PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013848-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: MARCIO SHOJI DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, PEDRO ANDRADE COELHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E A DECISÃO IMPUGNADA.  AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8013848-29.2025.8.05.0000, tendo como agravante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e agravado MARCIO SHOJI DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013848-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: MARCIO SHOJI DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, PEDRO ANDRADE COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão monocrática proferida no (Id. 85961257), nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8013848-29.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso, diante da inobservância ao princípio da dialeticidade.  

Em suas razões recursais (Id. 87089683), o Agravante narra que “Nos termos da decisão agravada, foi concedido efeito suspensivo da alienação do Bem, condicionando ao valor das parcelas aos depósitos judiciais do valor das parcelas vencidas e vincendas no mesmo modo e tempo como contratado. Destarte, o Agravante demonstrou que não fora analisado o procedimento de consolidação da propriedade previsto da Lei 9.514/97, uma vez que o contrato estava inadimplente desde junho de 2024”. 

Afirma que “O pagamento de forma parcelada, ou seja, inferior ao valor efetivamente do débito, vai de encontro com Tema Repetitivo 967 do STJ, com tese firmada “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” Ainda sim, quando da interposição do recurso, comprovou que o valor depositado era   insufiente para título de purga da mora, depositando valor inferior a projeção, com meios para realizar deposito do devido, que hoje perfaz o montante de R$ 119.013,69, anda sim, requer o deposito apenas de R$46.294,44 id. 485657921”. 

Argumenta que “A todo momento em seu recurso, fora debatida a decisão agravada, demonstrando que a inadimplência do Agravado se fez desde setembro de 2024, quando notificado para purgar a mora não a fez. Se demonstrou que o respectivo contrato aqui discutido se estava encerrado decorrente da consolidação da propriedade, ou seja, a mora perfectibilizada com intimação, decurso do prazo e consolidação”. 

Aponta que “Ocorre que, a manutenção da posse, impossibilidade de leilão do imóvel com consignação de valores a menor, fere os artigos 26, 27 da Lei 9.517/97, bem como o tema repetitivo 967 do STJ. O valor depositado é muito inferior ao devido, ainda que em remota procedência da ação principal o levantamento dos valores para liquidação das prestações, ainda estaria em mora”.  

Informa que “Desta feita, a comprovação da ausência de irregularidades com procedimento de consolidação da propriedade é matéria logica e faz parte do recurso, uma vez que estando em acordo todo o procedimento, intimação, decurso, consolidação da propriedade e leilões, não há razões para sua suspensão por suposto juros abusivos”.  

Conclui, pugnando pela reforma da decisão agravada. 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (Id. 87423213), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em ofensa ao art. 1.021, § 1º do CPC/2025. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, reiterando que o Agravo de Instrumento não atacou os fundamentos da decisão de primeiro grau, sendo, portanto, inadmissível. Requer, ainda, a condenação do Agravante em multa por litigância de má-fé. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013848-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: MARCIO SHOJI DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, PEDRO ANDRADE COELHO

 

VOTO

 

A teor do art. 1.021 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso.  

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL  

Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: 

“Data venia o Agravo Interno oposto ao ID. 85961257 pelo Agravante, é necessário ressaltar que o instrumento recursal ora questionado não preenche um dos requisitos essenciais para a sua propositura: a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.  

Dessa forma, da análise dos autos, é perceptível como, na verdade, o Agravante apenas reitera os argumentos já utilizados no Agravo de Instrumento de ID. 79053676, especialmente no que diz respeito às questões de mérito erroneamente 2 abordados no instrumento petitório acima citado, de tal forma que a parte Agravante não impugna, especificamente, a fundamentação proferida na Decisão Monocrática atacada, o que gera, necessariamente, o não conhecimento do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.” 

  

O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 aponta que o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito sem o qual não é possível o conhecimento do recurso. 

A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. 

Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: 

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. 

Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 

Da leitura da peça recursal, é possível extrair a impugnação específica da decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. 

A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: 

“Todavia, data maxima venia, merece reforma a r. decisão monocrática proferida, porquanto presente o requisito da probabilidade do recurso, nos termos que abaixo se expõe.  

(...) 

Em que pese o respeito à decisão monocrática proferida pelo Douto Relator, no presente caso, data vênia, a decisão merece reforma, porquanto demonstrara o Agravante o preenchimento de todos os requisitos necessários para a conhecimento e provimento ao presente recurso, especialmente a probabilidade do direito recursal. 

(...) 

A todo momento em seu recurso, fora debatida a decisão agravada, demonstrando que a inadimplência do Agravado se fez desde setembro de 2024, quando notificado para purgar a mora não a fez.” (Id. 87089683).   

O recorrente aponta as razões do pedido de reforma da decisão. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende que foram preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. 

Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão monocrática proferida no (Id. 85961257), nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8013848-29.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso, diante da inobservância ao princípio da dialeticidade.  

   Da leitura das razões recursais de Id. 79053676, verifica-se que o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão.   

A decisão agravada condicionou as medidas de urgência concedidas aos depósitos judiciais do valor das parcelas vencidas e vincendas no mesmo modo e tempo contratados. Por sua vez, o recurso do Agravante limita-se a alegar a impossibilidade do Agravado em purgar a mora mediante depósito dos valores que entende devidos, além de adentrar no mérito, aduzindo a ausência de abusividade dos juros contratados. Vejamos:  

“A consignação dos valores que a parte entende devido fere a previsão contratual, bem como impossibilita a intimação para purgar a mora contida no art. 26 da lei 9.514/97, visto que a referida discussão se instauraria no presente revisional, impossibilitando o Agravante do exercício regular do direito, merecendo reforma quanto a possibilidade de consignação dos valores nos autos.   

(....)  

Os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato e são compatíveis com a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação”  

Conforme enfatizado na decisão recorrida, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada.   

O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos.  

Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). 

Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]):  

“Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.”   

(...)   

O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim.   

No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso.   

É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).”   

O art. 1.016 do CPC/2015 aponta os requisitos formais do agravo de instrumento, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. 

A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. 

Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: 

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. 

Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) 

No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada, devendo ser mantida a decisão agravada, em sua integralidade. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. 

Sala das Sessões,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator