PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AVILTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra capítulo de sentença que, ao julgar improcedente ação ordinária que visava o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 500,00), resultando no montante de R$ 50,00. O ente público postula a reforma do provimento de primeiro grau para fixar a verba sucumbencial por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, quando a aplicação do critério percentual sobre o valor da causa importar em quantia irrisória e aviltante para remunerar condignamente a atuação da Procuradoria do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, parágrafo 2º, do CPC prevê o arbitramento percentual de honorários, mas o parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal consagra a apreciação equitativa como regra de correção para obstar o aviltamento profissional quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, chancelou a aplicação da equidade para majorar a verba honorária em hipóteses de valor de causa insignificante, como ocorre no caso vertente, em que o arbitramento em percentual conduziria à condenação no montante de cinquenta reais, após anos de regular tramitação processual. 5. Arbitramento de verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, que se mostra razoável frente ao zelo demonstrado, ao local de prestação do serviço e ao tempo exigido para o acompanhamento da demanda, devendo ser mantida a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido em parte para fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Referências: CPC, artigo 85, parágrafos 2º, 8º; artigo 98, parágrafo 3º. STJ, Tema Repetitivo 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0511250-82.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado BERNARDO MANOEL DOS SANTOS SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511250-82.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BERNARDO MANOEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nestes autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e de Pagar, movida por BERNARDO MANOEL DOS SANTOS SILVA, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos, nos termos do art. 98 do CPC. [...]” (ID 106305815) Na origem, Bernardo Manoel dos Santos Silva ajuizou Ação em face do Estado da Bahia objetivando reajuste de 10,06% na GAPM, com base na Lei Estadual nº 8.889/2003 (ID 106305792), atribuindo à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A sentença julgou improcedentes os pedidos com amparo no IRDR Tema nº 02 do TJBA, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Opostos embargos de declaração pelo Réu, sob o argumento de que a verba honorária resultou irrisória (ID 106306369), estes foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 106306375). Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação visando a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (ID 106306378). A parte apelada, intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 106306384. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511250-82.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BERNARDO MANOEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cuja análise preliminar revela-se indispensável para viabilizar a cognição do mérito da insurgência voluntária. No que concerne aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, verifico a presença do cabimento, por se tratar de recurso interposto contra sentença que pôs fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, adequando-se perfeitamente à hipótese preconizada no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursais do Estado da Bahia restam evidenciados, pois, sendo a parte vencedora na lide de fundo, sofreu sucumbência no que se refere ao valor estabelecido para remunerar os seus procuradores, necessitando de um pronunciamento do Tribunal que venha a majorar a verba. Constato, ademais, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, tais como a renúncia, a desistência ou a aceitação expressa do comando judicial de primeiro grau. No âmbito dos pressupostos extrínsecos, a tempestividade da insurgência faz-se incontroversa. Conforme dados extraídos do sistema eletrônico, o ente público estadual teve ciência da decisão que rejeitou seus aclaratórios em 03/07/2026, por meio da Intimação registrada sob o nº 53905120 (Expedientes – PJE1G). O recurso foi regularmente interposto em 04/07/2025, em estrita observância ao prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, nos moldes do artigo 183 do Código de Processo Civil. Ademais, resta configurada a dispensa de recolhimento de preparo recursal, prerrogativa processual conferida ao ente federativo nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o isenta do adiantamento de custas para o manejo de recursos. A regularidade formal e a observância ao princípio da dialeticidade recursal também se encontram plenamente preenchidas. O apelo do Estado expõe com clareza e precisão técnica os motivos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma da decisão, combatendo de forma direta, analítica e específica o fundamento do magistrado de origem que adotou o critério de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à petição inicial. Atendidos, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Superada a etapa formal, passa-se à análise do mérito da insurgência recursal, a qual cinge-se a avaliar a possibilidade de aplicação do critério de apreciação equitativa para fixação de honorários sucumbenciais em benefício da Fazenda Pública, quando o valor atribuído à causa se revela ínfimo. No caso em exame, constata-se que o autor arbitrou à lide o valor simbólico de R$ 500,00 (ID 106305792). O magistrado sentenciante, ao julgar improcedente a pretensão autoral, aplicou a regra geral de sucumbência preconizada no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, estabelecendo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Ocorre que a aplicação literal do referido percentual sobre a base de cálculo fixada na petição inicial resulta na condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais). Trata-se de montante nitidamente irrisório, que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco recompensa condignamente o zeloso patrocínio e o tempo de dedicação exigidos dos Procuradores do Estado ao longo de um litígio que tramitou em Juízo desde o ano de 2018. A fim de contornar distorções evidentes que impliquem o aviltamento do exercício da advocacia, o legislador processual civil erigiu, no artigo 85, parágrafo 8º, uma regra de exceção, de feição nitidamente protetiva e corretiva, autorizando o arbitramento da verba por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 restringe a aplicação da equidade para a redução de honorários elevados, mas referenda de forma expressa, pacífica e indubitável o cabimento do arbitramento equitativo para majorar a verba honorária quando os parâmetros do parágrafo 2º resultarem em valores insignificantes: TEMA 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece os critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser observados mesmo na fixação equitativa prevista no § 8º. Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À luz de tais premissas, sopesando o grau de zelo demonstrado pela representação judicial do Acionado, que atuou ativamente nos autos mediante apresentação de exaustiva contestação e de recursos cabíveis, a importância da causa que exigiu o acompanhamento e a aplicação das teses de IRDR, bem como o tempo exigido para o serviço desde o ajuizamento em 2018, concluo que a sentença merece reforma. Arbitro, por conseguinte, os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, em atenção aos limites do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Definida a necessidade de reforma do critério sucumbencial e fixada a nova verba honorária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impõe-se salvaguardar os efeitos da gratuidade da justiça concedida à parte autora no curso do processo de conhecimento em primeiro grau. O deferimento da gratuidade de justiça isenta o beneficiário do adiantamento de despesas processuais, mas não impede a sua condenação nas obrigações decorrentes de sua sucumbência. Contudo, obsta a imediata cobrança e execução de tais valores, que devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legalmente assinalado. Essa disciplina encontra-se expressamente positivada na legislação processual civil em vigor (artigo 98, parágrafo 3º - CPC). Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, reformando parcialmente a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Procuradoria do Estado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511250-82.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BERNARDO MANOEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.