PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104021-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VITOR SANTOS DAVI e outros
Advogado(s):EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP 2.170-36/2001. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. LEGALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 958/STJ). RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame. 

1. Ações de apelação interpostas, de um lado, por VÍTOR SANTOS DAVI e, de outro, por BANCO J. SAFRA S.A., contra sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (24,81% a.a. e 1,86% a.m.) e autorizando a repetição simples do indébito.

II. Questões em discussão. 

2. Discute-se: (i) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e pedido de revisão integral do contrato, formulados pelo consumidor; (ii) pleito de manutenção integral das cláusulas contratuais, deduzido pelo banco apelante; (iii) controvérsias sobre capitalização mensal, encargos moratórios e cobrança de tarifas administrativas.

III. Razões de decidir.

3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, porquanto as razões do recurso do autor impugnaram a lógica decisória da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC.

4. A revisão contratual, à luz do CDC (arts. 6º, V, e 51, §1º), é cabível quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos da orientação firmada pelo STJ, no REsp 1.061.530/RS (Temas 24–27).

5. Reconhecida a abusividade da taxa contratada (28,11% a.a.), correta a limitação aos patamares da taxa média de mercado (24,81% a.a.), conforme jurisprudência consolidada e Súmula 13 do TJBA, sendo inviável fixação inferior à média sem prova de sua abusividade.

6. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada, consoante as Súmulas 539 e 541/STJ.

7. Encargos moratórios: inexistindo prova de cobrança cumulada de comissão de permanência com juros e multa, não há ilegalidade, conforme Súmulas 30, 296 e 472/STJ.
8. Tarifas de avaliação e registro: lícitas, à luz do Tema 958/STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva — o que não foi infirmado nos autos.
9. Restituição simples do indébito cabível, ante a ausência de má-fé do fornecedor.
10 Sucumbência recíproca reconhecida de ofício (art. 86, caput, CPC), com rateio das custas e majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, preservada a suspensão da exigibilidade quanto ao beneficiário da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese.
11. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. De ofício, adequados os ônus sucumbenciais para reconhecer a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. Em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando constatada abusividade da taxa contratada, está em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Temas 24–27/STJ). 2. É válida a capitalização mensal expressamente pactuada em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001. 3. Inexistindo cobrança cumulada de comissão de permanência ou comprovação de onerosidade excessiva das tarifas de avaliação e registro, mantêm-se as cláusulas contratuais e a restituição simples do indébito. 4. Havendo êxito parcial de ambas as partes, reconhece-se a sucumbência recíproca, com majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC).”


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8104021-67.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelantes e apelados, simultaneamente, VÍTOR SANTOS DAVI e BANCO J. SAFRA S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida, com adequação de ofício dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104021-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VITOR SANTOS DAVI e outros
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas, de um lado, por VÍTOR SANTOS DAVI, e, de outro, por BANCO J. SAFRA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID. 82051106), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

O decisum recorrido, amparado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (24,81% a.a. e 1,86% a.m.), autorizou, na hipótese de pagamento em excesso, a repetição simples do indébito, determinou a modificação do contrato para recálculo das prestações e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, julgando improcedentes os demais pedidos.

 

Irresignado, o autor/apelante VÍTOR SANTOS DAVI interpôs recurso de apelação (ID. 82051112), aduzindo que firmou contrato de financiamento de veículo Chevrolet S10, ano/modelo 2016, no valor de R$ 2.490,18 por parcela, junto ao Banco apelado. Alega que, ao longo da execução contratual, constatou a cobrança de encargos excessivamente onerosos e juros abusivos que extrapolam as taxas médias de mercado, conforme demonstrado em planilha contábil anexada, elaborada por profissional habilitado. Sustenta que o juízo de origem não considerou adequadamente as provas acostadas, que revelariam a prática de juros ilegais e cláusulas leoninas, razão pela qual pleiteia a total procedência dos pedidos, com a revisão integral das cláusulas contratuais e restituição dos valores pagos a maior.

 

Defende ainda que a sentença incorreu em injustiça, uma vez que não reconheceu a abusividade manifesta das taxas aplicadas, invocando precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, bem como os arts. 6º, IV, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, que vedam cláusulas abusivas e impõem o controle judicial dos contratos de adesão. Postula, ao final, a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedente a ação revisional.

 

Por seu turno, o BANCO J. SAFRA S.A. também interpôs recurso de apelação (ID. 82051419), sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios e à condenação em honorários de sucumbência. Argumenta que as taxas pactuadas foram livremente ajustadas entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade e às normas do sistema financeiro nacional. Aduz que o contrato foi celebrado de forma legítima, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, razão pela qual requer a manutenção integral das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos autorais.

 

Sustenta, ademais, que a decisão monocrática desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 382 e 539, segundo as quais não há limitação legal para as taxas de juros remuneratórios, salvo demonstração cabal de discrepância com a média de mercado — o que, segundo o apelante, não restou comprovado nos autos.

 

Em contrarrazões (ID. 82051425), o autor/apelado VÍTOR SANTOS DAVI pugna pela manutenção da sentença, afirmando que esta se encontra em consonância com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e que a limitação dos juros à taxa média de mercado é medida de justiça destinada a restaurar o equilíbrio contratual. Aduz que o contrato celebrado é de adesão, e que a imposição de encargos desproporcionais viola os arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC, bem como os princípios da equidade e da função social do contrato.

 

Já em contrarrazões ao recurso interposto por Vítor Santos Davi (ID. 82051424), o BANCO J. SAFRA S.A. suscita a preliminar de não conhecimento do apelo do autor, por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir trechos da inicial. Defende, ainda, a vedação à inovação recursal e a manutenção integral da decisão de primeiro grau, reiterando a validade do contrato e a observância ao princípio pacta sunt servanda.

 

É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 10 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104021-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VITOR SANTOS DAVI e outros
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA

PJ04

VOTO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por VÍTOR SANTOS DAVI e BANCO J. SAFRA S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo a quo na Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária nº 8104021-67.2023.8.05.0001, que julgou o pedido Parcialmente Procedente.


Conforme já relatado, a controvérsia exsurge de contrato de financiamento de veículo (Chevrolet S10, ano 2016), celebrado em 27/10/2021, em que o Autor alegou a cobrança de juros e encargos abusivos, buscando a revisão integral do pacto. A Instituição Financeira defendeu a legalidade das taxas e a intangibilidade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda.


A r. Sentença de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão autoral, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a data da contratação, no percentual de 24,81% ao ano (1,86% ao mês), e autorizando a devolução simples dos valores pagos a maior. Adicionalmente, condenou o Banco ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa).


Irresignadas, ambas as partes apelaram:


A apelação do Consumidor (VÍTOR SANTOS DAVI) veicula pleito de reforma total da sentença, insistindo na abusividade manifesta das taxas e na necessidade de revisão de todas as cláusulas, buscando a procedência integral da ação.


Apelação do Banco (J. SAFRA S.A.), por sua vez, requer a reforma parcial do decisum para que sejam mantidos os juros remuneratórios originalmente pactuados (28,11% ao ano / 2,09% ao mês), sob o argumento de livre pactuação e observância da jurisprudência do STJ (Súmulas 382 e 539).


O Banco ainda arguiu, em Contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso do Autor, por violação ao princípio da dialeticidade, preliminar a qual passo a apreciar.


O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os motivos de seu inconformismo e o pedido de nova decisão, confrontando os fundamentos da sentença recorrida.


No caso dos autos, embora o Autor/Apelante não tenha refutado ponto a ponto todos os fundamentos implícitos ou explícitos da sentença, sua irresignação com a parcial procedência e seu pleito de procedência total demonstram o ataque à lógica decisória do julgado, cumprindo, minimamente, o requisito do Art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar.


A questão de fundo, centrada na Ação Revisional de Contrato Bancário, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça.


O Banco Apelante pleiteia a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada (28,11% a.a.), alegando livre pactuação e legalidade.


Embora o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade sejam vetores contratuais relevantes, nos contratos de adesão bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, prevalece a possibilidade de revisão judicial em caso de cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 6º, V, e Art. 51, §1º, do CDC).


A jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou a seguinte orientação, que estabelece: 


“d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.


E, no mesmo sentido, esta Primeira Câmara Cível tem aplicado a diretriz da Súmula nº 13 do TJBA:


“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”


Da análise do caso, observo que se trata de cédula de crédito bancário emitida com alienação fiduciária em garantia com o fim de possibilitar a aquisição de veículos automotores, o qual foi celebrado em 27/10/2021, prevendo taxa de juros mensal de 2,09% ao mês e 28,11% ao ano, conforme contrato de ID 82051094.


Por sua vez, a taxa média de juros remuneratórios aferida pelo BACEN, junto ao mercado, para a data da contratação (27/10/2021) foi de 1,86% ao mês e 24,81% ao ano. 


Portanto, a decisão do Juízo a quo que limitou a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado (24,81% a.a.) está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada (REsp 1.061.530/RS e Súmula 13/TJBA).


Vale dizer que a pretensão do consumidor de estabelecer uma taxa de juros aquém da média de mercado é incabível. Uma vez reconhecida a abusividade da taxa contratada, a jurisprudência majoritária entende que o limite para a revisão é justamente a taxa média de mercado para a época e operação, salvo prova de que a taxa média em si é abusiva, o que não foi demonstrado. A sentença já concedeu o máximo permitido pela jurisprudência ao limitar a taxa a 24,81% a.a.


Sobre a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados a partir da MP 1.963-17/2000 (reeditada pela MP 2.170-36/2001), trata-se matéria pacificada pelo STJ, conforme as Súmulas 539 e 541:


Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000... desde que expressamente pactuada.”


Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”


No caso concreto, o contrato foi celebrado em 27/10/2021 (após a MP 2.170-36/2001). Ademais, a taxa anual contratada (28,11% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 2,09% a.m. = 25,08% a.a.). Tal cenário demonstra, de forma inequívoca, a pactuação expressa da capitalização, sendo plenamente legal a sua cobrança, o que afasta a pretensão revisional do Autor neste ponto. 


Nesse sentido, trago aresto deste Sodalício:


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA NOS CONTRATOS DE MÚTUO . SÚMULA 539 DO STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE . LEGALIDADE. MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO . TARIFA DE CADASTRO – TAC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ. TEC – TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ . AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE REFERIDO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026261-47 .2020.8.05.0001, figurando como apelante, MARIA DO CARMO SILVA DA COSTA e apelado, BANCO PAN S .A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80262614720208050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)


Quanto aos encargos de inadimplência, a revisão só seria cabível se houvesse a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, como juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, vedação esta consolidada nas Súmulas 30, 296 e 472 do STJ (AgRg no REsp 999885).


Não havendo nos autos prova de pactuação ou cobrança de comissão de permanência de forma ilegal e cumulativa, ou de outras abusividades nos encargos moratórios, e em observância ao princípio da inércia e da vedação de disposições de ofício (Orientação 5 do REsp 1.061.530/RS), não merece reparo a sentença que tacitamente rejeitou este pleito.


Por fim, o STJ (REsp 1.578.553/SP - Tema 958) estabeleceu a legalidade da cobrança de tarifas como a de avaliação do bem e registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. A mera alegação genérica de abusividade pelo Autor/Apelante não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade, sendo que não houve, sequer, a alegação autoral acerca da não prestação do serviço por parte da instituição financeira, limitando-se o consumidor apenas invocar genericamente a tese em seu recurso, quiçá demonstrando a existência de excessiva onerosidade.


De ofício, porém, impõe-se a reforma do capítulo de sucumbência. Tendo o Autor pleiteado a revisão integral do contrato (procedência total), e obtido êxito apenas parcial (revisão da taxa de juros e repetição simples), configurada está a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86, caput, do CPC, segundo o qual:


“Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”


Sendo assim, as custas processuais devem ser rateadas de forma igualitária (50% para cada parte), e cada parte deve ser condenada a pagar honorários ao patrono da parte adversa.


Dessa forma, os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do Autor, devem ser majorados, em observância ao Art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a revisão do contrato), cada um arcando com os honorários dos patronos do seu respectivo ex adversus, observando-se, em relação ao Autor, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A. e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VÍTOR SANTOS DAVI, mantendo a sentença em seus demais termos. De ofício, adequo os ônus sucumbenciais nos moldes da fundamentação (art. 86, caput, CPC), com rateio igualitário das custas, fixação de honorários para ambos os patronos em 10% sobre o valor da causa (vedada a compensação) e majoração recursal (art. 85, §11, CPC; Tema 1.059/STJ) para 15%, preservada a suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).


É como voto.


Sala de Sessões, ___ de __________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator