PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011315-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LIZANDRA SOUSA SILVA
Advogado(s):RICARDO GRANDE CASSELLI KASSIN


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REDUÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão da obrigação de reativação de perfil em rede social em perdas e danos, diante da alegada exclusão definitiva da conta; (ii) estabelecer se o valor das astreintes impostas deve ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A obrigação de reativar o perfil da autora na rede social tornou-se inexequível em razão da exclusão definitiva da conta, circunstância que torna razoável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 248 do Código Civil e do art. 499 do CPC.

  2. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de conversão da obrigação de reativação de conta de rede social em perdas e danos, quando comprovada a impossibilidade de cumprimento, ainda que não requerida pelo credor.

  3. A multa diária originalmente imposta, somando montante superior a R$ 80.000,00, revela-se desproporcional diante da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso concreto, podendo ser revista judicialmente conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC.

  4. A manutenção de astreintes excessivas, em face de obrigação inexequível, compromete os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível a redução do valor global da multa para R$ 40.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, ante a impossibilidade cumprimento.

  2. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer deve ser reduzida quando seu valor se revelar desproporcional, especialmente diante da impossibilidade superveniente de cumprimento.



Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 248 e 884; CPC, arts. 499 e 537, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 0805210-25.2021.8.20.5112, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho, j. 05.03.2024; TJ-SP, AI nº 2245054-34.2024.8.26.0000, Rel. Hélio Nogueira, j. 24.09.2024; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0701427-36.2021.8.07.0017, Rel. Maurício Silva Miranda, j. 31.01.2024; TJ-RJ, AI nº 0031157-49.2024.8.19.0000, Rel. Lucia Helena do Passo, j. 15.08.2024; TJ-SP, AI nº 2254905-34.2023.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, j. 28.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011315-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como agravada LIZANDRA SOUSA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011315-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LIZANDRA SOUSA SILVA
Advogado(s): RICARDO GRANDE CASSELLI KASSIN


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de decisão proferida pelo juízo 17a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença instaurado por LIZANDRA SOUSA SILVA.

  

Irresignada, a Agravante sustenta em suas razões (id. 78409634), em síntese, que a obrigação imposta em sentença se tornou impossível sem sua culpa, uma vez que, conforme teria informado o provedor de aplicações do Instagram, “a conta reclamada foi permanentemente deletada do Instagram, motivo pelo qual não se faz possível reativá-la”, em decorrência da suposta violação aos termos de uso.

  

Consequentemente, defende que as astreintes não devem ser mantidas ou, subsidiariamente, devem ser reduzidas, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito. No mais, defende que a eventual conversão da obrigação em perdas e danos depende da demonstração deste pela parte Agravada. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso.

  

Em decisão de ID 78521403, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

  

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 79648433), alegando que é incabível discutir no cumprimento de sentença, matéria já analisada na fase de conhecimento, em razão da preclusão e coisa julgada. Aduz que não foi juntada nenhuma prova de conteúdo violador dos termos de uso da plataforma. Alega que a Agravante tinha ciência que não poderia excluir a página, ficando comprovado sua culpa na desativação da conta. Afirma que não foi demonstrada a incapacidade técnica para reativação da conta. Impugna o pedido de conversão em perdas e danos e de redução da multa diária. Alega descumprimento da ordem judicial. Requer seja negado provimento ao recurso.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento do sustentação oral.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011315-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LIZANDRA SOUSA SILVA
Advogado(s): RICARDO GRANDE CASSELLI KASSIN


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão interlocutória (ID 48340503) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida por LIZANDRA SOUSA SILVA.


A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em que se discutia a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativação de perfil em rede social, e a consequente imposição de multa coercitiva no valor de R$ 41.900,64, cumulada com nova cominação de astreintes no valor diário de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00.


No tocante às alegações do agravante, sustenta este a ocorrência de causa impeditiva superveniente à satisfação da obrigação de fazer, notadamente a exclusão definitiva da conta de Instagram referida na decisão judicial. Argumenta que tal fato torna impossível o cumprimento da ordem judicial, devendo a obrigação ser resolvida nos termos do art. 248 do Código Civil, sem sua responsabilização, ou, alternativamente, convertida em perdas e danos, com apuração do montante em sede de liquidação por arbitramento. Pleiteia ainda, em caráter subsidiário, a redução do valor das astreintes, para evitar enriquecimento sem causa.


Inicialmente, destaca-se que não cabe a rediscussão acerca da responsabilidade da Agravante pela indevida desativação da conta do instagram da agravada, eis que foi objeto de apreciação e decisão na fase de conhecimento, com sentença transitada em julgado.


Todavia, transcorrido tempo considerável desde que emanada ordem de obrigação de fazer, relativa à reativação da conta, sem que a Agravante tenha cumprido a determinação, aliado à afirmação reiterada acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação, e razão da exclusão permanente dos danos respectivos do instagram, conclui-se pela presença de cenário fático autorizador da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.


Com feito, a manutenção da imposição de multa diária além de se revelar inócua quanto ao atendimento aos fins a que se destina poderá dar margem ao indevido enriquecimento ilícito.


A conversão da obrigação de reativação da conta em perdas e danos tem sido acatada pela jurisprudência pátria em casos semelhantes ao presente, conforme julgados a seguir transcritos:



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO AUTORAL PELA REATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM, DELETADA PELA PRÓPRIA EMPRESA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE OU AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CONDUTA DA AUTORA QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO DA EMPRESA RÉ CONFIGURADO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . MINORAÇÃO DO VALOR DE PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08052102520218205112, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024) Grifo acrescido

 

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo pela não conversão da obrigação em perdas e danos. Inconformismo . Impossibilidade do cumprimento da obrigação, a fim de dar exaurimento do título judicial e pôr fim com a demanda que possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos. Quantia fixada não excessiva. Decisão reformada. Recurso provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22450543420248260000 São Paulo, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 24/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Grifo acrescido

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESATIVAÇÃO DE CONTA MANTIDA PELA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. FATO NÃO COMPROVADO . REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART . 499 DO CPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1 .012 do CPC. 2. Na hipótese, o réu alega ter havido violação dos Termos de Uso da plataforma Instagram por parte da autora. A suposta violação às regras de uso, contudo, não restou comprovada . Assim, a desativação da conta da autora se mostrou indevida e arbitrária. 3. Uma vez inviável a reativação da conta da demandante, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4 . A desativação abusiva de contas em redes sociais configura ato ilícito passível de ser indenizado. Considerando as peculiaridades do caso, o ?quantum? fixado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter se pautado no caráter pedagógico da medida. 5 . Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 0701427-36.2021.8 .07.0017 1809759, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Grifo acrescido

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. DESCUMPRIMENTO DA AGRAVANTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NO ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA REATIVAR O PERFIL NA REDE SOCIAL . DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO COMPROVOU OS DANOS QUE TERIA TIDO COM A DESATIVAÇÃO DE SUA CONTA, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ASTREINTES E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVANTE QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU O LONGO PERÍODO TRANSCORRIDO DIAS DESDE A DATA EM QUE O AGRAVANTE DEVERIA TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO E QUE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO JÁ HAVIA ATINGIDO SEU PATAMAR MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 499 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERDAS E DANOS AINDA QUE NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS QUE NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL PARA QUE O MAGISTRADO ESTABELEÇA VALOR RAZOÁVEL A TÍTULO DE PERDAS E DANOS QUANDO IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS ASTREINTES COM A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 500 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00311574920248190000 202400245395, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024)

 

 

Quanto à multa diária imposta pelo descumprimento da decisão judicial, tem-se que seu valor, fixado em R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, acumulado posteriormente com nova penalidade diária de R$ 500,00 até R$ 30.000,00, resulta em montante total superior a R$ 80.000,00, revelando-se desproporcional frente à natureza da obrigação, às especificidades do caso concreto e aos limites da função coercitiva da penalidade.



A multa cominatória, consoante o art. 537, §1º do CPC, pode ser revista pelo julgador. Assim, considerando a circunstância de não ter sido possível a reativação da conta e os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), impõe-se a redução do valor global da multa para R$ 40.000,00, quantia que se mostra mais compatível com os parâmetros da razoabilidade.



Em sentido semelhante:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Provedor de aplicação de internet – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indefere a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos bem como a exclusão ou redução das astreintes – Insurgência da executada – Acolhimento parcial – PERDAS E DANOS – Conta mantida pelo exequente na plataforma Instagram removida há quase cinco anos – Alegação de impossibilidade de restabelecimento verossímil, ante o grande lapso temporal desde a remoção da conta – Má-fé da executada que não se pode presumir – Impossibilidade de restabelecimento reconhecida – Inteligência do art. 499 do CPC – Perdas e danos fixadas em R$ 20.000,00 – ASTREINTES – Pleito de redução – Cabimento – Multas exequendas que superam os R$ 160.000,00 – Ante o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação, o valor da multa se mostra excessivo – Necessidade de redução – Inteligência do art . 537, § 1º, I e II, do CPC – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22549053420238260000 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 28/02/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Grifo acrescido



Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reduzir o valor total da multa para R$ 40.000,00 e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em sede de liquidação, por arbitramento.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora