PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063704-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENA MARIA BARRETO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE REFORMA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE IDOSA E APOSENTADA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE COMPROMETEM SIGNIFICATIVAMENTE A RENDA LÍQUIDA MENSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha reconhecido parcialmente a dificuldade financeira, indeferiu a gratuidade integral, determinando o parcelamento e redução das custas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar se a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da Assistência Judiciária Gratuita, frente à decisão que determinou o recolhimento, ainda que parcelado, das despesas processuais. 

III. Razões de decidir

3. A documentação acostada aos autos, especificamente os contracheques, demonstra que a Agravante, professora aposentada de 81 anos, aufere renda líquida que, se confrontada com o valor das custas iniciais, evidencia o comprometimento de sua subsistência.

4. O valor das custas processuais representa aproximadamente 71% dos rendimentos líquidos mensais da parte, tornando inviável o custeio sem prejuízo do sustento próprio, caracterizando a hipossuficiência momentânea exigida pela lei.

5. Inexistência de elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário.

2. O comprometimento excessivo da renda líquida com custas processuais justifica a concessão integral da gratuidade judicial, ainda que exista possibilidade de parcelamento.

3. A ausência de impugnação específica pelo Estado impede o afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8012479-97.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 08.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063704-59.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ENA MARIA BARRETO ROCHA e como Agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema. 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063704-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENA MARIA BARRETO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENA MARIA BARRETO ROCHA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000385-95.2025.8.05.0072, movida em face do ESTADO DA BAHIA.

 A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora Agravante, sob o fundamento de que a documentação apresentada revelaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais.

 O Magistrado a quo, não obstante, determinou o parcelamento das custas, reduzindo-as em 50% (cinquenta por cento) do valor total, a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 130,58, sob pena de cancelamento da distribuição, por entender que o montante total de R$ 2.611,74 seria vultoso para pagamento em parcela única.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão primária. Argumenta, em síntese, que é pessoa idosa, contando atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, e que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo proveniente de sua aposentadoria como professora.

Alega que o valor das custas processuais, mesmo com a redução operada pelo juízo de piso, compromete de forma significativa sua subsistência e dignidade, ferindo o princípio do acesso à justiça.

Aduz a recorrente que a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade absoluta, mas sim a falta de liquidez para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

Destaca que o valor total das custas corresponde a mais de 70% de sua renda líquida mensal, o que inviabilizaria o pagamento. Requer, ao final, a concessão integral da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento para o final do processo.

Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso através da decisão monocrática de ID 93107152, obstando a exigibilidade imediata das custas e o cancelamento da distribuição na origem.

O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 97857976.

            Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063704-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENA MARIA BARRETO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso. Verifica-se que o Agravo de Instrumento é tempestivo e cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A ausência de preparo justifica-se justamente pelo fato de o objeto do recurso versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Colegiado limita-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Agravante, reformando-se a decisão que indeferiu a benesse integralmente.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, consagra o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso em apreço, após detida análise dos autos e das razões expendidas pela Agravante, vislumbro que a decisão de primeiro grau merece ser reformada.

 A probabilidade do direito invocado pela Agravante (fumus boni iuris) mostra-se evidenciada com robustez. A Agravante comprovou, através dos contracheques acostados (ID 92997834), ser servidora pública inativa (professora aposentada), auferindo rendimentos brutos que sofrem descontos legais e de empréstimos consignados, resultando em uma renda líquida média de aproximadamente R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais).

 Confrontando-se a capacidade financeira demonstrada com o custo econômico do processo, verifica-se uma desproporção flagrante. O valor das custas iniciais foi calculado em R$ 2.611,74 (dois mil, seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos). A simples operação aritmética revela que o pagamento das custas consumiria cerca de 71% (setenta e um por cento) da renda líquida mensal da recorrente.

Tal cenário fático corrobora a alegação de hipossuficiência momentânea.

Exigir que a parte, uma senhora de 81 anos de idade, disponha de tal parcela de seus proventos para garantir o acesso ao Judiciário implicaria, inequivocamente, em prejuízo ao seu sustento e ao custeio de despesas básicas, notadamente aquelas relacionadas à saúde, inerentes à idade avançada.

A decisão agravada, embora tenha tentado amenizar o impacto financeiro através do parcelamento e redução parcial, não afastou o óbice ao acesso à justiça. Mesmo o valor da parcela mensal estipulada pelo juízo a quo, somado às despesas correntes da Agravante, representa um ônus que a parte não demonstra condições de suportar sem sacrificar o mínimo existencial.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à concessão da benesse quando demonstrada a incompatibilidade entre a renda auferida e as despesas processuais, independentemente da existência de patrimônio imobilizado ou de renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, focando-se na liquidez imediata.

Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento de que a gratuidade judiciária deve ser concedida integralmente quando os elementos dos autos evidenciam a impossibilidade de custeio. Cito, por oportuno, precedente análogo e recente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012479-97.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DALVA MARIA DE MIRANDA Advogado (s): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DAS CUSTAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PROFESSORA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, determinando apenas a redução do valor das custas processuais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar o atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III . Razões de decidir 3. Os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos da autora, ora agravante, o que seria suficiente para deferimento integral da gratuidade de justiça. 4. Em verdade, os documentos acostados corroboram com a declaração de hipossuficiência, demonstrando que os rendimentos da agravante não permitem a quitação das despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família . 5. In casu, verifica-se evidenciada a necessidade de provimento do recurso, uma vez que os autos cuidaram de indicar que a requerente é professora da rede estadual e aufere renda líquida inferior a 4 salários mínimos. 6. A agravante, portanto, se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa da Lei nº . 1.060/50 e do CPC/2015. 7. Portanto, cabível o provimento do recurso, uma vez que, no caso em apreço, observa-se que o indeferimento do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art . 5º, XXXV CF/88. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido . Dispositivos relevantes utilizados: arts. 98 e 99, § 3º do CPC e art. 5º, XXXV da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8012479-97.2025.8.05 .0000, em que figuram como agravante DALVA MARIA DE MIRANDA e como agravado BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80124799720258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025)


Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, a insuficiência restou devidamente comprovada pelos contracheques e pela desproporção entre a renda e o valor da causa/custas. A exigência de pagamento, nestes termos, constituiria barreira intransponível ao exercício do direito de ação.

Ademais, não houve impugnação específica por parte do Agravado capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou os documentos apresentados. O Estado da Bahia, devidamente intimado, manteve-se silente, não trazendo aos autos qualquer prova de que a Agravante possua condições financeiras diversas das demonstradas.

Assim, estando demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça em sua integralidade é medida que se impõe, garantindo-se à Agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sem o comprometimento de sua subsistência.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, concedendo à Agravante ENA MARIA BARRETO ROCHA os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, isentando-a do recolhimento das custas processuais no feito de origem.

 Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora