PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS PELA MÉDIA DE CONSUMO, RESTITUIÇÃO SIMPLES E CONDENOU EM DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ALÉM DE MANTER A RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DESCABIDA. ENGANO JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, conheceu de ambos os recursos, deu parcial provimento ao apelo da concessionária ré para afastar a condenação por danos morais e negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a restituição simples dos valores pagos a maior e reconhecendo a sucumbência recíproca. O agravante pretende a reforma do julgado monocrático para restabelecer a condenação por danos morais (sob as teses de dano moral in re ipsa e desvio produtivo), determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior e afastar a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática recorrida andou bem ao excluir a condenação por danos morais (diante da ausência de corte ou negativação), ao manter a repetição do indébito na forma simples (reconhecendo o engano justificável técnico) e ao determinar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (sucumbência recíproca). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o conjunto fático-probatório demonstra que, malgrado a irregularidade das cobranças que ensejaram a determinação de refaturamento pela média, não houve interrupção efetiva no fornecimento de água nem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de corte no serviço ou restrição cadastral de crédito, não configura dano moral in re ipsa, constituindo mero aborrecimento cotidiano insuficiente para violar direitos da personalidade. 5. Ademais, a alegação de perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo) apta a justificar a reparação civil exige a demonstração de repercussão concreta, o que não restou evidenciado nos autos, vez que ausentes corte, exposição vexatória ou restrição de crédito. 6. No tocante à repetição do indébito, conquanto o STJ tenha fixado no EAREsp 676.608/RS que a devolução em dobro independe de má-fé, manteve-se a ressalva legal do engano justificável. Na espécie, as cobranças decorreram de leituras reais registradas em hidrômetro cuja desconformidade foi meramente de natureza probatória, o que atrai a aplicação do engano justificável e impõe a restituição simples. 7. Por fim, a exclusão da indenização por danos morais e a rejeição do pleito de devolução em dobro evidenciam que ambas as partes decairam de parcelas relevantes de suas pretensões, justificando-se plenamente a distribuição proporcional das custas e honorários por sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). O agravo interno limita-se a reiterar as razões da apelação, não trazendo argumento novo apto a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A mera cobrança excessiva de consumo de água, sem suspensão do abastecimento ou restrição cadastral de crédito, não gera dano moral in re ipsa, tratando-se de mero dissabor cotidiano. 2. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo a restituição na forma simples quando configurada a hipótese de engano justificável decorrente de controvérsia técnica de medição. 3. Constatado o decaimento relevante e proporcional de ambas as partes em relação aos pedidos formulados, resta escorreita a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais por sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8093725-20.2022.8.05.0001, proveniente da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como agravante FLAVIO JOSE BARBOSA e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093725-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO JOSE BARBOSA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
8. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por FLAVIO JOSE BARBOSA (ID 103458471) contra decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação Cível nº 8093725-20.2022.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da EMBASA e negou provimento ao recurso de apelação do autor. Irresignado, o autor agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, defendendo que: (a) o dano moral decorrente de cobrança excessiva por serviço essencial é in re ipsa, independente de corte ou negativação; (b) aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor (Súmula nº 30 do TJBA) em razão do tempo desperdiçado para tentar solucionar administrativamente o problema; (c) a devolução em dobro é cabível por afronta à boa-fé objetiva, não dependendo de má-fé, segundo tese firmada no EAREsp 676.608/RS; e (d) deve ser afastada a sucumbência recíproca. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado. A parte agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 105859901), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o agravo se limita a reproduzir as teses do apelo, que não houve corte de fornecimento nem inscrição cadastral, que a cobrança decorreu de leitura real em hidrômetro que configura engano justificável e que resta configurada a sucumbência recíproca ante o decaimento em pontos centrais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093725-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO JOSE BARBOSA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da EMBASA (para excluir a indenização por danos morais) e negou provimento ao recurso da parte autora (para manter a restituição de forma simples e reconhecer a sucumbência recíproca). A insurgência não merece acolhida. A decisão monocrática agravada enfrentou de forma exaustiva todos os fundamentos lançados na apelação, examinando o conjunto fático-probatório com a devida atenção aos princípios e normas aplicáveis à espécie. A pretensão do agravante, no entanto, resume-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos no recurso de apelação e no curso da lide, sem trazer qualquer elemento jurídico ou fático novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão ora impugnada. De fato, a decisão recorrida esmiuçou todas as particularidades do litígio, pontuando a ausência de corte de fornecimento e de negativação do nome do autor, o que afasta o abalo moral indenizável, bem assim a presença de engano justificável e a ocorrência de sucumbência recíproca. Veja-se, por oportuno, trechos da decisão monocrática que demonstram o exame completo das teses recursais: “A sentença reconheceu dano moral sob o fundamento de que teria havido suspensão do fornecimento de água. Entretanto, o conjunto probatório revela que: o autor realizou parcelamento do débito para evitar eventual corte; não há comprovação de interrupção efetiva do serviço; não houve inscrição em cadastro restritivo. A situação dos autos configura mera cobrança indevida, sem ato constritivo. (...) inexistindo suspensão do fornecimento ou inscrição restritiva, não se configura dano moral indenizável.” (...) “A situação dos autos aproxima-se, portanto, da hipótese de engano justificável técnico, decorrente de divergência quanto à regularidade da medição, e não de conduta abusiva reiterada ou desarrazoada. (...) A cobrança foi lastreada em leitura efetivamente registrada pelo equipamento de medição, cuja aferição foi objeto de controvérsia técnica. Assim, ausente prova de conduta incompatível com o padrão de correção e lealdade exigido nas relações de consumo, impõe-se o reconhecimento do engano justificável, afastando-se a aplicação da penalidade de repetição em dobro.” (...) “Em razão da reforma parcial da sentença, reconhece-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observada gratuidade de justiça deferida ao autor.” Tais fundamentos demonstram que a decisão agravada examinou de forma completa e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação, inexistindo qualquer omissão ou equívoco a justificar sua reforma. O agravo interno, portanto, não apresenta qualquer inovação substancial ou jurídica que justifique a modificação do julgado, tratando-se de mera rediscussão de matérias já decididas, o que se revela manifestamente impertinente à luz da técnica recursal e do princípio da economia processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093725-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO JOSE BARBOSA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA