PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. TEMA 984 DO STJ. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo, que, ao absolver os Réus em Ação Penal, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos defensores dativos nomeados para o patrocínio da causa, em razão da notória e documentada ausência de atuação da Defensoria Pública na referida Comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a existência de unidade jurídica itinerante do Júri da Defensoria Pública do Estado da Bahia inviabilizaria a nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se o valor arbitrado contraria a tese firmada no Tema 984 do STJ quanto à vinculação à tabela da OAB; (iii) estabelecer se o juízo criminal é competente para arbitrar honorários em favor do defensor dativo ou se tal fixação depende de ação própria perante a Justiça Cível; e (iv) determinar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor dativo constitui medida legítima e imperativa para assegurar o direito fundamental à ampla defesa nos casos em que se constata a ausência estrutural ou a impossibilidade material de atuação da Defensoria Pública na comarca, incumbindo ao Estado o ônus pela remuneração do profissional que supre sua omissão. 4. A tese do Tema 984 do STJ não impede a utilização das tabelas da OAB como parâmetro para a fixação de honorários, mas apenas afasta sua vinculação obrigatória, permitindo que o juiz, motivadamente, arbitre valor diverso quando considerar desproporcional o previsto na tabela. 5. O juízo criminal possui competência para fixar honorários em favor do defensor dativo, uma vez que, por estar diretamente envolvido com o feito, possui melhores condições para avaliar a extensão, a complexidade e a qualidade do trabalho desempenhado pelo advogado, não sendo necessária a submissão deste arbitramento ao juízo cível. 6. O valor arbitrado na origem mostra-se compatível com a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de dedicação dos causídicos, não se revelando excessivo, sendo descabida a pretensão do Estado de utilizar como parâmetro tabelas de honorários de outras unidades da federação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é legítima quando demonstrada a inexistência da Defensoria Pública na Comarca, sendo do juízo criminal a competência para o arbitramento da verba. 2. A fixação de honorários para defensor dativo deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser utilizada a Tabela da OAB como referencial, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 984 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema Repetitivo 984). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8001454-88.2021.8.05.0142, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados, MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB/BA 8.185) e BRENDA TELES GAMA SILVA (OAB/BA 62.340), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos advogados MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB/BA 8.185) e BRENDA TELES GAMA SILVA (OAB/BA 62.340), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001454-88.2021.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA e BRENDA TELES GAMA SILVA
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA e BRENDA TELES GAMA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso desprovido à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Jeremoabo/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do advogado MANUEL ANTÔNIO DE MOURA (OAB/BA 8.185) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da advogada BRENDA TELES GAMA SILVA (OAB/BA 62.340), que foram nomeados defensores dativos, tendo atuado nos autos desta Ação Penal na defesa dos Réus JOSEVALDO CAMILO DA SILVA e CLEZIO ALEXANDRE FERREIRA LEITE, respectivamente. Em suas razões recursais (ID 100283190), o Apelante argui preliminarmente a nulidade da sentença ao fundamento de que, diante da criação, pela Defensoria Pública, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 11/2019, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda preambularmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando que o STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos (Tema 984), firmou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção ou a Subseção da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/50. Ademais, reverbera que o § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, argumenta que há necessidade de revisão do valor arbitrado, alegando excesso na fixação dos honorários advocatícios. Para tanto, sustenta que diversos estados brasileiros vêm adotando tabelas de honorários para advogados dativos produzidas a partir de acordos entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis do que os previstos unilateralmente pela OAB. Para fundamentar sua tese, apresenta como paradigmas as tabelas adotadas no Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais. Ante o exposto, requer seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que, em observância à tese firmada no Tema 984 pelo STJ, seja promovido o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB). O advogado MANUEL ANTONIO DE MOURA apresentou contrarrazões (ID 100283214), sustentando que a sentença deve ser mantida, pois a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes é um dever do Estado. Ressalta que dedicou-se à causa por vários anos, o que por vezes o obrigou a negligenciar sua advocacia privada. Afirma que o valor arbitrado é justo e, inclusive, inferior ao previsto na Tabela da OAB/BA, sendo proporcional ao trabalho desempenhado, que culminou com a absolvição do réu. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. A advogada BRENDA TELES GAMA SILVA, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 100283215). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 06 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001454-88.2021.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA e BRENDA TELES GAMA SILVA
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA e BRENDA TELES GAMA SILVA
RELATÓRIO