PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder ao segurado o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do último benefício por incapacidade temporária acidentário, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, diante da existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual; e (ii) se há ilegalidade na fixação do termo inicial do benefício após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário, diante da vedação de cumulação de benefícios oriundos do mesmo fato gerador. III. Razões de decidir O laudo pericial judicial foi conclusivo ao reconhecer a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, com redução permanente da capacidade funcional, ainda que sem incapacidade total para o labor, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo desnecessária a incapacidade total ou temporária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação do auxílio-acidente com o benefício por incapacidade temporária quando decorrentes do mesmo fato gerador, devendo os benefícios sucederem-se no tempo. A sentença observou corretamente o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário, inexistindo determinação de pagamento cumulativo. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, restar demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que sem incapacidade total. 2. É vedada a cumulação do auxílio-acidente com o benefício por incapacidade temporária acidentário decorrente do mesmo fato gerador, devendo o benefício indenizatório ter início após a cessação do benefício por incapacidade temporária.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86 e § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8002638-04.2020.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado JEFFERSON DIAS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-04.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JEFFERSON DIAS DA SILVA
Advogado(s):PERICLES AMORIM BENICIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002638-04.2020.8.05.0146, proposta por JEFFERSON DIAS DA SILVA, julgou a demanda procedente para conceder o benefício auxílio-acidente (espécie 94) ao Apelado, desde a cessação do pagamento do último auxílio-doença acidentário, com o consequente pagamento de todos os valores pagos e de eventuais diferenças pecuniárias devidas. Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso de apelação (ID. 95304427) sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica de cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de auxílio-doença, quando ambos decorrerem do mesmo fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) que o dossiê previdenciário do segurado indicaria a existência de benefício de auxílio por incapacidade temporária ainda ativo, circunstância que impediria o início do pagamento do auxílio-acidente no marco temporal fixado na sentença; e (iii) que precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente julgados das Primeira e Segunda Turmas, vedam a cumulação de tais benefícios quando oriundos do mesmo evento incapacitante. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, afastando a condenação imposta à Autarquia Previdenciária. No ID 95304432, JEFFERSON DIAS DA SILVA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-04.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JEFFERSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): PERICLES AMORIM BENICIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO JÁ OBSERVADA. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002638-04.2020.8.05.0146, ajuizada por JEFFERSON DIAS DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral e determinou a implementação do benefício Auxílio-Acidente (espécie 94) em favor do segurado, após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário anteriormente concedido. Da análise dos autos, observa-se que o Apelado, trabalhador rural, ajuizou a presente demanda pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas de um acidente de trabalho ocorrido em 2019, que resultou em fratura do escafoide do seu punho direito. A matéria de fundo em ações desta natureza — que versam sobre benefícios por incapacidade — depende fundamentalmente da prova técnica para a correta aferição da condição de saúde do segurado e de suas repercussões na capacidade para o trabalho. No caso em tela, a prova pericial judicial, realizada pelo médico Dr. Calísio de Jesus dos Santos Neto - CRM – 27805/BA (ID’s 95304382 e 95304403), foi produzida sob o crivo do contraditório e se mostra essencial para o deslinde da causa. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que o Apelado é portador de "sequela de traumatismo no punho", confirmando o nexo de causalidade com o acidente de trabalho narrado na inicial. O perito descreveu detalhadamente as limitações funcionais, apontando que, apesar do tratamento cirúrgico, o segurado apresenta uma "redução de mobilidade" no punho direito, com "perda de 50% da capacidade de desvio radial e 30% do arco de extensão". No entanto, o Expert concluiu que, na data do exame, o Apelado não apresentava incapacidade laborativa que justificasse a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, mas ressalvou expressamente que a sequela "implica em redução funcional Classe 3 (16%), o periciando necessita de um esforço acrescido para continuar exercendo sua atividade profissional e manter sua capacidade de produção e ganho". O auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente: Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifos aditados. Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso concreto, todos esses pressupostos foram devidamente comprovados. A qualidade de segurado é incontroversa, tanto que o Apelado já havia recebido benefício acidentário anteriormente. O acidente de trabalho e o nexo causal foram expressamente reconhecidos pelo perito judicial. A consolidação das lesões e a permanência da sequela também foram atestadas, com o perito afirmando que a "redução de mobilidade é irreversível". Por fim, a redução da capacidade laboral foi o ponto central da conclusão pericial, que afirmou a necessidade de "esforço acrescido" para o desempenho da atividade profissional. Nesse contexto, o deferimento do benefício de auxílio-acidente pelo Juízo a quo foi acertada. Contudo, o INSS se insurgiu contra a condenação, alegando que o Apelado estaria recebendo um benefício de auxílio por incapacidade temporária atualmente, o que vedaria a percepção cumulativa do auxílio-acidente deferido na sentença. De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é indevida a cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) quando ambos os benefícios decorrem do mesmo fato gerador. Essa vedação decorre da própria natureza dos benefícios: o auxílio por incapacidade temporária substitui a renda durante o período de afastamento para tratamento, enquanto o auxílio-acidente possui caráter indenizatório pela sequela permanente que permanece após a consolidação das lesões. São, portanto, benefícios que se sucedem no tempo, mas não coexistem se originados da mesma lesão. O § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 é claro ao estatuir que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Contudo, a partir da leitura da sentença de ID 95304423, é possível observar que o magistrado a quo já observou estritamente este comando legal, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data da cessação do último benefício de auxílio-doença acidentário percebido pelo segurado. Não há, no decisum, qualquer determinação de pagamento cumulativo. Senão vejamos: “III - DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, não para conceder o Auxílio-doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez, mas, aplicando o princípio da fungibilidade, para determinar que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social conceda ao autor/segurado o benefício Auxílio-Acidente (espécie 94), DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, com o consequente pagamento de todos os valores pagos e de eventuais diferenças pecuniárias devidas, corrigida monetariamente na forma exposta na fundamentação acima, resolvendo a presente demanda com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. (Excerto extraído da sentença de ID 95304423 – destacamos). Assim, verifica-se que a sentença já foi expressa ao indicar que o Auxílio-Acidente deferido ao Apelado só deverá ser pago após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário (anteriormente denominado de auxílio-doença) atualmente vigente, de modo que não há o que se reformar na sentença recorrida. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-04.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JEFFERSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): PERICLES AMORIM BENICIO
VOTO