PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090982-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: AMILTON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelos simultâneos interpostos contra sentença que, em ação acidentária, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de benefício por incapacidade e concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa.  

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual, a ensejar a concessão de auxílio-acidente; (ii) saber se é devido ao INSS o ressarcimento dos honorários periciais adiantados. 

III. Razões de decidir 

3. A prova pericial, embora não tenha constatado incapacidade total, reconheceu a inaptidão do autor para o exercício da atividade habitual de motorista de ônibus, evidenciando limitação funcional decorrente de transtornos psíquicos relacionados ao trabalho. 
4. O histórico de reabilitação profissional e a vedação ao retorno à atividade habitual confirmam a redução da capacidade laborativa, sendo suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. 
5. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e independe da incapacidade total ou do efetivo retorno ao trabalho, bastando a redução da aptidão para a atividade anteriormente exercida. 
6. Não há comprovação de incapacidade total ou temporária para o exercício de qualquer atividade, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. 
7. Quanto ao recurso do INSS, o pedido de ressarcimento dos honorários periciais não procede, pois, com a reforma da sentença e o reconhecimento do direito ao benefício, a autarquia resta sucumbente no mérito. 

IV. Dispositivo 
8. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 62, 86 e 129; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25.08.2010; STJ, Tema 1.044; TRF1, AC nº 1003243-76.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, j. 08.03.2023. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8090982-03.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada AMILTON JESUS DOS SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. 




Sala de Sessões data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelos simultâneos, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por AMILTON JESUS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação acidentária ajuizada pelo segundo apelante, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 

  

“...Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015;  

CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.  

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.  

Publique-se e intimem-se...” (ID 76505638) 

  

Em suas razões recursais (ID 76505645), a autarquia previdenciária defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, para que seja determinado ao Estado o ressarcimento dos honorários periciais antecipados por ela. 

 

Aduz que, embora tenha sido sucumbente a parte autora, é ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual não pode ser compelida ao pagamento das despesas processuais.  

 

Sustenta que, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, combinado com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, o ônus definitivo dos honorários periciais deve recair sobre o Estado. 

 

Argumenta que o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS não implica responsabilidade definitiva, sendo devido o ressarcimento quando vencedor na demanda.  

 

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema 1.044/STJ, segundo o qual, nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser suportados pelo Estado quando sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade. 

 

Nestes termos, pugna que seja dado provimento ao recurso, para determinar ao Estado membro o pagamento ou a devolução dos honorários periciais antecipados no processo em favor do INSS. 

 

O autor interpôs, por seu turno, o apelo de ID 98978827, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, ao desconsiderar elementos probatórios que demonstrariam a redução da capacidade laborativa.  

 

Sustenta que, embora o laudo pericial tenha apontado ausência de incapacidade total, reconheceu expressamente a inaptidão para o exercício da atividade habitual de motorista de ônibus, o que configuraria redução da capacidade laborativa. 

 

Afirma que foi vítima de diversos eventos traumáticos durante o exercício profissional, incluindo assaltos e episódios com morte de passageiros, circunstâncias que desencadearam transtornos psíquicos graves, com sintomas como crises de pânico, ansiedade, insônia e incapacidade de concentração. 

 

Defende que tais condições inviabilizam o retorno à atividade habitual, sendo insuficiente a conclusão genérica do perito quanto à possibilidade de exercício de outras atividades, sem indicação concreta de compatibilidade com suas limitações pessoais, formação e histórico profissional. 

 

Argumenta que, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, a mera redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, enseja a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 

 

Sustenta, ainda, a necessidade de reabilitação profissional (art. 62, da Lei nº 8.213/91), bem como o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa (18/03/2021), com pagamento das parcelas retroativas. 

 

Diante disto, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com o restabelecimento do benefício por incapacidade, com reabilitação profissional e posterior concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, concessão imediata do auxílio-acidente desde a cessação do benefício. 

 

Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os apelos tempestivos, bem como estando as partes dispensadas do recolhimento do preparo, por força do art. 129, da Lei n.º 8.213/91, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merecem ser conhecidos, portanto. 

  

Trata-se, na origem, de ação acidentária, ajuizada com o objetivo de restabelecimento de benefício por incapacidade, com posterior concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. 

  

Conforme relatado, na presente lide o magistrado de origem, reconhecendo a ausência de incapacidade laborativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

 

Consta dos autos que o autor/apelante, motorista de ônibus, foi acometido por transtornos psíquicos decorrentes de eventos traumáticos vivenciados no exercício da atividade profissional, inclusive assaltos e situações de violência, circunstâncias que ensejaram o seu afastamento do labor e submissão a processo de reabilitação profissional. 

 

Com efeito, verifica-se, a partir do dossiê previdenciário (ID 76505631) e do histórico administrativo (ID 76505632), que o autor foi admitido no Programa de Reabilitação Profissional do INSS em 01/03/2018, tendo frequentado o Centro de Reabilitação Profissional em Salvador/BA entre os anos de 2017 e 2021. Durante o referido programa, realizou curso de mecânica a diesel junto ao SENAT, além de ter sido direcionado para eventual atuação na função de despachante. 

 

Ao final do processo, foi considerado reabilitado para o exercício de atividade diversa daquela anteriormente desempenhada. Contudo, o efetivo retorno ao mercado de trabalho restou frustrado, em razão de circunstância alheia à sua vontade, consistente na falência da empresa empregadora. 

 

Submetido a exame pericial, o expert do juízo apresentou laudo (ID 76505624) concluindo, verbis:  

 

“...1-O periciando é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo qual? (indicar o CID)  

RESPOSTA: Não foi evidenciada, no momento dessa perícia, sintomatologia psíquica sugestiva de transtornos psiquiátricos.  

2-O periciando realiza tratamento? Há quanto tempo? RESPOSTA: Estima-se que sim. Documentação apresentada insuficiente para precisar.  

3-O periciando faz uso de medicamentos? (Descrever os medicamentos)  

RESPOSTA: De acordo com relatório mais recente do Dr. Diogo Cabral, CRM 27.166, datados de 09.05.2023, foi orientado uso de Amytril 25mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Periciando informa fazer uso.  

4-Quais os sintomas, contraindicações e limitações decorrentes dos tratamentos realizados relacionados à função que exerce?  

RESPOSTA: Recomenda-se não exercer a função de motorista de ônibus.  

5-Os medicamentos produzem algum efeito colateral incompatível com a sua função? Quais?  

RESPOSTA: Não apresentam.  

6-O perito pode precisar qual a data de início da incapacidade?  

RESPOSTA: Estima-se, fundamentando-se no relatório do DR. Carlos Tadeu Lima, CREMEB 3725, que em Julho/2009, onde registra quadro de ataques de pânico, ansiedade, medo intenso de ser perseguido pelos assaltantes, desencadeado após ser vítima de 3 assaltos. Encaminhou o periciando para o CESAT (Centro Especializado na Saúde do Trabalhador) para abertura de CAT.  

7-A doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade de MOTORISTA DE ÔNIBUS? Devendo o perito levar em conta que o autor cursa com tonturas, dores no peito, de barriga, sensação de pânico, insônia, ansiedade.  

RESPOSTA: Os traumas relatados podem incapacitar o periciando para o exercício da atividade como motorista de ônibus...” (destaque meu) 

 

Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a sentença merece parcial reforma. 

 

Isso porque, embora não tenha sido constatada incapacidade total para o trabalho, a prova técnica é firme ao reconhecer a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, bem como o nexo concausal entre o labor e o adoecimento psíquico. 

 

Nesse contexto, a circunstância de o autor ter sido submetido a processo formal de reabilitação profissional, com expressa vedação ao retorno à função de motorista, reforça a conclusão de que houve redução de sua capacidade laborativa habitual. 

 

Ademais, o fato de não ter havido reinserção no mercado de trabalho, em razão da falência da empregadora, não afasta a caracterização da sequela laboral, tampouco elide o direito ao benefício indenizatório previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, senão vejamos:  

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.   

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

 

Com efeito, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e independe do efetivo retorno ao trabalho, sendo suficiente a comprovação de redução da capacidade para a atividade anteriormente exercida. 

 

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do benefício, sendo devido mesmo em hipóteses de redução mínima da capacidade laborativa: 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) (destaque meu) 

 

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria reconhece que, mesmo ausente incapacidade total, a constatação de restrições ao labor habitual autoriza a concessão do auxílio-acidente, inclusive com fundamento no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários: 

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício. Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de segurado da parte autora. No caso, o expert do Juízo atesta que a parte autora, VITIMA DE TRAUMA. LESÃO DE LIGAMENTOS EM JOELHO ESQUERDO E FRATURA DE FÊMUR EM 2013. ATUALMENTE LESÃO RESIDUAL, SEQUELA DE ACIDENTE: LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM JOELHO ESQUERDO. Atesta o perito a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, concluindo que AUTOR APTO AO LABOR COM RESTRIÇÕES. HÁ SEQUELA (RESIDUAL) EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DEVIDO ACIDENTE. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laboral, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Na hipótese, a perícia judicial concluiu que a parte autora está apta para o labor, porém, com restrições, pois há sequela residual em membro inferior esquerdo, devido ao acidente sofrido em 2013. Tendo em vista a comprovação da redução laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão de auxílio-acidente, em homenagem ao princípio da fungibilidade). 

(TRF-1 - AC: 10032437620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) (destaques meus) 

 

Ainda, é firme o entendimento de que a existência de concausa e a comprovação pericial da redução da capacidade laboral são suficientes para a concessão do benefício, sendo irrelevante a ausência de outros elementos formais: 

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - CONCAUSA VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAT - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidadas as lesões, houver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O laudo pericial conclui pela existência de nexo de concausalidade entre a atividade laboral exercida pela apelada como "Operador de Produção" e as lesões na coluna vertebral, evidenciando redução permanente da capacidade laboral, o que justifica a concessão do auxílio-acidente. A ausência de CAT não impede a concessão do benefício acidentário, uma vez que outros elementos probatórios, especialmente o laudo pericial, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, conforme entendimento pacificado da jurisprudência. Remessa Necessária não conhecida. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-MS - Apelação: 08162099720208120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) (destaque meu) 

 

Por outro lado, não há elementos que autorizem a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, uma vez que não restou demonstrada incapacidade total ou temporária para o exercício de atividade laborativa em geral. 

 

Ao revés, a conclusão pericial, aliada ao histórico de reabilitação profissional, evidencia a possibilidade de desempenho de outras atividades, ainda que distintas daquela anteriormente exercida. 

 

Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação administrativa do benefício (18/03/2021), observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 

 

No que tange ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cumpre esclarecer que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, abrangendo as despesas processuais, inclusive honorários periciais. 

 

Além disso, nas ações acidentárias, o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 prevê isenção de custas e verbas de sucumbência, ao passo que o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 estabelece que o INSS antecipará os honorários periciais. 

 

Outrossim, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.044, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser suportados pelo Estado quando sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade. 

 

Todavia, no caso concreto, com o reconhecimento do direito ao benefício em favor do autor, resta configurada a sucumbência da autarquia previdenciária quanto ao mérito principal da demanda, circunstância que afasta, decerto, a pretensão de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado. 

 

Diante das razões acima expostas, impõe-se o parcial provimento do recurso da parte autora e o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação administrativa (18/03/2021), respeitada a prescrição quinquenal em relação às verbas pretéritas e com incidência dos consectários legais, nos termos do Tema Repetitivo n.º 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, com esteio no art. 3º, da EC n.º 113/21, nos termos acima lançados.

 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator