PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E DO PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIOS SANADOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0308663-73.2013.8.05.0039, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CAMAÇARI e como embargado JAILSON RODRIGUES GONZAGA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308663-73.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JAILSON RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o acórdão (id 54368031), que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: "Em razão do exposto, com amparo na Lei Federal n. 8036/90 e jurisprudência sobre a matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PORSENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial e CONDENO O MUNICÍPIODE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referente a remuneração do requerente no período de 03 de abril de 2006 a 30 de outubro de 2009, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), com a devida correção, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, e em consequência, declaro a extinção do feito em epígrafe, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em vinte por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento." Alega o Município, em síntese, que houve omissão quanto à validade da contratação temporária, por ter sido inferior a quatro anos, conforme a Lei Municipal nº 683/2005. Sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba celetista. Aduz a ocorrência de prescrição quinquenal das verbas relativas ao FGTS. Contrarrazões apresentadas (id 82263554). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308663-73.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JAILSON RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De início, acolho parcialmente os embargos. Explico. Sustenta o embargante que o vínculo do contrato temporário perdurou por tempo inferior ao limite legal de quatro anos, e que tal fundamento deixou de ser apreciado no acórdão embargado. A alegação de omissão quanto à validade da contratação temporária não se sustenta. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a nulidade do contrato celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ainda que sob a forma de REDA, aplicando à hipótese a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478/RR), segundo a qual é devido o FGTS ao contratado irregular, ante a subsistência do direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. No que tange a arguição de vícios a serem sanados quanto a aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nesta parte assiste razão ao embargante, pois não há previsão legal que estabeleça à Administração Pública, quando nulo o contrato temporário celebrado, o pagamento da referida multa. Sobre o tema leia-se jurisprudência desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-10.2017.8.05.0237 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS Advogado (s): APELADO: LUCINEIDE SOARES PEREIRA Advogado (s):RICARDO SANTOS DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. POSSIBILIDADE. MULTA DE 40%. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora reconhecida a nulidade da contratação, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, mas não à multa de 40% (quarenta por cento). Precedentes do STJ. 2. Aceitar o inadimplemento do Município diante do trabalho efetivamente prestado pela autora, ora Apelada, seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 3. Restando incontroverso o vínculo funcional entre as partes e não tendo o Município, ora Apelante, se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento escorreito da verba em questão, patente o direito da Apelada ao recebimento da indenização pleiteada, exatamente como bem decidiu o Magistrado singular. 4. Nega-se, portanto, provimento ao Apelo interposto, mantendo-se, por conseguinte, inalterada a sentença vergastada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000240-10.2017.8.05.0237, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e Apelada LUCINEIDE SOARES PEREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - APL: 80002401020178050237, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Vejamos entendimento consolidado: ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação ( AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) grifei. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial acima, não se aplica, no caso em questão, a prescrição quinquenal às verbas do FGTS. Sendo assim, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, para sanar o vício, apenas, quanto a condenação ao Município no pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Face ao exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os aclaratórios para excluir da condenação, apenas, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308663-73.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JAILSON RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
VOTO