PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NORMATIVA. LEIS MUNICIPAIS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO RECONHECIDO. SALÁRIO. INADIMPLEMENTO. REMUNERAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NOS ART. 7º E ART. 39, §3º, DA CARTA MAGNA. VERBAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. QUITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Taperoá contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, reconhecendo o direito à correta implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por anuênio, bem como condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes e do salário referente ao mês de dezembro de 2020. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público municipal, ingressante no serviço público antes da alteração do Estatuto dos Servidores, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço segundo as regras vigentes à época de seu ingresso; e (ii) saber se, ausente prova da quitação do salário do mês de dezembro de 2020, subsiste a obrigação do Município ao respectivo pagamento. III. Razões de decidir: 3. O servidor que ingressou no serviço público municipal em momento anterior à alteração legislativa e já havia implementado o primeiro quinquênio faz jus à continuidade da concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio, não sendo a superveniência de nova lei apta a afastar direito já incorporado, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a presunção de legalidade dos atos administrativos, sobretudo quando ausente prova da quitação do salário reclamado. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal que ingressou no serviço público antes da alteração do Estatuto dos Servidores e já havia implementado o primeiro quinquênio faz jus à continuidade do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio. 2. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor, não sendo afastada a condenação pela ausência de prova da quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000209-91.2021.8.05.0255, em que são Apelante a MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e Apelado JOAO CONCEICAO DOS SANTOS. ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se a sentença. Salvador, data do sistema. Presidente Graça Marina Vieira Furtado Relatora Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-91.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
APELADO: JOAO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):IAGO BARRETO CATARINO, HIGOR COSTA PINTO
ACORDÃO
I. Caso em exame:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 70066180, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município apelante a pagar ao autor a remuneração do mês de dezembro/2020 e adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetiva prestação de serviço ao Município, excluindo apenas as parcelas prescritas, anteriores a 16/05/2016, acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Município de Taperoá interpôs este apelo, ID 70066192, alegando, em síntese, que o adicional de tempo de serviço passou a ser regido pela Lei Municipal 401/2020, que revogou a lei 081/98 e deu novos contornos ao pagamento da vantagem reclamada. Afirma que “após completar um quinquênio de efetivo exercício é direito do servidor efetivo, comissão e em confiança, o recebimento do adicional ora questionado no percentual de 5% (cinco por cento) e a partir da segunda concessão o recebimento do percentual de 1% (um por cento) para cada anuênio”, e sustenta a tese de que para a concessão do adicional por tempo de serviço, é imperiosa “a abertura de um processo administrativo, a fim de que seja verificado se de fato o servidor possui o direito pleiteado, mesmo porque, como se verifica do texto da lei, não basta o cumprimento do tempo exigido e sim, que tenha o servidor cumprido o tempo em pleno exercício de suas funções”. Aduz também haver comprovação nos autos do pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, razão pela qual sustenta que merece reforma a decisão guerreada também nesse ponto, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido”. Alternativamente, requer a aplicação dos juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º EC 113/2021. Pugna pelo provimento do recurso e improcedência dos pedidos. Contrarrazões, ID 70066192, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-91.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
APELADO: JOAO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): IAGO BARRETO CATARINO, HIGOR COSTA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do direito à percepção do adicional por tempo de serviço de servidor municipal, nos moldes da legislação de regência e, por conseguinte, ao recebimento das diferenças salariais não percebidas, bem como o pagamento do salário do mês de dezembro/2020. Do exame dos autos, constata-se que o autor/recorrido pertence ao quadro de servidores do Município de Taperoá/recorrente, com ingresso no serviço público municipal em 01/10/1987, exercendo a função de agente de serviços gerais, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público. Como consignado no julgado, o autor afirma que o recorrente não efetua corretamente a implementação do adicional por tempo de serviço, pois contava com 33 (trinta e três) anos de serviço público, fazendo jus a um adicional de 33% (trinta e três por cento), e não 30% (trinta por cento), como vem sendo pago. Além disto, reclama o pagamento do salário do mês de dezembro/2020. Quanto ao salário do mês de dezembro/2020, não fora acostado aos autos documento que comprove a quitação da referida parcela. A sentença recorrida, ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, assim dispôs: “[...] Compulsando as provas acostadas aos presentes autos, observo que o réu não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Vale frisar que a prova da quitação dos vencimentos municipais era ônus do devedor, município de Taperoá, que não carreou aos autos documentos comprobatórios da quitação. Nesta senda, não tendo sido comprovado o efetivo pagamento integral do direito requerido na exordial, impõe-se ao Município efetuar a quitação devida, com incidência de correção monetária, desde quando a verba deveria ter sido adimplida, e juros de mora, desde a citação, deduzindo as parcelas que foram pagas a tal título a posteriori, a fim de não ocasionar enriquecimento sem causa.” Nesta conformidade, por não ter o apelante desincumbido-se do ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, reafirma-se o direito do apelado de receber a parcela devida, uma vez que a Administração Pública tem a obrigação de pagar pelos serviços prestados. Acerca do tema, a jurisprudência deste C. Tribunal firmou o posicionamento no sentido de que apenas a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança de valores supostamente inadimplidos pelo ente público, sendo ônus deste constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-20.2021.8 .05.0208 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado (s): APELADO: ELZA LUIZ SILVA MACEDO Advogado (s):RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS COM ADICIONAL CONSTITUCIONAL . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ABSOLVE A ADMINISTRAÇÃO DO DEVER DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO. NÃO PODE RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora exonerada de cargo em comissão, condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e saldo de salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pelo ente municipal; e (ii) se a ausência de documentos comprobatórios apresentados pelo Município inviabiliza a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas . III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica pelo fato de que o Município foi devidamente intimado a apresentar documentos que comprovassem o pagamento das verbas reclamadas, mas permaneceu inerte na fase instrutória, configurando preclusão. O indeferimento da produção de provas na fase recursal encontra respaldo na jurisprudência, que exige demonstração de impossibilidade anterior de obtenção da prova, o que não ocorreu no caso. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta e não exime a Administração do dever de comprovar os fatos que lhe são favoráveis, especialmente quando há alegação de quitação de valores devidos a servidores . O ônus de demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas recai sobre o empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não se admitindo alegações genéricas de dificuldades administrativas para justificar a ausência de prova documental. A Administração Pública deve manter registros contábeis organizados e acessíveis, sendo inviável atribuir à parte autora o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência do pagamento. A ausência de prova do adimplemento das verbas pleiteadas conduz ao reconhecimento da obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público . IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configura quando a parte teve oportunidade de produzir as provas necessárias na fase instrutória, mas permaneceu inerte, incorrendo em preclusão . A presunção de legalidade dos atos administrativos não afasta o ônus da prova do ente público quanto ao adimplemento de obrigações trabalhistas. O empregador, ainda que ente público, deve demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas pelo servidor, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades administrativas para afastar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 435 . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX nº 80005163920158050034, Rel. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 11.09 .2021; TJ-BA, APL nº 80001429820178050245, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 01 .09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000055-20.2021.8.05.0208, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE REMANSO e como apelada ELZA LUIZ SILVA MACEDO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Apelação: 80000552020218050208, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) Portanto, por tratar-se de direito garantido constitucionalmente e ter a municipalidade usufruído dos serviços prestados pelo servidor, no exercício regular de sua função, é devido o pagamento do quanto reclamado, à luz do que prevê o art. 7º, c/c art. 39, § 3º, da Carta Magna, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Quanto ao adicional por tempo de serviço, o recorrente alega inexistência de requerimento administrativo prévio, afirmando ser indispensável tal providência para a verificação do direito pretendido, aduzindo que “a abertura de um processo administrativo, a fim de que seja verificado se de fato o servidor possui o direito pleiteado, mesmo porque, como se verifica do texto da lei, não basta o cumprimento do tempo exigido e sim, que tenha o servidor cumprido o tempo em pleno exercício de suas funções”. A sentença refutou tal argumento nos seguintes termos: Inicialmente, quanto à alegação defensiva de ausência de utilização da esfera administrativa, rejeito-a, porquanto desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de ação judicial, sobretudo à luz do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ultrapassada esta premissa, tem-se que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, o pagamento do referido benefício deve se dar de forma automática, pois uma vez que o servidor comprove o cumprimento dos requisitos exigidos na legislação, a aplicação desta é medida que se impõe, conforme se verifica nos seguintes destaques jurisprudenciais Quanto à superveniência de nova lei regulando o adicional por tempo de serviço, depreende-se ter promovido alteração referente ao critério temporal inicial para implantação da vantagem, que passou a ser de cinco anos (quinquenal), porém, para os períodos subsequentes, foi mantido o critério anual (anuênio), como já era pago para o autor, em conformidade com o art. 152, da Lei 081/98: Art. 152 - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa. § 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido. § 2°- Cessará o adicional quando o servidor não mais estiver em atividade. A Lei Municipal 401/2020 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taperoá -, embora tenha introduzido mudança no critério inicial de implantação do adicional por tempo de serviço, fixando o primeiro pagamento a partir do primeiro quinquênio de efetivo serviço, manteve, para os períodos seguintes, como dito, o critério anual anteriormente previsto, como se denota do seu art. 57, nos seguintes termos: Art. 57- O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a razão de 5% (cinco por cento) quando da primeira concessão no primeiro quinquênio e a partir da segunda concessão a razão de 1% (um por cento) para cada anuênio de efetivo exercício dos serviços prestados ao Município, incidindo estes percentuais sobre o vencimento base do servidor. §1° Ao Servidor Público Municipal fica assegurado o direito ao benefício quinquenal ainda que se encontre em cargo comissionado, incidindo estes percentuais sobre a remuneração do servidor. § 2° Para cálculo deste adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias. § 3° O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio. § 4° Não será computado para concessão deste adicional o tempo de serviço em que o servidor não se encontre em efetivo exercício de suas funções, exceto o afastamento por motivo de doença, para o exercício de mandato classista e para cessões por determinação unilateral do Município para outras instituições. A decisão recorrida analisou fundamentadamente tal matéria, desmerecendo qualquer reparo a conclusão adotada, como se extrai dos seguintes trechos realçados: “Com efeito, a matéria versada nos autos não se trata de manutenção do regime jurídico anterior, mas somente da aplicação das normas jurídicas no tempo, com a consequente aplicação dos direitos presentes dos atos normativos vigentes tempus regit actus, tendo em vista que a investidura do autor em cargo público se deu em data anterior à reforma do Estatuto Municipal. (...) No caso em apreço, observa-se que o autor tomou posse em 01/10/1987, conforme documento de ID 105124340, época em que se encontrava vigente a lei municipal n. 081/1998, de modo que o autor deveria receber o adicional por tempo de serviço à razão de 1% a cada ano completo. (...) Assim, quando da propositura da ação, deveria o autor estar recebendo o percentual de 33%, uma vez que à época contava com 33 anos de serviço. Note-se que a alteração legislativa em nada deveria afetar o autor, já que, quando do início da vigência do novo Estatuto, já havia (ou deveria ter) ocorrido a primeira concessão e, desse modo, o implemento do benefício continuaria ocorrendo à razão de um por cento a cada anuênio.” Assim, depreende-se da leitura dos citados dispositivos, que o apelado, por ter ingressado no serviço público, em cargo efetivo, desde 1987, e já cumprido o primeiro quinquênio para a concessão do adicional, sob as regras vigentes à época do seu ingresso, faz jus à percepção do referido adicional quanto aos anuênios não contabilizados pela Administração, pois como consignado na sentença, “a alteração legislativa em nada deveria afetar o autor, já que, quando do início da vigência do novo Estatuto, já havia (ou deveria ter) ocorrido a primeira concessão e, desse modo, o implemento do benefício continuaria ocorrendo à razão de um por cento a cada anuênio.” Preenchidos os critérios previstos na legislação municipal, julgou-se procedente o pedido para conceder o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetiva prestação de serviço ao Município, excluídas as parcelas prescritas, deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título. Neste sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL PREVISÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO. OBSERVÂNCIA. IMPERIOSIDADE. CUSTAS. MUNICÍPIO. ISENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – O servidor municipal de Iaçu fará jus ao adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 91, Lei Municipal nº 006/97, a partir do mês imediato em que completar o quinquênio. II – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, das parcelas laborais pleiteadas pelo servidor, conduz à procedência do pleito, pois é seu o ônus da prova quanto à ausência do direito postulado. III – Evidenciado o cumprimento dos requisitos legais, imperiosa é a manutenção da sentença que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço em favor dos Apelados. IV – A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, sendo obrigatória a reforma da parte da decisão que lhe impõe tal encargo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000670520188050090, Relatora: Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Publicação: 04/11/2020) 4. DISPOSITIVO Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida. Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-91.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
APELADO: JOAO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): IAGO BARRETO CATARINO, HIGOR COSTA PINTO
VOTO