de entendimento jurisprudencial não enseja a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8001015-28.2018.8.05.0063, em que figura como Embargante CLARO S/A e como Embargada JACY RAMOS DOS SANTOS e Outra.


ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.



Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001015-28.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JACY RAMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CLARO S.A. em face de ACÓRDÃO (ID 93806985) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento parcial à sua apelação, para reduzir o quantum indenizatório por danos morais à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).


Em suas razões recursais (ID 93985948), a embargante defende a existência de vícios no julgado, apontando supostas contradições e omissões que demandariam o acolhimento dos embargos, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao decisum.


Sustenta precedente de relatoria deste Julgador no qual a sentença de improcedência do pleito foi mantida pela Primeira Câmara Cível.


Pontua, ademais, que a Embargada não apresentou provas em relação a qualquer intercorrência em razão do fato.


Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que: (i) seja afastada a condenação a título de danos morais, ou, sucessivamente, (ii) sejam expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, a fim de possibilitar o ingresso perante a instância extraordinária.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 94267065.


É o que importa circunstanciar.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador (BA), 14 de novembro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001015-28.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JACY RAMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO

PJ - 02

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 93985948) opostos por CLARO S.A. em face de Acórdão (ID 93806985) proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, nos autos do processo n. 8001015-28.2018.8.05.0063. O Acórdão embargado, ao analisar a apelação interposta pela embargante, deu-lhe provimento parcial para reduzir o quantum indenizatório por danos morais à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).


A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, em especial contradição e omissão, buscando efeitos modificativos para afastar a condenação por danos morais. Alega, em síntese: a) existência de precedente de relatoria deste Julgador no qual a sentença de improcedência do pleito foi mantida pela Primeira Câmara Cível; b) que a embargada não apresentou provas em relação a qualquer intercorrência em razão do fato.


O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.


A despeito da análise da admissibilidade recursal, a pretensão da embargante não merece prosperar.


Conforme a disciplina do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. C, in verbis:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciaro juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”


Ab initio, cumpre-me pontuar a mudança de entendimento da Turma Julgadora da qual faz parte esse Relator.


Frise-se que, a mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema, não pode ser entendida como situação contraditória autorizadora de manejo de embargos de declaração para obter novo pronunciamento judicial, conforme consolidado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)  (grifei)


Esclareço que a mudança de posicionamento, partindo de um livre convencimento motivado é constitucional e não fere o ordenamento jurídico que não previu, em nenhum de seus diplomas, a imutabilidade dos entendimentos dos colegiados, de forma que o inconformismo não é, por si só, suficiente para alterar o julgamento lançado.


Dito isto, reafirmo que, ao analisar os autos, verifica-se a ilicitude da conduta da operadora ao suspender indevidamente o serviço de telefonia fixa da autora, mesmo diante da inexistência de débitos ou irregularidades contratuais. Em face disso, entendeu-se, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tal prática caracteriza dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, por comprometer diretamente um serviço essencial à vida cotidiana do consumidor.


Assim, não há contradição lógica ou jurídica, mas sim coerência entre os fundamentos adotados e o dispositivo, nos seguintes termos: reconhecida a falha na prestação do serviço e a essencialidade da telefonia fixa, o dano moral restou configurado, diante da responsabilidade objetiva da operadora, nos termos do quanto previsto no CDC.


A omissão, no sentido técnico do art. 1.022 do CPC, configura-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto da decisão. Não há omissão quando a decisão, ainda que sucinta, resolve a controvérsia de forma fundamentada.


Ainda que se considere a pretensão de prequestionamento com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a decisão embargada não precisa mencionar expressamente os dispositivos legais indicados, bastando que tenha enfrentado a matéria (EDcl no AgInt no AREsp 1.558.774/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2019).


Ademais, o Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 1.025 que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios”. Dessa forma, a própria legislação processual garante o prequestionamento da matéria, mesmo em caso de rejeição dos embargos, o que esvazia o argumento da embargante de que a decisão omissa comprometeria a interposição de recursos às instâncias superiores.


Portanto, não se vislumbra a existência de qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios, os quais, a despeito da sua denominação formal, se revelam como mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incabível ao presente recurso.


Dessa forma, a parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão embargado já fundamentou adequadamente as razões que levaram à reforma da sentença, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a concessão do presente recurso.


A reinterpretação de prova e/ou de fato jurídico, de acordo com o que pretende a parte Embargante, em absoluto, não se convola em vício de julgamento, mas, sim, em reexame do mérito recursal, o que, como cediço, não é viável pela via estreita da devolutividade horizontal e de fundamentação vinculada propiciada pelos Aclaratórios.


A parte Embargante, então, propõe o reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.


Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)


Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)


Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.


É o voto.


Sala de sessões,___de_______________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator