PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRIMEVA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E PENHORA DOS BENS DE SEUS SÓCIOS, ORA AGRAVANTES. não localização de BENS E valores DA PESSOA jurídica para garantir o pagamento da quantia devida. EXEGESE DO art. 50, § 3º do Código Civil. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. incomprovação de má administração. inviabilidade. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o caput do art. 50 do Código Civil prescreve que os efeitos de determinadas obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares de seus integrantes. Já o §3º, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, consagra a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo cabimento era reconhecido há muito pela doutrina quanto pela jurisprudência. 2. Ademais, restou demonstrado no contrato da sociedade limitada da empresa agravante, Id. 69264679 dos fólios de origem, que seus sócios são os ora executados na ação principal, além disso, não há nos autos a comprovação de que tenham estes e os demais executados adimplido o valor cobrado na execução e da condenação fixada em sentença, não tendo sido encontrados valores nas contas jurídicas para garantir o pagamento da quantia devida, incidindo a norma contida no art. 50, § 3º do Código Civil. 3. De referência as alegações de ocorrência do instituto da preclusão, em razão do douto a quo ter indeferido o pleito em outros momentos anteriores, este não se sustenta, na medida que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já firmou entendimento de que “a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional”[1], assim como, em relação a necessidade de citação dos sócios, a Corte Constitucional, decidiu que “a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa”[2]. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01 [1] (STJ - AgInt no AREsp: 491300 ES 2014/0064350-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) [2] ( REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012000-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTI RAMOS e outros
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s):EVIO DE MELO NOTARO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Cavalcanti Ramos e Outros, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença movida contra si, por Paulo Henrique Farias Nascimento, deferiu “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para, em consequência, excutir bens e valores dos sócios da executada até o limite do débito, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD”. Em suas razões recursais, os agravantes, defenderam, em síntese, a ocorrência do instituto da preclusão, haja vista que tal pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa denominada Comercial Rio Pontal já havia sido indeferido em outras duas oportunidades pelo douto a quo, não podendo, desta forma, ter sido reformulada pelo ora agravado. Sustentaram, ademais, que “que a decisão ora em açoite deixou de aplicar corretamente a norma abstrata no caso concreto, tendo em vista que não houve a correta instauração do incidente processual postulado, restando patente que sequer providenciou a citação dos sócios ora Agravantes ou da própria empresa Executada para responderem as alegações tecidas no aludido pedido de desconsideração”. Asseveraram, ainda, que, “está claro que no caso em deslinde deixou de se observar o correto procedimento para se decretar a dissolução da personalidade jurídica da Executada, não tendo sequer havido a citação dos seus sócios (ora Agravantes), afrontando assim os dispositivos do CPC supra elencados”. Alegaram, também, a ausência de comprovação da má administração da empresa executada. Ao final, requereram a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma do decisum objetado. Na decisão avistável no Id. 28303363, o preclaro Relator antecessor indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Contra o mencionado provimento judicial, fora interposto agravo interno, cujo pleito encontra-se apenso a presente insurgência. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 30139125. Encaminhado o recurso para a douta Procuradoria de Justiça para emissão de pronunciamento, o ilustre Parquet, em seu opinativo, afiançou não ser a hipótese de intervenção do Ministério Público, Id. 30707588. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012000-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTI RAMOS e outros
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s): EVIO DE MELO NOTARO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo de origem, que, nos autos do cumprimento de sentença movida contra si, pelo ora agravado deferiu “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para, em consequência, excutir bens e valores dos sócios da executada até o limite do débito, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD”. Ademais, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e preparo) e intrínsecos (previsão legal do recurso, adequação da via eleita e regularidade formal) de admissibilidade, constata-se que o recurso em questão é próprio, tempestivo, pelo que dele o conheço. Dito isso, denota-se que a situação posta à apreciação desta Corte, porque muito próxima de uma cognição exauriente a ser exercida sobre os temas alçados como objeto litigioso da ação aforada pelo agravado, reclama cautela, para que não se esvazie a atividade jurisdicional a ser exercida no juízo de origem, suprimindo, assim, indevidamente, uma instância. Entretanto, de pronto afianço que não assiste razão os agravantes. Isso porque, a princípio, a decisão objurgada fundamenta, com base na legislação aplicável à matéria, a razão de haver deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que alcança a empresa executada, ora agravante. Vejamos: “A decisão proferida a título de desconsideração da personalidade jurídica da empresa possui fundamento na proteção dos interesses do credor, já que muitos empresários abusam dos efeitos da personalidade jurídica para cometer ilicitudes no desenrolar de suas atividades, aproveitando-se, em especial, da separação patrimonial entre a pessoa natural e a sociedade empresária. Como é bastante comum que os sócios se ocultem para não serem encontrados, torna-se dificultosa a sua citação para integrar o polo passivo da lide, o que resulta em significativa demora, favorecendo a dilapidação do patrimônio que seria destinado à satisfação do direito do credor, além de comprometer os princípios processuais da celeridade e da efetividade. Abaixo transcreve-se a notícia constante do informativo nº 501 do STJ: A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012. Com efeito, é de se concordar que a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica não resulta em uma nova lide, mas tão somente informa aos sócios que, a partir daquele momento, seu patrimônio pessoal passará a responder pelos débitos sociais, de forma a satisfazer o direito de seus credores. Segundo o desembargador José Affonso da Costa Côrtes, do TJMG, é decisão de natureza declaratória, isto é, declara a ineficácia da personalidade jurídica da parte em relação a determinado ato (vide A. I. Nº 1.0079.01.023552-5/001 [1], DJ 13/11/2008). Portanto, não haveria necessidade do sócio ser citado/intimado antes de ser proferida a decisão. Ademais, não há necessidade de se esgotar todos os meios executivos para se desconsiderar a pessoa jurídica, bastando, tão-somente ter-se vislumbrado que a personalidade jurídica vinha causando obstáculos para satisfação do crédito do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). Cumpre mencionar que o simples fato de não ter sido encontrado ativos financeiros em nome da empresa demandada, traz indícios que a movimentação financeira da empresa estava sendo realizada por outros meios a frustrar a execução. No caso presente, assiste razão ao exequente quando enxerga a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica como meio viável para satisfação do crédito executado de ação que tramita desde 1998, portanto, há mais de 22 anos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para, em consequência, excutir bens e valores dos sócios da executada até o limite do débito, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mediante prévio recolhimento das custas respectivas (art.1º do Decreto Judiciário 867, de 26/09/2016)”. De mais a mais, percebe-se que no Ids. 69264678/ 69264684 dos autos de origem, consta o contrato da sociedade limitada da empresa agravante, Comercial Rio Pontal Ltda., a qual tem como os sócios, Mauro José Coelho Lustosa e José Cavalcanti Ramos, que são, como registrados na decisão agravada, os executados na ação principal. Sobre o tema, sabe-se que para a hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o caput do art. 50 do Código Civil prescreve que os efeitos de determinadas obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares de seus integrantes. Já o §3º, introduzido pela Lei nª. 13.874/2019, consagra a chamada desconsideração da personalidade jurídica, cujo cabimento era reconhecido há muito pela doutrina quanto pela jurisprudência. O que se vê, em verdade, é que a decisão objurgada apresentou motivação suficiente para a aplicação da tese em destaque, ao pontuar que “A decisão proferida a título de desconsideração da personalidade jurídica da empresa possui fundamento na proteção dos interesses do credor, já que muitos empresários abusam dos efeitos da personalidade jurídica para cometer ilicitudes no desenrolar de suas atividades, aproveitando-se, em especial, da separação patrimonial entre a pessoa natural e a sociedade empresária”, arrematando que “Como é bastante comum que os sócios se ocultem para não serem encontrados, torna-se dificultosa a sua citação para integrar o polo passivo da lide, o que resulta em significativa demora, favorecendo a dilapidação do patrimônio que seria destinado à satisfação do direito do credor, além de comprometer os princípios processuais da celeridade e da efetividade”, e nessa hipótese, existe indicativo processual e legal plausível a manter a decisão objurgada. De referência a alegação de ocorrência do instituto da preclusão, em razão do douto a quo ter indeferido o pleito em outros momentos anteriores, esta não se sustenta, na medida que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já firmou entendimento de que “a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional”[1], assim como, a alegada necessidade das citações dos sócios, também restou defino pela Corte Cidadã que “a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa”[2]. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). 2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1.735.004/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 491300 ES 2014/0064350-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. 1. Incidente falimentar distribuído em 15/5/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2020. Autos conclusos à Relatora em 14/10/2020. 2. O propósito recursal é definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é juridicamente possível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se a pretensão está fulminada pela prescrição; (iv) se o acórdão recorrido é ultra petita; e (v) se estão preenchidos os requisitos dos arts. 300 do CPC/15 e 50 do CC. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. O STJ reconhece a desnecessidade de citação prévia dos sócios que sofrerão os efeitos do redirecionamento da execução, seja ela singular ou coletiva. Precedentes. 5. O conteúdo normativo do art. 330, I, do CPC/15 não foi apreciado no acórdão recorrido, não tendo a questão sequer sido levada ao exame da Corte de origem via embargos de declaração. A ausência de prequestionamento obsta o exame da irresignação quanto ao ponto. 6. Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. 7. Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação lógico-sistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial. Precedentes. 8. Para alteração de julgamento que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, determinada em juízo de cognição sumária, é imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente com os dispositivos que regem a matéria (arts. 273 do CPC/73 ou 300 do CPC/15 e 50 do CC), circunstância que não se pode verificar na hipótese dos autos. 9. Isso porque, por um lado, o art. 300 do CPC/15, dispositivo que veicula os requisitos autorizadores do deferimento de pedidos de tutela de urgência, sequer foi apontado como violado. Por outro, no que concerne aos pressupostos do art. 50 do CC, verifica-se que os juízos de origem, no contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional, entenderam, após exame do substrato fático-probatório dos autos, estar presentes os requisitos lá constantes, reconhecendo haver claros indícios de que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade - com o objetivo de frustrar a arrecadação de ativos no processo de falência - envolvendo as pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial. 10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que também as alegações acerca da existência ou não de duplicidade de transferências bancárias; da origem e do destino dos recursos enviados ao recorrente; das declarações de imposto de renda; das datas em que se iniciou o processo de blindagem patrimonial; e da ausência de comprovação da fraude ou do abuso de direito não podem ser enfrentadas nesta via processual. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Confluente as razões expostas, o VOTO é no sentido de CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão primeva, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 01 [1] (STJ - AgInt no AREsp: 491300 ES 2014/0064350-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) [2] ( REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012000-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTI RAMOS e outros
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s): EVIO DE MELO NOTARO