PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027387-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDUARDO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): LAIS ANDRADE SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE RESOLVIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.

1. Rejeita-se a tese de incompetência do Juízo, por se tratar de irresignação contrária a texto regimental vigente, que define ser de competência das Seções Cíveis a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária.

2. Nota-se no presente caso, com relação à tese de prescrição da pretensão executiva, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.

3. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso.

4. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027387-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDUARDO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): LAIS ANDRADE SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo Interno impetrado pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n.º 8027387-96.2024.8.05.0000.

Referida decisão acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afastando a tese de prescrição, e fixou o valor devido a título de diferenças relativas ao auxílio-transporte, a ser pago pelo Estado da Bahia.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs este Agravo Interno (ID 78602439), suscitando inicialmente preliminar de incompetência deste órgão fracionário para o processamento e julgamento do pedido de Cumprimento de Sentença derivado de Mandado de Segurança Coletivo, na esteira do precedente oriundo do julgamento dos Agravos Internos n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000.

Segundo as suas razões, o novo entendimento emanado desta Seção Cível foi construído no sentido de que a execução individual de título coletivo, por ser uma demanda autônoma ajuizada unicamente em face do Estado, sem nela constar a Autoridade Coatora, seria de competência da Primeira Instância, hipótese que deveria motivar a anulação do julgado.

Trouxe também o fundamento de que a pretensão executiva se encontra alcançada pela prescrição, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, a medida que decorreram mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da Ação Coletiva.

Sentiu-se motivado, assim, a requerer a reforma do julgado, para que seja a decisão anulada ou, sendo outro o entendimento, que seja pronunciada a prescrição da pretensão executiva.

O Recurso foi interposto tempestivamente.

A parte Agravada apresentou resposta (ID 79919448), refutando as razões recursais e requerendo o não provimento do Agravo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027387-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDUARDO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): LAIS ANDRADE SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8027387-96.2024.8.05.0000, que resultou no acolhimento parcial das razões de impugnação ao cumprimento de sentença.

Trouxe como fundamentos as teses de incompetência do Juízo e ocorrência efetiva de prescrição da pretensão executiva.

Feitas estas ponderações iniciais, passo ao exame das questões.

 

Da incompetência da Seção Cível de Direito Público.

Defendeu inicialmente o Estado da Bahia a tese de incompetência deste órgão fracionário para processamento e julgamento da lide, em razão da deliberação realizada nos Agravos Internos n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, no sentido de que seriam competentes as Varas da Fazenda Pública para processamento de cumprimentos individuais de sentença oriundos de Mandados de Segurança Coletivos.

Tenho a esclarecer, porém, que o Agravante traz à análise irresignação contrária a texto vigente do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim preceitua:

 

Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes:

 

(omissis)

 

f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

 

(omissis)

 

Art. 160 (omissis)

 

§ 3º O Relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal é prevento para a sua execução, excetuados os pedidos de cumprimento de sentenças proferidas em ações coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, que deverão ser distribuídos por livre sorteio. (grifei)

 

Diferentemente da tese exposta neste Recurso, inexistem impedimentos para que este órgão fracionário possa decidir Cumprimentos de Sentença oriundos de Mandados de Segurança Coletivos, como tenta fazer crer.

Rejeita-se, desta forma, este fundamento do Agravo Interno.

 

Da prescrição.

É notável no presente caso, todavia, que o Estado da Bahia repete os mesmos fundamentos que foram suscitados no bojo de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença e devidamente rebatidos e afastados na decisão Agravada.

Foi feita, desta forma, simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise de prévio incidente, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.

Esclareço que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(omissis)

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei)

 

A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.

Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.

De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de Incidente anterior acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno.

Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.

Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que

 

nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.

 

Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).

 

A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.

 

O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 05/02/1996).

Em igual sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.

3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

Considerando que as questões suscitadas no bojo deste Agravo Interno foram devidamente enfrentadas no julgamento monocrático da impugnação ao cumprimento de sentença e que o Ente Estatal apenas as repetiu em seu recurso, caracterizada está a hipótese de ausência de impugnação específica, ensejando o não conhecimento deste Recurso, com relação à tese de prescrição.

 

Conclusão.

Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER do tópico relacionado a prescrição da pretensão executiva e, com relação à tese de incompetência do órgão fracionário, NEGAR PROVIMENTO a este Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

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1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.707.