PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069011-91.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ALAN DE ALMEIDA SANTOS
IMPETRANTES: DRA. TATYANE DE ALMEIDA SANTOS BILITARIO(OAB/BA nº 41.860), DR. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS(OAB/BA nº 77.494), DR. VICTOR SACRAMENTO PRAZERES  (OAB/BA nº 41.618)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARLY BARRETO DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada contra investigado denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação em diversas cidades do Estado da Bahia. A defesa alega ausência dos requisitos legais da medida cautelar, desnecessidade da prisão, suficiência de medidas alternativas, condições pessoais favoráveis, ofensa ao princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva; (ii) saber se a medida é necessária e proporcional diante da possibilidade de aplicação de cautelares diversas; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do Paciente impedem a segregação; (iv) saber se houve ofensa ao princípio da homogeneidade; e (v) saber se há possibilidade de substituição da prisão por domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, considerando a estrutura organizada e a habitualidade criminosa.
4. As interceptações telefônicas revelam o papel do Paciente como informante da organização, repassando dados sobre operações policiais.
5. O periculum libertatis está demonstrado com base em elementos concretos, como a articulação entre os envolvidos e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade de fundamentação baseada na necessidade de cessar a atuação de organização criminosa.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, ante a gravidade das condutas.
8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão quando presentes os fundamentos legais.
9. A alegada ofensa ao princípio da homogeneidade exige análise probatória e juízo sobre eventual pena futura, o que é inviável na via do habeas corpus.
10. O pedido de substituição por prisão domiciliar não foi previamente submetido ao juízo de origem, o que caracteriza supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva de membro de organização criminosa está fundamentada quando lastreada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. 2. A insuficiência de medidas cautelares diversas e a necessidade de cessar atividades ilícitas justificam a decretação da segregação. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade. 4. O princípio da homogeneidade não se aplica na via do habeas corpus para presumir eventual regime inicial. 5. A ausência de requerimento prévio de prisão domiciliar na instância de origem impede sua análise por Tribunal Superior.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 11.02.2021; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no RHC 201.896/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 927.942/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 23.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, HC 873.046/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 05.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.257/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, HC 676.604/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no HC 588.600/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8069011-91.2025.8.05.0000, da Comarca de Itaberaba/BA, em que figuram, como Impetrantes os advogados Tatyane de Almeida Santos Bilitário (OAB/BA nº 41.860), Carlos Alberto Nascimento dos Santos (OAB/BA nº 77.494) e Victor Sacramento Prazeres (OAB/BA nº 41.618), em favor de ALAN DE ALMEIDA SANTOS e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Itaberaba/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado da Advogada Dra. Tatyane de Alemida Santos Biliario, a Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069011-91.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ALAN DE ALMEIDA SANTOS
IMPETRANTES: DRA. TATYANE DE ALMEIDA SANTOS BILITARIO(OAB/BA nº 41.860), DR. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS(OAB/BA nº 77.494), DR. VICTOR SACRAMENTO PRAZERES  (OAB/BA nº 41.618)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARLY BARRETO DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Tatyane de Almeida Santos Bilitário (OAB/BA nº 41.860), Carlos Alberto Nascimento dos Santos (OAB/BA nº 77.494) e Victor Sacramento Prazeres (OAB/BA nº 41.618), em favor de ALAN DE ALMEIDA SANTOS, brasileiro, convivente, portador do RG nº 21.737.438-72 e CPF nº 047.559.885-78, residente na Rua D, Quadra H, Casa 07, Condomínio Bonanza, Itaberaba/BA, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos do processo nº 8003239-39.2025.8.05.0112, que decretou a sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006.

Sustenta a impetração, em apertada síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar e a possibilidade de substituição da prisão por medidas alternativas ou prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso VI do CPP.

Por fim, alegam ofensa ao princípio da homogeneidade.

Requerem os Impetrantes, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.

Por entender esta Relatora estarem ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 94102125).

Os informes magistraturais foram prestados no documento de ID 94558382. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus (ID 94912172). 

Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069011-91.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ALAN DE ALMEIDA SANTOS
IMPETRANTES: DRA. TATYANE DE ALMEIDA SANTOS BILITARIO(OAB/BA nº 41.860), DR. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS(OAB/BA nº 77.494), DR. VICTOR SACRAMENTO PRAZERES  (OAB/BA nº 41.618)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARLY BARRETO DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

VOTO

O Habeas Corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de: inexistência de requisitos para a decretação da segregação preventiva; desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; condições pessoais favoráveis; violação ao princípio da homogeneidade e concessão da prisão domiciliar.

Passo, assim, ao exame das teses defensivas.

I. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA

Os Impetrantes inicialmente sustentam a falta de demonstração da presença dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

Se extrai dos autos, bem como do Inquérito Policial nº 85253/2024, instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 00874744/2024, que investigações preliminares revelaram a existência de uma associação criminosa estável e estruturada voltada ao tráfico de drogas, com atuação nas cidades de Itaberaba, Rui Barbosa, Boa Vista do Tupim e Irecê, todas do Estado da Bahia.

Urge consignar que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 37 da Lei de Drogas, nos autos da ação penal nº 8004203-32.2025.8.05.0112. Além disso, também foi oferecida denúncia em face de outros 07 (sete) corréus, em tese pertencentes à investigada organização criminosa, nos autos da referida ação penal.

A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi assim fundamentada (ID 84049680):


“(...) Na hipótese vertente, cotejando-se os sobreditos predicados jurídicos com a moldura fática que guarnece os elementos de informação colhidos até o momento, tenho como imprescindível a decretação da segregação cautelar dos acusados de modo a garantir a ordem pública.

(...)

In casu, a gravidade concreta do comportamento empreendido pelos autores do fato pode ser vislumbrada, entre outras circunstâncias, pelos entorpecentes que supostamente estariam sendo vendidos e armazenados, bem como pela quantidade de pessoas envolvidas na prática delituosa.

No particular, destaca-se que a conveniência quanto a adoção da medida prisional não se embasa em presunções abstratas, ao revés, a efetiva repercussão do ato no âmbito da localidade, robustecida pelos elementos informativos colhidos pela autoridade policial, outorgam o necessário juízo de legalidade imprescindível à legitimidade da providência. Das informações insertas aos autos, nota-se que abundantes são os indícios de autoria dos investigados quantos aos delitos em questão.

No tocante a Jailton da Silva Sampaio pode-se apreciar sua articulação junto aos demais investigados para a traficância, sobretudo das conversas com Caroline e Itaciaria, que revelam que o investigado armazena entorpecentes no endereço da primeira, bem como fornece relevantes quantidades de droga para a segunda. Além disso, das conversas entre o referido investigado e Hítalo Bruno, constatam-se indícios de que ambos fazem do tráfico de drogas sua atividade habitual, ao referir-se a tal como “trabalho”, além de revelarem risco à investigação e instrução criminal com a exclusão das conversas: “fala com os caras e apaga as conversas”.

Outrossim, como visto, constatam-se iguais circunstâncias quanto aos investigados Caroline Gomes Carneiro, Itaciaria Assis dos Santos e Hítalo Bruno Ferreira “Rabicó”, denotando o material investigativo que a primeira mantém o armazenamento de drogas; a segunda as adquire em considerável quantidade para o transporte/venda: “eu quero meio quilo da massa pra menina leva em Irecê”; e que o terceiro possui vínculo com Jailton para o exercício da atividade ilícita.

Igualmente em relação à investigada Andreza Brito dos Santos, denota a investigação que esta possui vínculo com Jailton para o exercício da atividade ilícita, inclusive preocupando-se que a companheira de um terceiro que estaria armazenando ou vendendo drogas para Jailton poderia estar causando prejuízos ao consumir a droga que seria para venda.

Já em relação a Alan de Almeida Santos, as investigações preliminares revelam sua colaboração nos fatos, ao menos na qualidade de informante, posto que alerta a Jailton sobre a presença de um policial civil e a possibilidade de estar sendo investigado, o que reforça a perturbação da ordem pública pelos investigados, assim como a imprescindibilidade de deferimento do quanto representado pela autoridade policial, sem o qual futura instrução criminal poderá restar prejudicada por ação daqueles. 

Apura-se, desse modo, a gravidade concreta das condutas dos investigados pelas razões acima, robustecidas, inclusive, pela presença de outras ações penais relativas a estes conforme apontado pela autoridade policial.

Assim, evidenciado que o arbitramento de cautelares menos gravosas não é apto a propiciar a salvaguarda da ordem pública, quiçá diante dos elementos concretamente aferidos nesta quadra, há de se acolher o pleito formulado pela autoridade policial.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Hitalo Bruno Ferreira Sobral, Jailton da Silva Sampaio, Caroline Gomes Carneiro, Andreza Brito dos Santos, Itaciaria Assis dos Santos e Alan de Almeida Santos, devidamente qualificados nos autos, para garantia da ordem pública, com base nos arts. 312, 313, I, 315 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Penal.(...)” (grifos nossos).

 

De logo, cabe asseverar que os argumentos dos Impetrantes para impugnar os fundamentos da decisão de decretação da prisão preventiva do Paciente não se sustentam.

Da análise do decreto preventivo, proferido em 19/09/2025, verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou presentes, com base nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, indícios mínimos de autoria ou participação do Paciente na prática do delito previsto no art. 37 da Lei de Drogas, bem como, comprovou o periculum libertatis, vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta, periculosidade da agente,  contemporaneidade fática e necessidade de ceifar atuação da organização criminosa. 

Quanto ao Paciente, conforme a decisão de decretação da prisão preventiva (documento de ID 94049680), este figura nas investigações policiais, baseadas nos Relatórios Técnicos acostados aos autos de origem, como sendo pessoa possivelmente envolvido na organização criminosa investigada, com indícios de participação nas supostas práticas delitivas do grupo criminoso descritas pela autoridade policial, vez que desempenhava a função de informante dentro da estrutura criminosa, alertando Jailton da Silva Sampaio, suposto líder da organização criminosa, sobre movimentações policiais e possíveis operações, conforme áudios interceptados, nos quais o advertia sobre a presença de agentes, o informando, por exemplo, que “Toinho passou aqui de novo numa Biz... deve tá rolando alguma parada e nós não sabe”.

Desse modo, analisando as circunstâncias acima citadas, tenho que a autoridade indigitada coatora ponderou corretamente os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva do Paciente, demonstrando suficientemente o risco à ordem pública gerado pela sua liberdade, bem como justificando a necessidade e a adequação do recolhimento preventivo diante da gravidade da conduta, periculosidade da agente, bem como para desarticular uma engenhosa rede criminosa voltada à prática de crimes concretamente graves, um deles equiparado a hediondo (tráfico de drogas).

Acerca da matéria, eis a jurisprudência recente do STJ: 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS.

INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.

2. A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de acautelar a ordem pública, em risco diante da constatação de que o agravante, após sua soltura, voltou a contribuir de forma relevante com organização criminosa dedicada à prática sistemática de crimes de contrabando de cigarros.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação idônea.

4. Alega-se ausência de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos sob investigação, inexistência de provas a respeito de fatos novos e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.

III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida devido à demonstração de que o agravante retomou atividades com a organização criminosa, após colocado em liberdade, evidenciando a contemporaneidade da medida.

6. A gravidade concreta das condutas e o papel relevante do agravante na organização justificam a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública, de modo a interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso.

7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para obstar a segregação cautelar e impor a implementação de cautelares alternativas.

8. Impossibilidade de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada, de modo a acautelar a ordem pública, quando necessária para interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A retomada de vínculos com organização criminosa, após concedida liberdade ao investigado, evidencia a contemporaneidade do decreto prisional e demonstra a insuficiência de cautelares diversas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.

(AgRg no RHC n. 201.896/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)(grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.

II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (a ação conta com 12 denunciados e um deles não foi encontrado para a citação, sendo determinado o desmembramento do processo), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.

III - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser a paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.

IV - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.

Precedentes.

V - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.

VI - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)(grifos nossos)

 

Assim, à luz das jurisprudências supracitadas e diante das circunstâncias concretas do caso sob julgamento, mostra-se, de fato, fundamentada a prisão preventiva combatida, que foi mantida visando acautelar à ordem pública, de modo que restou plenamente configurado o periculum libertatis. 

Diante de tais considerações, não merece ser acolhida a tese de fundamentação inidônea e falta de preenchimento dos requisitos para a decretação da medida cautelar extrema em desfavor do Paciente.

II. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO 

Alegam ainda os Impetrantes a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva do Paciente, ante a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, para proteger o bem jurídico ameaçado.  

Nesse ponto, cabe destacar que, tendo sido devidamente motivada a decisão hostilizada, que demonstrara, de modo suficiente, a efetiva necessidade da segregação cautelar, diante da prova indiciária até então reunida, com o objetivo de salvaguardar a ordem pública, resta evidenciada a sua utilização, no caso em exame, como última e excepcional medida.

Com efeito, estando a custódia cautelar fundamentada, com indicação, na decisão combatida, da existência de provas indiciárias de participação da Paciente em estruturada organização criminosa, voltada à prática de crimes de tráfico de drogas, circunstância que aponta para o periculum libertatis e tornam a medida segregatória efetivamente necessária e adequada para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, por decorrência lógica, revelam-se insuficientes as medidas menos graves, como aquelas previstas no art. 319, do CPP.

Nesse sentido:


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO. VARIEDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DAS DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente condenada a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com recurso de apelação pendente. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva e possibilidade de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas.

4. A substituição por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada devido à gravidade do delito e à necessidade de interromper a atuação da associação criminosa.

5. A prisão domiciliar foi inviabilizada pela exposição dos filhos menores aos entorpecentes, contrariando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.

IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 873.046/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)(grifos nossos)

 

Não se acolhe, por tais razões, o argumento de desproporcionalidade e desnecessidade da prisão temporária da Paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

III. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS 

Por outro lado, a alegação de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis à preservação da liberdade não deve ser levada em conta, como óbice à decretação da prisão preventiva, pois tais predicativos não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pela segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos.

Sobre o tema: 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TRANSLOADING. AGENTE QUE PARTICIPAVA NO NÚCLEO DE LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de investigado por suposto envolvimento em crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, financiamento ao tráfico e comércio ilegal de armas, no contexto da Operação "Transloading".

2. A decisão recorrida baseou-se em indícios de participação do agravante no núcleo de liderança do grupo criminoso, com função de distribuição e comercialização de drogas em Teresina/PI.

3. O agravante alega ausência de comprovação de autoria e materialidade delitiva, bem como condições pessoais favoráveis que justificariam a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação em organização criminosa.

5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como endereço fixo e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de interromper a atividade criminosa, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a periculosidade evidenciada pela investigação.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há indícios concretos de participação em organização criminosa.

IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 204.257/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)(grifos nossos)

 

Em vista dos motivos suprarreferidos, com amparo na jurisprudência recente da Corte Superior do País, mostra-se forçoso rejeitar a alegação de descabimento da prisão preventiva imposta, em razão de eventuais predicativos subjetivos favoráveis do Paciente.

IV. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE 

De outro lado, não merece acolhida o argumento da Defesa de violação ao princípio da homogeneidade, segundo o qual não pode a prisão cautelar ser mais severa do que eventual pena a ser aplicada ao final da ação penal em que forem apurados os fatos, vez que, mesmo durante seu curso, não é possível inferir o quantum de pena a ser imposta, nem o seu regime inicial de cumprimento. 

Com efeito, na via estreitada do habeas corpus, é impossível adentrar o mérito acerca do cabimento de eventuais circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena e, por conseguinte, o regime inicial de seu cumprimento, haja vista tais matérias exigirem a produção de provas, a serem consideradas pelo Magistrado de primeiro grau, durante a instrução e julgamento de mérito da causa. 

Sobre a matéria, assim tem decidido o STJ: 


“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, "a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela suposta associação do paciente aos demais corréus para a prática de tráfico interestadual de drogas envolvendo a apreensão de cerca de 4,250kg (quatro quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha e 222g (duzentos e vinte dois gramas) de cocaína, denota a periculosidade do agente, bem como sinaliza a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública. 

3. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as peculiaridades do caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 

4. Não há como acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar, uma vez que não cabe a esta Corte Superior realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. 

5. Ordem denegada”. 

(STJ - HC n. 676.604/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) (grifos nossos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 319KG DE MACONHA EM VEÍCULO FURTADO SEM AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A PERIGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. AGRAVANTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Não merece reforma a decisão agravada que expôs que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 

2. No caso, a prisão foi fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, diante da periculosidade do agravante, flagrado enquanto efetuava o transporte interestadual de 319kg de maconha, divididos em 316 tabletes, em veículo furtado, sem autorização para dirigir, sendo que, ao ser abordado pela polícia, não obedeceu ordem de parada, empreendendo fuga, inclusive adentrando, em alta velocidade, em pátio de restaurante, colocando em risco a vida de terceiros. 

3. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 

4. Além disso, ao acusado que comete delitos o Estado deve propiciar meios, para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir. Desse modo, justifica-se a prisão, também, como forma de garantia da aplicação da lei penal. 

5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 

6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 

[...] 

9. Agravo desprovido”. 

(STJ - AgRg no HC n. 588.600/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.) (grifos nossos)


Dessa forma, o argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade não apresenta robustez capaz de afastar a necessidade de cárcere provisório, pelo que fica rejeitada a alegação sob análise. 

V. DA DOMICILIAR

Compulsando os presentes fólios, infere-se que os Impetrantes não comprovaram peticionamento perante ao Juízo primevo requerendo substituição da prisão preventiva do Paciente por domiciliar, estabelecendo, deste modo, seu status quo, ou seja, até a data de impetração do presente mandamus, os Impetrantes não comprovaram que tal alegação foi objeto de cognição pelo Magistrado de primeiro grau, autoridade a quem cabe apreciar tal pleito, de modo que a análise desse pedido por esta Corte, implicaria em intolerável supressão de instância.

É cediço que para verificação da existência de constrangimento ilegal, praticado pela Autoridade apontada como Coatora, seria necessário que tal pedido fosse primeiramente formulado e apreciado, perante o Juízo a quo, preservando-se, assim, a competência originária para o exame da questão, sem incidir na inaceitável supressão de instância.

Nesse sentido, entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: 

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a dosimetria.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram arguidos na origem, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca das controvérsias, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate da irresignação na instância de origem, para posterior exame por este Tribunal Superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 835.981/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)(grifos nossos)

 

VI. CONCLUSÃO

Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, SE CONHECE PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS impetrado e, na extensão conhecida, SE DENEGA A ORDEM.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora