EMENTA

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

 

AGRAVO INTERNO Nº: 8000398-02.2021.8.05.0051

AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

AGRAVADO (A): JOZENI EVANGELISTA DOS SANTOS

JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno contra decisão ID. 101166141.

A parte agravante sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado, com contrato regularmente assinado, documentação idônea e compatibilidade de assinaturas, além da efetiva disponibilização do crédito em conta da agravada. Aduz, ainda, a ausência de ilícito e de danos materiais ou morais. Requer a reforma da decisão.

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.




 


VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.

A parte agravante sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado, com contrato regularmente assinado, documentação idônea e compatibilidade de assinaturas, além da efetiva disponibilização do crédito em conta da agravada. Aduz, ainda, a ausência de ilícito e de danos materiais ou morais. Requer a reforma da decisão.

Todavia, razão não lhe assiste.

A controvérsia cinge-se à legalidade do contrato de empréstimo que deu ensejo aos descontos efetuados no benefício da parte agravada.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte agravante comprovar a celebração válida e regular do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, pois a assinatura aposta no contrato juntado aos autos revela-se nitidamente divergentes dos documentos juntados à exordial, ausentes, portanto, os requisitos mínimos de existência do ato.

Nesse contexto, ao efetuar descontos sem contrato válido, a instituição financeira responde pelos prejuízos causados. Nos termos do art. 14 do CDC, trata-se de responsabilidade objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano, o que impõe o dever de indenizar, tanto pelos prejuízos materiais quanto pelos danos morais.

Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Carla Rodrigues de Araújo

Juíza de Relatora