TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 2000342-40.2025.8.05.0113

COMARCA DE ORIGEM: ITABUNA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 2000029-38.2020.8.05.0248

AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRUZ

ADVOGADO(A): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PEDIDO DE RETORNO AO CONJUNTO PENAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO CONTRADITÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto por Fabiano Ribeiro Cruz contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de transferência do reeducando para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mas manteve sua transferência no Conjunto Penal de Barreiras, por força de decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, fundamentada em indícios de risco à segurança. O agravante pretende o retorno ao Conjunto Penal de origem ou, subsidiariamente, a transferência para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, de modo que permaneça mais próximo de sua família; alega ausência de motivação idônea e contradição na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao manter a transferência do reeducando, apresenta fundamentação idônea e coerente; (ii) estabelecer se a superveniência de nova decisão judicial de transferência acarreta a perda do objeto do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transferência do apenado foi determinada em caráter excepcional e temporário, com fundamento em indícios de risco à segurança, nos termos do art. 48, III, do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça e do art. 29, II, do Decreto Estadual nº 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário da Bahia).

4. A jurisprudência do STJ admite a transferência de preso, ainda que distante do domicílio familiar, quando houver fundado risco à segurança do sistema prisional, prevalecendo o interesse público sobre a conveniência pessoal do apenado.

5. Constatou-se a superveniência de nova decisão judicial, prolatada em 20/09/2025, que autorizou a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Serrinha, por prazo de até três anos, fato novo que altera substancialmente o contexto fático e jurídico do recurso.

6. A existência de fato novo, consubstanciado em nova decisão judicial de transferência, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, por inviabilizar o exame do mérito sem incorrer em indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso julgado prejudicado. 

 Tese de julgamento:

1. A transferência de preso pode ser mantida quando fundada em indícios de risco à segurança, conforme previsão normativa estadual e diretrizes do CNJ.

2. A superveniência de nova decisão judicial de transferência configura fato novo que acarreta a perda do objeto do agravo em execução.

3. O princípio da ressocialização e da proximidade familiar não é absoluto, podendo ceder diante do interesse público e da segurança prisional.

Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 52;

Provimento CGJ/BA nº 01/2023, art. 48, III;

Decreto Estadual nº 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário da Bahia), art. 29, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 793710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023.

STJ, AgRg no HC n. 854381/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de execução nº 2000342-40.2025.8.05.0113, da comarca de Itabuna, em que figuram como agravante Fabiano Ribeiro Cruz, e como agravado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar prejudicado o recurso, nos termos voto da relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12          AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2000342-40.2025.8.05.0113)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Fabiano Ribeiro Cruz contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da comarca de Itabuna, Antônio Carlos Maldonado Bertacco, nos autos da execução penal nº 2000029-38.2020.8.05.0248, que indeferiu o pedido de transferência do reeducando para o Regime Disciplinar Diferenciado. Na oportunidade, o Magistrado a quo consignou que o apenado fora transferido para o Conjunto Penal de Barreiras, por força de decisão exarada pela Corregedoria Geral de Justiça, com fundamento em indícios suficientes de risco à segurança (id. 93586919).

 

Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal (id. 93586918), sustentando, em síntese que, embora tenha corretamente indeferido sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), reconhecendo a ausência de elementos concretos que a justificassem, manteve, de modo contraditório e sem motivação idônea, sua permanência no Conjunto Penal de Barreiras, a mais de 900 km de sua cidade de origem e de sua rede de apoio social e familiar.

 

Defende que a decisão administrativa proferida pela Corregedoria de Presídios está pautada em fatos inverídicos e não atribuíveis ao Agravante e que o decisio ora agravado, ao manter a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Barreiras, incorreu em vício de fundamentação, pois não motivou adequadamente a conclusão exarada.

 

Pede, enfim, o conhecimento e provimento do Agravo em Execução, para reformar a decisão agravada, determinando o imediato retorno do agravante ao Conjunto Penal de Itabuna ou, subsidiariamente, a sua transferência ao Conjunto Penal de Vitória da Conquista, de modo a permanecer mais próximo de sua família.

 

Certificada a tempestividade do recurso (id. 93584717), o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo seu conhecimento e não provimento ou, subsidiariamente, pela transferência do Agravante para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, em razão da proximidade com a família (id. 93584716).

 

Nos termos do art. 589, caput, do CPP, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida (id. 93586920).

 

Os autos foram remetidos a esta Superior Instância e distribuídos, mediante livre sorteio, em 03/11/2025 (id. 93632577).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 93812868.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

(12)   (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2000342-40.2025.8.05.0113)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Fabiano Ribeiro Cruz contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da comarca de Itabuna, nos autos da execução penal nº 2000029-38.2020.8.05.0248, que indeferiu o pedido de transferência do reeducando para o Regime Disciplinar Diferenciado. Na oportunidade, consignou que o apenado fora transferido para o Conjunto Penal de Barreiras, por força de decisão exarada pela Corregedoria Geral de Justiça, com fundamento em indícios suficientes de risco à segurança (id. 93586919).

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Infere-se que o penitente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, em razão de condenações exaradas nas Ações Penais nº. 0500446-19.2019.8.05.0113 [49 (quarenta e nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, por infração aos arts. 33,caput e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº. 11.343/2006 e do art. 2º, caput, e §§2º e 4º, da Lei nº. 12.850/2013] e 0305575-68.2018.8.05.0001 [07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas], unificadas em 56 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão (evento 208.1 – PEP nº 2000029-38.2020.8.05.0248).  

 

Consta nos autos, que a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do estado da Bahia requereu a transferência do reeducando ao Conjunto Penal de Barreiras, sob o argumento de tratar-se de apenado integrante da facção criminosa Raio A, com ligação à organização criminosa Comando Vermelho e outras ORCRIMs do estado da Bahia: CP, Neutrão, Primeiro Comando de Eunápolis e RR Doideira (dominante na cidade de Jequié).

 

Considerando o modus operandi empregado com violência extrema pelas aludidas facções, sobretudo pela organização Comando Vermelho, o serviço de inteligência pontuou que esta ORCRIM estaria buscando expansão e domínio, aproximando-se de facções baianas, inclusive a Raio A, da qual o apenado é integrante, havendo, ainda, notícias de que este tem ligação e segue ordens diretas de outro interno, Fábio Santos Possidônio, liderança da Raio A. Tais elementos foram consignados no decisio de id. 93586919.

 

Não se ignora que alguns elementos das investigações não mencionam diretamente o Agravante e faltas graves atribuídas a ele foram julgadas improcedentes. Essas circunstâncias não passaram despercebidas pelo Magistrado, tanto que indeferiu o pedido de inclusão do reeducando no regime disciplinar diferenciado (RDD), por entender que não havia elementos robustos para significativa restrição, mas entendeu que as informações levantadas pelo serviço de inteligência serviriam como indícios para uma transferência cautelar e temporária, em prol da segurança do sistema penal; vejamos:

 

“(...) Compulsando os autos, observo que a pretensão encontra-se amparada exclusivamente em elementos informais de inteligência, em notícias não confirmadas por investigações oficiais e em imputações genéricas de suposta periculosidade.

Não há, contudo, nos autos:

- Instauração e conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD);

- Apuração formal dos fatos em sede policial ou judicial que indiquem envolvimento direto do reeducando nos crimes e atos de indisciplina mencionados;

- Prova inequívoca de sua atuação em organização criminosa, nem sequer indícios mínimos contemporâneos à data da solicitação;

- Indicação de risco à integridade física do apenado que justifique medida extrema.

Em relação ao fato ocorrido na zona rural de Barro Preto, mais especificamente ao quádruplo homicídio ocorrido na Fazenda São José, em 01/04/2024, conforme demonstrado por meio da Representação da Polícia Civil, da decisão da Vara do Júri da Comarca de Itabuna e do Boletim de Ocorrência referente ao cumprimento das buscas e apreensões, no qual ficou comprovado que os fatos em questão envolvem os internos Vítor José Almeida da Silva e João Ricardo Cardoso Mota, não havendo qualquer menção direta ou indireta ao reeducando Fabio, apenas diz que o mandante estaria no interior do presídio de Itabuna.

Da insinuação de articulação de plano de resgate armado e fuga em massa. O requerimento menciona que a direção da unidade tomou ciência da suposta existência de um plano de invasão à unidade prisional para resgate de lideranças criminosas, utilizando armamento de grosso calibre.

Entretanto, a única fonte apresentada foi a declaração de um interno (L.B.O.) que não menciona Fabio em nenhum trecho, referindo-se, na verdade, a outros internos e à liderança de facções rivais (DMP). Além disso, não há PAD instaurado, investigação ou indício concreto que vincule o reeducando aos fatos narrados.

A defesa é precisa ao demonstrar que não há nenhuma conexão lógica ou factual entre Fabio e o eventual resgate de Jacson (“Jack Bombom”) ou Carlos Julião, o qual sequer integra a mesma facção ou compartilha pavilhão com o reeducando.

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) constitui medida excepcionalíssima, somente aplicável mediante decisão fundamentada, observando-se o devido processo legal, nos termos do art. 52 da LEP e Resolução CNJ nº 434/2021.

ANTE O EXPOSTO, com base nos documentos constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de transferência do reeducando para o Regime Disciplinar Diferenciado.

Reforça-se, contudo, que esta decisão não impede reanálise futura do caso, caso surjam novos elementos individualizados e devidamente fundamentados que demonstrem risco à ordem e à segurança da unidade prisional.

Da mesma forma, em que pese não haver, até o momento, requisitos para inclusão no RDD, há indícios suficientes de risco à segurança, que, por sí só, admitem a transferência para outro conjunto penal, como foi autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça, inclusive os informados no ofício de evento 326.1. (...)“. (id. 93586919 - grifei)

 

Em que pese a autoridade judiciária de primeiro grau não tenha encontrado elementos para a inclusão do reeducando na excepcionalíssima e extrema medida do RDD, nada impede que, sob o prisma da segurança do sistema prisional, promova a transferência excepcional e temporária de alguns dos seus custodiados, sobretudo aqueles sabidamente envolvidos com o crime organizado, como é o caso dos autos. Assim, cabe ao Juízo das Execuções analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública.

 

Sobre o tema, o Provimento nº 01/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, estabelece, com base em resolução do CNJ, a possibilidade de transferência de pessoa presa, com fundamento na segurança:

 

“Art. 48. Conforme disposto no artigo 7º da Resoução CNJ nº. 404/2021, a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

(...) III – risco à segurança; (...)”

 

Note-se, também, o Decreto nº. 12.247, de 8/7/2010, que aprovou o Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, de forma semelhante, prevê a possibilidade de transferência de preso em situações emergenciais, a fim de preservar a segurança e a disciplina da unidade:

 

"Art. 29. A transferência, quando determinada pelo Superintendente de Assuntos Penais, ocorrerá em caráter excepcional e devidamente justificada, atendendo às seguintes circunstâncias (...)

II – em situações emergenciais, com vistas à preservação da integridade física e moral de internos e/ou da segurança e disciplina da unidade; (...)."

 

Na situação em análise, a medida de transferência foi adotada de forma excepcional e temporária, de modo a não se exigir que a participação do Agravante nos fatos investigados esteja provada de maneira inequívoca. No caso, à evidência do avanço do crime organizado a partir das unidades prisionais, cabe à administração penitenciária buscar meios de prevenir e acautelar a segurança dos internos, dos agentes e do sistema prisional. E, tratando-se de apenado notoriamente vinculado à facção criminosa, natural que tal medida excepcional se faça prudente. 

 

Não se desconhece, também, que, como regra, o cumprimento da pena pelo condenado deve ocorrer, preferencialmente, no local da sua residência, inclusive para facilitar o exercício do direito à assistência familiar, pressuposto da sua ressocialização. Todavia, o aludido princípio de execução penal não possui caráter absoluto, cedendo espaço, se for o caso, à preponderância do interesse social e da ordem pública, como na hipótese. É o entendimento do STJ, ex vi AgRg no HC 793710/AL, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 17/04/2023; DJe 19/04/2023; AgRg no HC 854381/RJ, da Sexta Turma. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 27/11/2023; DJe 29/11/2023.

 

Inobstante a fundamentação acima delineada, ressalto, por oportuno, que, em consulta aos autos da Execução Penal nº. 2000029-38.2020.8.05.0248 – SEEU, constato que foi prolatada nova decisão de transferência, em 20/09/2025 - portanto, posterior à interposição do presente recurso -, acostada ao evento 371.2, em que o Juízo da Execução Penal da comarca de Barreiras, autorizou a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo máximo de até três anos, providência efetivada desde 26/09/2025 (conforme ofício do Conjunto Penal de Serrinha, acostado no evento 388.1 da Execução Penal).

 

É de se reconhecer a mudança na situação fática do Agravante que atualmente encontra-se no Conjunto Penal de Serrinha, por força de decisão judicial superveniente, portanto, novo título, no qual constam os motivos ensejadores da nova transferência determinada, pelo que se torna inviável examinar estes novos fundamentos sem que a matéria tenha sido submetida à apreciação do MM. Juiz a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da superveniência de fato novo consubstanciado na transferência do apenado para o Conjunto Penal de Serrinha, o que altera substancialmente o contexto fático da pretensão aqui deduzida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

(12    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2000342-40.2025.8.05.0113)