PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR MOTA NUNES MOREIRA e CAROLINA DE ARAÚJO LOPES contra decisão interlocutória da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Indenização nº 0523126-82.2015.8.05.0001, que reconheceu a preclusão e indeferiu a reabertura de prazo para manifestação técnica e produção de prova oral, encerrando a fase instrutória. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da decisão que encerrou a instrução processual com fundamento na preclusão lógica e consumativa, especialmente diante da petição anterior em que os autores expressamente dispensaram a produção de novas provas, alegando suficiência do acervo documental. III. Razões de decidir Constatou-se que os agravantes, em manifestação anterior, afirmaram não haver necessidade de novas provas, o que configura preclusão lógica e impede posterior alegação de cerceamento de defesa. A insurgência contra o laudo pericial é intempestiva, uma vez que os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, não configurando justa causa a alegada falha de um dos advogados, especialmente quando havia outros patronos habilitados. A negativa de produção de prova oral mostra-se legítima, considerando que os autos já continham prova técnica e documental suficiente, não sendo demonstrado prejuízo concreto com a ausência de alegações finais. O princípio da boa-fé processual veda o comportamento contraditório e o uso do processo como instrumento de reabertura indefinida de fases processuais já superadas. A decisão agravada pautou-se na jurisprudência consolidada, que reconhece a validade da preclusão lógica e a discricionariedade do juízo na condução da instrução, especialmente diante de prova técnica robusta e suficiente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Julgado prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: "1. Configura-se preclusão lógica quando a parte expressamente dispensa a produção de provas e posteriormente pleiteia sua realização. 2. A ausência de manifestação sobre laudo pericial no prazo legal, quando existente pluralidade de procuradores, não autoriza a reabertura da instrução por suposta falha profissional. 3. Não há nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto à parte interessada." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, §1º, 370, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ; AgRg no Ag 1319158/TO, STJ, 5ª Turma; AgInt no REsp 1835494/RS, STJ, 4ª Turma; Súmula 385/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8068974-64.2025.8.05.0000, em que são Agravantes CAROLINA DE ARAUJO LOPES e OUTRO e Agravados PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068974-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINA DE ARAUJO LOPES e outros
Advogado(s): TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2)
Advogado(s):RENE MARTINS VIANA FILHO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno- Por unanimidade.
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8068974-64.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto por IGOR MOTA NUNES MOREIRA e CAROLINA DE ARAÚJO LOPES em face da decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 525160137), nos autos da Ação de Indenização nº 0523126-82.2015.8.05.0001. O Juízo de primeiro grau, na referida decisão, indeferiu o pedido de reabertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, asseverou a ocorrência de preclusão temporal e, considerando o desinteresse pretérito das partes na produção de outras provas, declarou encerrada a instrução processual, anunciando o julgamento da lide. Em suas razões recursais (ID 94055412), os Agravantes alegaram a ocorrência de triplo cerceamento de defesa. Sustentaram que a inércia do patrono anterior, que deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a perícia, não poderia prejudicar o direito à busca da verdade real. Obtemperaram que a prova oral seria indispensável para demonstrar a falha no dever de informação e a ausência de consentimento para o procedimento de acesso venoso central realizado no menor Pedro Lopes Moreira. Outrossim, aduziram que o encerramento prematuro da instrução suprimiu a fase de alegações finais, violando o contraditório. A decisão monocrática de ID 94100988 deferiu o efeito suspensivo pleiteado, obstando a prolação de sentença. Irresignada, a corré RAYANNA BAHIA DE ALMEIDA interpôs Agravo Interno (ID 94975732), suscitando a inadmissibilidade do instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, alegou a existência de preclusão lógica, uma vez que os Autores, em manifestação de 2018 (ID 271151461), dispensaram expressamente a dilação probatória. Ressaltou, ainda, a ausência de justa causa para a perda do prazo da perícia, dada a pluralidade de advogados constituídos. A PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. apresentou contraminuta (ID 95371039), na qual asseverou a inexistência de nulidade, pugnando pela manutenção da decisão de origem ante a suficiência das provas documentais e técnicas já produzidas. Os Agravantes apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno (ID 97544107), reiterando os termos da inicial recursal. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068974-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINA DE ARAUJO LOPES e outros
Advogado(s): TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2)
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como consta do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8068974-64.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto por IGOR MOTA NUNES MOREIRA e CAROLINA DE ARAÚJO LOPES em face da decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 525160137), nos autos da Ação de Indenização nº 0523126-82.2015.8.05.0001. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a urgência decorrente da iminência de prolação de sentença sobre instrução supostamente deficitária. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que, reconhecendo a preclusão, indeferiu a reabertura de prazo para manifestação técnica e negou a produção de prova oral, encerrando a fase instrutória. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a dinâmica probatória foi pautada por atos de vontade das próprias partes que agora suscitam o cerceamento. Em 29/10/2018, o magistrado de primeiro grau, por meio do despacho de ID 271151080, determinou a especificação de provas. Em resposta inequívoca (ID 271151461), protocolada em 10/11/2018, os Agravantes declararam: "As partes Autoras não tem mais provas a serem apresentadas a este juízo, tendo em vista que a matéria foi exaustivamente comprovada. Não existe a necessidade ou justificativa para perícia. [...] Considerando que a matéria é exclusiva de direito, e considerando que no processo já se encontram todos os elementos para o proferimento do decisum, requer seja a lide julgada antecipadamente". Tal manifestação cristaliza a preclusão lógica. O sistema processual civil é regido pelo princípio da boa-fé e pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ . INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA . DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE, UNICAMENTE, DA PROVA DOCUMENTAL JÁ COLIGIDA NOS AUTOS. PREVISÃO LEGAL DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL . DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA - COMPROVAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DESCABIMENTO. DOLO PROCESSUAL DO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que acolheu os embargos à monitória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor/embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; II - Tendo o demandante dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide - Preclusão lógica configurada; III - Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, a legislação processual prevê expressamente a prescindibilidade da fase saneadora, como se extrai do art. 357, caput, do Códex Processual Civil; IV - A documentação juntada aos autos pela parte ré/embargante comprova a celebração de acordo extrajudicial e a quitação do débito reclamado; V - Não desconstituída, pelo demandante, a prova de quitação da dívida, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu os embargos monitórios; VI - A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, isto é, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica no caso concreto. Assim, de rigor o afastamento da condenação do autor em litigância de má-fé; VII - Recurso parcialmente provido . Sentença reformada para afastar a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002038-90.2006 .8.05.0088, em que figura como apelante LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, e apelada BRASTEX S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 00020389020068050088, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 01/03/2005, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL . PRECLUSÃO LÓGICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR . AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1 . Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão. Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide . 3. Apesar de se tratar de típica relação de consumo ( CDC, artigo 6º, inciso VIII), a inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável ( CPC/15, artigo 373, inciso I). 4. Nos termos do art . 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba honorária anteriormente fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51395935820218090175, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022) Ao afirmarem que a causa estava madura e que a dilação probatória era desnecessária, as partes abdicaram voluntariamente do direito de produzir prova oral ou testemunhal. Pretender, sete anos após tal petição, a reabertura da instrução para oitiva de testemunhas configura nítida tentativa de rediscutir estratégia processual já sepultada pelo tempo e pela própria inércia. No que tange o laudo pericial, a insurgência também esbarra em óbice intransponível. A prova técnica foi realizada por expert de confiança do juízo, e o laudo foi encartado sob o ID 478545104. A certidão de ID 501196324 confirma que as partes foram devidamente intimadas para manifestação em 22/01/2025, mas os Agravantes deixaram transcorrer o prazo em branco, peticionando somente quatro meses após o vencimento. A alegação de que a falha deve ser atribuída exclusivamente ao patrono anterior não constitui "justa causa" nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Nota-se, pela análise da procuração de ID 271134426, que os Autores constituíram três advogados simultaneamente. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventual desídia de um dos mandatários não socorre a parte quando existem outros procuradores habilitados que poderiam ter exercido o zelo processual devido. Admitir a renovação de atos preclusos a cada substituição de causídico tornaria o processo um rascunho perpétuo, em flagrante ofensa à segurança jurídica. Neste mesmo sentido: “O substabelecimento a novo advogado, após o transcurso do prazo para a apresentação das razões do recurso de apelação, não impõe a reabertura do lapso para o protocolo da peça processual e nem obriga à intimação do novo causídico para fazê-lo, haja vista a ocorrência de preclusão lógica (perda de uma faculdade processual), recebendo o defensor o processo no estado em que se encontra […] A reabertura de prazo recursal para advogado constituído após a perda do lapso recursal pelo causídico anterior viola os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, por permitir manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei” (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1319158/TO, Rel. Min. Marco Auirélio Belizze, DJe 04/12/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que exista requerimento expresso de publicação dos atos processuais em nome dos dois advogados da parte agravante, é válida intimação feita em nome de apenas um deles. 2. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.830 - RS (2008/0103010-0). Ademais, o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral sobre o "dever de informação" não subsiste ao exame do acervo documental. O perito judicial, ao responder ao quesito 6.1.30 (ID 478545104, p. 41), foi categórico: "Os autos indicam que os pais foram informados sobre o procedimento, seus riscos e complicações, e assinaram o Termo de Consentimento Esclarecido." Reforça esse entendimento o Anexo XVI da contestação da PROPAT, que colaciona registro de enfermagem de 30/12/2014, às 11h06min, certificando que o paciente estava em jejum para o acesso venoso central e que o "genitor estava orientado". Em casos de responsabilidade médica, a prova documental e técnica, contemporânea aos fatos, goza de maior robustez que eventual relato testemunhal colhido após transcorrida uma década. No tocante às alegações finais, vigora o princípio pas de nullité sans grief. Não havendo demonstração de prejuízo concreto, visto que a única prova produzida após o pedido de julgamento antecipado — a perícia — já se encontrava estabilizada pela preclusão, a ausência de memoriais não inquina o feito de nulidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). O laudo pericial é conclusivo quanto à ausência de nexo causal e à correção técnica do procedimento: "O acesso venoso central foi indicado e realizado de forma apropriada, sem intercorrências imediatas que pudessem contribuir para a evolução desfavorável. [...] As condições clínicas eram de extrema gravidade, associadas a alto risco de óbito, independentemente das intervenções médicas." (ID 478545104, p. 34). Destarte, a decisão de primeiro grau que encerrou a instrução apresenta-se escorreita, fundamentada na preclusão consumativa e lógica, não havendo vício a ser sanado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de origem. Por conseguinte, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática suspensiva. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068974-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINA DE ARAUJO LOPES e outros
Advogado(s): TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2)
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
VOTO