PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em duas Notas de Crédito Comercial, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para afastar a comissão de permanência, fixar o INPC como índice de correção monetária, estabelecer a incidência dos juros moratórios a partir da citação e distribuir os ônus sucumbenciais em partes iguais. O apelante requer a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde o vencimento das obrigações, a manutenção da comissão de permanência contratualmente pactuada e a redistribuição da sucumbência conforme o êxito das partes na demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 394, 395, 397 e 405. CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º. Lei nº 6.840/80, art. 5º. Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, parágrafo único. Lei nº 6.899/81, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.507.211/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026. STJ, AgRg no AREsp nº 66.745/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2013, DJe 06.03.2013. STJ, AgRg no Ag nº 1.144.485/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2012, DJe 17.10.2012. TJ-BA, Apelação nº 0001042-08.2010.8.05.0200, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 04.11.2019. TJ-BA, Apelação nº 8002646-71.2016.8.05.0032, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 26.03.2025. TJ-BA, Apelação nº 8008404-76.2019.8.05.0080, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, publ. 01.10.2024. TJ-BA, Apelação nº 0502254-63.2014.8.05.0039, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, publ. 09.03.2020. TJ-BA, Apelação nº 8017758-71.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 04.02.2025. TJ-BA, Apelação nº 8000419-33.2015.8.05.0036, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 11.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000668-67.2016.8.05.0010, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada CARLOS RONE BASTOS GONCALVES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-67.2016.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: CARLOS RONE BASTOS GONCALVES e outros
Advogado(s):MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DA LEI Nº 6.840/80 E DO DECRETO-LEI Nº 413/69. MANUTENÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento das obrigações constantes das Notas de Crédito Comercial ou apenas a partir da citação; (ii) estabelecer se é admissível a cobrança de comissão de permanência em Notas de Crédito Comercial regidas pela Lei nº 6.840/80 e pelo Decreto-Lei nº 413/69; e (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar proporcionalmente o grau de êxito de cada litigante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As Notas de Crédito Comercial constituem obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, razão pela qual a mora se configura automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo o regime da mora ex re.
Os juros moratórios e a correção monetária fluem desde o vencimento de cada prestação inadimplida, independentemente da espécie de ação utilizada para cobrança do crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária possui natureza de recomposição do valor real da moeda corroída pela inflação, não configurando acréscimo patrimonial ao credor, motivo pelo qual deve incidir desde o inadimplemento da obrigação.
A Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei nº 413/69 submetem as Notas de Crédito Comercial a regime jurídico especial que limita os encargos moratórios admissíveis em caso de inadimplemento.
O art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/69 autoriza apenas a incidência de juros remuneratórios majorados em 1% ao ano e multa contratual, não havendo previsão legal para cobrança de comissão de permanência.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em notas e cédulas de crédito rural, comercial e industrial, ainda que expressamente pactuada.
O afastamento da comissão de permanência legitima a adoção do INPC como índice de correção monetária, por refletir adequadamente a recomposição inflacionária do débito.
A distribuição da sucumbência deve observar a proporcionalidade do êxito obtido por cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC, sendo inadequada a divisão igualitária quando uma das partes obtém proveito econômico substancialmente superior.
O Banco apelante obteve êxito predominante na constituição do título executivo e no reconhecimento da mora ex re, enquanto os apelados lograram sucesso apenas no afastamento da comissão de permanência e na redução parcial do débito, justificando a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Em obrigações líquidas e com vencimento certo representadas por Notas de Crédito Comercial, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada prestação inadimplida, em razão da configuração da mora ex re.
A Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei nº 413/69 vedam a cobrança de comissão de permanência em Notas de Crédito Comercial, ainda que expressamente pactuada.
O INPC constitui índice adequado de atualização monetária após o afastamento da comissão de permanência.
A sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente ao grau de êxito econômico obtido por cada litigante na demanda.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Andaraí/BA, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por CARLOS RONE BASTOS GONÇALVES. O histórico processual revela que a instituição financeira apelante ajuizou Ação Monitória objetivando o recebimento da quantia de R$ 54.159,00, atualizada até agosto de 2016. A pretensão de cobrança fundamentou-se em dois títulos de crédito específicos: a Nota de Crédito Comercial nº 151.2010.1031.2839, emitida em 06/05/2010 com vencimento final em 04/05/2012, no valor nominal original de R$ 25.000,00; e a Nota de Crédito Comercial nº 151.2010.1837.2872, emitida em 02/08/2010 com vencimento previsto para 02/07/2013, no valor nominal de R$ 11.000,00. O banco alegou que as obrigações estavam integralmente vencidas e inadimplidas. Devidamente citado, o réu ofereceu Embargos à Monitória, nos quais sustentou a ocorrência de excesso de execução e a ilegalidade da capitalização de juros. Em sua defesa, o embargante argumentou que o banco atualizou a dívida de forma unilateral e sem a clareza exigida pela Lei nº 10.931/04, incorporando juros ao capital de modo indevido. Ao final, apresentou cálculos alternativos indicando que o débito somado dos dois títulos deveria ser de R$ 41.904,54, valor que entendia ser o real montante atualizado da dívida até a data da propositura da ação. Sobreveio a sentença de mérito, na qual a magistrada singular reconheceu que o banco não logrou demonstrar de forma precisa os critérios e índices utilizados para alcançar o valor pretendido na inicial, descumprindo o regramento do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/04. Diante da inércia da instituição financeira em refutar especificamente os cálculos do devedor, o juízo de origem acolheu o montante indicado pelo embargante (R$ 41.904,54) e constituiu o título executivo judicial. O dispositivo sentencial determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data dos cálculos do embargante (ano de 2016) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos ônus sucumbenciais, o juízo aplicou a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária deferida ao réu. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, defende a legalidade dos encargos pactuados e a necessidade de reforma do termo inicial dos consectários legais. Sustenta que, por se tratar de dívida decorrente de contrato de empréstimo com vencimento certo, a mora é automática (ex re), devendo os juros e a correção monetária incidir desde o inadimplemento de cada parcela e não a partir da citação. Argumenta, ainda, que deve prevalecer o indexador previsto no contrato (comissão de permanência) em substituição ao INPC fixado na sentença. Por fim, insurge-se contra a distribuição da sucumbência, alegando que o apelado deu causa ao ajuizamento da lide ao não quitar a dívida extrajudicialmente, motivo pelo qual deveria arcar com a integralidade dos ônus processuais. As contrarrazões não foram apresentadas, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte apelada, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. O recurso foi devidamente preparado, conforme o comprovante de pagamento das custas processuais de segundo grau. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-67.2016.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: CARLOS RONE BASTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito das razões apresentadas. Cinge-se a controvérsia meritória à definição do marco temporal para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o débito reconhecido na origem, a manutenção da Comissão de Permanência como indice de correção monetária e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Quanto ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária, o juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, fixou a citação como termo inicial para os juros moratórios e a data dos cálculos apresentados pelo embargante (ano de 2016) para a correção monetária . Contudo, a análise da natureza da obrigação revela a necessidade de reforma do julgado para adequá-lo aos preceitos do direito civil e à orientação pacífica dos tribunais superiores. Trata-se, no caso, de dívida fundada em duas Notas de Crédito Comercial (nº 151.2010.1031.2839 e nº 151.2010.1837.2872), cujos valores nominais e datas de vencimento final (04/05/2012 e 02/07/2013, respectivamente) constam expressamente dos títulos. Tais obrigações revestem-se, portanto, dos atributos de liquidez, positividade e termo certo. Nesse cenário, incide a regra da mora ex re, prevista no artigo 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui, de pleno direito, o devedor em mora. Diferentemente das obrigações sem prazo determinado, nas quais se exige a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora, as dívidas com vencimento pré-estabelecido aplicam o brocardo dies interpellat pro homine. A correção monetária, por sua vez, não constitui um ganho real ou um acréscimo ao patrimônio do credor, mas simples instrumento de recomposição da perda do valor da moeda desgastada pela inflação. Portanto, sua incidência deve ocorrer desde o vencimento de cada prestação inadimplida, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e redução do valor real da dívida por decurso do tempo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em casos de obrigações com termo certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do inadimplemento, independentemente da espécie de ação utilizada pelo credor para a cobrança do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã orienta: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária em dívida líquida e com vencimento certo, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de premissas fáticas sobre a liquidez da obrigação, e o art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou condenação ao pagamento de valor com correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de 1% ao mês, desde a última atualização indicada na inicial até o pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou atualização monetária pelos índices da CGJ/MG e juros moratórios de 1% ao mês desde a última atualização apresentada na inicial até o efetivo pagamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer que, em obrigação contratual líquida, certa e com termo estabelecido, a mora é ex re e os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação por força do art. 240 do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 405 do CC, os juros em responsabilidade contratual contam-se da citação; (iii) saber se a correção monetária, à luz do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981, incide desde o ajuizamento em demandas não executivas; (iv) saber se, por aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, a correção monetária deve fluir do ajuizamento em ação de cobrança; (v) saber se prevalece a mora ex persona diante da responsabilidade contratual e da citação por edital, conforme art. 240 do CPC; (vi) saber se os juros deveriam incidir desde a citação, em oposição ao vencimento, segundo o art. 405 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros e da correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em dívidas líquidas com vencimento certo, a mora é ex re e os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento das parcelas não pagas, em conformidade com os arts. 389, 394, 395 e 397 do CC, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da premissa de que a obrigação é líquida e com vencimento certo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: nas dívidas líquidas com vencimento certo, a mora é ex re e os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento, conforme os arts. 389, 394, 395 e 397 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável, em recurso especial, revolver as premissas fático-probatórias sobre a liquidez e o vencimento certo da obrigação". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 394, 395, 397, 405; CPC, arts. 240, 85, §11; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, Recurso especial n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Recurso especial n. 1.763.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019. (AREsp n. 2.507.211/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a fluência dos encargos deve observar a data do vencimento da dívida quando esta for positiva e líquida, configurando-se a mora automática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA MORA EX RE. APLICABILIDADE DO ART . 397, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 00010420820108050200, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 04/11/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/01/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Antonio Marconi Vasconcelos Silva, visando à correção do termo inicial para a incidência dos encargos moratórios. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente a cobrança da Cédula Rural Pignoratícia, fixando como termo inicial dos juros de mora e correção monetária a data do ajuizamento da ação. 3. O recorrente sustenta que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora ocorre ex re, de modo que os encargos devem incidir desde o vencimento da dívida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária na cobrança de Cédula Rural Pignoratícia. 5. O recorrente defende que a mora ex re ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, conforme previsto no artigo 397 do Código Civil, dispensando a necessidade de interpelação do devedor. III. Razões de decidir 6. A Cédula Rural Pignoratícia é um título de crédito líquido e exigível, regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, cujo inadimplemento caracteriza a mora ex re. 7. O artigo 397 do Código Civil estabelece que, em obrigações líquidas com vencimento certo, a mora se constitui de pleno direito no termo ajustado, independentemente de notificação. 8. O entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contratos bancários e títulos de crédito com vencimento determinado, os encargos moratórios incidem desde a data do inadimplemento, e não do ajuizamento da ação. 9. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais reforçam que a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária deve respeitar a data de vencimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em contratos bancários e títulos de crédito rural com vencimento certo, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária ocorre desde a data do inadimplemento, independentemente de notificação do devedor." ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002646-71.2016.8.05.0032,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE E EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA . INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A constituição do título executivo judicial encerra a fase monitória . Após a conversão do contrato em título judicial, a atualização da dívida passa a ser regida por fonte normativa legal, não mais se aplicando as bases contratuais. Juros de mora e correção monetária, matéria de ordem pública, podem ser apreciados de ofício pelo juiz, não caracterizando julgamento extra petita. Em ação monitória, com dívida líquida e vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, configurando mora ex re, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alteração do termo inicial dos juros de mora para a data de vencimento da dívida. (TJ-BA - Apelação: 80084047620198050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Dessa forma, assiste razão ao Banco apelante ao sustentar que a mora se operou no exato momento em que o apelado deixou de quitar as prestações nas datas avençadas. Portanto, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe para reformar a sentença neste ponto, determinando que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, tendo como base o valor histórico nominal de cada parcela do débito, observando-se os prazos estipulados nas Notas de Crédito Comercial objeto da lide, garantindo-se a recomposição integral do valor devido. No tocante aos encargos incidentes para o período de anormalidade contratual, a instituição financeira apelante insurge-se contra o afastamento da comissão de permanência e a consequente fixação do INPC como indexador de correção monetária. Argumenta o banco que devem prevalecer as cláusulas livremente pactuadas nos instrumentos de crédito, as quais preveem a incidência do indexador bancário para o caso de impontualidade. Todavia, o exame detido da legislação aplicável às Notas de Crédito Comercial revela que tais títulos possuem um regramento jurídico próprio e restritivo, o qual impede o acolhimento da pretensão recursal neste ponto. As Notas de Crédito Comercial objeto da lide (nº 151.2010.1031.2839 e nº 151.2010.1837.2872) são regidas pela Lei nº 6.840/80, a qual, em seu artigo 5º, remete expressamente às disposições do Decreto-Lei nº 413/69 . Esse diploma legal, que disciplina o crédito industrial e comercial, estabelece de forma taxativa os encargos que podem ser exigidos em caso de mora do devedor. Conforme preceitua o artigo 5º, parágrafo único, do referido Decreto-Lei , o inadimplemento permite apenas a elevação da taxa de juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao ano e a aplicação de multa, não havendo qualquer previsão legal para a incidência de comissão de permanência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a cobrança de comissão de permanência é inadmissível em cédulas e notas de crédito rural, comercial ou industrial. A existência de norma especial prevendo encargos moratórios específicos afasta a incidência das regras gerais do sistema bancário, sendo a proibição do referido encargo matéria de ordem pública. A manutenção da comissão de permanência representaria violação direta ao regime jurídico especial desses títulos, que visa proteger o fomento da atividade econômica mediante a limitação do rigor dos encargos financeiros. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. "As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura)" (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.6.2011, DJe 22.6.2011). 2. A legislação especial que rege as cédulas de crédito industrial não admite a cobrança da comissão de permanência, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 66.745/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA. MALFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO . 1. Não é cabível o recurso especial por suposta violação a enunciados de súmulas dos tribunais, haja vista que não se equiparam a lei ou ato normativo equivalente. Precedente. 2 . As notas de crédito comerciais não comportam cláusula de comissão de permanência, haja vista o regramento próprio de que são dotadas. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido . (STJ - AgRg no Ag: 1144485 PB 2009/0017072-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2012) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de cobrança da rubrica em contratos desta natureza: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA DE MORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos moldes do art. 29 do CDC, equipara-se a consumidor todo aquele que estiver exposto às práticas comercias e à disciplina contratual, inclusive profissionais submetidos às práticas abusivas. Presentes a figura do consumidor e a do fornecedor na relação contratual, resta estabelecida a relação de consumo, de modo a possibilitar a aplicação dos comandos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor Os juros remuneratórios, nas notas de crédito comercial, estão limitados a 12 a .a. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários em que expressamente pactuada. A cobrança de comissão de permanência não é admitida, nos termos da Lei nº 6840/80. A multa de mora deve adequar-se ao limite previsto no Decreto-lei nº 413/69, no percentual de 10% sobre o principal e acessórios em débito . Em decorrência da declaração de nulidade das cláusulas contratuais concernentes à cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência é devida a repetição do indébito, após a apuração do quantum efetivamente devido. Verba honorária mantida. Apelo provido parcialmente.(TJ-BA - APL: 01183491320018050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012) APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELO DO EXEQUENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A LIMITAÇÃO EM 12% DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/67 AO ANO E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DA LEI DA USURA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DO REFERENCIAL PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. MORA DESCARACTERIZADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA VEDADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCLUSÃO NÃO OBSERVADA NA SENTENÇA PRIMEVA. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação em face da Sentença de ID. 39777925 que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros com relação à parcela referente à RECIN a 12% ano ano; determinar que os cálculos sejam feitos com a exclusão dos encargos de mora e comissão de permanência, além de fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, no percentual de 20% para a parte embargante e 80% para a parte embargada. 2. Carece de interesse recursal o Apelante quando requer à manutenção da cobrança da capitalização de juros, visto que a sentença manteve a exigência de referido encargo. 3. O título que embasa a Ação Executiva é uma Nota de Crédito Bancário, a qual possui regência específica na Lei nº. 6.840/80 e no Decreto Lei 413/69, os quais conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. 4. Em virtude da omissão do CMN quanto a fixação de juros e da ausência de prova produzida pelo Apelado nesse sentido, impõe-se a aplicação analógica do Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), com limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano. 5. No caso em apreço, a Nota de Crédito Comercial (ID. 39775896 – fls. 13), prevê a incidência de juros remuneratórios de 2,3%, com relação a parcela do RECIN, impondo-se, dessa maneira, a manutenção da sentença primeva, que limitou a taxa anual de juros remuneratórios a 12% ao ano. 6. Em que pese o Apelante afirmar que não houve a cobrança de comissão de permanência, verifico que esta se encontra no citado título extrajudicial, conforme se observa no item 1.1, “a”, (ID 39775896 – fls. 15). 7. A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, onde para o caso de inadimplemento são previstos juros moratórios de 1% ao ano e multa. Desse modo, a cobrança da comissão de permanência em contratos dessa natureza não encontra amparo legal. 8. Destarte, havendo cobrança de comissão de permanência em desatenção ao quanto prevê a Lei n. 6.840/80 e o Decreto-lei n. 413/69, forçoso concluir pela manutenção da sentença que não admitiu a incidência dessa rubrica na pactuação da nota de crédito comercial. 9. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização) descaracteriza a mora. Precedente: Resp nº 1.061.530/RS). 10. No presente caso, restou demonstrado a cobrança de maneira abusiva dos juros remuneratórios, de modo que restou descaracterizada a mora da parte autora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304819-50.2017.8.05.0274,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 18/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NOTAS DE CRÉDITO E INDUSTRIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplicam às notas de crédito comercial e industrial o entendimento firmado pelo STJ na ocasião da formação dos precedentes obrigatórios em sede de Recurso Repetitivo - Temas 24 a 36, por expressa manifestação do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo na hipótese a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, por se tratar de contrato sujeito a legislação própria, a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, tampouco prospera a cobrança da comissão de permanência, ainda que pactuada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05022546320148050039, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA DE MORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos moldes do art. 29 do CDC, equipara-se a consumidor todo aquele que estiver exposto às práticas comercias e à disciplina contratual, inclusive profissionais submetidos às práticas abusivas. Presentes a figura do consumidor e a do fornecedor na relação contratual, resta estabelecida a relação de consumo, de modo a possibilitar a aplicação dos comandos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor Os juros remuneratórios, nas notas de crédito comercial, estão limitados a 12 a .a. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários em que expressamente pactuada. A cobrança de comissão de permanência não é admitida, nos termos da Lei nº 6840/80. A multa de mora deve adequar-se ao limite previsto no Decreto-lei nº 413/69, no percentual de 10% sobre o principal e acessórios em débito . Em decorrência da declaração de nulidade das cláusulas contratuais concernentes à cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência é devida a repetição do indébito, após a apuração do quantum efetivamente devido. Verba honorária mantida. Apelo provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 01183491320018050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012) Dessa maneira, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao promover o decote do encargo abusivo . Uma vez afastada a comissão de permanência por manifesta ilegalidade, a incidência da correção monetária pelo INPC mostra-se adequada e necessária. A correção monetária não constitui um acréscimo de valor ou penalidade, mas sim a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda aviltado pela inflação. Sua aplicação visa assegurar o princípio da reparação integral e evitar o enriquecimento sem causa do devedor, sendo o INPC o indexador oficial que melhor reflete a variação de preços no cenário econômico nacional para fins judiciais. Portanto, a sentença merece confirmação no que tange ao afastamento dos encargos contratuais de inadimplência e à adoção do INPC como índice de atualização, mantendo-se a estrutura fixada pelo juízo singular , ressalvado apenas o termo inicial da mora já reformado no tópico anterior deste voto. Por fim, resta analisar a insurgência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. O recorrente defende a responsabilização integral dos apelados pelo pagamento das custas e honorários, alegando que estes deram causa ao ajuizamento da lide . Sucessivamente, postula a redistribuição proporcional ao êxito efetivo na demanda . Neste ponto, a pretensão recursal merece acolhimento. A regra da sucumbência recíproca, prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, determina que as despesas sejam distribuídas proporcionalmente quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. No caso em tela, a fixação equitativa em 50% para cada parte, adotada pelo juízo de origem , não reflete adequadamente a realidade do proveito econômico obtido pelos litigantes. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito na constituição do título executivo no montante de R$ 41.904,54, o que representa aproximadamente 77% do valor originalmente pretendido (R$ 54.159,00) . Ademais, com o provimento deste recurso quanto ao termo inicial da mora, a vitória do apelante tornou-se ainda mais expressiva, uma vez que o devedor restou integralmente vencido quanto à tese da mora ex persona. Por outro lado, os apelados obtiveram sucesso no decote da comissão de permanência e na redução de cerca de 23% do valor nominal da dívida . Assim, a manutenção de uma divisão igualitária (50/50) penalizaria indevidamente o credor que detém a maior parcela do direito reconhecido judicialmente. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a redistribuição deve observar a proporcionalidade do insucesso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. LIMITAÇÃO DA DÍVIDA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. Com o falecimento do devedor, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas é limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. O autor/apelante restou sucumbente em parte de seu pedido, o que, no entanto, não autoriza a aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, considerando o princípio da causalidade e o êxito de cada litigante na demanda. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a redistribuição da sucumbência na proporção de 70% para o autor/apelante e 30% para a embargante/apelada. Apelação parcialmente provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8017758-71.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 04/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO AUTOR SOBRE A BASE DE CÁLCULO CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO PELO RÉU. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO IMPUGNADO. Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor de capítulo da sentença que, acolhendo parcialmente os Embargos Monitórios opostos pelo réu, arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Debulha-se do art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser arbitrados no percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No que toca à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do autor da Ação Monitória, logrando o réu êxito no acolhimento de um dos pedidos formulados nos Embargos Monitórios, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo o percentual ser arbitrado no mínimo, contudo, sobre a base de cálculo proveito econômico aferido pelo réu, considerando-se para tanto a quantificação do pedido julgado procedente (valor que os réus/apelados deixaram de pagar), nos moldes da sentença prolatada. Apelos do autor conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000419-33.2015.8.05.0036,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/03/2025) Portanto, em observância ao princípio da sucumbência recíproca proporcional, a reforma da sentença é medida que se impõe para readequar os ônus processuais. Considerando o resultado final da demanda e a expressiva vitória do Banco na maior parte de seus pedidos, deve a parte apelada arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios, cabendo à instituição financeira apelante o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Por conseguinte, mantém-se a suspensão da exigibilidade em relação aos apelados, por serem beneficiários da justiça gratuita , nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A reforma do julgado de primeiro grau de ID 102804348 deve operar-se para: (i) adequar o marco temporal de incidência dos encargos moratórios à natureza líquida e com termo certo das obrigações (mora ex re), incidindo juros e correção desde o vencimento de cada prestação; e (ii) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para os apelados e 20% para o apelante. Assim, determina-se que a correção monetária, pelo INPC, e os juros de mora, estes limitados ao patamar legal de 1% (um por cento) ao ano conforme o regime especial , incidam a partir da data do vencimento de cada prestação inadimplida, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, com a apresentação de novo memorial de cálculo,e determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo os apelados arcarem com 80% (oitenta por cento) e o apelante com 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-67.2016.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: CARLOS RONE BASTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES
VOTO
DISPOSITIVO