PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO COM BASE NAS FATURAS EMITIDAS ANTES DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR CONSUMO EM DESACORDO COM O PADRÃO RESIDENCIAL APÓS A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO AUTORIZA O REFATURAMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INFORMANDO A SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007173-34.2011.8.05.0080, em que figura como apelante JULIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007173-34.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA DE ARAUJO MARQUES e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JULIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS contra sentença do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (id 51541186) que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedente o pedido, condenando as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante (id 51541189) sustenta a existência de “cobrança aleatória, abusiva, desmesurada e totalmente em desacordo com os padrões comuns de consumo de um imóvel residencial”, sendo inequívoco o defeito no hidrômetro instalado na residência, pois “[...] se vazamento houvesse, o hidrômetro iria demonstrar uma semelhança no suposto consumo de água ao longo do tempo. Não haveria, portanto, variação de 10m³ para 160m³”. Prossegue sustentando que o apelado apresentou defesa genérica, “[...] trazendo divagações meramente conceituais sobre responsabilidade civil e dever de reparação que não contribuem sequer para definir qual a linha de defesa traçada”. Sustenta, ainda, a existência de danos morais indenizáveis diante do defeito na prestação do serviço em razão da cobrança de fatura de consumo abusiva e em desacordo com o padrão de consumo, gerando dúvida quanto à possibilidade de utilização de um bem fundamental para manutenção da qualidade de vida. Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de que seja “[...] determinado o fornecimento de água em sua residência; (ii) declarados quites os débitos entre 04/2010 até o trânsito em julgado da sentença desse processo e fossem declaradas inexigíveis as faturas de 04/2010 a 04/2011; (iii) a declaração de nulidade do reconhecimento de dívida; (iv) R$ 20.000,00 a título de danos morais; (v) a mudança de titularidade da matrícula do nome do de cujus para o nome da autora”. Sem recolhimento de custas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo, o qual fica estendido para fins de processamento deste recurso, uma vez que as provas dos autos não destoam da declaração de hipossuficiência econômica. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 51541193) requerendo a manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 15 de maio de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007173-34.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA DE ARAUJO MARQUES e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. O conjunto fático-probatório (id 51541029 a 51541065 - faturas de consumo) demonstra que a cobrança pelo serviço de abastecimento de água, nas faturas de consumo emitidas até o mês de fevereiro/2010, era efetuada pela tarifa mínima, em razão da inexistência de hidrômetro instalado na unidade residencial. Em especial, a fatura com vencimento em 25/03/2010 (id 51541043) demonstra a instalação do hidrômetro, conforme aduzido em sede de contestação, e o início da cobrança por medição de consumo da unidade residencial, inclusive, nesta fatura o consumo de 10m³ se refere a utilização no período de 18/02 a 26/02/10 (08 dias); não havendo, portanto, uma média de consumo residencial em 10m³, pois, como dito, antes de março/2010 as faturas eram emitidas com base na tarifa mínima. No entanto, ainda que não se possa tomar como base um consumo médio mensal de 10m³, tem-se por exorbitante a fatura com vencimento em abril/2010, no valor de R$ 1.041,20 (mil e quarenta e um reais e vinte centavos), pois destoa em muito do consumo auferido após a instalação do hidrômetro que variou entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), aproximadamente. Ademais, a apelada não comprovou o fato modificativo informado em sede de defesa, qual seja, a existência de vazamento na residência da apelante. Nesse contexto, a ausência de comprovação da validade dessa cobrança configura vício na prestação do serviço e justificaria o refaturamento da conta, porém, tal pedido não foi formulado. Na verdade, a apelante pleiteia a declaração de inexigibilidade das faturas com vencimento a partir de abril/2010 e subsequentes, contudo, tal pedido não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, pois caso fosse acolhido implicaria concessão de gratuidade do serviço de abastecimento de água. Ressalte-se que embora a apelante tenha solicitado autorização para realizar depósitos judiciais do valor das faturas de consumo não efetuou nenhum pagamento. Assim sendo, em que pese os argumentos trazidos pela apelante, não merece reforma a sentença, ao afirmar que: “[...] Após a instalação, passou a ser cobrado o real consumo da parte autora, cuja média ficou entre R$ 150,00 e R$ 350,00, aproximadamente. Não há, pois, qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo devida a variação de valores correspondente. Inobstante, observa-se que na fatura do mês 04/2010 foi cobrado o valor de R$ 1.041,20, que muito diverge da média de consumo cobrada após a instalação do hidrômetro. A ré alegou que tal soma pode ter decorrido de vazamentos, do mau uso ou do efetivo consumo por parte da autora. Todavia, tais circunstâncias não foram minimamente comprovadas, não se desincumbindo a requerida do seu ônus probatório. Tal circunstância poderia fundamentar o refaturamento do débito, mas não sua inexigibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da requerente. Ocorre que o refaturamento não foi solicitado na exordial, não podendo esse juízo deferi-lo. Do contrário, estar-se-ia diante de sentença extra petita.” Como consequência lógica, inexistindo pedido de refaturamento da cobrança e diante da impossibilidade de declará-la inexigível, não é possível acolher o pedido de anulação do termo de confissão de dívida. No que tange ao pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, também não merece retoque a sentença. A suspensão do abastecimento de água na unidade residencial ocorreu em razão do não pagamento de diversas faturas de consumo, conforme se depreende dos documentos id 51541029 a 51541065. Ademais, ao contrário do quanto alegado pela apelante, o documento id 51541068 demonstra que a suspensão do abastecimento de água foi precedida de aviso prévio à consumidora. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007173-34.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA DE ARAUJO MARQUES e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
VOTO