PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-04.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JEFFERSON DIAS DA SILVA
Advogado(s):PERICLES AMORIM BENICIO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder ao segurado o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do último benefício por incapacidade temporária acidentário, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, diante da existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual; e (ii) se há ilegalidade na fixação do termo inicial do benefício após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário, diante da vedação de cumulação de benefícios oriundos do mesmo fato gerador.

III. Razões de decidir

O laudo pericial judicial foi conclusivo ao reconhecer a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, com redução permanente da capacidade funcional, ainda que sem incapacidade total para o labor, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo desnecessária a incapacidade total ou temporária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação do auxílio-acidente com o benefício por incapacidade temporária quando decorrentes do mesmo fato gerador, devendo os benefícios sucederem-se no tempo.

A sentença observou corretamente o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário, inexistindo determinação de pagamento cumulativo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, restar demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que sem incapacidade total. 2. É vedada a cumulação do auxílio-acidente com o benefício por incapacidade temporária acidentário decorrente do mesmo fato gerador, devendo o benefício indenizatório ter início após a cessação do benefício por incapacidade temporária.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86 e § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 487, I.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8002638-04.2020.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado JEFFERSON DIAS DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-04.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JEFFERSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): PERICLES AMORIM BENICIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002638-04.2020.8.05.0146, proposta por JEFFERSON DIAS DA SILVA, julgou a demanda procedente para conceder o benefício auxílio-acidente (espécie 94) ao Apelado, desde a cessação do pagamento do último auxílio-doença acidentário, com o consequente pagamento de todos os valores pagos e de eventuais diferenças pecuniárias devidas.

 

Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso de apelação (ID. 95304427) sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica de cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de auxílio-doença, quando ambos decorrerem do mesmo fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) que o dossiê previdenciário do segurado indicaria a existência de benefício de auxílio por incapacidade temporária ainda ativo, circunstância que impediria o início do pagamento do auxílio-acidente no marco temporal fixado na sentença; e (iii) que precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente julgados das Primeira e Segunda Turmas, vedam a cumulação de tais benefícios quando oriundos do mesmo evento incapacitante.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, afastando a condenação imposta à Autarquia Previdenciária.

 

No ID 95304432, JEFFERSON DIAS DA SILVA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-04.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JEFFERSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): PERICLES AMORIM BENICIO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO JÁ OBSERVADA.

 

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002638-04.2020.8.05.0146, ajuizada por JEFFERSON DIAS DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral e determinou a implementação do benefício Auxílio-Acidente (espécie 94) em favor do segurado, após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário anteriormente concedido.

 

Da análise dos autos, observa-se que o Apelado, trabalhador rural, ajuizou a presente demanda pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas de um acidente de trabalho ocorrido em 2019, que resultou em fratura do escafoide do seu punho direito.

 

A matéria de fundo em ações desta natureza — que versam sobre benefícios por incapacidade — depende fundamentalmente da prova técnica para a correta aferição da condição de saúde do segurado e de suas repercussões na capacidade para o trabalho.

 

No caso em tela, a prova pericial judicial, realizada pelo médico Dr. Calísio de Jesus dos Santos Neto - CRM – 27805/BA (ID’s 95304382 e 95304403), foi produzida sob o crivo do contraditório e se mostra essencial para o deslinde da causa.

 

O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que o Apelado é portador de "sequela de traumatismo no punho", confirmando o nexo de causalidade com o acidente de trabalho narrado na inicial.

 

O perito descreveu detalhadamente as limitações funcionais, apontando que, apesar do tratamento cirúrgico, o segurado apresenta uma "redução de mobilidade" no punho direito, com "perda de 50% da capacidade de desvio radial e 30% do arco de extensão".

 

No entanto, o Expert concluiu que, na data do exame, o Apelado não apresentava incapacidade laborativa que justificasse a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, mas ressalvou expressamente que a sequela "implica em redução funcional Classe 3 (16%), o periciando necessita de um esforço acrescido para continuar exercendo sua atividade profissional e manter sua capacidade de produção e ganho".

 

O auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente:

 

Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91)

 

 

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifos aditados.

 

Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

 

No caso concreto, todos esses pressupostos foram devidamente comprovados. A qualidade de segurado é incontroversa, tanto que o Apelado já havia recebido benefício acidentário anteriormente. O acidente de trabalho e o nexo causal foram expressamente reconhecidos pelo perito judicial. A consolidação das lesões e a permanência da sequela também foram atestadas, com o perito afirmando que a "redução de mobilidade é irreversível". Por fim, a redução da capacidade laboral foi o ponto central da conclusão pericial, que afirmou a necessidade de "esforço acrescido" para o desempenho da atividade profissional.

 

Nesse contexto, o deferimento do benefício de auxílio-acidente pelo Juízo a quo foi acertada.

 

Contudo, o INSS se insurgiu contra a condenação, alegando que o Apelado estaria recebendo um benefício de auxílio por incapacidade temporária atualmente, o que vedaria a percepção cumulativa do auxílio-acidente deferido na sentença.

 

De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é indevida a cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) quando ambos os benefícios decorrem do mesmo fato gerador.

 

Essa vedação decorre da própria natureza dos benefícios: o auxílio por incapacidade temporária substitui a renda durante o período de afastamento para tratamento, enquanto o auxílio-acidente possui caráter indenizatório pela sequela permanente que permanece após a consolidação das lesões. São, portanto, benefícios que se sucedem no tempo, mas não coexistem se originados da mesma lesão.

 

O § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 é claro ao estatuir que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".

 

Contudo, a partir da leitura da sentença de ID 95304423, é possível observar que o magistrado a quo já observou estritamente este comando legal, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data da cessação do último benefício de auxílio-doença acidentário percebido pelo segurado. Não há, no decisum, qualquer determinação de pagamento cumulativo. Senão vejamos:

 

“III - DISPOSITIVO

À vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, não para conceder o Auxílio-doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez, mas, aplicando o princípio da fungibilidade, para determinar que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social conceda ao autor/segurado o benefício Auxílio-Acidente (espécie 94), DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, com o consequente pagamento de todos os valores pagos e de eventuais diferenças pecuniárias devidas, corrigida monetariamente na forma exposta na fundamentação acima, resolvendo a presente demanda com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. (Excerto extraído da sentença de ID 95304423 – destacamos).

 

Assim, verifica-se que a sentença já foi expressa ao indicar que o Auxílio-Acidente deferido ao Apelado só deverá ser pago após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário (anteriormente denominado de auxílio-doença) atualmente vigente, de modo que não há o que se reformar na sentença recorrida.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA