PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada em razão de alegada ameaça de demolição e perturbação da posse em parede limítrofe e muro divisório entre imóveis vizinhos, bem como julgou procedente a reconvenção apresentada pelo réu para condenar os autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Os apelantes sustentam a existência de ameaça possessória apta a justificar a tutela inibitória e impugnam a condenação indenizatória, afirmando inexistirem elementos caracterizadores de dano moral decorrente do ajuizamento da ação possessória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve comprovação de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho apta a justificar a concessão do interdito proibitório; e (ii) se o ajuizamento da ação possessória e a citação do réu configuraram ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais no âmbito da reconvenção. III. Razões de decidir 3. O interdito proibitório possui natureza preventiva e exige demonstração simultânea da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. 4. As provas produzidas pelos autores, consistentes em escritura pública, fotografias e boletins de ocorrência, não demonstram ameaça concreta à posse, revelando apenas pequenas intervenções destinadas à realização de reparos e benfeitorias em parede divisória comum, situação compatível com os direitos de vizinhança. 5. O não comparecimento dos autores à audiência de instrução inviabilizou a produção de prova oral apta a corroborar as alegações de agressividade e ameaça possessória, permanecendo ausente suporte probatório mínimo para o acolhimento da pretensão possessória. 6. A reconvenção é admissível em ações possessórias quando fundada em causa de pedir conexa à defesa, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, inexistindo vedação decorrente do caráter dúplice previsto no art. 556 do diploma processual. 7. Os documentos médicos acostados pelo reconvinte evidenciam enfermidades crônicas preexistentes ao ajuizamento da demanda, não havendo comprovação de agravamento do quadro clínico em decorrência direta da ação judicial proposta pelos autores. 8. O mero ajuizamento de ação judicial e a regular citação da parte adversa constituem exercício legítimo do direito de ação e de acesso à justiça, não configurando ilícito civil indenizável sem demonstração de abuso de direito ou litigância de má-fé. 9. Os fatos narrados caracterizam dissabores inerentes a conflitos de vizinhança, insuficientes para configurar dano moral indenizável. 10. Mantida a improcedência da ação possessória e reformada a sentença apenas para julgar improcedente a reconvenção indenizatória, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O interdito proibitório exige prova concreta e objetiva do justo receio de turbação ou esbulho, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório suficiente. 2. O ajuizamento regular de ação judicial e a citação da parte adversa, sem demonstração de abuso de direito ou má-fé, não configuram dano moral indenizável. 3. Conflitos ordinários de vizinhança e meros aborrecimentos cotidianos não ensejam compensação por danos morais.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, 343, 373, I, 556, 567 e 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0502868-33.2017.8.05.0146, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 30.10.2024; TJSP, Apelação Cível 10004220520248260361, Rel. Desa. Ana Luiza Villa Nova, j. 06/11/2024; TJMG, Apelação Cível 50045336320228130694, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 02/07/2024, . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 8000878-67.2017.8.05.0035, em que são apelantes ADAILTON LUIZ BATISTA GOMES e MARIA APARECIDA TEIXEIRA GOMES e apelado OSIAS NOVAIS GUIMARÃES. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões/BA, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-67.2017.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON LUIZ BATISTA GOMES e outros
Advogado(s): ALEX LUIZ TEIXEIRA GOMES
APELADO: OSIAS NOVAIS GUIMARAES
Advogado(s):ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata se de Recurso de Apelação interposto por Adailton Luiz Batista Gomes e Maria Aparecida Teixeira Gomes (ID 102690297) contra a sentença (ID 102690295) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caculé. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial da Ação de Interdito Proibitório e julgou procedente o pedido formulado em sede de reconvenção. O Juízo de primeiro grau condenou os Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em favor de Osias Novais Guimarães. Na petição inicial (ID 102690072), os Autores relataram deter a posse de um imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 337, na cidade de Caculé. Afirmaram sofrer ameaças por parte do Réu, vizinho confinante. Relataram um episódio específico datado de 18 de setembro de 2017, com registro de Boletim de Ocorrência (ID 102690076). Neste evento, o Réu teria iniciado uma obra que ameaçava a estrutura do muro divisório e a parede da cozinha dos Autores. Requereram a concessão de interdito proibitório para impedir a concretização do dano. O Réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 102690082). Negou as ameaças e defendeu o seu direito de realizar benfeitorias em sua propriedade. Afirmou deter mais de oitenta anos de idade e declarou sofrer agravamento de seu estado de saúde devido aos conflitos com os vizinhos e ao recebimento da citação judicial. Acostou relatórios médicos (ID 102690084). Requereu a condenação dos Autores ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Os Autores apresentaram Réplica (ID 102690085) para contestar o pleito reconvencional e questionar os relatórios médicos apresentados pelo Réu. O Juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID 102690286). O ato ocorreu no dia 24 de julho de 2024 (ID 102690291). Os Autores não compareceram de forma injustificada. O Réu prestou depoimento pessoal e apresentou alegações finais orais. A sentença (ID 102690295) concluiu pela ausência de provas por parte dos Autores para sustentar o interdito proibitório. Acolheu a reconvenção sob o fundamento de que o Réu comprovou agravamento de problemas de saúde devido aos conflitos de vizinhança. Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (ID 102690297). Defenderam a necessidade de reforma da sentença. Argumentaram ausência de nexo causal entre o ajuizamento da ação e os problemas de saúde do Apelado. Sustentaram a impossibilidade de caracterizar dano moral pelo simples exercício do direito de ação. Afirmaram ainda ausência de ato ilícito apto a justificar a condenação imposta na reconvenção. Pleitearam o provimento do recurso para julgar procedente a ação principal e afastar a condenação por danos morais, ou subsidiariamente, reduzir o valor fixado. O Juízo determinou a intimação do Apelado para apresentação de contrarrazões (ID 102690300). O prazo transcorreu em branco sem manifestação da parte contrária, conforme atestado em certidão (ID 102690302). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-67.2017.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON LUIZ BATISTA GOMES e outros
Advogado(s): ALEX LUIZ TEIXEIRA GOMES
APELADO: OSIAS NOVAIS GUIMARAES
Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso de Apelação deve ser conhecido. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal abrange dois pontos centrais. O primeiro ponto refere se à viabilidade jurídica do pleito de interdito proibitório. O segundo ponto exige a análise da existência dos pressupostos da responsabilidade civil para justificar a condenação por danos morais na reconvenção. DO INTERDITO PROIBITÓRIO A lide possessória gira em torno do pedido de interdito proibitório formulado pelos apelantes com o escopo de coibir suposta ameaça de demolição e perturbação de posse praticada pelo apelado na parede limítrofe da cozinha e no muro divisório comum. O interdito proibitório possui natureza jurídica eminentemente inibitória e preventiva, destinando-se a tutelar o possuidor direto ou indireto que demonstre justo receio de ser molestado em sua posse, conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil. Para o acolhimento da tutela, exige-se a demonstração concomitante de dois pressupostos básicos: a posse atual dos requerentes e a ameaça iminente e séria de turbação ou esbulho praticada pelo requerido. O ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe exclusivamente aos autores, por força do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, as provas documentais carreadas pelos apelantes — consistentes em escritura pública de propriedade, fotografias indeléveis e boletins de ocorrência de comunicação unilateral de fatos — não são suficientes para evidenciar qualquer conduta ilícita ou ameaça séria e concreta de agressão à posse promovida pelo apelado. Com efeito, as fotografias juntadas revelam apenas a ocorrência de pequenas intervenções na parede de alvenaria para a realização de reparos e benfeitorias necessárias no imóvel do vizinho confinante. Trata-se de conduta respaldada pelos direitos de vizinhança e pelas regras relativas à meação de paredes divisórias, não restando caracterizado nenhum ato de prepotência ou abuso de direito capaz de configurar justo receio de esbulho ou turbação possessória. Ademais, o não comparecimento injustificado dos autores à audiência de instrução e julgamento obstou a colheita de depoimentos e a produção de outras provas sob o crivo do contraditório que pudessem arrimar as alegações de agressividade ou ameaça séria por parte do réu. A ausência de prova sobre a ameaça possessória concreta enseja inescapavelmente a improcedência do interdito proibitório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEVIDA. FINALIDADE PREVENTIVA DO INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O interdito proibitório tem caráter preventivo e visa resguardar a posse diante de um receio justo de turbação ou esbulho iminente, conforme disposto no art. 567 do CPC. 2. Para que seja concedida a proteção possessória, é imprescindível que o autor comprove não só a posse, mas também a existência de ameaça concreta e iminente à posse, conforme determina o art. 561, II, do CPC. 3. Na hipótese dos autos, os apelantes não demonstraram a existência de turbação ou esbulho iminente, não sendo cabível a concessão do interdito proibitório. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502868-33.2017.8.05.0146,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 30/10/2024 ) Dessa forma, à míngua de suporte probatório apto a demonstrar o justo receio de moléstia à posse, a manutenção da sentença de improcedência do pedido possessório é medida imperativa que se impõe. DA RECONVENÇÃO A discussão recursal volta-se, no presente tópico, à pretensão reconvencional indenizatória deduzida pelo apelado, que restou acolhida na origem mediante condenação dos autores ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais. Preliminarmente, no que tange à admissibilidade da reconvenção em demandas possessórias, impõe-se esclarecer que, conquanto o art. 556 do Código de Processo Civil preveja o caráter dúplice das ações possessórias — permitindo a formulação de pedido contraposto de proteção possessória e indenização por perdas e danos decorrentes da turbação ou esbulho —, tal faculdade não veda a propositura de reconvenção autônoma para a veiculação de pleito fundado em causa de pedir diversa, notadamente quando conexa com os fundamentos de defesa do réu, nos exatos termos do art. 343 do diploma processual civil. Portanto, inexiste óbice processual à apreciação do pleito de reparação civil por dano moral em sede reconvencional. No entanto, no plano do direito material, a condenação indenizatória fixada em primeiro grau carece de fundamento jurídico idôneo e comporta pronta reforma. O apelado sustentou o advento de severo sofrimento íntimo decorrente de sua avançada idade (84 anos ao tempo dos fatos) e do agravamento de seu quadro de hipertensão arterial e sintomas depressivos, os quais teriam sido desencadeados pelo ajuizamento da ação e pela consequente citação promovida por oficial de justiça. O exame detido dos relatórios e receituários médicos acostados pelo reconvinte evidencia que as moléstias que o acometem — como hipertensão arterial de difícil controle, aterosclerose difusa e transtorno de ansiedade — possuem caráter essencialmente crônico e preexistente ao ajuizamento da lide possessória. A solicitação de consulta psiquiátrica datada de 08 de novembro de 2017 e o acompanhamento médico iniciado em 11 de novembro de 2017 revelam-se anteriores ou contemporâneos à distribuição da inicial, ocorrida apenas em 21 de novembro de 2017. Não se descura que conflitos de vizinhança geram aborrecimentos e desgastes cotidianos, contudo, tais embates não configuram lesão extraordinária a direitos da personalidade apta a autorizar o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa). A jurisprudência pátria assentou de forma consolidada que a caracterização do dano moral exige circunstâncias peculiares que extrapolem de forma severa a esfera dos meros dissabores do cotidiano, de modo que o dano extrapatrimonial decorrente de desentendimentos de vizinhança ou discussões patrimoniais necessita de prova cabal e contundente de abalo psicológico extraordinário, o que não ocorreu na espécie. Sobre a matéria: APELAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – Ação de indenização por danos materiais e morais - Infiltração em razão de falha na construção – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré - Provas apresentadas pela autora que demonstram a responsabilidade civil - Ausência de impugnação específica sobre as fotos apresentadas na inicial - Ré que não desconstitui a prova do dano e do montante orçado pela autora – Prova pericial, ainda que indireta, não requerida pela ré – Conversas mantidas entre a autora e o representante da ré onde são admitidos os vazamentos – Danos materiais comprovados e que devem ser indenizados – Recurso da autora – Danos morais - Alegação de sofrimento e humilhação – Dano moral não verificado no caso - Inexistência de transtorno psíquico ou desequilíbrio à integridade pessoal - Mero aborrecimento compatível ao cotidiano – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004220520248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 06/11/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MEROS ABORRECIMENTOS Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. "Os pequenos incômodos derivados do uso normal serão suportados dentro de uma razoável tolerância que todos necessitam como pressuposto para a vida em sociedade. A tolerância é aferida pela média das pessoas, sem que se alcance a excessiva sensibilidade de uns ou a rudez de outros ." (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD. Nelson. Curso de direito civil: direitos reais) Não há danos morais quando não há provas para demonstrar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos cotidianos previsíveis, não indenizáveis, das lesões de direitos da personalidade. O dano moral reclama aferição razoável e responsável para não ser banalizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045336320228130694 1.0000.24 .205558-0/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) Outrossim, salienta-se que o mero ajuizamento de uma ação judicial de interdito proibitório e a respectiva citação do réu traduzem o regular exercício do direito fundamental de ação e de acesso à justiça garantidos pela Constituição Federal, não traduzindo a prática de qualquer ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar civilmente, salvo comprovada litigância de má-fé ou abuso de direito, circunstâncias não delineadas no caso em testilha. Assim, forçoso concluir que os fatos descritos nos autos inserem-se no âmbito dos conflitos ordinários da convivência social e de vizinhança, configurando meros dissabores inaptos a justificar a condenação pecuniária pretendida, impondo-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a reconvenção. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A reforma parcial da sentença prolatada em primeiro grau importa na modificação da sucumbência das partes na demanda, atraindo a incidência das regras de distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Na ação principal, constatada a manutenção da improcedência do interdito proibitório, os autores restaram totalmente sucumbentes em relação ao pleito possessório. Desse modo, devem suportar integralmente o pagamento das custas processuais da lide principal e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu. Diante da natureza da lide possessória desprovida de condenação em valor líquido e do baixo valor atribuído à causa principal (R$ 2.000,00), arbitro os honorários sucumbenciais da ação principal por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, diante do provimento do recurso dos autores para julgar improcedente o pedido indenitário do réu, este último restou vencido em sua integralidade no âmbito do pleito autônomo de reconvenção. Consequentemente, incumbe ao reconvinte o pagamento das custas processuais exclusivas da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a reconvenção, qual seja, o valor atualizado atribuído à lide reconvencional (R$ 20.000,00), em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à natureza autônoma da reconvenção. Por oportuno, considerando que tanto os autores quanto o réu são beneficiários da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de suas respectivas sucumbências permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, em estrita observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, reformando parcialmente a sentença recorrida para: a) julgar totalmente improcedente o pedido formulado na reconvenção, afastando a condenação por danos morais fixada na origem; b) manter a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial de interdito proibitório; c) condenar os autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais da ação principal, estes arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça de que são beneficiários; e d) condenar o réu-reconvinte ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais da lide reconvencional, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa da reconvenção, observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial ante o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-67.2017.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON LUIZ BATISTA GOMES e outros
Advogado(s): ALEX LUIZ TEIXEIRA GOMES
APELADO: OSIAS NOVAIS GUIMARAES
Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES
VOTO