PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8210478-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de condenação por danos morais. A autora sustenta a ilegalidade da manutenção de informação relativa a dívida prescrita no sistema, bem como a ausência de notificação prévia acerca do registro.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a manutenção, no SCR/SISBACEN, de informação relativa a débito prescrito após o prazo previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a ausência de notificação prévia da inscrição configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), embora possua finalidade informativa e regulatória, produz efeitos na análise de risco pelas instituições financeiras, razão pela qual a manutenção de informações relativas a dívida prescrita após o prazo legal viola os arts. 43, §§ 1.º e 5.º, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Resolução BACEN n.º 5.037/2022 atribui à instituição financeira originadora da operação o dever de comunicação prévia ao consumidor antes do envio das informações ao SCR. A ausência de comprovação dessa comunicação caracteriza ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa).

5. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada às circunstâncias do caso, além de atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinar a exclusão do registro relativo ao débito do SCR/SISBACEN, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais.

 


Tese de julgamento: "1. A manutenção, no SCR/SISBACEN, de informação relativa a dívida prescrita após o prazo previsto no art. 43 do CDC configura conduta ilícita e impõe a exclusão do registro. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR/SISBACEN caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5.º, I; CDC, art. 43, §§ 1.º, 2.º e 5.º; CPC, art. 85, § 2.º; Resolução BACEN n.º 5.037/2022, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 630.893/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 15.02.2005; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3.ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1.ª Turma, j. 06.04.2021; Súmulas n.º 54, n.º 323, n.º 359 e n.º 362/STJ.

 

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8210478-55.2025.8.05.0001, tendo como apelante LARISSA DOS SANTOS SILVA  e como apelado  OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  5 de agosto  de  2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


JG24E

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8210478-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por LARISSA DOS SANTOS SILVA, em face da sentença (ID 101008977) proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela mesma, que julgou improcedentes os pleitos autorais, contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência.

 

Em suas razões (ID 104401729), o apelante aduz que a anotação no SCR permanece disponível após o prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 323 do STJ, o que tornaria indevida a manutenção da negativação e ensejaria reparação por danos morais.

 

Alega, ainda, que não houve notificação prévia acerca da inscrição dos dados no sistema SCR/SISBACEN e que ainda que tivesse notificado previamente, não poderia permanecer as informações mesmo após o decurso do prazo legal.

 

Sustenta que a permanência da inscrição negativa em cadastro, ainda que de natureza informativa, caracteriza dano moral “in re ipsa’, prescindindo de comprovação do prejuízo.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexigibilidade do débito e condenando-se o recorrido ao pagamento de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 104401731.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I)

 

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG24E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8210478-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

VOTO

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO:

 

A pretensão autoral, delimitada na exordial, restringe-se à exclusão do registro mantido no sistema SCR após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.

 

Não se discutiu, nos autos, a existência ou legalidade da dívida originária, e sim na ausência de notificação prévia, pleiteando a apelante a verba indenizatória a título de danos morais “in re ipsa” e a análise da subsistência das informações relativas a débito prescrito na plataforma em questão.

 

É fato incontroverso que a dívida registrada no SCR venceu à época da propositura da demanda, prescrita. Também é incontroverso que tal informação constava registrada no sistema SCR do Banco Central, conforme documentos juntados aos autos.

 

Desta forma, é cediço que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme preceitua o art. 206, § 5.º, inc. I do Código Civil.

 

O decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la.

 

Por conseguinte, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento. Destaque-se que o devedor não é obrigado ao adimplemento, mas, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural.

 

Da análise dos fólios, constata-se que o nome do autor não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”.

 

O art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, isto é, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita. Confira-se:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

 

§ 1.° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

 

Por sua vez, o § 5.º do mesmo dispositivo legal proíbe expressamente que, consumada a prescrição, haja disseminação de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, “in verbis”:

 

§ 5.° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Nesses lindes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que o débito prescrito deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito antes mesmo do prazo máximo de cinco anos. Vejamos:

 

Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. – O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito.

(AgRg no Ag 630893 / RS 2004/0135156-1, Rel. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/02/2005).

 

No mesmo sentido, a Súmula n.º 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”

 

Destarte, permitir a manutenção de informação desabonadora nas plataformas digitais, mormente de dívida prescrita, contrapõe-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Por esta razão, é indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores.

 

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua natureza eminentemente informativa, possui efeitos restritivos ao crédito, na medida em que sua consulta pelas instituições financeiras têm como finalidade a análise de risco do consumidor.

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos.

2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.

3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.

Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/08/2023).

 

Portanto, seria um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no SCR/SISBACEN.

 

Desse modo, a manutenção da inscrição após o prazo de cinco anos configura conduta abusiva, devendo ser determinada a exclusão da anotação no SCR.

 

Diante do exposto, verificou-se a ocorrência de ato ilícito, uma vez que o consumidor não foi previamente notificado, em violação expressa ao art. 43, § 2.º, do CDC. 

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

(...)

§ 2.° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 

 

Com igualdade, deve-se acrescentar que apesar da Súmula 359 do STJ dispor que a obrigação de notificar pertence ao órgão mantenedor, a Resolução n.º 5.037/22 do Banco Central do Brasil, elucida a lide atribuindo a competência da notificação ao credor, “in verbis”: 

 

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

§ 1.º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2.º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3.º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem acolhido o pleito indenizatório, considerando que o dever de notificação não pertence ao BACEN e sim à Instituição originária do cadastro, conforme se verifica em precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8059146-12.2023.8.05.0001, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 03/09/2024).

 

De igual forma, outros tribunais têm entendido de forma congênere, considerando a Resolução n.º 5.037/22 do BACEN critério essencial para caracterizar a falha na prestação de serviço e no dever de informação aos consumidores.

 

Obsta dizer que apesar do SCR/SISBACEN possuir um caráter restritivo de crédito, com base no Superior Tribunal de Justiça, sua função ordinária é a regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que o compõem, não sendo, portanto, o seu objetivo exclusivo o eventual controle da inadimplência do consumidor, sendo encargo da instituição originário do registro notificar o consumidor.

 

É o entendimento do STJ, “in verbis”:

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrímen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ – REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 06/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 08/04/2021).

 

Desse modo, tendo em vista que a ausência de notificação acarreta o dano moral “in re ipsa”, faz-se necessária a condenação ao pagamento da verba indenizatória, uma vez que não se pode ignorar o sentimento de menos valia do consumidor, tendo a sua moralidade violada sem que tenha conhecimento da negativação realizada.

 

No que concerne ao “quantum” indenizatório, é cediço que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, deve-se considerar à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte apelada e desestimular práticas abusivas em desfavor dos consumidores.

 

“In casu”, demonstrada a ilicitude do ato praticado pelo Apelado, analisando os parâmetros fixados por esta Câmara Cível, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(…)

5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento.

(...)

(TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/03/2021).

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

(...)

Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito.

(...)

(TJ-BA - APL: 81328970320218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/08/2022).

 

À vista dessas circunstâncias, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e adequada para compensar o abalo experimentado, bem como para cumprir a função pedagógica da indenização.

 

Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, a este valor devem ser acrescidos juros de mora a contar do evento danoso, consoante enunciado da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, consoante orientação externada pelo enunciado da Súmula n.º 362, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“Súmula n.º 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

 

“Súmula n.º 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

 

O provimento do recurso enseja a reversão dos ônus da sucumbência, que devem ser totalmente arcados pela Ré, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, “quantum” proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora.

 

3. CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para determinar a exclusão do registro relativo ao débito do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como condenar a ré ao pagamento dede R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de  indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

Em razão da inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

 

 


Salvador/BA,   5 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG24E