PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS. CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SANITÁRIO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, em demanda voltada ao fornecimento do produto “Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 6000 mg”, derivado de cannabis e sem registro sanitário na ANVISA. A agravante sustenta que a Lei Estadual nº 14.932/2025 imporia ao Estado da Bahia o dever de fornecimento do produto, independentemente de registro sanitário federal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de legislação estadual relativa ao fornecimento de canabidiol afasta a incidência das normas sanitárias federais e dos precedentes vinculantes do STF sobre produtos sem registro na ANVISA; e (ii) estabelecer se demanda voltada ao fornecimento de produto derivado de cannabis sem registro sanitário deve tramitar perante a Justiça Federal, com inclusão obrigatória da União no polo passivo. 3. O fornecimento de produto derivado de cannabis sem registro sanitário submete-se às normas federais de controle sanitário e à regulação exercida pela ANVISA, responsável pela avaliação de segurança, eficácia e qualidade dos produtos terapêuticos. 4. A Lei Estadual nº 14.932/2025 não possui aptidão para dispensar o registro sanitário perante a ANVISA nem para afastar a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 5. O produto “Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 6000 mg” não possui registro sanitário válido na ANVISA, não integra a RENAME, não compõe o SUS e não foi submetido à avaliação da CONITEC. 6. A autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA não se confunde com registro sanitário, constituindo mera permissão administrativa para uso individual do produto. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 500 da repercussão geral, fixou entendimento de que o fornecimento judicial de medicamentos ou produtos sem registro na ANVISA é excepcional e exige a inclusão da União no polo passivo da demanda. 8. O Tema 1.234 da repercussão geral não afasta a incidência do Tema 500 nas hipóteses envolvendo produtos derivados de cannabis sem registro sanitário. 9. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, reconhecida no Tema 793 do STF, não elimina as regras constitucionais de competência nem afasta o interesse jurídico da União nas controvérsias relativas ao sistema regulatório sanitário nacional. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no CC nº 209.648/SC, e o Supremo Tribunal Federal, no AgRg no RE nº 1.579.751/MG, reafirmam a competência da Justiça Federal para demandas envolvendo produtos derivados de cannabis sem registro sanitário e sujeitos apenas à autorização excepcional de importação. 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de produto derivado de cannabis sem registro sanitário na ANVISA submete-se à incidência do Tema 500 da repercussão geral. A autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA não equivale a registro sanitário do produto. A existência de legislação estadual sobre fornecimento de canabidiol não afasta a competência regulatória federal nem a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Demandas relativas ao fornecimento de produto derivado de cannabis sem registro sanitário devem tramitar perante a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; Lei Estadual nº 14.932/2025; RDC ANVISA nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 500 da Repercussão Geral; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, AgRg no RE nº 1.579.751/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 09.04.2026; STJ, CC nº 209.648/SC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança de nº 8001835-61.2026.8.05.0000, em que figura como agravante K. A. D. S. P., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora DEISE SANTOS MACEDO e agravados SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001835-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: K. A. D. S. P. e outros
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por K. A. D. S. P., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora DEISE SANTOS MACEDO, contra decisão monocrática que declinou da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia. A impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do produto “Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 3000 mg”, derivado de canabidiol. A decisão agravada reconheceu que o produto pleiteado não possui registro sanitário na ANVISA, circunstância que atrai a aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as ações voltadas ao fornecimento de medicamentos sem registro sanitário exigem a presença da União no polo passivo, com consequente competência da Justiça Federal. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se limitaria ao fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas envolveria o controle de omissão administrativa do Estado da Bahia no cumprimento da Lei Estadual nº 14.932/2025, que instituiu política pública relacionada ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol. Alega que a autoridade coatora integra a estrutura administrativa estadual e que inexiste interesse jurídico direto da União. Defende, ainda, a incidência do Tema 793 do STF, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, bem como a necessidade de distinguishing em relação aos Temas 500 e 1.234 do STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para reconhecer a competência da Justiça Estadual e determinar o regular prosseguimento do mandado de segurança. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Argumenta que o produto pleiteado não possui registro sanitário na ANVISA, não integra a RENAME, não consta como incorporado ao SUS e não passou pelos processos formais de avaliação de qualidade, eficácia e segurança exigidos pela agência reguladora. Invoca o Tema 500 do STF e o Conflito de Competência nº 209.648/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, para sustentar a competência da Justiça Federal. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. Salvador, 09 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001835-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: K. A. D. S. P. e outros
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. A decisão agravada merece integral manutenção. A controvérsia posta nos autos envolve o fornecimento do produto “Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 6000 mg”, derivado de cannabis, sem registro sanitário na ANVISA. Esse dado é determinante para a solução da questão relativa à competência. A agravante busca deslocar o núcleo da controvérsia para suposta omissão administrativa do Estado da Bahia no cumprimento da Lei Estadual nº 14.932/2025. Todavia, ainda que exista legislação estadual sobre política pública relacionada ao canabidiol, tal circunstância não afasta a exigência de observância das normas sanitárias federais. A referida lei estadual não possui aptidão para dispensar o registro sanitário perante a ANVISA, tampouco para afastar a incidência dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre medicamentos ou produtos sem registro sanitário. O controle sanitário de medicamentos e produtos terapêuticos insere-se no âmbito de atuação da União, por meio da ANVISA, agência responsável pela avaliação de segurança, eficácia e qualidade dos produtos submetidos à regulação nacional. Na hipótese, as informações técnicas apresentadas pelo Estado da Bahia indicam que o produto da marca TERRAMED não possui registro sanitário válido na ANVISA, não consta na RENAME, não integra o SUS e não passou por avaliação da CONITEC. A autorização excepcional de importação, quando existente, não equivale a registro sanitário. Trata-se apenas de permissão administrativa para uso individual, sem conferir ao produto a condição de medicamento regularmente aprovado para comercialização no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 500 da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que a ausência de registro na ANVISA impede, como regra, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. No mesmo precedente, estabeleceu que as ações voltadas ao fornecimento de medicamentos sem registro sanitário deverão necessariamente tramitar em face da União. O Tema 1.234 da repercussão geral não modifica essa conclusão. Ao contrário, preserva a incidência do Tema 500 para as hipóteses de medicamentos ou produtos sem registro sanitário. Também não prospera a invocação do Tema 793 do STF. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não elimina as regras constitucionais de competência, nem afasta a necessidade de inclusão da União quando a controvérsia envolve produto sem registro sanitário perante a ANVISA. O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 209.648/SC, julgou controvérsia envolvendo produto derivado de cannabis sem registro na ANVISA e reconheceu a competência da Justiça Federal, justamente em razão da aplicação do Tema 500 do STF. Mais recentemente, a Primeira Turma do STF, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.579.751/MG, em 09 de abril de 2026, reafirmou expressamente a incidência do Tema 500 às demandas envolvendo produtos derivados de cannabis submetidos apenas à autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA. Na ocasião, a Suprema Corte consignou que a autorização individual de importação não se confunde com registro sanitário do produto, razão pela qual se impõe a inclusão obrigatória da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Conforme expressamente assentado no referido precedente: “Os produtos que não possuem registro na ANVISA, como é o caso em tela, em que há mera autorização individual de importação para uso pessoal, devem observar os parâmetros do Tema 500 da repercussão geral, em especial quanto à necessária inclusão da UNIÃO no polo passivo.” Confira-se, na íntegra, na íntegra a ementa do julgado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE . PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. RDC ANVISA Nº 660/2022. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234. APLICAÇÃO DOS TEMAS 500 E 1161 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS . *. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral se limitou a medicamentos, que respeitam a lógica do registro como categoria regulatória e estão submetidos, portanto, a um maior rigor técnico-científico no cumprimento dos requisitos sanitários da legislação de regência. *. O presente caso trata de controvérsia que envolve o fornecimento de produto à base de Canabidiol (REVIVID HEMP CBD), com autorização excepcional para importação, denominado como produto derivado de Cannabis, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 660/2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA . *. Segundo as disposições próprias de regência, o produto derivado de Cannabis não é considerado medicamento e também não está sujeito a registro, encontrando-se submetidos à categoria regulatória específica da autorização de importação de Produto derivado de Cannabis por pessoa física, para uso próprio para tratamento de saúde por parte da ANVISA. *. Nessas circunstâncias, tratando-se de produto à base de canabidiol sem registro na ANVISA, com autorização individual de importação para uso pessoal, aplicam-se as teses fixadas nos Temas 500 e 1161 da repercussão geral . *. Os produtos que não possuem registro na ANVISA, como é o caso em tela, em que há mera autorização individual de importação para uso pessoal, devem observar os parâmetros do Tema 500 da repercussão geral, em especial quanto à necessária inclusão da UNIÃO no polo passivo. *. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário providos . (STF - RE: 00000000000001579751 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026) Destacou-se; Assim, a tese recursal fundada na existência de lei estadual específica não supera o óbice central reconhecido na decisão agravada: a inexistência de registro sanitário do produto pleiteado. A competência absoluta da Justiça Federal decorre do interesse jurídico direto da União na preservação do sistema regulatório sanitário nacional, além da determinação expressa firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500. Desse modo, ausente fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que declinou da competência deste Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001835-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: K. A. D. S. P. e outros
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO