PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Empréstimo consignado. Tutela provisória de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Multa cominatória. Adequação da periodicidade de diária para por evento de descumprimento. Decisão agravada que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário do agravado, referentes a contrato de empréstimo consignado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. O Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, com fundamento no art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência, reputando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a irreversibilidade da medida, a impossibilidade de cumprimento direto da ordem por falta de ingerência sobre a folha de pagamento e a exorbitância da multa cominatória fixada em periodicidade diária. A probabilidade do direito exsurge das alegações deduzidas na inicial, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico em sede de cognição exauriente. A relação é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja redução mensal compromete a subsistência do agravado, pessoa aposentada. A manutenção dos descontos durante o trâmite processual afeta o mínimo existencial do beneficiário. A suspensão temporária dos descontos não impede que, ao final, caso reconhecida a regularidade da contratação, a instituição financeira retome a cobrança pelos meios ordinários. A medida é reversível, não incidindo a vedação do § 3º do art. 300 do CPC. A instituição financeira é responsável pela averbação do contrato junto ao órgão pagador, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para a cessação dos descontos quando determinado judicialmente. A intermediação do INSS não a exime do cumprimento da ordem judicial. A multa cominatória deve guardar correspondência com a natureza da obrigação. Tratando-se de desconto de periodicidade mensal, a fixação de multa diária conduz a resultado desproporcional, impondo-se a adequação para incidência por evento de descumprimento. O valor de R$ 200,00 por evento de descumprimento é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida, não configurando enriquecimento sem causa. Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para adequar a periodicidade da multa cominatória, que passa a incidir no valor de R$ 200,00 por cada desconto indevidamente realizado após a intimação da decisão, mantida a limitação de R$ 6.000,00, bem como os demais termos da decisão agravada. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057046-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: JOSE DE AVILA NETO
Advogado(s):CIBELE GOMES DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão interlocutória (ID. 91107317) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos do processo de número 8006078-08.2025.8.05.0154, no sentido de deferir a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar ao réu apenas a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente exclusivamente ao débito objeto do feito cobrado mensalmente pela parte ré, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ocorra o descumprimento. Em suas razões recursais (ID. 91107317), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a determinação de suspensão dos descontos do contrato objeto da lide, bem como seja afastada a multa arbitrada ou, alternativamente, seja substituída a multa diária por multa mensal. Sustenta, inicialmente, que houve regular adesão da parte agravada ao empréstimo consignado objeto da lide, tendo a contratação ocorrido de forma eletrônica, com a apresentação de documentos pessoais pela parte agravada (RG, CPF, comprovantes de residência e de recebimento de benefício) que garantiram a sua correta identificação. Aponta que a operação está formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº 65312776, emitida em 26/08/2020, no valor de R$ 2.122,06, com 84 parcelas mensais de R$ 49,55, taxa de juros remuneratórios de 1,78% a.m. / 23,58% a.a., e CET máximo de 1,78% a.m. / 23,89% a.a., com vencimento da primeira e última parcela entre 07/10/2020 e 07/09/2027. Alega que a parte agravada efetivamente recebeu os valores decorrentes do empréstimo em conta bancária, conforme comprovante de pagamento por transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 2.122,06, creditado na conta do agravado junto ao Banco Bradesco S/A (Agência 2482, Conta 40533-7), em 01/09/2020, o que evidenciaria a regularidade da operação. Argumenta que o procedimento adotado pela instituição financeira é oriundo daquilo que foi firmado entre as partes, restando inequívoca a ausência de culpa e responsabilidade do Banco agravante diante dos fatos alegados. Invoca o princípio da pacta sunt servanda, sustentando que as cláusulas contratuais são lícitas e embasadas na legislação pátria, constituindo verdadeira "lei" que disciplina as relações interpars, devendo ser respeitada por ambos os contratantes, não havendo o que se falar em descontos abusivos. Sustenta que estão ausentes os requisitos imprescindíveis para a concessão de tutela antecipada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aduz que não há probabilidade do direito, porquanto existe prova documental de que o empréstimo foi requerido pela parte autora e a transferência eletrônica foi concluída. Quanto ao perigo de dano, afirma que a parte autora apenas está sofrendo os descontos com os quais anuiu contratualmente, não podendo haver suspensão. No tocante ao risco ao resultado útil do processo, argumenta que, em caso de procedência do pedido, os valores podem perfeitamente ser devolvidos na forma simples, ante a ausência de má-fé do Banco quanto aos descontos realizados. Aduz que está nítida a irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela, tendo em vista que o agravante não pode apenas suspender os descontos, tendo que liberar a margem consignável e correr o risco de, ao final, não conseguir receber pelo contrato efetivamente firmado junto à parte agravada. Argumenta que a imposição de multa em caso de descumprimento configura grande afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal, pelo que não deve prevalecer. Sustenta que a multa cominatória fixada é despropositada, porquanto os descontos ocorrem mensalmente no benefício da parte, de modo que a imposição de multa diária mostra-se contraditória. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, 15ª C. Cível, AI nº XXXXX-34.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 25.10.2021) no sentido de que, deferida a suspensão do desconto das parcelas mensais de empréstimo consignado, comporta modificação a periodicidade diária da multa arbitrada em caso de descumprimento para mensal. Alega que a multa fixada pelo Juízo a quo revela-se completamente absurda, violando frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Manifesta preocupação de que a instituição financeira possa vir a ser surpreendida pela cobrança de valores elevados, sob a simples alegação por parte da agravada de que a instituição financeira descumpriu a ordem judicial. Argumenta, com arrimo na doutrina de Nelson Nery Júnior, que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica, sendo a multa apenas inibitória. Sustenta que nenhuma multa, seja de que natureza for e independente do modo utilizado, deverá reduzir o infrator à insolvência, nem enriquecer ilicitamente o credor e, muito menos, ser fixada de tal maneira que a torne mais importante que o objeto da ação principal, não podendo o quantum das astreintes fixado no incidente superar o valor pleiteado na principal. Invoca decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, reformou posição do TJ/PR sobre a aplicação de multa, reduzindo seu valor diário e impondo limite, sob o argumento de que a multa não poderá causar o enriquecimento indevido e violar os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. Cita, nesse contexto, observação do Min. Rel. Aldir Passarinho Jr. no sentido de que o valor da astreinte deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade, porque seu objetivo é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. Transcreve julgado do STJ (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) que reconheceu que a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis, e que a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não podendo chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal. Invoca, ainda, julgado sobre ação rescisória relativo a cláusula penal e sua limitação ao valor da obrigação principal, bem como precedente sobre execução de obrigação de fazer com redução da multa para valor equivalente ao da obrigação principal. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ, 9ª Câmara Cível, AI nº 1999.002.1189-7, Rel. Des. Paulo César Salamão, j. 08.02.2000; TJRJ, 3ª Câmara Cível, AI nº 2000.002.04223, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, j. 26.09.2000) no sentido de que, na fixação da multa cominatória, deve o juiz atentar que ela é de natureza coercitiva e fixá-la com razoabilidade, evitando configuração de caráter sancionatório, incompatível com sua natureza e finalidade, e de enriquecimento sem causa. Argumenta sobre a natureza jurídica da multa, sustentando que as astreintes têm caráter de retributividade, induzindo a observância de um determinado modo de agir, em nome do interesse público. Defende que o principal propósito das multas é reflexo, propondo-se a desestimular o devedor ao não cumprimento de determinação judicial. Assim, o valor da multa, que tem caráter cominatório, deve ser razoável, limitado e não pode ultrapassar o valor da causa, porque isto poderia implicar enriquecimento injusto do credor (art. 884 do CC). Sustenta tratar-se de uma espécie de "multa aparência" ou "multa susto" que visa fazer com que o devedor não descumpra o acordado ou preceituado, mas deve ser razoável e ter limite tanto econômico quanto temporal, obedecendo ao princípio da proporcionalidade. Invoca doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 461 do CPC tem a finalidade precípua de coagir o réu ao atendimento do preceito cominatório, consistente em determinação de cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Cita Fredie Didier Jr., que pontua a multa como "um meio, um instrumento de viabilização da tutela jurisdicional". Invoca doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Marcelo Lima Guerra, no sentido de que a multa serve apenas para pressionar o réu a adimplir a ordem do juiz, não tendo fim indenizatório, e que o credor não tem, em princípio, direito de receber nenhuma quantia em dinheiro que não seja aquela correspondente a perdas e danos. Cita, ainda, Calmon de Passos, para quem o valor das astreintes deve ser proporcional à obrigação inadimplida e capaz de desempenhar a função de coercibilidade sobre o devedor, sendo suficiente para induzir o devedor a adimplir, mas sem alcançar excesso, devendo cingir-se ao compatível. Sustenta que a multa em questão não tem sua aplicação voltada para o reparo do dano, tendo serventia simplesmente como um meio de coerção utilizado por parte do juiz para coibir a parte a adimplir com determinada obrigação, não apresentando as astreintes, no direito brasileiro, caráter indenizatório. Alega que a natureza das astreintes é de pena para exercer pressão psicológica, imposta pelo Magistrado para garantir sua própria decisão, e não o crédito ou o direito da outra parte, substituindo, de fato, o delito de desobediência. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, argumenta que, além do fumus boni iuris demonstrado, está presente o periculum in mora, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Salienta que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento poderá implicar que, no futuro, o Banco não consiga incluir novamente a reserva de margem consignável, não podendo mais cobrar o valor devido, haja vista que a agravante não tem condições de execução livres para administrar a folha de pagamento da agravada, sendo, tão somente, o credor de crédito consignado, pertencendo a responsabilidade por tal ato unicamente ao órgão pagador. Invoca a Lei nº 10.820/2003, que prevê em seu art. 3º, III, que a retenção e o repasse dos valores devem ser feitos pela fonte pagadora, única que tem as informações necessárias para a observância dos descontos. Observa que, em se tratando de questão pertinente à obrigação do órgão pagador, não é possível exigir da instituição credora o controle mensal da margem consignável da folha do devedor, vez que não tem qualquer ingerência sobre tal conduta, não havendo qualquer ilícito de sua parte. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Frente ao exposto, tendo em vista os efeitos da decisão agravada pode resultar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, reitera-se, nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal. Ao final, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja Reformada a decisão agravada REVOGANDO A DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVANTE SUSPENDA OS DESCONTOS DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, BEM COMO SEJA AFASTADA A MULTA ARBITRADA OU ALTERNATIVAMENTE SEJA SUBSTITUIDA A MULTA DIÁRIA POR MULTA MENSAL pelos motivos expostos." O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 91283207), na qual o Relator consignou não restar demonstrado que aguardar até o término do julgamento do presente recurso ocasionaria qualquer dano significativo ao recorrente, na medida em que, caso ao final seu pleito fosse provido, poderia voltar a exigir o débito relativo aos valores sacados, sem que isso ocasionasse prejuízo de maior monta. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 94991584). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057046-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: JOSE DE AVILA NETO
Advogado(s): CIBELE GOMES DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar ao réu a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência, postulando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sob alegação de que a contratação seria irregular ou abusiva. O Juízo a quo acolheu o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente exclusivamente ao débito objeto do feito cobrado mensalmente pela parte ré, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ocorra o descumprimento. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão vergastada, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo; (ii) se a alegada ausência de ingerência direta sobre a folha de pagamento afasta a responsabilidade do agravante pelo cumprimento da decisão; (iii) se a periodicidade da multa cominatória deve ser alterada de diária para mensal ou por evento de descumprimento; e (iv) se o valor fixado a título de astreintes revela-se excessivo. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. (i) Dos requisitos da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, ao deferir a medida antecipatória, consignou estarem presentes os requisitos legais e ausente o perigo de irreversibilidade, fundamentando adequadamente sua decisão. A probabilidade do direito exsurge das alegações deduzidas na inicial, cabendo à instituição financeira, em momento oportuno e mediante dilação probatória, demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado. Trata-se de relação de consumo, na qual se aplica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O agravante sustenta que houve regular adesão da parte agravada ao empréstimo consignado, mediante contratação eletrônica, com apresentação de documentos pessoais, e que o valor de R$ 2.122,06 foi efetivamente creditado na conta bancária do agravado, conforme comprovante de TED. Invoca o princípio da pacta sunt servanda para sustentar a licitude das cláusulas contratuais. Contudo, tais alegações demandam cognição exauriente e dilação probatória, sendo insuficientes para afastar, neste momento processual, a verossimilhança das alegações da parte autora. A mera juntada de cédula de crédito bancário e comprovante de transferência eletrônica não é, por si só, bastante para demonstrar a higidez da contratação, notadamente quando questionada a regularidade da operação. O perigo de dano, por sua vez, revela-se na própria natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja redução mensal compromete a subsistência do agravado, pessoa aposentada que depende dessa verba para seu sustento. A manutenção dos descontos durante o trâmite processual poderia causar prejuízos de difícil reparação, afetando o mínimo existencial do beneficiário. Quanto à alegada irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela, invocada pelo agravante com fundamento no § 3º do art. 300 do CPC, não merece acolhida. Isso porque a suspensão temporária dos descontos não impede que, ao final, caso reconhecida a regularidade da contratação, a instituição financeira retome a cobrança do débito pelos meios ordinários. A medida, portanto, é reversível. O argumento de que não há probabilidade do direito em razão da existência de prova documental da contratação, tampouco perigo de dano por tratar-se de descontos anuídos contratualmente, e de que não há risco ao resultado útil do processo por serem os valores passíveis de devolução na forma simples, não se sustenta nesta quadra processual. A questão relativa à validade e regularidade da contratação será adequadamente apreciada em sede de cognição exauriente, sendo prudente a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Desse modo, afiguram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, não merecendo reforma a decisão neste particular. (ii) Da alegada ausência de ingerência sobre a folha de pagamento O agravante sustenta que não possui gerência direta sobre a folha de pagamento do beneficiário, cabendo exclusivamente ao órgão pagador (INSS) realizar a suspensão dos descontos em seus sistemas, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 10.820/2003. Tal argumento não prospera. A instituição financeira é a responsável pela averbação do contrato de empréstimo consignado junto ao órgão pagador, cabendo-lhe, igualmente, adotar as providências necessárias para a cessação dos descontos quando determinado judicialmente. A alegada intermediação do INSS não exime o banco de sua responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial. Eventual lapso temporal decorrente do fechamento da folha de pagamento constitui questão operacional que deve ser administrada pela própria instituição financeira, inclusive mediante comunicação tempestiva ao órgão pagador. A circunstância de que a retenção e o repasse dos valores devem ser feitos pela fonte pagadora, conforme prevê a Lei nº 10.820/2003, não afasta a responsabilidade da instituição credora, que é a titular do crédito consignado e a principal interessada na manutenção dos descontos. (iii) Da periodicidade da multa cominatória Sustenta o agravante que a multa diária é inadequada para obrigação de periodicidade mensal, porquanto os descontos ocorrem mensalmente no benefício da parte agravada, de modo que a imposição de multa diária mostra-se contraditória. A insurgência merece acolhimento. A multa cominatória (astreintes) tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo guardar correspondência com a natureza desta. Tratando-se de obrigação cujo descumprimento se verifica mensalmente — o desconto indevido na folha de pagamento —, afigura-se mais adequado que a penalidade incida por evento de descumprimento, e não diariamente. A fixação de multa diária para obrigação de trato mensal pode, de fato, conduzir a resultado desproporcional, na medida em que um único desconto indevido geraria a incidência de multa por todo o período até o mês subsequente. Assim, impõe-se a adequação da periodicidade da multa, que deve incidir por cada desconto indevidamente realizado após a intimação da decisão, e não de forma diária. (iv) Do valor das astreintes Quanto ao valor das astreintes, fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com limitação a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o agravante sustenta que se revela exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, invocando farta doutrina e jurisprudência sobre o caráter cominatório e não indenizatório da multa. A multa cominatória não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, destinando-se a pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação. Seu valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. No caso, considerando a capacidade econômica da instituição financeira agravante — trata-se do Banco BMG S/A, instituição financeira de expressão nacional — e o valor das parcelas mensais do empréstimo consignado impugnado (R$ 49,55), o montante fixado de R$ 200,00 por evento de descumprimento não se revela excessivo, sendo adequado para assegurar a efetividade da decisão judicial. O limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) igualmente se mostra razoável, podendo ser objeto de revisão pelo Juízo de origem em caso de descumprimento reiterado, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Não há que se falar, portanto, em enriquecimento sem causa ou em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a multa foi fixada em patamar compatível com a finalidade coercitiva da medida e com as circunstâncias do caso concreto. O pedido alternativo de afastamento integral da multa igualmente não comporta acolhimento, pois a fixação de astreintes constitui medida de apoio legítima e necessária para assegurar o cumprimento da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para adequar a periodicidade da multa cominatória, que passa a incidir no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação da decisão, mantida a limitação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como os demais termos da decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057046-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: JOSE DE AVILA NETO
Advogado(s): CIBELE GOMES DE QUEIROZ
VOTO