PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003231-39.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO
APELADO: VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e outros (2)
Advogado(s):MURILO BARRETO MATOS, ANDRE SILVA ARAUJO, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DINÂMICA DO SINISTRO APRECIADA. CAUSALIDADE ADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CAUTELA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8003231-39.2023.8.05.0110, nos quais figuram como Embargantes EDSON BATISTA DA SILVA e MARIA APARECIDA LUNA DOS REIS e como Embargados VALDEVI FRANCISCO DE MATOS, I.C.L- IRECE CONTABILIDADE LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003231-39.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO
APELADO: VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): MURILO BARRETO MATOS, ANDRE SILVA ARAUJO, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO

 

RELATÓRIO

EDSON BATISTA DA SILVA e MARIA APARECIDA LUNA DOS REIS opuseram Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 95391290 dos autos da apelação nº 8003231-39.2023.8.05.0110, que negou provimento ao recurso interposto pelos Embargantes, mantendo a sentença de improcedência, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” 

Ao arrazoar (Id. 96504619), sustentam que o julgado contém (i) omissão quanto à análise do art. 186, inciso I, do CTB, aduzindo que a ultrapassagem simultânea de vários veículos praticada pelo réu seria ato ilícito; e (ii) contradição por ter o acórdão classificado a manobra como "regular" sem enfrentar o referido dispositivo legal. 

Sublinham que “o v. acórdão não se manifestou de forma expressa acerca da imprudência da ultrapassagem simultânea realizada pelo embargado que configura transitar pela contramão (ato ilícito – o que afasta a responsabilidade exclusiva da vítima), nos termos do art. 186, inciso I do CTB”. 

Apontam que “há contradição lógica ao se afirmar regularidade da manobra sem enfrentar o dispositivo legal que a veda, o que exige integração do julgado”. 

Pontuam que a eventual infração do condutor do veículo Amarok afasta a tese de culpa exclusiva, impondo o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 

Requerem o prequestionamento do art. 186, I, do CTB; arts. 186 e 945 do Código Civil; art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. 

Concluíram, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, integrando o julgado para reconhecer a responsabilidade dos réus. 

Intimados, os embargados apresentaram resposta ao recurso (Ids. 97606837 e 97639146), prestigiando a decisão embargada. Os embargados VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e a ICL – IRECÊ CONTABILIDADE LTDA, pugnaram pelo pagamento da multa prevista no art. 1.026, 2º do CPC/2015. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003231-39.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO
APELADO: VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): MURILO BARRETO MATOS, ANDRE SILVA ARAUJO, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Os Embargantes sustentam a existência de (i) omissão quanto à aplicação do art. 186, inciso I, do CTB; e de (ii) contradição ao considerar regular a manobra de ultrapassagem simultânea. 

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada. 

A decisão colegiada (Id. 95391290) fundamenta detalhadamente os motivos pelos quais entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ficou consignado que a manobra brusca de conversão à esquerda, realizada pelo condutor da motocicleta sem aguardar no acostamento, foi o fator determinante para a colisão. 

Ficou definido que, estando o veículo Amarok em procedimento de ultrapassagem em trecho permitido (linha tracejada), a interceptação de sua trajetória pelo movimento inesperado da vítima rompeu o nexo de causalidade. Portanto, não há qualquer contradição na classificação da manobra do réu como regular perante a dinâmica que deu causa ao dano. 

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. 

Os Embargantes alegam ainda que o julgado foi omisso ao não apreciar a vedação à ultrapassagem simultânea contida no art. 186, I, do CTB. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. 

O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre a aplicação da teoria da causalidade adequada. A fundamentação assentou que a causa exclusiva e determinante do acidente foi a conduta da vítima ao violar o art. 37 do CTB. Nesse contexto, a discussão sobre a quantidade de veículos ultrapassados pelo réu torna-se desinfluente, pois, ainda que se cogitasse infração administrativa por ultrapassagem simultânea, tal fato não foi o elemento gerador do acidente, mas sim a conversão imprudente da motocicleta. 

Confira-se excerto da decisão colegiada (Id. 95391290): 

“O que se extrai do conjunto probatório é que, ao tentar cruzar a via para acessar uma propriedade à esquerda, a motocicleta realizou um movimento lateral que interceptou a trajetória do veículo que já se encontrava em manobra de ultrapassagem.  

A responsabilidade não se define apenas pelo local estático do impacto, mas pela cadeia causal de eventos que o antecederam. A manobra de conversão à esquerda, sem a devida cautela e sem a observância das regras de trânsito, foi o fator preponderante para a ocorrência do sinistro. 

(...) 

No entanto, no caso concreto, a inexperiência da vítima, confirmada pela testemunha Francisco Coelho, torna-se um elemento crucial para configurar a imperícia e explicar a execução da manobra inesperada e inadequada que deu causa ao acidente. Nesse contexto, a possível falta de conhecimento das regras de trânsito em razão da ausência de habilitação, conjugada com a inaptidão para a condução do veículo, contribuiu para a manobra indevida, que culminou na colisão, deslocando o nexo de causalidade para a ação da vítima. 

Portanto, o conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou manobra à esquerda de forma imprudente quando o veículo Amarok já se encontrava em procedimento regular de ultrapassagem. Conforme estabelecido no art. 37 do CTB, o condutor da motocicleta deveria ter aguardado no acostamento o momento oportuno para a conversão, o que não foi observado pela vítima. Assim, a conduta da vítima foi a única causa do evento danoso, rompendo o nexo de causalidade entre a ação do 1º Apelado e o dano sofrido”. 

Dessa forma, o acórdão enfrentou a tese de culpa concorrente e a afastou fundamentadamente, não havendo omissão a ser sanada. 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): 

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

Por fim , na resposta ao recurso, os embargados VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e a ICL – IRECÊ CONTABILIDADE LTDA pugnaram pela condenação dos Embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção dos Embargantes em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR