PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE REFORMA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE IDOSA E APOSENTADA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE COMPROMETEM SIGNIFICATIVAMENTE A RENDA LÍQUIDA MENSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha reconhecido parcialmente a dificuldade financeira, indeferiu a gratuidade integral, determinando o parcelamento e redução das custas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da Assistência Judiciária Gratuita, frente à decisão que determinou o recolhimento, ainda que parcelado, das despesas processuais. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos, especificamente os contracheques, demonstra que a Agravante, professora aposentada de 81 anos, aufere renda líquida que, se confrontada com o valor das custas iniciais, evidencia o comprometimento de sua subsistência. 4. O valor das custas processuais representa aproximadamente 71% dos rendimentos líquidos mensais da parte, tornando inviável o custeio sem prejuízo do sustento próprio, caracterizando a hipossuficiência momentânea exigida pela lei. 5. Inexistência de elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. O comprometimento excessivo da renda líquida com custas processuais justifica a concessão integral da gratuidade judicial, ainda que exista possibilidade de parcelamento. 3. A ausência de impugnação específica pelo Estado impede o afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8012479-97.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 08.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063704-59.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ENA MARIA BARRETO ROCHA e como Agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063704-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENA MARIA BARRETO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENA MARIA BARRETO ROCHA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000385-95.2025.8.05.0072, movida em face do ESTADO DA BAHIA. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora Agravante, sob o fundamento de que a documentação apresentada revelaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. O Magistrado a quo, não obstante, determinou o parcelamento das custas, reduzindo-as em 50% (cinquenta por cento) do valor total, a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 130,58, sob pena de cancelamento da distribuição, por entender que o montante total de R$ 2.611,74 seria vultoso para pagamento em parcela única. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão primária. Argumenta, em síntese, que é pessoa idosa, contando atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, e que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo proveniente de sua aposentadoria como professora. Alega que o valor das custas processuais, mesmo com a redução operada pelo juízo de piso, compromete de forma significativa sua subsistência e dignidade, ferindo o princípio do acesso à justiça. Aduz a recorrente que a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade absoluta, mas sim a falta de liquidez para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Destaca que o valor total das custas corresponde a mais de 70% de sua renda líquida mensal, o que inviabilizaria o pagamento. Requer, ao final, a concessão integral da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento para o final do processo. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso através da decisão monocrática de ID 93107152, obstando a exigibilidade imediata das custas e o cancelamento da distribuição na origem. O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 97857976. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063704-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENA MARIA BARRETO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso. Verifica-se que o Agravo de Instrumento é tempestivo e cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A ausência de preparo justifica-se justamente pelo fato de o objeto do recurso versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Colegiado limita-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Agravante, reformando-se a decisão que indeferiu a benesse integralmente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, consagra o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em apreço, após detida análise dos autos e das razões expendidas pela Agravante, vislumbro que a decisão de primeiro grau merece ser reformada. A probabilidade do direito invocado pela Agravante (fumus boni iuris) mostra-se evidenciada com robustez. A Agravante comprovou, através dos contracheques acostados (ID 92997834), ser servidora pública inativa (professora aposentada), auferindo rendimentos brutos que sofrem descontos legais e de empréstimos consignados, resultando em uma renda líquida média de aproximadamente R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais). Confrontando-se a capacidade financeira demonstrada com o custo econômico do processo, verifica-se uma desproporção flagrante. O valor das custas iniciais foi calculado em R$ 2.611,74 (dois mil, seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos). A simples operação aritmética revela que o pagamento das custas consumiria cerca de 71% (setenta e um por cento) da renda líquida mensal da recorrente. Tal cenário fático corrobora a alegação de hipossuficiência momentânea. Exigir que a parte, uma senhora de 81 anos de idade, disponha de tal parcela de seus proventos para garantir o acesso ao Judiciário implicaria, inequivocamente, em prejuízo ao seu sustento e ao custeio de despesas básicas, notadamente aquelas relacionadas à saúde, inerentes à idade avançada. A decisão agravada, embora tenha tentado amenizar o impacto financeiro através do parcelamento e redução parcial, não afastou o óbice ao acesso à justiça. Mesmo o valor da parcela mensal estipulada pelo juízo a quo, somado às despesas correntes da Agravante, representa um ônus que a parte não demonstra condições de suportar sem sacrificar o mínimo existencial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à concessão da benesse quando demonstrada a incompatibilidade entre a renda auferida e as despesas processuais, independentemente da existência de patrimônio imobilizado ou de renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, focando-se na liquidez imediata. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento de que a gratuidade judiciária deve ser concedida integralmente quando os elementos dos autos evidenciam a impossibilidade de custeio. Cito, por oportuno, precedente análogo e recente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012479-97.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DALVA MARIA DE MIRANDA Advogado (s): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DAS CUSTAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PROFESSORA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, determinando apenas a redução do valor das custas processuais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar o atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III . Razões de decidir 3. Os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos da autora, ora agravante, o que seria suficiente para deferimento integral da gratuidade de justiça. 4. Em verdade, os documentos acostados corroboram com a declaração de hipossuficiência, demonstrando que os rendimentos da agravante não permitem a quitação das despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família . 5. In casu, verifica-se evidenciada a necessidade de provimento do recurso, uma vez que os autos cuidaram de indicar que a requerente é professora da rede estadual e aufere renda líquida inferior a 4 salários mínimos. 6. A agravante, portanto, se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa da Lei nº . 1.060/50 e do CPC/2015. 7. Portanto, cabível o provimento do recurso, uma vez que, no caso em apreço, observa-se que o indeferimento do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art . 5º, XXXV CF/88. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido . Dispositivos relevantes utilizados: arts. 98 e 99, § 3º do CPC e art. 5º, XXXV da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8012479-97.2025.8.05 .0000, em que figuram como agravante DALVA MARIA DE MIRANDA e como agravado BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80124799720258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025) Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, a insuficiência restou devidamente comprovada pelos contracheques e pela desproporção entre a renda e o valor da causa/custas. A exigência de pagamento, nestes termos, constituiria barreira intransponível ao exercício do direito de ação. Ademais, não houve impugnação específica por parte do Agravado capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou os documentos apresentados. O Estado da Bahia, devidamente intimado, manteve-se silente, não trazendo aos autos qualquer prova de que a Agravante possua condições financeiras diversas das demonstradas. Assim, estando demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça em sua integralidade é medida que se impõe, garantindo-se à Agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sem o comprometimento de sua subsistência. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, concedendo à Agravante ENA MARIA BARRETO ROCHA os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, isentando-a do recolhimento das custas processuais no feito de origem. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063704-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENA MARIA BARRETO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora