PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO NA REDE DE ESGOTO. DANOS AO IMÓVEL E ABALO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de extravasamento de rede de esgoto na via pública, o qual teria causado infiltrações, afundamento de calçada e rachaduras nos imóveis dos recorrentes. O juízo de origem entendeu não haver nexo causal comprovado. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar: a) a responsabilidade civil da concessionária pelos danos estruturais nos imóveis dos autores; b) a validade do laudo da Defesa Civil como meio de prova; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; d) o quantum indenizatório. III. Razões de decidir A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a prova de culpa e exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal. O conjunto probatório, composto por laudo da Defesa Civil, fotografias, vídeos e protocolos de atendimento, demonstra a ocorrência do vazamento na via pública e a correlação temporal e física com os danos suportados pelos consumidores. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar causa excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a rede interna. O laudo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), documento público dotado de presunção de veracidade, atestou o afundamento de piso e fissuras, relacionando-os ao vazamento da rede de distribuição, o que é suficiente para configurar o nexo causal em conjunto com as demais provas, superando a tese de mera informação unilateral. Comprovados os prejuízos patrimoniais mediante notas fiscais e orçamentos não impugnados especificamente, impõe-se a restituição dos valores despendidos para reparos emergenciais. O convívio com esgoto a céu aberto, o mau cheiro, o risco à saúde e o abalo na segurança da moradia ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de saneamento responde objetivamente pelos danos causados aos usuários decorrentes de falha na manutenção da rede coletora, salvo prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. O laudo da Defesa Civil, corroborado por outros elementos de prova, constitui meio idôneo para demonstrar o nexo causal entre o vazamento de esgoto e os danos ao imóvel, especialmente quando a concessionária não apresenta prova técnica em contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência citada: TJ-BA, Recurso Inominado 0018755-40.2025.8.05.0080, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Quarta Turma Recursal, j. 05/12/2025; TJ-BA, Apelação 0510729-25.2014.8.05.0001, Rel. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002440-97.2022.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que são Apelantes SILVANEI COSTA DA SILVA E OUTRO e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-97.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANEI COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VERONICA ARANHA ORTIZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANEI COSTA DA SILVA e VALDENIR SANTOS DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos nos imóveis e o vazamento de esgoto. Na petição inicial, os autores narraram que, em 21/12/2020, foram surpreendidos por um vazamento na tubulação de esgoto da Embasa na calçada em frente às suas residências, situadas no Bairro Vila Serrana III. Relataram que o vazamento persistiu por mais de 20 (vinte) dias, causando infiltrações, afundamento das calçadas e garagens, além de rachaduras nas estruturas das casas. Acostaram laudo da Defesa Civil (COMPDEC), fotos, vídeos e notas fiscais dos reparos emergenciais realizados. A sentença recorrida (ID 92780634) entendeu que o laudo da Defesa Civil baseou-se apenas em informações dos proprietários e que os autores não requereram perícia técnica, não se desincumbindo do ônus probatório, mesmo diante da inversão do ônus deferida na decisão saneadora. Em suas razões recursais (ID 92780635), os apelantes sustentam, em síntese: a) que a responsabilidade da concessionária é objetiva; b) que a inversão do ônus da prova foi deferida e a ré não comprovou a inexistência do defeito ou culpa exclusiva das vítimas; c) que o laudo da Defesa Civil possui fé pública e atesta os danos decorrentes do vazamento; d) que os danos materiais e morais estão devidamente comprovados. Requerem a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões (ID 92780641), a apelada Embasa pugnou pela manutenção da sentença, alegando que os danos decorrem de vícios construtivos dos imóveis e problemas nas instalações internas, inexistindo nexo causal com a rede pública. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-97.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANEI COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VERONICA ARANHA ORTIZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside na verificação da responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelos danos causados aos imóveis dos apelantes, supostamente decorrentes de vazamento na rede de esgoto operada pela ré. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, respondendo a ré pelos danos causados, independentemente de culpa, bastando a prova do fato, do dano e do nexo causal. A sentença recorrida julgou improcedente a demanda sob o argumento de fragilidade probatória. Contudo, a análise detida dos autos revela que os apelantes acostaram elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, militando em seu favor a inversão do ônus da prova, que havia sido deferida pelo juízo a quo na decisão saneadora. O Laudo de Vistoria da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), juntado aos autos, é documento emitido por órgão oficial e possui presunção de veracidade e legitimidade. O referido documento técnico atestou a existência de fissuras, trincas, rachaduras e afundamento do piso na área externa, registrando que "o afundamento do piso, além das rachaduras e trincas se deram a partir de vazamento originário da rede de distribuição de água da Concessionária local". A tentativa da ré de desqualificar tal documento, alegando que se baseou apenas no relato dos moradores, não prospera diante da constatação in loco feita pelos agentes públicos, corroborada pelas fotografias e vídeos que instruem a inicial, os quais evidenciam o extravasamento de esgoto na via pública, rente às residências. Não é razoável exigir do consumidor, parte hipossuficiente na relação, a produção de prova técnica complexa (perícia de engenharia) quando a própria dinâmica do evento — vazamento externo com fluxo de água para o subsolo das residências — e a prova documental produzida indicam, com segurança, a origem do dano. Competia à Embasa, detentora do conhecimento técnico e da documentação sobre a rede, provar que o vazamento não ocorreu ou que os danos foram causados exclusivamente por falha na estrutura interna dos imóveis, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de responsabilizar a concessionária em casos análogos, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Refluxo de Esgoto em Residência c/c Obrigação de Fazer. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade civil. INSTALAÇÃO DE OITO CAIXAS DE ESGOTO NA Residência DA AUTORA E NOS arredores. Inundação decorrente de refluxo da rede de esgotos após a execução de tal serviço. Transporte DE dejetos humanos para dentro do imóvel. moradia QUE SE TORNOU insuportável por causa de mau cheiro. vulnerabilidade e risco à saúde. rachaduras NAS PAREDES DO IMÓVEL ocasionadas pela obra de esgotamento executada pela Embasa, segundo parecer da Codesal. Responsabilidade civil reconhecida. Nexo causal configurado. DANOS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. Responsabilidade OBJETIVA. A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa. art. 37, § 6º DA CF. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. AutorA que teve seus móveis e parte do IMÓVEL danificados em decorrência DOS ALAGAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 7. Indiscutível é a responsabilidade da demandada pelo ato ilícito, devendo reparar os danos causados à requerente, posto que, conforme dispõe o art. 37, § 6º da CF, 'A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa', tratando-se aqui de responsabilidade objetiva." (TJ-BA - APL: 05107292520148050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2017) Igualmente, em decisão recente das Turmas Recursais deste Estado, reforça-se o dever de indenizar em situações de falha na prestação do serviço de esgotamento: "RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. (...) DIREITO DO CONSUMIDOR. REFLUXO DE REDE DE ESGOTO QUE PASSA EM FRENTE AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, PROVOCANDO MAU CHEIRO E RISCOS À SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO (...) CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DA EXORDIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR ADEQUADOS AOS FATOS. (...) Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à parte demandada superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu (...)" (TJ-BA - Recurso Inominado: 00187554020258050080, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/12/2025) Configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, passo à análise dos danos. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram as despesas realizadas para os reparos emergenciais em seus imóveis, conforme notas fiscais e recibos acostados à inicial e à emenda (ID 92780515 e anexos). A apelada não impugnou especificamente os valores ou a idoneidade dos documentos, limitando-se a negar a responsabilidade. Assim, deve a ré ressarcir os valores comprovados nos autos: R$ 5.569,75 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) para a autora Silvanei Costa da Silva e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para o autor Valdenir Santos de Jesus, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelos apelantes ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A invasão de esgoto na residência, o risco de comprometimento estrutural do imóvel, o mau cheiro insuportável e a desídia da concessionária em solucionar o problema em tempo razoável (mais de 20 dias de vazamento) configuram grave violação à dignidade, à saúde e ao sossego dos moradores. O dano moral, neste caso, opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato. Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes citados, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando a empresa ré: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.569,75 para a autora Silvanei Costa da Silva e R$ 3.600,00 para o autor Valdenir Santos de Jesus, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-97.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANEI COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VERONICA ARANHA ORTIZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO